Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2909246/MG (2025/0131006-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: BRUNO BALASSIANO GAZ - MG141901
AGRAVADO: RONALDO MAURILIO CHEIB
ADVOGADOS: ALEXANDRE DE ANDRADE GOMES - MG052857
MARIO LUCIO DE MOURA ALVES - MG058323
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE MINAS GERAIS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO FISCAL. CARDIOPATIA GRAVE. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI № 7.713, DE 1988. REPETIÇÃO DEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE SÃO ISENTOS DO IMPOSTO DE RENDA, DE ACORDO COM O ART. 6O, XIV, DA LEI N° 7.713, DE 1988. 2. COMPROVADO POR DOCUMENTOS IDÔNEOS QUE O CONTRIBUINTE FOI ACOMETIDO POR DOENÇA QUE AUTORIZA A ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, ELE FAZ JUS AO BENEFÍCIO. 3. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA, MANTIDA A SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRETENSÃO INICIAL. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, no que concerne ao reconhecimento de que o termo inicial para restituição de valores de imposto de renda recolhidos indevidamente é a data em que foi comprovada a moléstia grave sujeita à isenção por meio da produção de prova em juízo e não a data do laudo particular, devendo ser considerada, portanto, a data da prolação da sentença, trazendo a seguinte argumentação: A tese jurídica a ser submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, diz respeito: a Turma Julgadora deixou de observar a correta interpretação dada pelo Superior tribunal de Justiça ao art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 quanto ao termo inicial da restituição de eventuais valores recolhidos indevidamente a título de imposto de renda (fl. 232). Insurge-se o Estado contra o acórdão que entendeu pelo reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda desde a data da aposentadoria. Ora, não está a se discutir,, o entendimento deste Colendo Tribunal no sentido de que a isenção e in casu a restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves devem ocorrer da data em que comprovada a doença: [...]., restou incontroverso que, ante a negativa do pedido administrativo de isenção, apenas com a In casu produção da prova em juízo é que ficou comprovado o diagnóstico do autor ora recorrido, razão pela qual não é possível a retroação da isenção à data anterior (fl. 234). Não há dúvidas, portanto: é de ser considerado como termo inicial a data da prolação da sentença e não a data do laudo particular juntado aos autos (fls. 234-235). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, no que concerne a alternativamente reconhecer o ajuizamento da demanda como o termo inicial para restituição de valores de imposto de renda recolhidos indevidamente diante da isenção por moléstia grave, trazendo a seguinte argumentação: Pela eventualidade, há de ser considerado, ao menos, o ajuizamento da demanda como termo inicial da restituição do suposto indébito (fl. 235). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Oportuno registrar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu que a ausência de laudo médico oficial não pode ser utilizada para afastar a isenção do imposto de renda se a existência de algumas das doenças abrangidas pela isenção restou comprovada por outros documentos. [...] Verifico que o exame e relatórios médicos inseridos nos arquivos eletrônicos nº 5 e nº 7 a nº 10, respectivamente, comprovam a condição de saúde do apelado, conforme narrado na petição inicial. Entretanto, o requerimento administrativo do recorrido foi indeferido porque ele “não comprovou ser portador (a), no momento, de patologia que se enquadre no art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988, alterada pela Lei nº 9.250, de 1995, que dispõe sobre a Isenção do Imposto de Renda” (arquivo eletrônico nº 11). Ora, a prova apresentada é suficiente para comprovar que o apelado é portador de cardiopatia grave, insista-se, enfermidade que autoriza a isenção do imposto de renda. Além disso, tem direito à restituição dos valores descontados a tal título, observada a prescrição quinquenal (fls. 125-126). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à segunda controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido:;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN