1. ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A (RECORRENTE)
Autor
3. ARNALDO DIAS DE ANDRADE (AGRAVANTE)
Autor
2. ARNALDO DIAS DE ANDRADE (RECORRIDO)
Reu
4. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Reu
5. ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
JOÃO GUSTAVO MANÍGLIA COSMO
OAB/SP 252140·CPF·Representa: Autor
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
OAB/SP 247319·CPF·Representa: Autor
CAIO MEDICI MADUREIRA
OAB/SP 236735·CPF·Representa: Autor
MARCOS PAULO MACHADO LEME
OAB/SP 267225·CPF·Representa: Autor
RODRIGO MÁRCIO DE SOUZA
OAB/SP 201494·
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2216941/MG (2025/0075232-0)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
RECORRENTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A
ADVOGADOS: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS - RS056630
MARCOS PAULO MACHADO LEME - SP267225
CAIO MEDICI MADUREIRA - SP236735
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
RECORRIDO: ARNALDO DIAS DE ANDRADE
ADVOGADOS: RODRIGO MÁRCIO DE SOUZA - SP201494
JOÃO GUSTAVO MANÍGLIA COSMO - SP252140
AGRAVANTE: ARNALDO DIAS DE ANDRADE
ADVOGADOS: RODRIGO MÁRCIO DE SOUZA - SP201494
JOÃO GUSTAVO MANÍGLIA COSMO - SP252140
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS - RS056630
AGRAVADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
AGRAVADO: SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A
ADVOGADO: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS - RS056630
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/02/2026.
10/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/06/2026, 15:01
Documento (Certidão)
09/06/2026, 14:15
Documento (Certidão)
09/06/2026, 14:15
Petição (Impugnação)
05/06/2026, 10:41
Protocolo de Petição
05/06/2026, 10:21
Publicação
28/05/2026, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2216941/MG (2025/0075232-0)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
EMBARGANTE: ARNALDO DIAS DE ANDRADE
ADVOGADOS: RODRIGO MÁRCIO DE SOUZA - SP201494
JOÃO GUSTAVO MANÍGLIA COSMO - SP252140
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS - RS056630
EMBARGADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
EMBARGADO: SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A
ADVOGADO: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS - RS056630
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2216941/MG (2025/0075232-0)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
EMBARGANTE: ARNALDO DIAS DE ANDRADE
ADVOGADOS: RODRIGO MÁRCIO DE SOUZA - SP201494
JOÃO GUSTAVO MANÍGLIA COSMO - SP252140
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS - RS056630
EMBARGADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
EMBARGADO: SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A
ADVOGADO: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS - RS056630
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
27/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/05/2026, 17:36
Petição (Embargos de declaração)
21/05/2026, 23:21
Protocolo de Petição
21/05/2026, 23:03
Petição (Petição (outras))
20/05/2026, 18:51
Protocolo de Petição
20/05/2026, 17:55
Publicação
14/05/2026, 00:41
Publicação
14/05/2026, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2216941/MG (2025/0075232-0)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A
ADVOGADOS: DANIEL SIRCILLI MOTTA - SP235506
GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS - RS056630
MARCOS PAULO MACHADO LEME - SP267225
ARNALDO RODRIGUES NETO - SP238946
CAIO MEDICI MADUREIRA - SP236735
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
AGRAVADO: ARNALDO DIAS DE ANDRADE
ADVOGADOS: RODRIGO MÁRCIO DE SOUZA - SP201494
JOÃO GUSTAVO MANÍGLIA COSMO - SP252140
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2216941/MG (2025/0075232-0)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: ARNALDO DIAS DE ANDRADE
ADVOGADOS: RODRIGO MÁRCIO DE SOUZA - SP201494
JOÃO GUSTAVO MANÍGLIA COSMO - SP252140
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A
AGRAVADO: SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A
ADVOGADO: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS - RS056630
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
13/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2026, 17:10
Ato ordinatório
12/05/2026, 17:10
Não-Provimento
11/05/2026, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
08/05/2026, 17:01
Protocolo de Petição
08/05/2026, 16:43
Documento (Certidão)
05/05/2026, 14:58
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/05/2026, 19:41
Protocolo de Petição
04/05/2026, 19:21
Publicação
16/04/2026, 01:02
Publicação
16/04/2026, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2216941/MG (2025/0075232-0)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A
ADVOGADO: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS - RS056630
AGRAVADO: ARNALDO DIAS DE ANDRADE
ADVOGADOS: RODRIGO MÁRCIO DE SOUZA - SP201494
JOÃO GUSTAVO MANÍGLIA COSMO - SP252140
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2216941/MG (2025/0075232-0)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: ARNALDO DIAS DE ANDRADE
ADVOGADOS: RODRIGO MÁRCIO DE SOUZA - SP201494
JOÃO GUSTAVO MANÍGLIA COSMO - SP252140
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A
AGRAVADO: SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A
ADVOGADO: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS - RS056630
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/04/2026, 13:20
Inclusão em pauta
14/04/2026, 13:19
Conclusão (para decisão)
02/04/2026, 20:30
Petição (Impugnação)
02/04/2026, 20:11
Protocolo de Petição
02/04/2026, 20:04
Publicação
24/03/2026, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2216941/MG (2025/0075232-0)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A
ADVOGADO: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS - RS056630
AGRAVADO: ARNALDO DIAS DE ANDRADE
ADVOGADOS: RODRIGO MÁRCIO DE SOUZA - SP201494
JOÃO GUSTAVO MANÍGLIA COSMO - SP252140
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2026, 17:01
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 12:59
Redistribuição (prevenção)
25/02/2026, 10:30
Recebimento
24/02/2026, 12:25
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 16:02
Documento (Certidão)
26/08/2025, 15:45
Documento (Certidão)
26/08/2025, 15:45
Documento (Certidão)
26/08/2025, 15:45
Publicação
02/07/2025, 00:54
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/07/2025, 11:01
Protocolo de Petição
01/07/2025, 10:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2216941/MG (2025/0075232-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ARNALDO DIAS DE ANDRADE
ADVOGADOS: RODRIGO MÁRCIO DE SOUZA - SP201494
JOÃO GUSTAVO MANÍGLIA COSMO - SP252140
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A
AGRAVADO: SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A
ADVOGADO: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS - RS056630
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
01/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/06/2025, 18:31
Protocolo de Petição
25/06/2025, 18:14
Publicação
10/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2216941/MG (2025/0075232-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A
ADVOGADO: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS - RS056630
RECORRIDO: ARNALDO DIAS DE ANDRADE
ADVOGADO: JOÃO GUSTAVO MANÍGLIA COSMO - SP252140
AGRAVANTE: ARNALDO DIAS DE ANDRADE
ADVOGADO: JOÃO GUSTAVO MANÍGLIA COSMO - SP252140
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A
AGRAVADO: SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A
ADVOGADO: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS - RS056630
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por ARNALDO DIAS DE ANDRADE contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, a seu turno, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 838-865): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – INOVAÇÃO RECURSAL – OCORRÊNCIA – INTERESSE RECURSAL – AUSÊNCIA PARCIAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – PROVA DOCUMENTAL – PRECLUSÃO – EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE – RECORRIBILIDADE IMEDIATA – NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRECLUSÃO – PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADO – SAQUE PELO CÔNJUGE – ILICITUDE – CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – CARACTERIZAÇÃO – RESTITUIÇÃO DOS VALORES LEVANTADOS – NECESSIDADE – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO. 1. A abordagem, em sede recursal, de matéria de fato, conhecida à época da contestação e não alegada na defesa, configura inovação recursal, impondo-se o não conhecimento da apelação nesse tocante. 2. A ilegitimidade recursal consiste no nexo de interpendência entre o interesse da pessoa em impugnar determinada decisão e a relação jurídica por ela decidida e o pressuposto do interesse recursal subordina-se ao binômio necessidade-utilidade do recurso. 3. Não se conhece das razões de recurso aviadas por parte beneficiada, completamente, pela sentença. 4. A juntada posterior de prova documental, pelo réu, somente é permitida nas hipóteses em que os documentos forem formados após a contestação, ou se tornem conhecidos ou acessíveis em momento posterior. 5. O indeferimento da prova documental extemporânea, sem justificativa plausível para sua produção, não acarreta cerceamento de defesa. 6. De acordo com entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a ausência de especificação das provas no prazo assinalado pelo juiz gera preclusão, independentemente de indicação na inicial ou na contestação. 7. O juiz deve determinar a realização das provas úteis ao julgamento do mérito ou indeferir, em sendo o caso, as desnecessárias à solução da controvérsia. 8. O indeferimento de provas, quando desnecessárias ao esclarecimento dos pontos controvertidos da lide, não configura cerceamento de defesa. 9. A exclusão de litisconsorte é uma das hipóteses de recorribilidade imediata prevista no art. 1.015, CPC, desafiando agravo de instrumento, sob pena de preclusão. 10. Valores oriundos de plano de previdência privada fechada não integram o patrimônio partilhável do casal, em regime de comunhão parcial de bens. Precedentes do STJ. 11. Verificado que a instituição financeira autorizou o saque de saldo da previdência privada fechada, por cônjuge do beneficiário, sem amparo legal ou autorização, caracteriza-se falha na prestação dos serviços (art. 14, caput, do CDC). Impõe-se, nesse caso, o dever de a instituição bancária restituir ao beneficiário a quantia indevidamente perdida, bem como de reparar os prejuízos extrapatrimoniais decorrentes do ilícito. 12. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como as condições social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. V. V. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROVA ORAL - INDEFERIMENTO - NECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA - DESCONSTITUIÇÃO. Por cerceamento de defesa, deve ser desconstituída a sentença que, após indeferir o pedido de realização de prova oral formulado pelo autor, julga antecipadamente a lide, quando a referida prova se mostra imprescindível ao deslinde de um dos pedidos iniciais, que restou indeferido por ausência de provas. Opostos embargos de declaração (fls. 898-902), esses foram parcialmente acolhidos, para corrigir erro material em relação ao nome da parte autora, conforme acórdão (fls. 923-928). Nas razões de recurso especial (fls. 989-999), a parte recorrente aponta: a) contrariedade aos arts. 338, § único, e 339 do CPC, dada a inclusão de litisconsorte no polo passivo sem concordância do agravante; b) violação ao art. 1.015, VII, do CPC, por ter a Corte local considerado existir preclusão acerca da questão afeta à alteração do polo passivo ante a não interposição de agravo de instrumento, mesmo inexistindo previsão legal para o manejo de agravo na hipótese de inclusão de litisconsorte; c) afronta ao art. 85 do CPC, por ter sido condenado ao pagamento de verba honorária a favor de parte sequer apontada como ré; d) violação aos Princípios da Sucumbência e da Causalidade, ao impor ônus sucumbenciais ao recorrente, visto que não deu causa à inclusão do litisconsorte substituto. Contrarrazões às fls. 1016-1024. Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 1030-1033), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Daí o agravo (fls. 1038-1047), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a parte insurgente refuta o óbice aplicado pela Corte estadual. Contraminuta às fls. 1055-1062. É o relatório. Decide-se. O recurso não merece prosperar. 1. Com relação à apontada violação aos artigos 338, § único, 339 e 1015, VII, do Código de Processo Civil, observa-se que na etapa de saneamento do processo (art. 357 do CPC) o juízo de primeiro grau (fl. 254) determinou a retificação do polo passivo da demanda, para excluir o Banco Santander Brasil S/A e incluir o Santander Corretora de Seguros, Investimentos e Serviços S/A. A despeito de o agravante alegar que da inclusão de litisconsorte não é cabível Agravo de Instrumento, o inciso VII, do artigo 1015, do CPC, dispõe, expressamente, acerca da possibilidade de interposição do referido recurso em face de decisão de exclusão de litisconsorte. À toda evidência, da decisão de fls. 470-471 que julgou aclaratórios opostos contra a decisão saneadora, excluindo o Banco Santander Brasil S/A do polo passivo, era cabível, nos termos do art. 1015, VII, do CPC, o recurso de agravo de instrumento, não sendo dado aventar a matéria apenas na apelação, por força do instituto da preclusão consumativa. Ora, a partir do momento em que a parte não cumpre uma deliberação (impugnável pela via instrumental) e nem se insurge contra o que restou imposto, passa a se sujeitar ao entendimento aplicável em razão da sua desídia, não podendo reabrir a discussão em sede de apelo. Do que se observa, o aresto recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que se sujeitam à preclusão consumativa as questões decididas no processo. Nesse mesmo sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 2.019.623/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.176.798/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/12/2022.). Incidente, portanto, a Súmula 83/STJ no referido ponto. 2. Por fim, o agravante aponta afronta ao art. 85 do CPC/2015, aduzindo o não cabimento de verba honorária a parte ré não indicada na petição inicial, em razão de afronta ao princípio da Sucumbência e da Causalidade. Como visto no item anterior, houve por força da decisão saneadora a retificação do polo passivo da demanda e o julgamento improcedente do pleito atinente à financeira por não constatar ilícito, visto ser o banco responsável pelo recebimento e repasse dos valores debitados em conta conjunta, ou seja, meio através do qual ocorria o pagamento do resgate do plano de previdência privada. Com efeito, consoante entendimento pacífico do STJ, a análise da pretensão recursal sobre a distribuição do ônus da sucumbência e a aplicação do princípio da causalidade demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta via especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. ARTIGO 90 DO CPC. 1. A controvérsia busca definir se há responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios quando houver desistência da ação e aplicação do princípio da causalidade. 2. Na hipótese, chegar a entendimento diverso do adotado pelo aresto atacado, apto a influir na aplicação do princípio da causalidade e distribuição dos honorários sucumbenciais, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, visto que exigiria o revolvimento de fatos e de provas, procedimento inadmissível na via do recurso especial. 3. Consoante disposto no artigo 90 do CPC, a desistência do processo enseja o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais pela parte que desistiu. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.945.748/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NA ORIGEM, AÇÃO REGRESSIVA. AVARIA DE MERCADORIAS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACORDO HOMOLOGADO. TERCEIRO NÃO PARTICIPANTE DO ACORDO, MAS APENAS DA LIDE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DESSA CORTE. SÚMULA 7, DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INDEPENDEM DE PEDIDO EXPRESSO OU DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação regressiva de indenização, em decorrência do pagamento de indenização por avaria de mercadorias ocorrida durante o transporte. 2. Delimitação jurídica: quem seria o responsável pelo pagamento de honorários advocatícios em ação que teve sentença homologatória de acordo entre duas partes, sem a participação de uma terceira que havia sido inserida no polo passivo pela recorrente, autora da ação originária. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o princípio da causalidade orienta que a sucumbência ficará a cargo daquele que deu causa à instauração da demanda ou do incidente. Precedentes. 4. É inviável, no caso, rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da aplicação do princípio da causalidade, porquanto demandaria reexame de provas, vedado nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Os honorários sucumbenciais independem de formulação de pedido expresso ou de prévio contraditório, pois decorrem de imperativo legal, pertinente aos efeitos da sucumbência e do princípio da causalidade. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.061.482/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) 3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, nega-se provimento ao agravo em recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2216941/MG (2025/0075232-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A
ADVOGADO: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS - RS056630
RECORRIDO: ARNALDO DIAS DE ANDRADE
ADVOGADO: JOÃO GUSTAVO MANÍGLIA COSMO - SP252140
AGRAVANTE: ARNALDO DIAS DE ANDRADE
ADVOGADO: JOÃO GUSTAVO MANÍGLIA COSMO - SP252140
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A
AGRAVADO: SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A
ADVOGADO: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS - RS056630
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., fundamentado na alínea “a” e “c” do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 838-865). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – INOVAÇÃO RECURSAL – OCORRÊNCIA – INTERESSE RECURSAL – AUSÊNCIA PARCIAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – PROVA DOCUMENTAL – PRECLUSÃO – EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE – RECORRIBILIDADE IMEDIATA – NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRECLUSÃO – PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADO – SAQUE PELO CÔNJUGE – ILICITUDE – CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – CARACTERIZAÇÃO – RESTITUIÇÃO DOS VALORES LEVANTADOS – NECESSIDADE – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO. 1. A abordagem, em sede recursal, de matéria de fato, conhecida à época da contestação e não alegada na defesa, configura inovação recursal, impondo-se o não conhecimento da apelação nesse tocante. 2. A ilegitimidade recursal consiste no nexo de interpendência entre o interesse da pessoa em impugnar determinada decisão e a relação jurídica por ela decidida e o pressuposto do interesse recursal subordina-se ao binômio necessidade-utilidade do recurso. 3. Não se conhece das razões de recurso aviadas por parte beneficiada, completamente, pela sentença. 4. A juntada posterior de prova documental, pelo réu, somente é permitida nas hipóteses em que os documentos forem formados após a contestação, ou se tornem conhecidos ou acessíveis em momento posterior. 5. O indeferimento da prova documental extemporânea, sem justificativa plausível para sua produção, não acarreta cerceamento de defesa. 6. De acordo com entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a ausência de especificação das provas no prazo assinalado pelo juiz gera preclusão, independentemente de indicação na inicial ou na contestação. 7. O juiz deve determinar a realização das provas úteis ao julgamento do mérito ou indeferir, em sendo o caso, as desnecessárias à solução da controvérsia. 8. O indeferimento de provas, quando desnecessárias ao esclarecimento dos pontos controvertidos da lide, não configura cerceamento de defesa. 9. A exclusão de litisconsorte é uma das hipóteses de recorribilidade imediata prevista no art. 1.015, CPC, desafiando agravo de instrumento, sob pena de preclusão. 10. Valores oriundos de plano de previdência privada fechada não integram o patrimônio partilhável do casal, em regime de comunhão parcial de bens. Precedentes do STJ. 11. Verificado que a instituição financeira autorizou o saque de saldo da previdência privada fechada, por cônjuge do beneficiário, sem amparo legal ou autorização, caracteriza-se falha na prestação dos serviços (art. 14, caput, do CDC). Impõe-se, nesse caso, o dever de a instituição bancária restituir ao beneficiário a quantia indevidamente perdida, bem como de reparar os prejuízos extrapatrimoniais decorrentes do ilícito. 12. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como as condições social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. Opostos embargos declaratórios (fls. 870-874), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 887-893. Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 355, 435 e 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional, em razão da corte local negar provimento à apelação sem se manifestar acerca dos dispositivos legais invocados mantendo o indeferimento da produção de provas essenciais para comprovar suas alegações, resultando na improcedência do pedido por ausência de provas; b) cerceamento de defesa, ao não permitir a juntada de gravações telefônicas que demonstrariam a má-fé do autor; c) é permitida a juntada posterior de documentos novos, desde que respeitado o contraditório e inexistente a má-fé. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 970-972), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte. É o relatório. Decide-se. A insurgência não merece prosperar. 1. Cinge-se a controvérsia acerca de eventual cerceamento do direito de defesa do recorrente, diante do indeferimento do pedido de juntada de novos documentos (fl. 535), em especial as mídias digitais nas quais constaria a gravação do autor solicitando o resgate dos valores aportados na previdência privada. De início não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois da análise dos acórdãos recorrido e embargado, verifica-se que a Corte local se manifestou de forma clara acerca da questão da juntada de novas provas. No particular, assim decidiu a Corte local (fls. 848-851): Examinando a petição de ordem 99, na qual a parte ré/primeira apelante postulou a dilação de prazo para a juntada das mídias digitais com as supostas gravações, denota-se inexistir justificativa plausível para o acesso posterior ao material. Difícil, por outro lado, imaginar qualquer justificativa para juntada de documento após o encerramento, inclusive, da fase de saneamento e organização do processo. Por certo, tais gravações já estavam em poder da instituição financeira, a quem cabe a guarda da documentação de todas as suas transações comerciais. Descabe, também, a alegação de nulidade em virtude de rejeição da prova decorrente de sua não especificação a tempo e modo. [...] Pontue-se que, além da não apresentação a tempo e modo do documento, as alegações a ele atreladas não foram tratadas nas contestações, situação que viola o princípio da concentração, insculpido no art. 336, do CPC. [...] Sob todas as óticas, não se extrai das circunstâncias narradas qualquer nulidade ou violação às garantias processuais da primeira apelante, motivo pelo qual rejeito a preliminar de cerceamento de defesa por ela arguida. E em sede de embargos de declaração (fl. 891-893): Firme nas delimitações processuais precedentes, após auscultar detidamente o processado, não vislumbro a presença de quaisquer vícios no acórdão vergastado. Isso porque, como bem salientado no acórdão vergastado, “examinando a petição de ordem 99, na qual a parte ré/primeira apelante postulou a dilação de prazo para a juntada das mídias digitais com as supostas gravações, denota-se inexistir justificativa plausível para o acesso posterior ao material. Difícil, por outro lado, imaginar qualquer justificativa para juntada de documento após o encerramento, inclusive, da fase de saneamento e organização do processo. Por certo, tais gravações já estavam em poder da instituição financeira, a quem cabe a guarda da documentação de todas as suas transações comerciais”, o que, pela própria literalidade do art. 435 do CPC, afasta a possibilidade de conhecimento das referidas gravações. Ademais, a tese recursal beira a má-fé processual. [...] Todavia, sequer foram juntadas aos autos as referidas gravações que, agora, são objeto da alegação de contradição no presente recurso. É hialino que os réus, ora embargantes, tentam, na verdade, é a rediscussão da questão já enfrentada e devidamente fundamentada, o que não se mostra cabível na via eleita, devendo perseguir o seu reexame pela via própria e não por meio dos estreitos contornos dos declaratórios, pois assim restabelecer-se-á da situação "quo ante" das partes. [...] Destarte, não há no acórdão qualquer omissão, contradição ou outro vício elencado no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Como efeito, todas as questões postas em debate foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação do art. 1.022 do CPC, tratando-se de mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão, o que não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E, DE PLANO, CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. [...] 4. Agravo interno provido, em parte, para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, reduzindo-se o valor das astreintes. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.286.928/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 7/4/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. ARTS. 314 E 722 DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE PRETENDIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS DE MORA APÓS O DEPÓSITO DO VALOR EM JUÍZO. GARANTIA. JUÍZO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. [...] 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.800.463/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.) Ademais, segundo entendimento pacífico deste Superior Tribunal, o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem a ater-se aos fundamentos e aos dispositivos legais apontados, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão, como ocorreu no caso ora em apreço. Precedentes: AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018. Afasta-se, portanto, a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC. 2. Sustenta o recorrente, ainda, violação do art. 435 do CPC, afirmando que é possível, no curso da ação, a juntada de documentos novos para contrapor-se a outros colacionados pela parte adversa, especialmente quando ainda aberta a instrução processual e sem a demonstração de ocultação premeditada ou má-fé. Conforme destacado alhures, a Corte local rechaçou a alegação de cerceamento de defesa e nulidade processual em vista da negativa de juntada de documentos pelo recorrente, por entender preclusa a faculdade da parte, uma vez que a documentação existia mesmo antes da propositura da ação e não haveria justificativa para sua anexação tardia, principalmente considerando que o recorrente realizou o pedido de juntada de novas provas após decisão de saneamento do feito (fls. 505-510). O entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a regra prevista no art. 434, que prevê ser dever da parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, “somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior”, fazendo incidir, na espécie, o óbice da Súmula 83 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA [...] 3. "A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp n. 1.734.438/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. [...] 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 603-607, e-STJ e em nova análise do recurso subjacente conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.322.016/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) Ademais, para derruir as conclusões do acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal, a fim de reconhecer tal documento como novo, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providencia vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 2. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO NA APELAÇÃO. DOCUMENTO NOVO E DECORRENTE DE FATO SUPERVENIENTE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. CONCLUSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 3. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] 2.1. Na hipótese, o Tribunal estadual concluiu pela inexistência de documento apto à comprovação do pagamento da indenização, bem como que a documentação apresentada posteriormente não consiste em documento novo nem decorre de fato superveniente. Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.147.745/PI, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489, § 1º, do CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. MULTA. EMBARGOS. INTUITO PROTELATÓRIO. MANUTENÇÃO. DECISÃO MANTIDA. [...] 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de documento novo e reconheceu a posse da parte agravada. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. [...] 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.410.031/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.) Inafastável, pois, os óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ. 3. Por fim, apesar dos argumentos deduzidos no apelo nobre, a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar a ocorrência do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ, porquanto deixou de realizar o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, de sorte a evidenciar a similitude de base fática dos casos confrontados e a divergência de resultados em torno da mesma questão jurídica. Como é cediço, a interposição do apelo extremo com fulcro no art. 105, III, "c", da Constituição da República exige comprovação e demonstração, com a transcrição dos trechos dos julgados que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias fáticas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de trechos ou de ementas dos arestos impugnados, sem a realização do necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude da base fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. A falta de cotejo analítico, por sua vez, impede o acolhimento do apelo no tocante à alínea "c" do permissivo constitucional, pois não foram demonstradas em que circunstâncias o caso confrontado e os arestos paradigmas aplicaram diversamente o direito, sobre a mesma situação fática. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAIORIDADE. ALIMENTOS. MANUTENÇÃO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. MÁ VALORAÇÃO DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. [...] 5. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração dessa divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas para configuração do dissídio. 6. A incidência da Súmula n. 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Precedentes. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1573489/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MASSA FALIDA. PACTO REPUTADO INEFICAZ. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DÍVIDAS ACESSÓRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. O dissídio jurisprudencial não merece conhecimento, porque não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto. A mera transcrição de ementas ou de passagens dos arestos indicados como paradigma não atende aos requisitos dos arts. 1.029 do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1397248/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020) [grifou-se] AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELA INSTÂNCIA A QUO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA RÉ. [...] 4. No caso, a recorrente não logrou demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Isto porque a interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional reclama o cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, máxime quando não configurada a notoriedade do dissídio. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1138339/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018) [grifou-se] 4. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC c/c Súmula 568 do STJ, não conheço o recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Relator
MARCO BUZZI
09/06/2025, 00:00
Não-Provimento
06/06/2025, 17:40
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
06/06/2025, 16:40
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 14:30
Documento (Certidão)
05/06/2025, 14:12
Mudança de Classe Processual
04/06/2025, 14:50
Publicação
04/06/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2875809/MG (2025/0075232-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ARNALDO DIAS DE ANDRADE
ADVOGADO: JOÃO GUSTAVO MANÍGLIA COSMO - SP252140
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A
AGRAVADO: SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A
ADVOGADO: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS - RS056630
DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que do acórdão do Tribunal a quo foi interposto Recurso Especial por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A (fl. 932-951), o qual foi admitido pela presidência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (fl. 970-972). Contudo, somente foi autuado no Superior Tribunal de Justiça o Agravo em Recurso Especial interposto por ARNALDO DIAS DE ANDRADE. Assim, remetam-se os autos à Secretaria Judiciária, para que proceda à reautuação do feito, considerando o recurso especial admitido às fls. 970-972. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Relator
MARCO BUZZI
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 20:50
Mero expediente
30/05/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2875809/MG (2025/0075232-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ARNALDO DIAS DE ANDRADE
ADVOGADO: JOÃO GUSTAVO MANÍGLIA COSMO - SP252140
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A
AGRAVADO: SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A
ADVOGADO: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS - RS056630
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
22/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 08:41
Redistribuição (sorteio)
15/04/2025, 08:01
Distribuição
14/04/2025, 21:45
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 17:13
Protocolo de Petição
14/04/2025, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2875809/MG (2025/0075232-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ARNALDO DIAS DE ANDRADE
ADVOGADO: JOÃO GUSTAVO MANÍGLIA COSMO - SP252140
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A
AGRAVADO: SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A
ADVOGADO: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS - RS056630
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/03/2025.
18/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 11:15
Distribuição (competência exclusiva)
17/03/2025, 10:45
Recebimento
07/03/2025, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 06/11/2024
Recorrente(s) - BANCO SANTANDER BRASIL S/A; SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A.; ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.; Recorrido(a)(s) - ARNALDO DIAS DE ANDRADE;
3. Vice-Presidente - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, GABRIELA CAMPOS E SILVA, GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS, JOÃO GUSTAVO MANIGLIA COSMO, PAULA FELICIA PEIXOTO, ROBERTA PALMA MAIA, VANESSA MARTINS MELO FIDELLIS DE SOUZA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 06/11/2024
Recorrente(s) - ARNALDO DIAS DE ANDRADE; Recorrido(a)(s) - BANCO SANTANDER BRASIL S/A; SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A.; ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.;
3. Vice-Presidente - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, GABRIELA CAMPOS E SILVA, GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS, JOÃO GUSTAVO MANIGLIA COSMO, PAULA FELICIA PEIXOTO, ROBERTA PALMA MAIA, VANESSA MARTINS MELO FIDELLIS DE SOUZA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
15ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 22/05/2024
Embargante(s) - BANCO SANTANDER BRASIL S/A; SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A.; ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.; Embargado(a)(s) - ARNALDO DIAS DE ANDRADE;
Relator - Des(a). Octávio de Almeida Neves
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS, JOÃO GUSTAVO MANIGLIA COSMO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
24/05/2024, 00:00
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Intimação
15ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 22/05/2024
Embargante(s) - ARNALDO DIAS DE ANDRADE; Embargado(a)(s) - SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A.; ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.;
Relator - Des(a). Octávio de Almeida Neves
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS, JOÃO GUSTAVO MANIGLIA COSMO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
15ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 26/04/2024
Embargante(s) - BANCO SANTANDER BRASIL S/A; SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A.; ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.; Embargado(a)(s) - ARNALDO DIAS DE ANDRADE;
Relator - Des(a). Octávio de Almeida Neves
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS, JOÃO GUSTAVO MANIGLIA COSMO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
30/04/2024, 00:00
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Intimação
15ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 26/04/2024
Embargante(s) - ARNALDO DIAS DE ANDRADE; Embargado(a)(s) - SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A.; ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.;
Relator - Des(a). Octávio de Almeida Neves
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS, JOÃO GUSTAVO MANIGLIA COSMO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
30/04/2024, 00:00
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Intimação - despacho
15ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 04/03/2024
Embargante(s) - ARNALDO DIAS DE ANDRADE; Embargado(a)(s) - SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A.; ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.;
Relator - Des(a). Octávio de Almeida Neves
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS, JOÃO GUSTAVO MANIGLIA COSMO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
06/03/2024, 00:00
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Intimação - despacho
15ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 26/02/2024
Embargante(s) - BANCO SANTANDER BRASIL S/A; SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A.; ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.; Embargado(a)(s) - ARNALDO DIAS DE ANDRADE;
Relator - Des(a). Octávio de Almeida Neves
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS, JOÃO GUSTAVO MANIGLIA COSMO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
28/02/2024, 00:00
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Intimação
15ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 06/02/2024
Apelante(s) - ARNALDO DIAS DE ANDRADE; BANCO SANTANDER BRASIL S/A; SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A.; ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.; Apelado(a)(s) - ARNALDO DIAS DE ANDRADE; BANCO SANTANDER BRASIL S/A; SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A.; ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.;
Relator - Des(a). Octávio de Almeida Neves
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, GABRIELA CAMPOS E SILVA, GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS, JOÃO GUSTAVO MANIGLIA COSMO, PAULA FELICIA PEIXOTO, ROBERTA PALMA MAIA, VANESSA MARTINS MELO FIDELLIS DE SOUZA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
08/02/2024, 00:00
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Intimação
15ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 13/12/2023
Apelante(s) - ARNALDO DIAS DE ANDRADE; BANCO SANTANDER BRASIL S/A; SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A.; ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.; Apelado(a)(s) - ARNALDO DIAS DE ANDRADE; BANCO SANTANDER BRASIL S/A; SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A.; ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.;
Relator - Des(a). Octávio de Almeida Neves
Reincluídos na pauta de 25/01/2024, às 09:00 horas-Sessão anterior - EM 31/08/2023 Pedido de vista - APÓS A SUSTENTAÇÃO ORAL, PEDIU VISTA O TERCEIRO VOGAL.
EM 27/04/2023, O RELATOR E O PRIMEIRO VOGAL ACOLHERAM, PARCIALMENTE, A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA PRIMEIRA APELAÇÃO, POR INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIU VISTA O SEGUNDO VOGAL.
EM 18/05/2023, "ACOLHERAM, PARCIALMENTE, A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA PRIMEIRA APELAÇÃO, POR INOVAÇÃO RECURSAL. REJEITARAM A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES DA PRIMEIRA APELAÇÃO. ACOLHERAM PRELIMINAR EX OFFICIO DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DA PRIMEIRA APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REJEITARAM AS PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, VENCIDO EM PARTE O SEGUNDO VOGAL. JULGAMENTO SUSPENSO E AMPLIADO POR DIVERGÊNCIAS, NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC. ".
EM 13/07/2023, RETIRADO DE PAUTA PELO DESEMBARGADOR RELATOR. A sessão de julgamento será realizada na Sede do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: Av. Afonso Pena, 4.001 - Serra, Belo Horizonte/MG. A inscrição para sustentação oral ou assistência deverá ser encaminhada mediante envio de e-mail ao endereço eletrônico do Cartório ([email protected]), conforme art. 104 do Regimento Interno do TJMG c/c art. 937 do Código de Processo Civil
Adv - CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, GABRIELA CAMPOS E SILVA, GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS, JOÃO GUSTAVO MANIGLIA COSMO, PAULA FELICIA PEIXOTO, ROBERTA PALMA MAIA, VANESSA MARTINS MELO FIDELLIS DE SOUZA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
15/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
15ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 21/08/2023
Apelante(s) - ARNALDO DIAS DE ANDRADE; BANCO SANTANDER BRASIL S/A; SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A.; ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.; Apelado(a)(s) - ARNALDO DIAS DE ANDRADE; BANCO SANTANDER BRASIL S/A; SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A.; ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.;
Relator - Des(a). Octávio de Almeida Neves
Reincluídos na pauta de 31/08/2023, às 09:00 horas-Sessão anterior - EM 27/04/2023, O RELATOR E O PRIMEIRO VOGAL ACOLHERAM, PARCIALMENTE, A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA PRIMEIRA APELAÇÃO, POR INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIU VISTA O SEGUNDO VOGAL.
EM 18/05/2023, "ACOLHERAM, PARCIALMENTE, A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA PRIMEIRA APELAÇÃO, POR INOVAÇÃO RECURSAL. REJEITARAM A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES DA PRIMEIRA APELAÇÃO. ACOLHERAM PRELIMINAR EX OFFICIO DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DA PRIMEIRA APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REJEITARAM AS PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, VENCIDO EM PARTE O SEGUNDO VOGAL. JULGAMENTO SUSPENSO E AMPLIADO POR DIVERGÊNCIAS, NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC. ".
EM 13/07/2023, RETIRADO DE PAUTA PELO DESEMBARGADOR RELATOR. - A sessão será realizada PRESENCIALMENTE no Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A inscrição para sustentação oral (CASO CABÍVEL) ou assistência deverá ser encaminhada mediante e-mail ao endereço eletrônico do cartório ([email protected]), com confirmação de leitura e antecedência mínima de 24 horas.
Adv - CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS, JOÃO GUSTAVO MANIGLIA COSMO, ROBERTA PALMA MAIA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
23/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
15ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 11/07/2023
Apelante(s) - ARNALDO DIAS DE ANDRADE; BANCO SANTANDER BRASIL S/A; SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A.; ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.; Apelado(a)(s) - ARNALDO DIAS DE ANDRADE; BANCO SANTANDER BRASIL S/A; SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A.; ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.;
Relator - Des(a). Octávio de Almeida Neves
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS, JOÃO GUSTAVO MANIGLIA COSMO, ROBERTA PALMA MAIA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
15ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 30/06/2023
Apelante(s) - ARNALDO DIAS DE ANDRADE; BANCO SANTANDER BRASIL S/A; SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A.; ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.; Apelado(a)(s) - ARNALDO DIAS DE ANDRADE; BANCO SANTANDER BRASIL S/A; SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A.; ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.;
Relator - Des(a). Octávio de Almeida Neves
Reincluídos na pauta de 13/07/2023, às 09:00 horas-Sessão anterior - EM 27/04/2023, O RELATOR E O PRIMEIRO VOGAL ACOLHERAM, PARCIALMENTE, A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA PRIMEIRA APELAÇÃO, POR INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIU VISTA O SEGUNDO VOGAL.
EM 18/05/2023, "ACOLHERAM, PARCIALMENTE, A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA PRIMEIRA APELAÇÃO, POR INOVAÇÃO RECURSAL. REJEITARAM A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES DA PRIMEIRA APELAÇÃO. ACOLHERAM PRELIMINAR EX OFFICIO DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DA PRIMEIRA APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REJEITARAM AS PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, VENCIDO EM PARTE O SEGUNDO VOGAL. JULGAMENTO SUSPENSO E AMPLIADO POR DIVERGÊNCIAS, NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC. " - A sessão será realizada por meio de videoconferência. A inscrição para sustentação oral (CASO CABÍVEL) ou assistência deverá ser encaminhada mediante e-mail ao endereço eletrônico do cartório ([email protected]), com confirmação de leitura e antecedência mínima de 24 horas.
Adv - CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS, JOÃO GUSTAVO MANIGLIA COSMO, ROBERTA PALMA MAIA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
04/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
15ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 19/06/2023
Apelante(s) - ARNALDO DIAS DE ANDRADE; BANCO SANTANDER BRASIL S/A; SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A.; ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.; Apelado(a)(s) - ARNALDO DIAS DE ANDRADE; BANCO SANTANDER BRASIL S/A; SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A.; ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.;
Relator - Des(a). Octávio de Almeida Neves
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS, JOÃO GUSTAVO MANIGLIA COSMO, ROBERTA PALMA MAIA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
21/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
15ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 28/04/2023
Apelante(s) - ARNALDO DIAS DE ANDRADE; BANCO SANTANDER BRASIL S/A; SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A.; ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.; Apelado(a)(s) - ARNALDO DIAS DE ANDRADE; BANCO SANTANDER BRASIL S/A; SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A.; ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.;
Relator - Des(a). Octávio de Almeida Neves
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS, JOÃO GUSTAVO MANIGLIA COSMO, ROBERTA PALMA MAIA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
03/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
15ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 14/04/2023
Apelante(s) - ARNALDO DIAS DE ANDRADE; BANCO SANTANDER BRASIL S/A; SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A.; ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.; Apelado(a)(s) - ARNALDO DIAS DE ANDRADE; BANCO SANTANDER BRASIL S/A; SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A.; ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.;
Relator - Des(a). Octávio de Almeida Neves
Autos incluídos na pauta de julgamento de 27/04/2023, às 09:00 horas - A sessão será realizada PRESENCIALMENTE no Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A inscrição para sustentação oral (CASO CABÍVEL) ou assistência deverá ser encaminhada mediante e-mail ao endereço eletrônico do cartório ([email protected]), com confirmação de leitura e antecedência mínima de 24 horas.
Adv - CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS, JOÃO GUSTAVO MANIGLIA COSMO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
18/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
15ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 13/03/2023
Apelante(s) - ARNALDO DIAS DE ANDRADE; BANCO SANTANDER BRASIL S/A; SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A.; ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.; Apelado(a)(s) - ARNALDO DIAS DE ANDRADE; BANCO SANTANDER BRASIL S/A; SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A.; ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.;
Relator - Des(a). Octávio de Almeida Neves
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS, JOÃO GUSTAVO MANIGLIA COSMO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
15/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
15ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 24/10/2022
Apelante(s) - ARNALDO DIAS DE ANDRADE; BANCO SANTANDER BRASIL S/A; SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A.; ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.; Apelado(a)(s) - ARNALDO DIAS DE ANDRADE; BANCO SANTANDER BRASIL S/A; SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A.; ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.;
Relator - Des(a). Octávio de Almeida Neves
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS, JOÃO GUSTAVO MANIGLIA COSMO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
26/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
15ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 29/06/2022
Apelante(s) - ARNALDO DIAS DE ANDRADE; BANCO SANTANDER BRASIL S/A; SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A.; ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.; Apelado(a)(s) - ARNALDO DIAS DE ANDRADE; BANCO SANTANDER BRASIL S/A; SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A.; ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.;
Relator - Des(a). Octávio de Almeida Neves
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS, JOÃO GUSTAVO MANIGLIA COSMO.
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01/07/2022, 00:00
VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)