Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2909220/RS (2025/0131076-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CANELA
ADVOGADOS: EMANUEL LUCAS PUTTEN DE OLIVEIRA - RS064047
GUSTAVO PORT HANEL - RS078791
PRISCILA FAVARETTO - RS079796
MARCO ANTONIO RETAMAR ARBIZA - RS119337
AGRAVADO: DOUGLAS ALESSANDER SCHMITT ROOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CANELA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM DECISÃO ANTERIOR (ARQUIVAMENTO COM BAIXA). COISA JULGADA. NO CASO, O JUÍZO A QUO DETERMINOU A BAIXA DO PROCESSO EM 29/07/2022. DA REFERIDA DECISÃO NÃO FOI INTERPOSTO RECURSO, OCORRENDO A COISA JULGADA. CONSIDERANDO-SE QUE A BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO EQUIVALE À EXTINÇÃO DO PROCESSO, DESCABE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 489, § 3º, do CPC, no que concerne ao reconhecimento de que não houve a extinção da execução fiscal diante da necessidade de interpretação contextualizada da decisão que determinou a baixa do feito, porquanto foi determinado apenas o arquivamento administrativo, de modo que deve ser analisado o mérito do agravo de instrumento interposto, trazendo a seguinte argumentação: Portanto, conforme já demonstrado, a baixa do feito tratou- se, na realidade, de uma decisão de arquivamento administrativo, tanto que o processo foi reativado pelo juízo (evento 30, autos originários). Dessa forma, a menção a expressão “baixa”, não pode ser considerada extintiva do processo, mas mero arquivamento do feito, não havendo que se falar em coisa julgada. Logo, considerando que após o requerimento de reativação houve regular prosseguimento da execução fiscal, sem extinguir o feito, deve ser mantido o entendimento do juiz singular. É que a decisão deve ser interpretada no contexto da sua fundamentação, não podendo ser analisada de forma isolada, conforme predominantemente consagrado na redação do art. 489 §3 do Código Processual Civil vigente, in verbis (fl. 53). Assim, parece razoável que a decisão que determina a inclusão do executado nos órgãos de proteção ao crédito, decretando o arquivamento administrativo do processo executivo, como no caso dos autos, não tem o condão de extinguir a demanda fiscal. Nesse prisma, considerando os argumentos expostos, a reforma da decisão é medida adequada, não havendo dúvidas quanto à plausibilidade do Recurso Especial interposto, na medida em que o acórdão proferido nos autos do processo em tela merece ser totalmente reformado por essa Egrégia Corte (fl. 54). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Dito isso, se entende o recorrente que a determinação de baixa é incompatível com a determinação de reativação do feito ou que caracterizou erro material, deveria ter recorrido da decisão exarada em 29/07/2022 no momento oportuno, o que não fez [...] Efetivamente, tendo sido determinada baixa do processo e não tendo o exequente recorrido da referida decisão após intimado, foi equivocado o prosseguimento da execução, vez que a decisão proferida em 29/07/2022 possui natureza terminativa (sentença), e não foi reformada por nenhum recurso posterior, ocorrendo o fenômeno jurídico denominado coisa julgada, que independe de certidão nos autos (fl. 41-43). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente";(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN