Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2910075/SP (2025/0131477-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
AGRAVADO: ILDE AVESANI MENDES DE SOUZA
AGRAVADO: MARIA CLEMENTINA VICENTE
AGRAVADO: FERNANDO JOSE MARTINS SIMOES
AGRAVADO: IZABEL BOTTION
AGRAVADO: JUDITE MARIA GUEDES PEDROSO
AGRAVADO: VILMA MORETTO MARTINS SIMOES
AGRAVADO: LOURDES CIOCCA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MARIA APARECIDA DE ARAUJO FAGGIONI
AGRAVADO: VERA MARIA GONCALVES GIRALDES
AGRAVADO: ESTERINA MAZZUCCO FRANCO
AGRAVADO: NELLY RICCI MERZARI
AGRAVADO: NEUSA CAMPANELLI
AGRAVADO: VERA MARIA GONCALVES GIRALDES
AGRAVADO: NORMIRA UBALDINA SOUZA DO CARMO ROSA
AGRAVADO: OFELIA ROLIM DE SOUZA CAMPOS
AGRAVADO: THEREZINHA SANTOS ANDRADE
AGRAVADO: REGINA CELI MAROTTA CASSULA
AGRAVADO: RITA ADAMO
AGRAVADO: ZULEIDE NOGUEIRA PEREIRA
AGRAVADO: ANETE FONTOURA
AGRAVADO: VERA BALDO ASSEM
AGRAVADO: BENTA COELHO DE CAMARGO
AGRAVADO: ADAYR APARECIDA DIAS OLIVEIRA
AGRAVADO: CARITA FERNANDES BRITO
AGRAVADO: ALTAIR BARBIERI SALLES SOUZA
AGRAVADO: MARIA DE LUCENA SANTOS
AGRAVADO: DENISE RANDMER
AGRAVADO: EDIMALDA TELMA CANELA
AGRAVADO: JOANA CAROLINA MARTINS SIMOES
AGRAVADO: ERLENE ALMEIDA DE SOUSA BASTOS
ADVOGADO: MANOEL MORENO BILTGE - SP144642
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INFORMES OFICIAIS DE VENCIMENTOS. PRETENSÃO DE DETERMINAÇÃO À EXECUTADA DE FORNECIMENTO DOS INFORMES OFICIAIS. POSSIBILIDADE. INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À CORRETA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO EM PODER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 524, § 3º DO CPC. PRECEDENTES DO TJSP. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 509, § 2º, 524, §§ 3°, 4° e 5°, e 534 do CPC; e ao Tema n. 880 do STJ, no que concerne à desnecessidade de apresentação de documentos pelo devedor para o cálculo de valores em execução judicial quando todas as informações necessárias já estão acessíveis ao credor por meios públicos, sem previsão legal que imponha tal obrigação à Fazenda Pública, trazendo a seguinte argumentação: Em verdade, a apresentação de planilhas de valores pretéritos não é obrigação da executada, posto que não é indispensável à elaboração do cálculo da obrigação de pagar pelos exequentes. O art. 534 dispõe que é ônus do exequente a apresentação da planilha dos valores devidos: [...] No cumprimento da obrigação de fazer, incumbe à Executada apostilar e implementar a vantagem devida, de forma a se tornar possível a execução, bem como apresentar documentos indispensáveis à elaboração dos cálculos,, sendo certo que, nos termos do Tema 880 de Repercussão Geral deste E. STJ, restou sedimentado que não é necessária a juntada de documentos pela Executada, a sedimentar que a elaboração de planilhas pretéritas não é ônus processual que possa ser imposto. [...] Como ressaltado e incontroverso nos autos, no âmbito do Estado de São Paulo, há livre acesso aos holerites dos servidores desde 1994, o que permite aos exequentes providenciarem os cálculos de liquidação. Os demonstrativos são disponibilizados através dos seguintes endereços eletrônicos: [...] Desta forma, não se pode concordar com a aplicação do supracitado dispositivo ao caso concreto, vez que todas as informações indispensáveis ao cálculo estão disponíveis aos exequentes. Isto porque os exequentes possuem acesso a seus holerites e aos valores que passaram a ser pagos a título da vantagem pleiteada, de forma que a elaboração de planilha de cálculo depende apenas de cálculo aritmético (fls. 175-177). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 489, §1º, VI, do CPC, no que concerne ao reconhecimento de nulidade do acórdão recorrido diante da inobservância do Tema n. 880 do STJ, trazendo a seguinte argumentação: Como exaustivamente debatido, há Tema de Repercussão Geral e efeito vinculante deste E. STJ que já solucionou, com ares de definitividade, a celeuma jurídica posta, determinando-se que não se deve impor o ônus de fornecimento de documentação à parte Executada, salvo quando indispensável e, ainda nesta hipótese, a solução prevista pela legislação não é a imposição da apresentação dos documentos, mas a possibilidade dos Exequentes apresentaram os cálculos com o que dispuserem, sem responsabilidade sucumbencial. Todavia, o v. Acórdão recorrido distoa completamente desta solução posta, determinando a apresentação dos documentos sem realizar a necessária distinção do caso concreto do precedente vinculante de observância obrigatória. [...] Assim, subsidiariamente, na eventualidade de não se entender pela determinação imediata de aplicação do Tema 880, reputando-se desnecessária a apresentação de planilha de valores pretéritos pela executada, requer-se a nulidade do v. Acórdão, por infringir o art. 489, §1º, VI do CPC (fls. 180-181). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: “[...] o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4.5.2018. Ademais, não é cabível o recurso especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal. Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.565.020/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no REsp n. 1.832.794/RO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.425.911/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/10/2019; AgInt no REsp n. 1.864.804/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/6/2021. Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo – Súmula n. 211 – STJ”. (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19.10.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg nos EREsp n. 554.089/MG, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29.8.2005; AgInt no AREsp n. 1.264.021/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º.3.2019; AgInt no AREsp n. 953.171/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2022; AgInt no AREsp n. 1.506.939/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26.8.2022; AgRg no AREsp 1.647.409/SC, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º.7.2020; AgRg no REsp n. 1.850.296/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18.12.2020; AgRg no REsp n. 2.004.417/MT, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.8.2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN