Baixa Definitiva29/05/2025, 15:13
Trânsito em julgado29/05/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))09/05/2025, 06:01
Protocolo de Petição08/05/2025, 23:57
Publicação06/05/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/05/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2910074/BA (2025/0132335-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALONILSON SANTANA DA CONCEICAO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por ALONILSON SANTANA DA CONCEICAO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de ALONILSON SANTANA DA CONCEICAO, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN05/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)29/04/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2910074/BA (2025/0132335-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALONILSON SANTANA DA CONCEICAO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.22/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)15/04/2025, 08:37
Distribuição (competência exclusiva)15/04/2025, 08:01
Recebimento14/04/2025, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Alonilson Santana Da Conceicao
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Cbpm Osnir Pinheiro Da Silva Mat Terceiro
Interessado: Sdpm Otoniel Silva Xavier Mat Terceiro
Interessado: Sdpm Carlos Barreto De Jesus Neto Mat Terceiro
Interessado: Gabriel Camilo Alves Silva Santos Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0703031-37.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ALONILSON SANTANA DA CONCEICAO Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. REQUERIMENTO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. SIMULAÇÃO DE EMPREGO DE ARMA BRANCA. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. TENTATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. LIMITE. SÚMULA 231 DO STJ. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 158 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTA. DISPENSA. INVIÁVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO ACESSÓRIO. DEFERIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não prosperam dúvidas acerca da autoria delitiva, carecendo de qualquer provimento o pedido de desclassificação da conduta para o crime de furto, até porque a ação foi empregada, indiscutivelmente, mediante violência e grave ameaça à pessoa. De fato, extraem-se dos autos elementos suficientes para albergar a condenação lançada. 2. Inobstante o quanto sustentado pelo Apelante, ao fim e ao cabo, a simulação de arma branca durante a subtração configura grave ameaça caracterizadora do crime de roubo, uma vez que a conduta é suficiente para causar a intimidação da vítima. 3. À luz da compreensão consagrada pelo Enunciado da Súmula nº 582 do Superior Tribunal de Justiça, operada a inversão da posse dos bens subtraídos mediante ameaça, ainda que por breve momento, e mesmo sendo em seguida recuperados, após perseguição aos agentes, já se estabelece a consumação do delito de roubo, não havendo que se cogitar a modalidade tentada. 4. A teor da Súmula nº 231 do STJ, as atenuantes genéricas estabelecidas no art. 65 do Código Penal, dentre elas a da confissão espontânea (inciso III, “d”), não autorizam a redução do apenamento intermediário para aquém do mínimo legal. Precedentes. 5. A pena pecuniária tem natureza jurídica própria de sanção direta prevista no núcleo apenador do tipo penal, sendo, pois, de aplicação cogente, desde que sem afronta ao princípio da intranscendência da pena. Em verdade, sua exclusão é que representaria violação frontal ao princípio da legalidade, permitindo simples escusa ao apenamento pelo delito. 6. Por fim, ainda que não consista objeto próprio do apelo, mas postulação processual acessória, merece acolhimento o pleito no que concerne ao benefício da assistência judiciária gratuita formulado pela Defesa em benefício do recorrente, pois vincado o estado de hipossuficiência deste último, conforme estabelecido no art. 99, caput, e § 3º, do novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015). 7. Recurso Improvido. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 0703031-37.2021.8.05.0001 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0703031-37.2021.8.05.0001 do MM. Juízo da 10ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, em que são partes ALONILSON SANTANA DA CONCEICAO, como apelante, e o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, como apelado. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO. Na análise meritória, acordam os nobres Desembargadores, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO APELO. DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Alonilson Santana Da Conceicao
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Cbpm Osnir Pinheiro Da Silva Mat Terceiro
Interessado: Sdpm Otoniel Silva Xavier Mat Terceiro
Interessado: Sdpm Carlos Barreto De Jesus Neto Mat Terceiro
Interessado: Gabriel Camilo Alves Silva Santos Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0703031-37.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ALONILSON SANTANA DA CONCEICAO Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. REQUERIMENTO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. SIMULAÇÃO DE EMPREGO DE ARMA BRANCA. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. TENTATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. LIMITE. SÚMULA 231 DO STJ. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 158 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTA. DISPENSA. INVIÁVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO ACESSÓRIO. DEFERIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não prosperam dúvidas acerca da autoria delitiva, carecendo de qualquer provimento o pedido de desclassificação da conduta para o crime de furto, até porque a ação foi empregada, indiscutivelmente, mediante violência e grave ameaça à pessoa. De fato, extraem-se dos autos elementos suficientes para albergar a condenação lançada. 2. Inobstante o quanto sustentado pelo Apelante, ao fim e ao cabo, a simulação de arma branca durante a subtração configura grave ameaça caracterizadora do crime de roubo, uma vez que a conduta é suficiente para causar a intimidação da vítima. 3. À luz da compreensão consagrada pelo Enunciado da Súmula nº 582 do Superior Tribunal de Justiça, operada a inversão da posse dos bens subtraídos mediante ameaça, ainda que por breve momento, e mesmo sendo em seguida recuperados, após perseguição aos agentes, já se estabelece a consumação do delito de roubo, não havendo que se cogitar a modalidade tentada. 4. A teor da Súmula nº 231 do STJ, as atenuantes genéricas estabelecidas no art. 65 do Código Penal, dentre elas a da confissão espontânea (inciso III, “d”), não autorizam a redução do apenamento intermediário para aquém do mínimo legal. Precedentes. 5. A pena pecuniária tem natureza jurídica própria de sanção direta prevista no núcleo apenador do tipo penal, sendo, pois, de aplicação cogente, desde que sem afronta ao princípio da intranscendência da pena. Em verdade, sua exclusão é que representaria violação frontal ao princípio da legalidade, permitindo simples escusa ao apenamento pelo delito. 6. Por fim, ainda que não consista objeto próprio do apelo, mas postulação processual acessória, merece acolhimento o pleito no que concerne ao benefício da assistência judiciária gratuita formulado pela Defesa em benefício do recorrente, pois vincado o estado de hipossuficiência deste último, conforme estabelecido no art. 99, caput, e § 3º, do novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015). 7. Recurso Improvido. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 0703031-37.2021.8.05.0001 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0703031-37.2021.8.05.0001 do MM. Juízo da 10ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, em que são partes ALONILSON SANTANA DA CONCEICAO, como apelante, e o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, como apelado. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO. Na análise meritória, acordam os nobres Desembargadores, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO APELO. DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Alonilson Santana Da Conceicao
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Cbpm Osnir Pinheiro Da Silva Mat Terceiro
Interessado: Sdpm Otoniel Silva Xavier Mat Terceiro
Interessado: Sdpm Carlos Barreto De Jesus Neto Mat Terceiro
Interessado: Gabriel Camilo Alves Silva Santos Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0703031-37.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ALONILSON SANTANA DA CONCEICAO Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. REQUERIMENTO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. SIMULAÇÃO DE EMPREGO DE ARMA BRANCA. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. TENTATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. LIMITE. SÚMULA 231 DO STJ. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 158 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTA. DISPENSA. INVIÁVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO ACESSÓRIO. DEFERIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não prosperam dúvidas acerca da autoria delitiva, carecendo de qualquer provimento o pedido de desclassificação da conduta para o crime de furto, até porque a ação foi empregada, indiscutivelmente, mediante violência e grave ameaça à pessoa. De fato, extraem-se dos autos elementos suficientes para albergar a condenação lançada. 2. Inobstante o quanto sustentado pelo Apelante, ao fim e ao cabo, a simulação de arma branca durante a subtração configura grave ameaça caracterizadora do crime de roubo, uma vez que a conduta é suficiente para causar a intimidação da vítima. 3. À luz da compreensão consagrada pelo Enunciado da Súmula nº 582 do Superior Tribunal de Justiça, operada a inversão da posse dos bens subtraídos mediante ameaça, ainda que por breve momento, e mesmo sendo em seguida recuperados, após perseguição aos agentes, já se estabelece a consumação do delito de roubo, não havendo que se cogitar a modalidade tentada. 4. A teor da Súmula nº 231 do STJ, as atenuantes genéricas estabelecidas no art. 65 do Código Penal, dentre elas a da confissão espontânea (inciso III, “d”), não autorizam a redução do apenamento intermediário para aquém do mínimo legal. Precedentes. 5. A pena pecuniária tem natureza jurídica própria de sanção direta prevista no núcleo apenador do tipo penal, sendo, pois, de aplicação cogente, desde que sem afronta ao princípio da intranscendência da pena. Em verdade, sua exclusão é que representaria violação frontal ao princípio da legalidade, permitindo simples escusa ao apenamento pelo delito. 6. Por fim, ainda que não consista objeto próprio do apelo, mas postulação processual acessória, merece acolhimento o pleito no que concerne ao benefício da assistência judiciária gratuita formulado pela Defesa em benefício do recorrente, pois vincado o estado de hipossuficiência deste último, conforme estabelecido no art. 99, caput, e § 3º, do novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015). 7. Recurso Improvido. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 0703031-37.2021.8.05.0001 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0703031-37.2021.8.05.0001 do MM. Juízo da 10ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, em que são partes ALONILSON SANTANA DA CONCEICAO, como apelante, e o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, como apelado. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO. Na análise meritória, acordam os nobres Desembargadores, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO APELO. DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Alonilson Santana Da Conceicao
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Cbpm Osnir Pinheiro Da Silva Mat Terceiro
Interessado: Sdpm Otoniel Silva Xavier Mat Terceiro
Interessado: Sdpm Carlos Barreto De Jesus Neto Mat Terceiro
Interessado: Gabriel Camilo Alves Silva Santos Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0703031-37.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ALONILSON SANTANA DA CONCEICAO Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. REQUERIMENTO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. SIMULAÇÃO DE EMPREGO DE ARMA BRANCA. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. TENTATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. LIMITE. SÚMULA 231 DO STJ. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 158 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTA. DISPENSA. INVIÁVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO ACESSÓRIO. DEFERIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não prosperam dúvidas acerca da autoria delitiva, carecendo de qualquer provimento o pedido de desclassificação da conduta para o crime de furto, até porque a ação foi empregada, indiscutivelmente, mediante violência e grave ameaça à pessoa. De fato, extraem-se dos autos elementos suficientes para albergar a condenação lançada. 2. Inobstante o quanto sustentado pelo Apelante, ao fim e ao cabo, a simulação de arma branca durante a subtração configura grave ameaça caracterizadora do crime de roubo, uma vez que a conduta é suficiente para causar a intimidação da vítima. 3. À luz da compreensão consagrada pelo Enunciado da Súmula nº 582 do Superior Tribunal de Justiça, operada a inversão da posse dos bens subtraídos mediante ameaça, ainda que por breve momento, e mesmo sendo em seguida recuperados, após perseguição aos agentes, já se estabelece a consumação do delito de roubo, não havendo que se cogitar a modalidade tentada. 4. A teor da Súmula nº 231 do STJ, as atenuantes genéricas estabelecidas no art. 65 do Código Penal, dentre elas a da confissão espontânea (inciso III, “d”), não autorizam a redução do apenamento intermediário para aquém do mínimo legal. Precedentes. 5. A pena pecuniária tem natureza jurídica própria de sanção direta prevista no núcleo apenador do tipo penal, sendo, pois, de aplicação cogente, desde que sem afronta ao princípio da intranscendência da pena. Em verdade, sua exclusão é que representaria violação frontal ao princípio da legalidade, permitindo simples escusa ao apenamento pelo delito. 6. Por fim, ainda que não consista objeto próprio do apelo, mas postulação processual acessória, merece acolhimento o pleito no que concerne ao benefício da assistência judiciária gratuita formulado pela Defesa em benefício do recorrente, pois vincado o estado de hipossuficiência deste último, conforme estabelecido no art. 99, caput, e § 3º, do novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015). 7. Recurso Improvido. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 0703031-37.2021.8.05.0001 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0703031-37.2021.8.05.0001 do MM. Juízo da 10ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, em que são partes ALONILSON SANTANA DA CONCEICAO, como apelante, e o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, como apelado. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO. Na análise meritória, acordam os nobres Desembargadores, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO APELO. DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR