Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2910295/SP (2025/0132823-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: TOZZINI,FREIRE,TEIXEIRA,E SILVA ADVOGADOS
ADVOGADOS: CARLOS RENATO VIEIRA DO NASCIMENTO - RJ144134
FERNANDA RAMOS PAZELLO - SP195745
RENATA EMERY VIVACQUA - SP294473
GABRIELA MOTA BASTOS - SP424451
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: JOAO LUIS FAUSTINI LOPES - SP111684
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Tozzini, Freire, Teixeira e Silva Advogados se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) assim ementado (fl. 71): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Embargos à execução fiscal. ICMS e multa. Sentença de primeiro grau que julgou procedentes os embargos. V.acórdão que manteve o decreto de procedência dos embargos de devedor, mas alterou, por maioria de votos, os termos da condenação do Estado de São Paulo nos ônus da sucumbência. Trânsito em julgado certificado. Cumprimentos de sentença iniciados para cobrança das verbas de sucumbência (honorários advocatícios e custas judiciais e despesas processuais). Intervenção do Estado de São Paulo dando conta de que não houve o trânsito em julgado dos embargos à execução fiscal ao argumento de que teria protocolado tempestivamente embargos de declaração, não apreciados. Decisão de primeiro grau que não acatou a alegação do Estado de São Paulo. 1. Prova dos autos que permitem verificar que, de fato, o Estado de São Paulo protocolou tempestivamente (autos físicos), no protocolo integrado do Foro de Araraquara, embargos de declaração em face do v. aresto proferido nos embargos à execução fiscal. Certidões e informações colhidas junto à Secretaria Judiciária da Colenda 9ª Câmara de Direito Público, ao magistrado-corregedor responsável na comarca de Araraquara e ao Complexo Judiciário do Ipiranga que corroboram a data de protocolo tempestivo dos embargos de declaração, denotando-se extravio da peça recursal no tramite de Araraquara (1.º grau) para São Paulo (2.º grau). 2. Anulação da certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução fiscal que é imperiosa e de todos os atos posteriores logicamente decorrentes. De rigor, outrossim, a extinção dos cumprimentos de sentença, nos termos do voto, e remessa dos autos dos embargos à execução fiscal para apreciação dos embargos de declaração opostos pelo Estado de São Paulo. 3. Decisão agravada reformada. Recurso do ESTADO DE SÃO PAULO provido, com determinações. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 90/95). A parte recorrente alega que o Tribunal de origem violou os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), padecendo o acórdão recorrido do vício de omissão quanto (i) à ausência de manifestação fazendária sobre o não processamento de embargos de declaração na fase de conhecimento e (ii) à existência de duas certidões de objeto e pé sem registro de embargos de declaração. Pede a anulação do acórdão para saneamento das omissões (fls. 109/110). Na sequência, aponta violação dos arts. 505 e 507 do CPC, asseverando que, após a certificação do trânsito em julgado e a intimação para cumprimento, a parte recorrida permaneceu inerte, operando-se a preclusão, o que impediria a rediscussão de questões já decididas, com pedido de reforma do acórdão para se reconhecer a imutabilidade do título e ser determinado o retorno à fase de cumprimento de sentença (fls. 110/111). Requer o provimento de seu recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 125/128). O recurso não foi admitido, o que ensejou a interposição de agravo. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença com pedido principal de pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Assiste razão à parte recorrente. A alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil tem por base suposta omissão do acórdão recorrido sobre os seguintes pontos: (i) ausência de manifestação fazendária sobre o não processamento de embargos de declaração na fase de conhecimento (fl. 109); e (ii) existência de duas certidões de objeto e pé sem registro de embargos de declaração (fl. 109). Constato que, apesar de provocado em duas oportunidades, por meio da contraminuta ao agravo de instrumento de fls. 39/43 e dos embargos de declaração de fls. 87/89, o Tribunal de origem manteve-se silente, não esclarecendo as questões de maneira satisfatória. Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios – omissão, contradição ou obscuridade –, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso. A propósito, cito estes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Configurada a omissão no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo e preenchidos os requisitos para o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, impõe-se o retorno dos autos à origem, a fim de que o vício seja sanado. [...] III - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.237.530/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026, sem destaque no original.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO CEDIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TESES RELEVANTES. PRESCRIÇÃO E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Configurada a violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente o termo inicial do prazo prescricional para a repetição de indébito tributário (art. 168, I, do CTN) e a configuração da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC). [...] 3. Necessidade de anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e de retorno dos autos à origem para novo julgamento, a fim de que as omissões apontadas sejam sanadas, sob pena de supressão de instância. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.176.632/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026, sem destaque no original.) O reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional prejudica a análise, neste momento, das demais matérias suscitadas no recurso especial. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele dar provimento a fim de reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES