Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2910463/MG (2025/0132955-2)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: SERGIO JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SÉRGIO JOSÉ DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Consta dos autos que o agravante foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Inconformada, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito, ao qual foi negado provimento pelo Tribunal de origem (e-STJ Fls. 426-432). Ainda irresignada, a defesa interpôs recurso especial (e-STJ Fls. 441-452), alegando violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. Sustentou, em síntese, que a decisão de pronúncia se baseou exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase de inquérito policial, sem o devido respaldo em provas judicializadas. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial (e-STJ Fls. 462-464), com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Contra essa decisão, foi interposto o presente agravo em recurso especial (e-STJ Fls. 470-479), no qual a defesa impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e reitera as razões do apelo nobre. O Ministério Público Federal, em seu parecer (e-STJ Fls. 501-505), opinou pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial. É o relatório.Decido. O agravo preenche os requisitos de admissibilidade e impugna os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Passo, portanto, à análise do recurso. A controvérsia cinge-se à suposta ilegalidade da decisão de pronúncia, que, segundo o recorrente, estaria fundamentada exclusivamente em provas produzidas na fase inquisitorial, em ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal. A pretensão, contudo, não merece prosperar. O Tribunal de Justiça, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela existência de indícios suficientes de autoria para submeter o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, consignando que a decisão não se amparou unicamente em elementos do inquérito. Para fundamentar a manutenção da pronúncia, o acórdão recorrido destacou (e-STJ Fls. 428-429): "Quanto à autoria, existem indícios suficientes em desfavor do recorrente, apontando-lhe como autor do delito narrado na denuncia. Registro que, nesta fase processual, vigora o princípio in dubio pro societate, pois a dúvida havida quanto aos fatos não beneficia o acusado, mas sim a sociedade, devendo ser dirimida pelo Tribunal do Júri – juízo constitucional dos crimes dolosos contra a vida. Com efeito, a versão acusatória possui amparo nas declarações da Ronaldo Marcelino dos Santos, que, na DEPOL, disse [...] Os indícios de autoria em desfavor do recorrente estão corroborados também pelos depoimentos do policial militar André Silva Teixeira (fls.7/8 e 251 – Pje mídias), e da testemunha Henrique de Oliveira Mendes Matins (fls.11/12), que apontaram o réu como autor dos golpes de faca que atingiram o ofendido Ronaldo." O acórdão recorrido rechaçou expressamente a tese defensiva, afirmando que (e-STJ Fl. 430): "Ademais, não merece prosperar o argumento de que a decisão combatida foi baseada somente em provas produzidas no inquérito policial, uma vez que o Julgamento Popular possui procedimento especial previsto no CPP, não se aplicando o disposto no art.155 do mencionado código, podendo a decisão dos jurados se basear em provas produzidas tanto na fase pré-processual, quanto em juízo." Dessa forma, para desconstituir o entendimento firmado pela Corte de origem e concluir que a pronúncia se baseou exclusivamente em elementos informativos do inquérito, seria necessário o revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a análise sobre a suficiência dos indícios de autoria para a pronúncia, quando as instâncias ordinárias afirmam a existência de provas judicializadas, demanda reexame de provas. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 5. A decisão de pronúncia exige apenas a existência do crime e indícios de autoria, não demandando certeza inconteste, conforme art. 413 do CPP. 6. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão negativa de admissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182 do STJ. 7. Para desconstituir o entendimento do Tribunal de origem e decidir pela impronúncia, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. [...]" (AgRg no AREsp n. 2.419.768/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.) "DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, devido à incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas. 2. O recorrente foi pronunciado em processo que apura os crimes de homicídio qualificado, estelionato e falsidade ideológica. A decisão de pronúncia foi objeto de recurso em sentido estrito, que foi negado em segunda instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia está devidamente fundamentada, permitindo que o caso seja julgado pelo Tribunal do Júri. 4. Outra questão em discussão é se o recurso especial interposto pela defesa demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal a quo concluiu, de modo fundamentado e com amparo nas provas constantes dos autos, pela materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, elementos aptos a autorizar o julgamento dos fatos pelo Tribunal do Júri. 6. Alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 7. A decisão de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade que não exige certeza plena, mas apenas a comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não conhecido." [...] (AgRg no AREsp n. 2.721.141/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.) Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)