Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2910205/MG (2025/0132606-5)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: PAULO HENRIQUE DE SOUZA RIBEIRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele estado no Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.24.354954-0/001. No recurso especial, o agravante sustenta violação do art. 312 do Código de Processo Penal, ao argumento de que há motivos concretos a justificarem a decretação da prisão preventiva do acusado. Aduz que "o réu é contumaz na prática delitiva, sendo multirreincidente na prática de delitos patrimoniais, ostentando duas condenações transitadas em julgado pelo cometimento do crime de roubo (autos de n° 2105158-81.2012.8.13.0024 e 0116337-91.2014.8.13.0024), além de possuir diversos processos em instrução em seu desfavor, conforme CAC" (fl. 457). Assevera, ainda, que "o e. TJMG não se atentou que restou devidamente comprovado nos autos que o recorrido cometeu novo delito, pois foi juntado documento nos autos (doc. de ordem 43, seq. 001) que comprova que no dia 17/04/2023 o réu foi preso em flagrante, ou seja, ele voltou a delinquir cerca de 10 (dez) meses após o relaxamento de sua prisão preventiva" (fl. 458). Requer seja provido o recurso para decretar a prisão preventiva do agravado. A Corte local não admitiu o recurso, o que ensejou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento da irresignação. Decido. Extrai-se dos autos que o agravado foi preso em flagrante em 7/2/2022, juntamente com outra pessoal, pela suposta prática de crime de receptação. A prisão em flagrante foi convertida em custódia preventiva em 8/2/2022, sob a seguinte motivação (fl. 197): No caso em tela, o autuado Paulo Henrique de Souza é reincidente, ostentando condenação penal transitadas (sic) em julgado pelo delito de roubo, estando, inclusive, em cumprimento de pena. Tem-se ainda que Paulo responde ações penais pela prática de furto e receptação, tendo, ainda, sido beneficiado com a liberdade provisória por este juízo em 19/02/2021, 27/04/2021, 19/11/2021, sendo que nesta última, foi preso em flagrante pela prática de furto qualificado, ocasião em que foram impostas medidas cautelares da prisão, dentre elas, a de monitoração eletrônica. Ademais, consta das declarações da vítima, que na data dos fatos, por volta das 07h00m a mesma deixou sua residência e verificou que as cinco bicicletas estavam na garagem. Contudo, ao retornar aproximadamente às 12h40m, viu que as bicicletas não estavam no local. Conforme consta nas declarações do policial condutor, em atendimento a ocorrência vinda do CICOP, abordou um casal que estavam com um carrinho de madeira contendo cinco bicicletas usadas, sendo identificados como os autuados Nivia e Paulo. Durante parlamentação com os policiais, os autuados alegaram que as trocaram por três pedras de crack. Desse modo, os policiais receberam informações sobre uma possível vítima de furto de bicicletas, a qual compareceu ao local, quando identificou as bicicletas como de sua propriedade, fatos que sedimentam o fumus comissi delicti. O periculum libertatis no caso em tela decorre da reiteração do autuado Paulo Henrique de Souza, quando no cumprimento de pena e no gozo de beneficiado (sic) com a liberdade provisórias por este juízo em 19/02/2021, 27/04/2021, 29/11/2021, sendo que nesta última, foi preso em flagrante pela prática de furto qualificado, ocasião em que foram impostas medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas, a de monitoração eletrônica, a qual se mostrou absolutamente inócua para afastar o autuado da prática delitiva. Em 10/5/2022, a Juíza de primeiro grau manteve a custódia cautelar do réu, in verbis (fl. 265): Em atenção ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do CPP, alterado pela Lei 13.964/2019, passo à análise contemporânea acerca da manutenção da prisão preventiva de Paulo Henrique de Souza Ribeiro, acautelado desde 07.02.2022. Sobre a questão, não vislumbro alteração fática que autorizasse, eventualmente, o deferimento de liberdade provisória ao flagrado. A despeito da prática de crime sem violência ou grave ameaça, as anotações criminais do autuado (ff. 14-33v) revelam personalidade voltada para a prática delituosa. Atente-se, em análise das CAC's de ff. 60v-68, que o investigado é reincidente, possuindo em seu desfavor condenações por delitos patrimoniais. Tais fatos demonstram a periculosidade do agente, de tal forma que a concessão de liberdade tornaria vulnerável a ordem pública. Acrescento que o tempo para a configuração do excesso de prazo não se delimita arimeticamente, eis que as circunstâncias peculiares de cada caso exigem diferente análise e exame em cada momento processual. Vale, ainda, mencionar que o prazo para o encerramento da formação da culpa não deve ser considerado individualmente, em cada fase específica, mas de maneira global. Na hipótese, o que se verifica é que eventual atraso no encerramento das investigações tem como motivo principal o fato de estarmos vivenciando uma situação de emergência sanitária, de força maior, que notoriamente dificulta, muito além da medida, as atividades estatais, dentre elas a investigativa. Diante do excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, a prisão preventiva do agravado foi relaxada em 7/6/2022. Confira-se (fls. 277-278): Consta dos autos que o investigado Paulo Henrique de Souza Ribeiro foi preso em flagrante delito no dia 07.02.2022, autuado pela prática do crime preconizado no artigo 180 do Código Penal. Em 08.02.2022 a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva (ff. 106-V/108). Segundo determina o artigo 10. do Código de Processo Penal, o Inquérito Policial, em regra, deverá ser concluído no prazo de 10 (dez) dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contando o prazo, nesse caso, da data em que se executou a ordem de prisão. Obviamente, o prazo não pode ser considerado de maneira absoluta, especialmente frente a alta demanda de inquéritos policiais que tramitam perante o Poder Judiciário e a Polícia Civil. Acaso subsista a necessidade de realização de diligências imprescindíveis para a formação da opinio delicti, os autos poderão permanecer por tempo superior em poder da Autoridade Policial, ressalvado, contudo, que o prazo total (global) para a conclusão do processo, iniciado com a prisão, estará em curso e que poderá haver eventual excesso. In casu, transcorridos mais de 120 (cento e vinte) dias desde a prisão, não houve, todavia, a formação da opinio delicti. Atente-se de que, até a presente data, não houve o oferecimento da denúncia, que o Inquérito Policial respectivo encontra-se na Delegacia de Polícia desde 24.05.2022. Não é, assim, proporcional que, após tanto tempo sob custódia preventiva, ainda não tenha havido o término das investigações, com ulterior oferecimento de denúncia. Nada há a indicar que a demora nesta fase persecutória, deva ser atribuída à Defesa. Destarte, em conformidade com as Leis 13.389/19 e Lei 19.964/19. reconheço que manutenção da prisão em exame fere o principio da duração razoável do processo, porquanto patente o excesso de prazo, restando caracterizado o constrangimento ilegal. Posteriormente, a denúncia foi oferecida e, no ato de seu recebimento, ordenou-se a citação dos réus. Diante da não localização do acusado para receber a citação, o Ministério Público representou pela decretação da prisão preventiva. O pedido foi indeferido pelo Juízo singular, sob a seguinte motivação (fls. 380-381, grifei): A prisão preventiva é uma medida excepcional, prevista no art. 312 do Código de Processo Penal, e deve ser decretada apenas quando presentes os requisitos legais de necessidade e adequação, devidamente fundamentados em fatos concretos e contemporâneos. Embora a reincidência do réu seja um fator relevante a ser considerado, é imprescindível avaliar a gravidade concreta do delito em análise. No presente caso, o crime imputado ao réu não foi cometido com emprego de grave ameaça ou violência, o que, por si só, diminui a necessidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública. Além disso, o fato de o réu estar em local incerto e não sabido não é, isoladamente, suficiente para justificar a decretação da prisão preventiva. É necessário que existam outros elementos que evidenciem a imprescindibilidade da medida cautelar, o que não foi devidamente demonstrado nos autos. Diante do exposto, e considerando que o réu não representa um risco iminente à ordem pública ou à instrução criminal, não vislumbro, neste momento, a necessidade de decretar a prisão preventiva. Contra esse decisum, foi interposto recurso em sentido estrito. A Corte local negou provimento à irresignação, por entender que: a) " segregação cautelar do recorrido não se mostra necessária para a garantia da ordem pública, notadamente por inexistirem, nos autos, notícias de que ele - em liberdade desde a data dos fatos (07.02.2022) - tenha voltado a delinquir" (fl. 436); b) "não há elementos que demonstrem ser ele uma ameaça ao meio social ou à credibilidade da Justiça, ou ainda, que o delito tenha provocado grande repercussão ou clamor público, ou qualquer outro motivo pudesse abalar a ordem pública ou econômica" (fl. 437). A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). Na hipótese, as instâncias ordinárias foram firmes ao asseverar que os elementos constantes dos autos não evidenciavam o periculum libertatis, de modo que a revisão de tal conclusão ensejaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Vale considerar que a prisão pode ser novamente requerida, caso verificada a ocorrência de fatos novos, tais como a recidiva na conduta, o descumprimento das medidas assecuratórias ou atos que ameacem a efetividade da instrução criminal. À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ