Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: MARILDA AIEX DA SILVEIRA
RECORRIDO: ANA LUIZA AIEX HADDAD
RECORRIDO: MICHEL AIEX HADDAD ADVOGADO: ORLANDO DE ANDRADE VILLAR OAB/RJ-155100 ADVOGADO: GUILHERME LUIZ DA VEIGA PADUANO OAB/RJ-146097 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0024679-25.2024.8.19.0000
Recorrente: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA
Recorrido: MARILDA AIEX DA SILVEIRA, ANA LUIZA AIEX HADDAD e MICHEL AIEX HADDAD DECISÃO
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0024679-25.2024.8.19.0000 Assunto: Revisão / Pensão / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0024679-25.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.00950071 RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 91/108, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Quinta Câmara de Direito Público desse Tribunal de Justiça, fls. 43/55 e 80/84, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE PENSÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS AUTORES NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, HOMOLOGADAS PELO JUÍZO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OFERECIDA PELA AUTARQUIA ESTADUAL, APÓS A DETERMINAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DOS OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ANUÊNCIA DOS AUTORES COM AS PRÉVIAS. ALEGADO EXCESSO NA PLANILHA HOMOLOGADA E ADEQUADO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA NO TÍTULO JUDICIAL. REJEIÇÃO DO INCIDENTE, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. 1. INDISPENSÁVEL AO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE A MATÉRIA SEJA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO E NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 393, DO C. STJ. 2. CRITÉRIOS CONSTANTES DO TÍTULO JUDICIAL PARA A REVISÃO DA PENSÃO: VALOR DA TOTALIDADE DOS PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO ATÉ O LIMITE MÁXIMO FIXADO PARA OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, ACRESCIDO DE 70% DA DIFERENÇA; EXCEDENTE LIMITADO AO "TETO CONSTITUCIONAL", NA FORMA DO ART. 40, § 8º, DA CRFB/88, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 41/2003 E DA LEI ESTADUAL Nº 6244/2012, A SER APLICADO NO INÍCIO DO CÁLCULO E REAJUSTADO ANUALMENTE PELO INPC, A PARTIR DE 01 /01/2012. 3. OBRIGAÇÃO DE PAGAR: EQUÍVOCO NA ADOÇÃO DO REGIME DA INTEGRALIDADE (100%), QUANDO EXPRESSAMENTE AFASTADO EM SOLUÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. POSSIBILIDADE, EM TESE, DA CONSTATAÇÃO DO EXCESSO FUNDADO EM MERO ERRO DE CÁLCULO DE NATUREZA ARITMÉTICA, PERCEPTÍVEL À PRIMEIRA VISTA, NÃO, PORÉM, PARA O EXAME DOS CRITÉRIOS OU ELEMENTOS UTILIZADOS PARA A APURAÇÃO DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS PELO JUÍZO, NÃO IMPUGNADOS TEMPESTIVAMENTE. INCABÍVEL, NA HIPÓTESE, O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS PRECATÓRIOS JÁ EXPEDIDOS, OU RETROCEDER A FASE DE LIQUIDAÇÃO PARA ELABORAÇÃO DE NOVA PLANILHA. 4. OBRIGAÇÃO DE FAZER: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO DA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS, POSTO QUE DESTINADA AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. ADEQUAÇÃO DAS PARCELAS AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS EM SOLUÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO DO PENSIONAMENTO DEVIDAMENTE CUMPRIDO. ACOLHIMENTO DO INCIDENTE, EM PARTE. REFORMA PARCIAL DA SOLUÇÃO DE 1º GRAU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" " EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DESARMONIA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO LANÇADA NA SOLUÇÃO EMBARGADA. FUNDADA E CLARA COMPREENSÃO DO COLEGIADO SOBRE CENÁRIO FÁTICO E JURÍDICO. MERA DISCORDÂNCIA. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NÃO DEMONSTRADAS. INCONFORMISMO QUE HÁ DE SER VEICULADO ATRAVÉS DE MEIO PRÓPRIO. "OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AINDA QUE OPOSTOS COM O OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO VISANDO À INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES, NÃO PODEM SER ACOLHIDOS QUANDO INEXISTENTES OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO RECORRIDA" (STJ). CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS" Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 1.022, I, 518, 778 e 783, todos do CPC. Sustenta que os cálculos homologados pelo Juízo de 1ª instância, na fase de cumprimento de sentença, consideraram, para a apuração das diferenças vencidas a título de revisão da pensão, a integralidade da remuneração que o ex-servidor receberia se vivo fosse, isto é, consideraram equivocadamente a integralidade e a paridade, conquanto o título judicial já tivesse rechaçado tal método de cálculo. Desse modo, a exceção de pré-executividade deve ser admitida a fim de que a Colenda Câmara aprecie a alegação de excesso de execução explicitada pela parte ré, ora recorrente. Contrarrazões, fls. 114/117. É o brevíssimo relatório. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos da ação de revisão de pensão em fase de cumprimento de sentença, com pedido de efeito suspensivo, rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução. O Colegiado negou provimento ao recurso mantendo o decisum, sob a seguinte fundamentação: "...Registre-se que na planilha que instrui a execução (index 743), para elaboração dos cálculos das diferenças devidas a parte autora reproduziu as mesmas parcelas constantes da remuneração que o ex-servidor receberia se vivo fosse (100%), com base nas informações apresentadas pela Secretaria de Fazenda (index 672 - fls. 677/679). Ocorre que, diante do falecimento do servidor inativo em 25/04/2011, na vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, a revisão do pensionamento determinada no título judicial excluiu o regime de paridade e integralidade, estabelecendo que a pensão dos autores deveria equivaler "ao valor da totalidade da totalidade dos proventos do servidor falecido até o limite máximo fixado para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de 70% da diferença excedente limitada ao teto constitucional", na forma do art. 40, §8º, da CRFB/88 e da Lei Estadual nº 6244/2012, teto este correspondente ao subsídio do Governador do Estado a ser aplicado no início do cálculo da pensão (art. 40, § 7º, (II, da CRFB/88), além de fixar como termo inicial da revisão do benefício, 01 de janeiro de 2012, mediante reajuste anual pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC. (index 388, 411 e 424). Por sua vez, não obstante fundamentada a impugnação (index 774) em violação à coisa julgada na apuração da base de cálculo, por inobservância da sistemática prevista no § 7º, do art. 40, da CRFB/88, com a redação da EC nº 41/2003, além da incorreção do índice de juros moratórios, pretendendo a aplicação do rendimento da caderneta de poupança e da TR para a atualização monetária, a Fazenda Estadual também elaborou os seus cálculos como se devido fosse aos autores a integralidade da pensão (100%) a partir de maio/2011, para a indicação do excesso (index 780)... A contadoria judicial (index 867) também adotou como base de cálculo para a apuração da cota parte devida a cada autor o valor histórico das parcelas a que faria jus o ex-servidor (100%), com o redutor do teto constitucional, além de adequar os encargos da mora aos índices determinados pelo Juízo na decisão do index 839, o que restou homologado pelo Juízo em decisão proferida em 15/03/2021, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a expedição das prévias (index 894), sem que houvesse qualquer irresignação posterior. As questões suscitadas na exceção de pré-executividade, no tocante a obrigação de pagar, não versaram sobre simples erros materiais aritméticos, retificáveis mediante mero requerimento (art. 494, I, do CPC), mas sobre critérios ou elementos constantes dos cálculos apresentados, razão pela qual incabível pretensão de suspensão dos precatórios já expedidos, ou retroceder ao início da liquidação para elaboração de nova planilha pela parte autora e posterior expedição de ofício retificador ao DEPJU. Isso porque, na ausência de impugnação oportuna da decisão de homologação dos cálculos, o erro autorizador da modificação do julgado a qualquer tempo é tão somente aquele de natureza aritmética, perceptível à primeira vista, e não o referente a eleição de determinado critério de cálculo... Dessa forma, incabível, na hipótese, o exame do alegado excesso em sede de exceção de pré-executividade, eis que além de não se tratar de questão cognoscível de ofício que independa de dilação probatória, preclusa a oportunidade de questionamento dos cálculos já homologados na hipótese. Já no tocante a obrigação de fazer, inexiste qualquer repercussão da decisão de homologação dos cálculos, sendo certo que o seu cumprimento restou determinando apenas na decisão do index 1279... A parte autora insiste no descumprimento da obrigação, diante da redução dos valores constantes dos cálculos homologados pelo Juízo e exemplifica que "autora Marilda Aiex da Silveira deveria ter recebido já em julho de 2016 o valor de R$ 14.386,41 "questionando o motivo pelo qual, em maio/2023, "o valor atualizado (seria) de R$ 13.250,98" (fls. 1351, na origem). Como se percebe a argumentação é genérica e objetiva, na verdade, a adoção do regime da paridade e integralidade (100%), o que restou expressamente afastado no título transitado em julgado, já que aplicados os critérios introduzidos pela EC nº 41/2003... (fls. 50/51/53/54) O recurso não será admitido. Inicialmente, a alegada ofensa aos artigos 1022, I do CPC nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o acórdão recorrido, o qual acolheu em parte a exceção de pré-executividade para reconhecer o cumprimento da obrigação de fazer imposta, bem como para considerar como correta a implantação da revisão do benefício na folha de pagamento de abril de 2023, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesta esteira (grifei): "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. 2. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. 3. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Está consolidado o entendimento de que "não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República" (EDcl no REsp 1.725.452/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 22/9/2021). 2. Não ficou configurada a violação ao art. 489 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza ausência de fundamentação. 3. A alteração da orientação firmada no aresto impugnado, acerca da inexistência de coisa julgada, da nulidade do título executivo e da ocorrência de litigância de má-fé, só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório do respectivo processo e do reexame das cláusulas contratuais, providências vedadas nesta instância extraordinária em decorrência do disposto nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa dos arts. 1.021, § 4º, e do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.239.805/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 10/5/2023.)" "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO EXEQUENTE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXISTÊNCIA NO ACÓRDÃO RECORRIDO DE FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. Considerando-se que contra o acórdão recorrido não foram opostos embargos de declaração pela parte ora agravante, verifica-se que a questão de afronta ao art. 1.022, II, do CPC carece de pertinência temática, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. A tese de ilegitimidade ativa ad causam da parte exequente é matéria de ordem pública, não se sujeitando à preclusão. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.075.944/MA, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 9/6/2022; AgInt no REsp n. 1.493.974/PE, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019. 3. "Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para avaliar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'." (AgInt no REsp 1.861.500/AM, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2021). 4. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o Recurso Especial, de fundamentação vinculada, exige a indicação do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação divergente e a exposição, de forma clara e individualizada, das razões de reforma do acórdão recorrido, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 284/STF" (AgInt no REsp 1.846.621/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/12/2020). 5. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Aplicação da Súmula 283/STF. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.053.302/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)" Ademais, o acórdão recorrido assevera expressamente que (fl. 51): "...na ausência de impugnação oportuna da decisão de homologação dos cálculos, o erro autorizador da modificação do julgado a qualquer tempo é tão somente aquele de natureza aritmética, perceptível à primeira vista, e não o referente a eleição de determinado critério de cálculo..." Neste sentido, o aresto está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa a seguir (grifei): "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 2. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. 3. COMPOSIÇÃO DA TURMA RECURSAL. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 4. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO CONJUNTO DE PROCESSOS CONEXOS. FACULDADE DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 5. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 6. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, não sendo caso de prequestionamento ficto. 3. A matéria referente à composição da turma recursal foi decidida com base em ato normativo local, não sendo possível, portanto, a rediscussão no âmbito da via extraordinária, em virtude da previsão contida na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. 4. Com efeito, a reunião dos processos, por efeito de conexão ou continência, é uma faculdade do julgador, o qual não está obrigado a realizar julgamento simultâneo se não for para evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual. 4.1. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a nulidade somente deve ser declarada quando demonstrado o efetivo prejuízo à parte, em decorrência da máxima pas de nullité sans grief. Precedentes. 4.2. Modificar a conclusão do Tribunal local, a respeito da adequação da base de cálculo a título de honorários do administrador judicial, nos termos do art. 24, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, a qual não lhe acarretará nenhum prejuízo, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional. 5. De fato, "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença. Inteligência do art. 463, I, do CPC. Precedentes do STJ" (AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/9/2016).5.1. A manutenção de algum argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial.Incidência da Súmula 283/STF.6. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.375.323/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)" "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ERRO DE CÁLCULO. ERRO MATERIAL. COISA JULGADA.SÚMULA 568/STJ 1. Ação em fase de cumprimento de sentença.2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o erro de cálculo que autoriza a incidência da regra do art. 494, I, do CPC é o evidente erro material, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material. Precedentes do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.594.782/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)' E, na medida em que o julgado atacado está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inadmissível o recurso especial à luz da Súmula nº 83 do STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.), mesmo quando fundado no artigo 105, III, "a" da CF. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2025. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente