Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS MENDES DE SOUZA JUNIOR Advogado(s): LUA MACEDO SOARES registrado(a) civilmente como LUA MACEDO SOARES (OAB:BA69348), SINDY MARESSA DE MATOS SILVA LIMA registrado(a) civilmente como SINDY MARESSA DE MATOS SILVA LIMA (OAB:BA67677)
EXECUTADO: FABIO OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): VALDIR FARIAS MESQUITA registrado(a) civilmente como VALDIR FARIAS MESQUITA (OAB:BA11036) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8002645-27.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por Antônio Carlos Mendes de Souza Júnior em desfavor de Fábio Oliveira Santos, visando à satisfação de crédito reconhecido em título judicial transitado em julgado, no valor atualizado de R$ 13.990,27 (treze mil, novecentos e noventa reais e vinte e sete centavos). A demanda originária versou sobre indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 12/02/2022, na rodovia BA-964, Km 06, em Itabuna/BA, no qual o veículo conduzido pelo executado colidiu com a motocicleta pilotada pelo exequente. Após o regular trâmite processual, a sentença de primeiro grau (ID 404503770) julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o réu ao pagamento de R$ 1.270,08 a título de danos materiais e R$ 7.000,00 a título de danos morais. O acórdão da Quarta Câmara Cível do TJBA (ID 519143827) manteve integralmente a sentença, e o Superior Tribunal de Justiça, por decisão do Ministro Herman Benjamin (AREsp 2.910.332/BA), não conheceu do agravo em recurso especial, sobrevindo o trânsito em julgado em 08/09/2025. Instaurada a fase executiva, o executado foi intimado para pagamento voluntário (ID 528616552), tendo a Defensoria Pública requerido sua intimação pessoal (ID 533055323). A intimação por meio eletrônico foi efetivada via WhatsApp pela Oficiala de Justiça em 22/05/2026 (ID 562593153). Em 01/06/2026, as partes peticionaram conjuntamente, noticiando a celebração de acordo extrajudicial para quitação integral do débito (ID 562499384 e ID 562498560). O executado constituiu novo patrono, o advogado Valdir Farias Mesquita, OAB/BA 11.036 (ID 562498561). O acordo prevê o pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com vencimento da primeira parcela em 03/06/2026 e das demais no dia 30 dos meses subsequentes (julho a novembro de 2026). Os pagamentos serão realizados via PIX na conta do patrono do exequente. Em 03/06/2026, o executado comprovou o pagamento da primeira parcela de R$ 2.000,00, mediante transferência PIX realizada por sua enteada, Samilly Dias Oliveira Borges, para o advogado do exequente, Lua Macedo Soares (ID 562932976 e ID 562932981). As partes requerem a homologação do acordo, com a consequente suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação e, após a quitação, a extinção do processo com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC. É o relatório. Decido. A transação constitui negócio jurídico bilateral pelo qual as partes, mediante concessões mútuas, põem termo a litígio pendente ou previnem controvérsia futura. O Código Civil disciplina o instituto ao estabelecer que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, limitando-a aos direitos patrimoniais de caráter privado. No caso em exame, o objeto da transação versa sobre obrigação de pagar quantia certa decorrente de condenação judicial por danos materiais e morais, matéria que se insere no âmbito dos direitos patrimoniais disponíveis, aptos, portanto, a serem objeto de composição negocial entre as partes. A forma adotada para a transação observa o disposto no art. 842 do Código Civil, que exige, para direitos contestados em juízo, a celebração por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. O acordo foi reduzido a termo escrito, subscrito por ambas as partes e por seus respectivos procuradores (ID 562499384), atendendo ao requisito formal legal. O exequente, Antônio Carlos Mendes de Souza Júnior, é pessoa maior e capaz, regularmente representado por seus advogados, Lua Macedo Soares (OAB/BA 69.348) e Sindy Maressa de Matos Silva Lima (OAB/BA 67.677), com procuração outorgando poderes especiais para transigir e dar quitação (ID 193056581). O executado, Fábio Oliveira Santos, igualmente maior e capaz, constituiu novo patrono, o advogado Valdir Farias Mesquita (OAB/BA 11.036), mediante procuração com poderes específicos para confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação (ID 562498561). Ambas as partes, portanto, possuem capacidade civil plena e capacidade postulatória regularmente constituída, com poderes expressos para celebrar transação, inexistindo óbice à homologação do ajuste. O acordo celebrado tem objeto lícito, possível e determinado, consistindo na quitação de débito judicial mediante pagamento parcelado. As cláusulas pactuadas não ofendem a ordem pública, os bons costumes nem normas de ordem pública cogente. A transação foi fruto de concessões mútuas, conforme expressamente declarado pelas partes na Cláusula Sexta do instrumento (ID 562499384). O exequente concordou em receber valor inferior ao crédito exequendo (R$ 12.000,00 em face dos R$ 13.990,27 atualizados), com parcelamento em seis prestações mensais. O executado, por sua vez, assumiu obrigação certa, líquida e exigível, com previsão de cláusula penal de 20%, juros de mora de 1% ao mês, correção monetária pelo INPC e honorários advocatícios de 10% em caso de inadimplemento. Não há nos autos qualquer elemento que indique a existência de vícios de consentimento, como erro, dolo, coação ou estado de perigo. As partes são assistidas por advogados constituídos, o que afasta a presunção de vulnerabilidade informacional ou assimetria negocial. Ademais, o início do cumprimento do acordo, com o pagamento tempestivo da primeira parcela em 03/06/2026 (ID 562932981), ratifica a vontade manifestada pelas partes e confere concretude ao ajuste celebrado. Homologada a transação, opera-se a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, que dispõe haver resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. As partes convencionaram a suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação, com posterior extinção após a quitação (Cláusula Sétima). Tal previsão é compatível com o ordenamento jurídico e deve ser acolhida, preservando-se a autonomia da vontade das partes e assegurando-se a efetividade do ajuste. Quanto às custas processuais, o acordo prevê que ficarão a cargo da parte executada, com exigibilidade suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça que lhe foi deferido nos autos. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, disposição que igualmente merece acolhimento.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 840, 841 e 842 do Código Civil e no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo de transação celebrado entre Antônio Carlos Mendes de Souza Júnior e Fábio Oliveira Santos (ID 562499384), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência: a) suspendo o curso do processo até o cumprimento integral da obrigação assumida, consistente no pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) em 06 (seis) parcelas mensais de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com vencimentos em 03/06/2026, 30/07/2026, 30/08/2026, 30/09/2026, 30/10/2026 e 30/11/2026, mediante transferência PIX para a conta indicada no instrumento; b) determino que, após o cumprimento integral do acordo, as partes noticiem a quitação nos autos, oportunidade em que o processo será extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC; c) em caso de inadimplemento de qualquer parcela, fica desde já autorizado o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença pelo saldo devedor remanescente, com incidência da cláusula penal de 20%, juros de mora de 1% ao mês, correção monetária pelo INPC e honorários advocatícios de 10%, nos termos pactuados na Cláusula Terceira do acordo; d) as custas processuais remanescentes, se houver, ficarão a cargo do executado, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos; cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. Após o trânsito em julgado desta sentença e o regular cumprimento do acordo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Itabuna (BA), data de assinatura no sistema. André Luiz Santos Britto Juiz de Direito