1. ROYAL FIC DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO SA (AGRAVANTE)
Autor
4. SMALL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA (INTERESSADO)
Autor
5. RUMOS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. (INTERESSADO)
Autor
6. ART PETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA (INTERESSADO)
Autor
7. BIOPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS (INTERESSADO)
Autor
Advogados / Representantes
SERGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO
OAB/CE 16744·CPF·Representa: Autor
FLÁVIO SCHEGERIN RIBEIRO
OAB/SP 173129·CPF·Representa: Autor
SÉRGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO
OAB/SP 352103·CPF·Representa: Autor
EDSON ROSEMAR DA SILVA
OAB/PR 43435·CPF·Representa: Autor
RAFAEL DE BRITO MILHOMENS
OAB/PE 47772·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/06/2026, 19:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/06/2026, 19:11
Protocolo de Petição
26/06/2026, 19:01
Protocolo de Petição
26/06/2026, 18:52
Protocolo de Petição
26/06/2026, 18:47
Publicação
15/06/2026, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no SLS 3586/DF (2025/0134186-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROYAL FIC DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO SA
ADVOGADOS: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR - SP128515
FLÁVIO SCHEGERIN RIBEIRO - SP173129
GILBERTO OLIVI JÚNIOR - SP209630
LUÍSA BAHIA BARRETTO DE OLIVEIRA - DF034182
MAHE MOREIRA MAIA - SP358777
ALBERTO DOS SANTOS MOREIRA - DF064783
AGRAVADO: UNIÃO
ADVOGADOS: LUCAS CAMPOS DE ANDRADE SILVA - MG153883
ERICK MAGALHAES SANTOS
RANIERE ROCHA LINS
CLARICE CALIXTO
REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
INTERESSADO: SMALL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
ADVOGADOS: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR - SP128515
GILBERTO OLIVI JÚNIOR - SP209630
INTERESSADO: RUMOS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA.
INTERESSADO: ART PETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA
ADVOGADOS: ALBERTO DE MEDEIROS FILHO - DF024741
RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
SÉRGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - CE016744
LÍVIA MARIA BARBOSA COUTINHO - PE043839
RAPHAEL DOS SANTOS LEOCADIO VIEIRA - PE046720
INTERESSADO: BIOPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS
ADVOGADOS: SÉRGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - SP352103
RAFAEL DE BRITO MILHOMENS - PE047772
INTERESSADO: STANG DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA.
ADVOGADOS: EDSON ROSEMAR DA SILVA - PR043435
LEANDRO VELHO DO ESPIRITO SANTO - SP313095
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Ordinária do dia 05/08/2026, às 14:00:00 horas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no SLS 3586/DF (2025/0134186-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROYAL FIC DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO SA
ADVOGADOS: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR - SP128515
FLÁVIO SCHEGERIN RIBEIRO - SP173129
GILBERTO OLIVI JÚNIOR - SP209630
LUÍSA BAHIA BARRETTO DE OLIVEIRA - DF034182
MAHE MOREIRA MAIA - SP358777
ALBERTO DOS SANTOS MOREIRA - DF064783
AGRAVADO: UNIÃO
ADVOGADOS: LUCAS CAMPOS DE ANDRADE SILVA - MG153883
ERICK MAGALHAES SANTOS
RANIERE ROCHA LINS
CLARICE CALIXTO
REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
INTERESSADO: SMALL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
ADVOGADOS: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR - SP128515
GILBERTO OLIVI JÚNIOR - SP209630
INTERESSADO: RUMOS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA.
INTERESSADO: ART PETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA
ADVOGADOS: ALBERTO DE MEDEIROS FILHO - DF024741
RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
SÉRGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - CE016744
LÍVIA MARIA BARBOSA COUTINHO - PE043839
RAPHAEL DOS SANTOS LEOCADIO VIEIRA - PE046720
INTERESSADO: BIOPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS
ADVOGADOS: SÉRGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - SP352103
RAFAEL DE BRITO MILHOMENS - PE047772
INTERESSADO: STANG DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA.
ADVOGADOS: EDSON ROSEMAR DA SILVA - PR043435
LEANDRO VELHO DO ESPIRITO SANTO - SP313095
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Ordinária do dia 05/08/2026, às 14:00:00 horas.
12/06/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/06/2026, 15:28
Retirada
09/06/2026, 23:59
Petição (Petição (outras))
09/06/2026, 10:11
Protocolo de Petição
09/06/2026, 09:53
Publicação
08/06/2026, 03:00
Publicação
08/06/2026, 03:00
Conclusão (para decisão)
03/06/2026, 07:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2026, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2026, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2026, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2026, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos SLS 3586/DF (2025/0134186-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: BIOPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS
ADVOGADOS: SÉRGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - SP352103
RAFAEL DE BRITO MILHOMENS - PE047772
EMBARGADO: UNIÃO
ADVOGADOS: LUCAS CAMPOS DE ANDRADE SILVA - MG153883
ERICK MAGALHAES SANTOS
RANIERE ROCHA LINS
CLARICE CALIXTO
REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
INTERESSADO: SMALL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
ADVOGADOS: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR - SP128515
GILBERTO OLIVI JÚNIOR - SP209630
INTERESSADO: ROYAL FIC DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO SA
ADVOGADOS: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR - SP128515
FLÁVIO SCHEGERIN RIBEIRO - SP173129
GILBERTO OLIVI JÚNIOR - SP209630
LUÍSA BAHIA BARRETTO DE OLIVEIRA - DF034182
MAHE MOREIRA MAIA - SP358777
ALBERTO DOS SANTOS MOREIRA - DF064783
INTERESSADO: RUMOS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA.
INTERESSADO: ART PETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA
ADVOGADOS: ALBERTO DE MEDEIROS FILHO - DF024741
RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
SÉRGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - CE016744
LÍVIA MARIA BARBOSA COUTINHO - PE043839
RAPHAEL DOS SANTOS LEOCADIO VIEIRA - PE046720
INTERESSADO: STANG DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA.
ADVOGADOS: LEANDRO VELHO DO ESPIRITO SANTO - SP313095
EDSON ROSEMAR DA SILVA - PR043435
DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Biopetro Distribuidora de Combustíveis Ltda (fls. 4.985-4.996) em face da decisão que deferiu o pedido de suspensão de liminar e de sentença formulado pela União, para sustar os efeitos de decisões proferidas no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região relacionadas ao cumprimento das metas compulsórias de aquisição de Créditos de Descarbonização – CBIOs. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissões relevantes no julgado, ao argumento de que: (i) a decisão suspensiva teria partido de premissa fática equivocada, consistente na suposta substituição da obrigação ambiental por depósito judicial, o que não corresponderia ao decidido pelo TRF-1; (ii) teria havido controle de legalidade em cognição exauriente com declaração de nulidade parcial de ato infralegal, circunstância não enfrentada; (iii) não estaria demonstrada grave lesão concreta à ordem ou à economia públicas, inexistindo vantagem concorrencial ou desorganização efetiva do mercado; e (iv) não teria sido analisado o risco de dano reverso nem realizada adequada ponderação de proporcionalidade. Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes. É o relatório. Decido. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso, não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios apontados. A decisão embargada examinou de forma suficiente e fundamentada os pressupostos autorizadores da contracautela, notadamente a existência de risco concreto de grave lesão à ordem administrativa e à economia públicas, decorrente da interferência judicial no regime regulatório instituído pela Lei n. 13.576/2017, com potencial efeito multiplicador e aptidão para comprometer a estabilidade e a previsibilidade do mercado de CBIOs. No que se refere à alegada premissa fática equivocada, não há omissão a ser suprida. A fundamentação da decisão suspensiva não se limitou a um único modelo decisório, tampouco dependeu da verificação estrita de substituição formal da obrigação ambiental por depósito judicial. O que se reconheceu foi a aptidão das decisões judiciais, consideradas em seu conjunto, para alterar a dinâmica de cumprimento das metas regulatórias, com potencial de gerar desorganização sistêmica, independentemente da técnica específica adotada em cada caso concreto. Assim, a distinção pretendida pela embargante — entre decisões que autorizariam depósito substitutivo e aquelas que modulam estruturalmente o cumprimento da obrigação — não tem o alcance de infirmar a conclusão adotada, pois o fundamento determinante da suspensão reside no risco sistêmico decorrente da interferência judicial no desenho regulatório, e não na qualificação isolada de cada provimento jurisdicional. Também não se verifica omissão quanto ao alegado controle de legalidade exercido pelo Tribunal de origem. Ainda que se admita a existência de pronunciamentos judiciais em cognição mais aprofundada, tal circunstância não impede a utilização da suspensão de liminar e de sentença, instituto vocacionado precisamente a resguardar bens jurídicos de natureza pública diante de decisões judiciais potencialmente lesivas, independentemente do grau de cognição nelas empregado. A contracautela, como é cediço, não se confunde com sucedâneo recursal, mas tampouco se condiciona à natureza precária da decisão impugnada, sendo suficiente a demonstração de risco de grave lesão à ordem ou à economia públicas, o que foi devidamente evidenciado na decisão embargada. No tocante à alegação de ausência de grave lesão concreta, igualmente não procede a insurgência. A jurisprudência desta Corte admite o deferimento da suspensão com base em risco potencial e efeito multiplicador, especialmente em matérias que envolvem políticas públicas de caráter nacional e mercados regulados sensíveis. A exigência de demonstração exaustiva de prejuízo individualizado não se coaduna com a finalidade preventiva da medida. As alegações relativas à inexistência de vantagem concorrencial, ao cumprimento das obrigações pela embargante e ao contexto estrutural do programa RenovaBio traduzem, na verdade, tentativa de rediscussão do juízo de mérito firmado quanto ao risco sistêmico identificado, não caracterizando omissão do julgado. A decisão embargada, ao reconhecer a aptidão das decisões judiciais para afetar a uniformidade da política pública e incentivar a litigiosidade, afastou, ainda que implicitamente, a premissa de neutralidade concorrencial defendida pela embargante, sendo desnecessário o enfrentamento analítico de cada argumento deduzido. No mesmo sentido, não há omissão quanto ao alegado dano reverso. A decisão, ao prestigiar a preservação da ordem administrativa e da economia públicas, realizou a ponderação necessária entre os interesses em conflito, não estando o julgador obrigado a examinar, de forma individualizada, todos os possíveis impactos econômicos alegados pelas partes. Ressalte-se que os embargos de declaração não constituem via adequada para reavaliar a proporcionalidade da medida ou substituir o juízo discricionário exercido no âmbito da contracautela, salvo em hipóteses de manifesta ausência de fundamentação, o que não se verifica. Dessa forma, as razões recursais revelam mero inconformismo com a conclusão adotada, buscando rediscutir matéria já decidida sob o pretexto de integração do julgado. 3. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos SLS 3586/DF (2025/0134186-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: RUMOS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA.
ADVOGADO: SÉRGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - PE001248
EMBARGADO: UNIÃO
ADVOGADOS: LUCAS CAMPOS DE ANDRADE SILVA - MG153883
ERICK MAGALHAES SANTOS
RANIERE ROCHA LINS
CLARICE CALIXTO
REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
INTERESSADO: SMALL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
ADVOGADOS: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR - SP128515
GILBERTO OLIVI JÚNIOR - SP209630
INTERESSADO: ROYAL FIC DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO SA
ADVOGADOS: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR - SP128515
FLÁVIO SCHEGERIN RIBEIRO - SP173129
GILBERTO OLIVI JÚNIOR - SP209630
LUÍSA BAHIA BARRETTO DE OLIVEIRA - DF034182
MAHE MOREIRA MAIA - SP358777
ALBERTO DOS SANTOS MOREIRA - DF064783
INTERESSADO: ART PETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA
ADVOGADOS: ALBERTO DE MEDEIROS FILHO - DF024741
RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
SÉRGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - CE016744
LÍVIA MARIA BARBOSA COUTINHO - PE043839
RAPHAEL DOS SANTOS LEOCADIO VIEIRA - PE046720
INTERESSADO: BIOPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS
ADVOGADOS: SÉRGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - SP352103
RAFAEL DE BRITO MILHOMENS - PE047772
INTERESSADO: STANG DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA.
ADVOGADOS: LEANDRO VELHO DO ESPIRITO SANTO - SP313095
EDSON ROSEMAR DA SILVA - PR043435
DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por RUMOS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA (fls. 4.968-4.975) em face da decisão que deferiu o pedido de suspensão de liminar e de sentença formulado pela União, para sustar os efeitos de decisões proferidas no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que autorizaram, em síntese, a modulação do cumprimento das metas compulsórias de aquisição de Créditos de Descarbonização – CBIOs. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não teria havido distinção entre decisões que autorizam depósito judicial em substituição da obrigação legal e aquelas que determinam o cumprimento da obrigação ambiental mediante aquisição efetiva de CBIOs. Alega, ainda, ausência de análise concreta da suposta vantagem concorrencial e do contexto estrutural do mercado regulado, bem como omissão quanto ao risco de dano reverso e à necessidade de ponderação proporcional da medida, requerendo, ao final, a atribuição de efeitos infringentes. É o relatório. Decido. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem instrumento de integração do julgado, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Na hipótese, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios apontados. A decisão embargada examinou, de forma clara e suficiente, os fundamentos que autorizam a medida de contracautela, notadamente a presença de risco concreto e atual de grave lesão à ordem administrativa e à economia públicas, decorrente da interferência judicial, ainda que em caráter provisório, no regime regulatório instituído pela Lei n. 13.576/2017, com potencial efeito multiplicador e aptidão para desorganizar o mercado de CBIOs. A alegação de ausência de distinção entre diferentes espécies de decisões judiciais não configura omissão, mas mero inconformismo com a ratio decidendi adotada. Isso porque a fundamentação da decisão suspensiva não se apoiou em exame individualizado de cada provimento jurisdicional, mas na constatação de que a atuação judicial, em conjunto, ao alterar a forma de cumprimento de obrigação legal ambiental, compromete a uniformidade e a estabilidade da política pública, o que é suficiente, por si só, para caracterizar a grave lesão exigida pelo art. 4º da Lei nº 8.437/1992. Nesse contexto, eventual qualificação das decisões como “estruturais” ou como decorrentes de cognição exauriente não afasta a conclusão adotada, pois a suspensão de liminar e de sentença incide precisamente para resguardar a ordem pública diante de decisões judiciais, ainda que fundamentadas, que possam gerar efeitos sistêmicos adversos. Do mesmo modo, as alegações relativas à inexistência de vantagem concorrencial, à volatilidade do mercado e ao contexto estrutural do programa RenovaBio não evidenciam omissão no julgado. Tais argumentos foram considerados, ainda que de forma implícita, ao se reconhecer que a alteração judicial do regime de cumprimento das metas ambientais possui aptidão para gerar insegurança jurídica, incentivar a litigiosidade e comprometer o funcionamento do mercado regulado, sendo desnecessária a demonstração exaustiva de efeitos concretos individualizados. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a contracautela pode ser deferida com base em risco potencial e efeito multiplicador, especialmente em hipóteses que envolvem políticas públicas de caráter nacional e setores regulados sensíveis, como no caso. No que se refere à alegada omissão quanto ao dano reverso e à proporcionalidade da medida, igualmente não procede a insurgência. A decisão embargada, ao reconhecer a prevalência do interesse público na preservação da ordem administrativa e da economia públicas, realizou, ainda que implicitamente, a ponderação necessária entre os interesses em conflito, não estando o julgador obrigado a rebater, de forma analítica, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que tenha indicado fundamento suficiente para a conclusão adotada. Assim, não há omissão a ser suprida, mas mera tentativa de rediscussão do mérito da decisão, com nítido propósito infringente. Ressalte-se que os embargos de declaração não constituem via adequada para a revisão do juízo firmado quanto à presença dos requisitos da suspensão, sendo inviável sua utilização como sucedâneo recursal. Dessa forma, a pretensão deduzida revela inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a finalidade integrativa do recurso. 3. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos SLS 3586/DF (2025/0134186-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: UNIÃO
ADVOGADOS: LUCAS CAMPOS DE ANDRADE SILVA - MG153883
ERICK MAGALHAES SANTOS
RANIERE ROCHA LINS
CLARICE CALIXTO
EMBARGADO: SMALL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
ADVOGADOS: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR - SP128515
GILBERTO OLIVI JÚNIOR - SP209630
EMBARGADO: ROYAL FIC DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO SA
ADVOGADOS: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR - SP128515
FLÁVIO SCHEGERIN RIBEIRO - SP173129
GILBERTO OLIVI JÚNIOR - SP209630
LUÍSA BAHIA BARRETTO DE OLIVEIRA - DF034182
MAHE MOREIRA MAIA - SP358777
ALBERTO DOS SANTOS MOREIRA - DF064783
EMBARGADO: RUMOS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA.
ADVOGADO: SERGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO E OUTRO(S) - PE001248A
EMBARGADO: ART PETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA
ADVOGADOS: ALBERTO DE MEDEIROS FILHO - DF024741
RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
SÉRGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - CE016744
LÍVIA MARIA BARBOSA COUTINHO - PE043839
RAPHAEL DOS SANTOS LEOCADIO VIEIRA - PE046720
EMBARGADO: BIOPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS
ADVOGADOS: SÉRGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - SP352103
RAFAEL DE BRITO MILHOMENS - PE047772
EMBARGADO: STANG DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA.
ADVOGADOS: LEANDRO VELHO DO ESPIRITO SANTO - SP313095
EDSON ROSEMAR DA SILVA - PR043435
REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
DECISÃO 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (fls. 5.111- 5.112) em face da decisão que deferiu o pedido de suspensão de liminar e de sentença para sustar os efeitos de decisões proferidas no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, fixando como termo final da medida o julgamento das apelações interpostas no Tribunal de origem ou o trânsito em julgado, o que ocorrer primeiro. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de contradição no julgado, sob dois fundamentos: (i) alegada inconformidade do termo final da suspensão com o art. 4º, § 9º, da Lei nº 8.437/1992; (ii) suposta contradição interna da decisão, em razão da inclusão de apelação já julgada. Requer, ao final, o provimento dos embargos para que seja ajustado o dispositivo, a fim de estabelecer que a suspensão perdure até o trânsito em julgado das ações originárias. É o relatório. Decido. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à modificação do julgado por mero inconformismo da parte. No caso, não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios apontados. A alegação de contradição quanto ao termo final da suspensão não procede. A decisão embargada, ao fixar como limite temporal o julgamento das apelações ou o trânsito em julgado, o que ocorrer primeiro, adotou critério de delimitação dos efeitos da medida de contracautela em conformidade com a natureza excepcional do instituto. Cumpre registrar que a Presidência desta Corte Superior, em decisões recentes proferidas em sede de suspensão de liminar e de sentença, tem, de forma reiterada, limitado os efeitos da medida até o julgamento dos recursos de apelação no Tribunal de origem, como forma de evitar a perpetuação indevida da contracautela. Não há, portanto, qualquer contradição, mas opção deliberada quanto à extensão temporal da medida. Registre-se que o art. 4º da Lei n. 8.437/92 traz disposição quanto ao prazo máximo de vigência da contracautela, mas se o objeto da fixação deste prazo também for o de resguardo da ordem pública deve-se entender, por consequência, quanto à possibilidade de que a modulação ocorra para um prazo menor. Também não se verifica a alegada contradição interna da decisão. A circunstância de já ter havido julgamento de determinada apelação não compromete a coerência do dispositivo, que estabelece critério geral de cessação da eficácia da suspensão aplicável ao conjunto das decisões abrangidas. Eventual inconformismo com a técnica adotada não caracteriza vício de contradição, mas mero desacordo com o conteúdo decisório. Ressalte-se que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir a extensão dos efeitos da medida deferida. Dessa forma, as razões recursais revelam nítido propósito de modificação do julgado, o que é incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 3. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos SLS 3586/DF (2025/0134186-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ART PETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA
ADVOGADOS: ALBERTO DE MEDEIROS FILHO - DF024741
RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
SÉRGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - CE016744
LÍVIA MARIA BARBOSA COUTINHO - PE043839
RAPHAEL DOS SANTOS LEOCADIO VIEIRA - PE046720
EMBARGADO: UNIÃO
ADVOGADOS: LUCAS CAMPOS DE ANDRADE SILVA - MG153883
ERICK MAGALHAES SANTOS
RANIERE ROCHA LINS
CLARICE CALIXTO
REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
INTERESSADO: SMALL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
ADVOGADOS: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR - SP128515
GILBERTO OLIVI JÚNIOR - SP209630
INTERESSADO: ROYAL FIC DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO SA
ADVOGADOS: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR - SP128515
FLÁVIO SCHEGERIN RIBEIRO - SP173129
GILBERTO OLIVI JÚNIOR - SP209630
LUÍSA BAHIA BARRETTO DE OLIVEIRA - DF034182
MAHE MOREIRA MAIA - SP358777
ALBERTO DOS SANTOS MOREIRA - DF064783
INTERESSADO: RUMOS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA.
INTERESSADO: BIOPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS
ADVOGADOS: SÉRGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - SP352103
RAFAEL DE BRITO MILHOMENS - PE047772
INTERESSADO: STANG DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA.
ADVOGADOS: LEANDRO VELHO DO ESPIRITO SANTO - SP313095
EDSON ROSEMAR DA SILVA - PR043435
DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ART PETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA (fls. 4.940-4.951) em face da decisão que deferiu o pedido de suspensão de liminar e de sentença formulado pela União, para sustar os efeitos de decisões proferidas no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que autorizaram o depósito judicial de valores em substituição à aquisição de Créditos de Descarbonização – CBIOs. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissões no julgado, notadamente quanto (i) à superveniência de fatos que teriam esvaziado a controvérsia no seu caso concreto; (ii) à inexistência de vantagem concorrencial; (iii) ao contexto estrutural do mercado de CBIOs; e (iv) à ausência de análise do denominado “dano reverso”, postulando, ao final, a atribuição de efeitos infringentes. É o relatório. Decido. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, contudo, não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios apontados. A decisão embargada examinou de forma suficiente e fundamentada os pressupostos autorizadores da contracautela, especialmente a presença de risco concreto de grave lesão à ordem administrativa e à economia públicas, decorrente da interferência judicial, em sede liminar, no regime regulatório instituído pela Lei n. 13.576/2017, com potencial efeito multiplicador e desorganização do mercado de CBIOs. As alegações relativas à superveniência de fatos específicos envolvendo a embargante — tais como eventual revogação de tutela anteriormente concedida, parcelamento ou cumprimento de obrigações — não configuram omissão do julgado, mas, quando muito, insurgência quanto ao alcance e à manutenção da medida suspensiva, matéria que foi apreciada à luz do caráter objetivo e sistêmico do incidente de suspensão. Com efeito, a suspensão de liminar e de sentença não se destina à análise individualizada de situações subjetivas de cada parte envolvida, mas à preservação de bens jurídicos de índole pública, sendo suficiente, para o seu deferimento, a demonstração de risco global à ordem ou à economia públicas. Nesse contexto, eventual reconfiguração fática pontual não tem o condão de infirmar os fundamentos da decisão, nem impõe, por si só, a delimitação subjetiva pretendida. Do mesmo modo, as alegações relativas à inexistência de vantagem concorrencial, ao contexto estrutural do setor e à necessidade de ponderação de suposto dano reverso foram implicitamente afastadas pelo reconhecimento, na decisão embargada, de que as medidas judiciais impugnadas possuem aptidão para fragilizar o regime regulatório, incentivar a litigiosidade e comprometer a uniformidade da política pública, o que é suficiente para caracterizar a grave lesão exigida pelo art. 4º da Lei n. 8.437/1992. Não há, portanto, omissão a ser suprida, mas inconformismo com a conclusão adotada. Ressalte-se, ademais, que os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da decisão, nem para a revisão do juízo firmado quanto à presença dos requisitos da contracautela, providência que exigiria inequívoco efeito infringente, admissível apenas em hipóteses excepcionais, não verificadas no caso. Assim, a pretensão deduzida revela nítido caráter de reexame da matéria já decidida, o que é incompatível com a finalidade integrativa dos aclaratórios. 3. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl na PET na SLS 3586/DF (2025/0134186-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS - ANDC
ADVOGADO: MARCO AURÉLIO TAVARES FRANCISCO - SP215973
EMBARGADO: UNIÃO
ADVOGADOS: LUCAS CAMPOS DE ANDRADE SILVA - MG153883
ERICK MAGALHAES SANTOS
RANIERE ROCHA LINS
CLARICE CALIXTO
REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
INTERESSADO: SMALL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
ADVOGADOS: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR - SP128515
GILBERTO OLIVI JÚNIOR - SP209630
INTERESSADO: ROYAL FIC DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO SA
ADVOGADOS: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR - SP128515
FLÁVIO SCHEGERIN RIBEIRO - SP173129
GILBERTO OLIVI JÚNIOR - SP209630
LUÍSA BAHIA BARRETTO DE OLIVEIRA - DF034182
MAHE MOREIRA MAIA - SP358777
ALBERTO DOS SANTOS MOREIRA - DF064783
INTERESSADO: RUMOS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA.
ADVOGADO: SERGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO E OUTRO(S) - PE001248A
INTERESSADO: ART PETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA
ADVOGADOS: ALBERTO DE MEDEIROS FILHO - DF024741
RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
SÉRGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - CE016744
LÍVIA MARIA BARBOSA COUTINHO - PE043839
RAPHAEL DOS SANTOS LEOCADIO VIEIRA - PE046720
INTERESSADO: BIOPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS
ADVOGADOS: SÉRGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - SP352103
RAFAEL DE BRITO MILHOMENS - PE047772
INTERESSADO: STANG DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA.
ADVOGADOS: LEANDRO VELHO DO ESPIRITO SANTO - SP313095
EDSON ROSEMAR DA SILVA - PR043435
DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS – ANDC (fls. 5.007-5.016) em face da decisão que deferiu o pedido de suspensão de liminar e de sentença formulado pela União e, no mesmo ato, indeferiu o ingresso de terceiros, inclusive da ora embargante, como amicus curiae. Sustenta a embargante, preliminarmente, a tempestividade do recurso e o seu cabimento com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a decisão embargada teria incorrido em omissão quanto a pontos relevantes suscitados nos autos. No mérito, alega, em síntese: (i) omissão quanto à incidência do contraditório substancial e do devido processo legal; (ii) ausência de manifestação expressa acerca de fundamentos constitucionais invocados; (iii) omissão quanto à fundamentação do indeferimento do pedido de ingresso como amicus curiae; (iv) ausência de enfrentamento de alegações relativas ao dano reverso e aos impactos econômicos da decisão; (v) omissão quanto à análise do requisito do periculum in mora; (vi) necessidade de consideração das consequências práticas da decisão, à luz da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Ao final, requer o provimento dos embargos, com eventual atribuição de efeitos modificativos ou, subsidiariamente, o prequestionamento das matérias suscitadas. É o relatório. Decido. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem instrumento de integração do julgado, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão nem à substituição da via recursal adequada. No caso, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios apontados. A controvérsia veiculada nos presentes embargos, embora formalmente apresentada sob a alegação de omissão, revela, em essência, inconformismo da embargante com o indeferimento de seu pedido de ingresso como amicus curiae, bem como com os fundamentos adotados na decisão suspensiva. No que se refere especificamente ao indeferimento do ingresso da embargante, a decisão embargada adotou entendimento alinhado à jurisprudência consolidada desta Corte Superior e na Corte Suprema, segundo a qual não se admite, em regra, a intervenção de terceiros em sede de Suspensão de Liminar e de Sentença, em razão da natureza excepcional, objetiva e instrumental do instituto. Tal fundamentação mostra-se suficiente, não havendo omissão a ser suprida. A pretensão da embargante de ver analisadas, de forma individualizada, as circunstâncias de sua representatividade ou de seu alegado impacto econômico não altera essa conclusão, pois não se cuida de lacuna decisória, mas de discordância quanto ao critério jurídico adotado para o indeferimento do pedido. De todo modo, cumpre registrar que, uma vez não reconhecida a legitimidade da embargante para ingressar nos autos na qualidade de amicus curiae, igualmente não lhe assiste legitimidade para opor embargos de declaração com o propósito de discutir o mérito da decisão ou apontar supostas omissões a respeito de matérias que lhe são estranhas à relação processual. Nessa linha, as alegações relativas ao dano reverso, ao periculum in mora, às consequências econômicas da medida e aos fundamentos constitucionais invocados sequer comportam conhecimento, por ausência de legitimidade processual da embargante, razão pela qual não há falar em omissão a ser suprida quanto a tais pontos. Ainda que assim não fosse, a decisão embargada examinou os pressupostos autorizadores da suspensão à luz do risco de grave lesão à ordem e à economia públicas, não estando o julgador obrigado a rebater, de forma analítica, todos os argumentos deduzidos, desde que tenha indicado fundamento suficiente para a conclusão adotada. Ressalte-se que os embargos de declaração não constituem via adequada para reavaliar a ponderação realizada na decisão, tampouco para exigir manifestação exaustiva sobre todos os fundamentos invocados, especialmente quando a pretensão deduzida revela nítido propósito infringente. Dessa forma, não há omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas mero inconformismo com a solução adotada. 3. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
03/06/2026, 00:00
Petição (Memoriais)
02/06/2026, 20:16
Protocolo de Petição
02/06/2026, 19:44
Ato ordinatório
01/06/2026, 21:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/06/2026, 21:30
Ato ordinatório
01/06/2026, 21:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/06/2026, 21:20
Ato ordinatório
01/06/2026, 21:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/06/2026, 21:20
Ato ordinatório
01/06/2026, 21:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/06/2026, 21:20
Ato ordinatório
01/06/2026, 21:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/06/2026, 21:10
Petição (Memoriais)
01/06/2026, 17:51
Protocolo de Petição
01/06/2026, 16:50
Petição (Memoriais)
21/05/2026, 09:01
Protocolo de Petição
21/05/2026, 08:47
Publicação
15/05/2026, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no SLS 3586/DF (2025/0134186-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROYAL FIC DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO SA
ADVOGADOS: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR - SP128515
FLÁVIO SCHEGERIN RIBEIRO - SP173129
GILBERTO OLIVI JÚNIOR - SP209630
LUÍSA BAHIA BARRETTO DE OLIVEIRA - DF034182
MAHE MOREIRA MAIA - SP358777
ALBERTO DOS SANTOS MOREIRA - DF064783
AGRAVADO: UNIÃO
ADVOGADOS: LUCAS CAMPOS DE ANDRADE SILVA - MG153883
ERICK MAGALHAES SANTOS
RANIERE ROCHA LINS
CLARICE CALIXTO
REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
INTERESSADO: SMALL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
ADVOGADOS: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR - SP128515
GILBERTO OLIVI JÚNIOR - SP209630
INTERESSADO: RUMOS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA.
INTERESSADO: ART PETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA
ADVOGADOS: ALBERTO DE MEDEIROS FILHO - DF024741
RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
SÉRGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - CE016744
LÍVIA MARIA BARBOSA COUTINHO - PE043839
RAPHAEL DOS SANTOS LEOCADIO VIEIRA - PE046720
INTERESSADO: BIOPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS
ADVOGADOS: SÉRGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - SP352103
RAFAEL DE BRITO MILHOMENS - PE047772
INTERESSADO: STANG DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA.
ADVOGADOS: LEANDRO VELHO DO ESPIRITO SANTO - SP313095
EDSON ROSEMAR DA SILVA - PR043435
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
13/05/2026, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
SLS 3586/DF (2025/0134186-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: UNIÃO
ADVOGADOS: LUCAS CAMPOS DE ANDRADE SILVA - MG153883
ERICK MAGALHAES SANTOS
RANIERE ROCHA LINS
CLARICE CALIXTO
REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
INTERESSADO: SMALL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
ADVOGADOS: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR - SP128515
GILBERTO OLIVI JÚNIOR - SP209630
INTERESSADO: ROYAL FIC DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO SA
ADVOGADOS: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR - SP128515
FLÁVIO SCHEGERIN RIBEIRO - SP173129
GILBERTO OLIVI JÚNIOR - SP209630
LUÍSA BAHIA BARRETTO DE OLIVEIRA - DF034182
MAHE MOREIRA MAIA - SP358777
ALBERTO DOS SANTOS MOREIRA - DF064783
INTERESSADO: RUMOS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA.
ADVOGADO: SERGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO E OUTRO(S) - PE001248A
INTERESSADO: ART PETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA
ADVOGADOS: ALBERTO DE MEDEIROS FILHO - DF024741
RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
SÉRGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - CE016744
LÍVIA MARIA BARBOSA COUTINHO - PE043839
RAPHAEL DOS SANTOS LEOCADIO VIEIRA - PE046720
INTERESSADO: BIOPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS
ADVOGADOS: SÉRGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - SP352103
RAFAEL DE BRITO MILHOMENS - PE047772
INTERESSADO: STANG DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA.
ADVOGADOS: LEANDRO VELHO DO ESPIRITO SANTO - SP313095
EDSON ROSEMAR DA SILVA - PR043435
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/01/2026.
09/04/2026, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
18/03/2026, 11:11
Protocolo de Petição
18/03/2026, 11:01
Conclusão (para julgamento)
13/03/2026, 16:31
Documento (Certidão)
13/03/2026, 15:30
Documento (Certidão)
13/03/2026, 15:30
Documento (Certidão)
13/03/2026, 15:30
Petição (Impugnação)
12/03/2026, 18:51
Protocolo de Petição
12/03/2026, 18:38
Petição (Impugnação)
12/03/2026, 18:21
Protocolo de Petição
12/03/2026, 18:07
Petição (Impugnação)
12/03/2026, 15:11
Protocolo de Petição
12/03/2026, 14:53
Publicação
05/03/2026, 06:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos SLS 3586/DF (2025/0134186-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: UNIÃO
ADVOGADOS: LUCAS CAMPOS DE ANDRADE SILVA - MG153883
ERICK MAGALHAES SANTOS
RANIERE ROCHA LINS
CLARICE CALIXTO
EMBARGADO: SMALL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
ADVOGADOS: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JÚNIOR - SP128515
GILBERTO OLIVI JÚNIOR - SP209630
EMBARGADO: ROYAL FIC DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO SA
ADVOGADOS: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JÚNIOR - SP128515
FLÁVIO SCHEGERIN RIBEIRO - SP173129
GILBERTO OLIVI JÚNIOR - SP209630
LUÍSA BAHIA BARRETTO DE OLIVEIRA - DF034182
MAHE MOREIRA MAIA - SP358777
ALBERTO DOS SANTOS MOREIRA - DF064783
EMBARGADO: RUMOS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA.
ADVOGADO: SERGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO E OUTRO(S) - PE001248A
EMBARGADO: ART PETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA
ADVOGADOS: ALBERTO DE MEDEIROS FILHO - DF024741
RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
SÉRGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - CE016744
LÍVIA MARIA BARBOSA COUTINHO - PE043839
RAPHAEL DOS SANTOS LEOCADIO VIEIRA - PE046720
EMBARGADO: BIOPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS
ADVOGADOS: SÉRGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - SP352103
RAFAEL DE BRITO MILHOMENS - PE047772
EMBARGADO: STANG DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA.
ADVOGADOS: LEANDRO VELHO DO ESPIRITO SANTO - SP313095
EDSON ROSEMAR DA SILVA - PR043435
REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
04/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2026, 14:38
Petição (Embargos de declaração)
03/03/2026, 07:11
Protocolo de Petição
03/03/2026, 06:59
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 12:01
Petição (Impugnação)
02/03/2026, 09:41
Protocolo de Petição
02/03/2026, 09:18
Petição (Impugnação)
02/03/2026, 09:01
Protocolo de Petição
02/03/2026, 08:41
Publicação
19/02/2026, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2026, 02:06
Publicação
18/02/2026, 01:11
Publicação
18/02/2026, 01:11
Publicação
18/02/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl na PET na SLS 3586/DF (2025/0134186-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS - ANDC
ADVOGADO: MARCO AURÉLIO TAVARES FRANCISCO - SP215973
EMBARGADO: UNIÃO
ADVOGADOS: LUCAS CAMPOS DE ANDRADE SILVA - MG153883
ERICK MAGALHAES SANTOS
RANIERE ROCHA LINS
CLARICE CALIXTO
REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
INTERESSADO: SMALL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
ADVOGADOS: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JÚNIOR - SP128515
GILBERTO OLIVI JÚNIOR - SP209630
INTERESSADO: ROYAL FIC DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO SA
ADVOGADOS: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JÚNIOR - SP128515
FLÁVIO SCHEGERIN RIBEIRO - SP173129
GILBERTO OLIVI JÚNIOR - SP209630
LUÍSA BAHIA BARRETTO DE OLIVEIRA - DF034182
MAHE MOREIRA MAIA - SP358777
ALBERTO DOS SANTOS MOREIRA - DF064783
INTERESSADO: RUMOS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA.
ADVOGADO: SERGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO E OUTRO(S) - PE001248A
INTERESSADO: ART PETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA
ADVOGADOS: ALBERTO DE MEDEIROS FILHO - DF024741
RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
SÉRGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - CE016744
LÍVIA MARIA BARBOSA COUTINHO - PE043839
RAPHAEL DOS SANTOS LEOCADIO VIEIRA - PE046720
INTERESSADO: BIOPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS
ADVOGADOS: SÉRGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - SP352103
RAFAEL DE BRITO MILHOMENS - PE047772
INTERESSADO: STANG DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA.
ADVOGADOS: LEANDRO VELHO DO ESPIRITO SANTO - SP313095
EDSON ROSEMAR DA SILVA - PR043435
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
18/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2026, 10:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos SLS 3586/DF (2025/0134186-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: BIOPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS
ADVOGADOS: SÉRGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - SP352103
RAFAEL DE BRITO MILHOMENS - PE047772
EMBARGADO: UNIÃO
ADVOGADOS: LUCAS CAMPOS DE ANDRADE SILVA - MG153883
ERICK MAGALHAES SANTOS
RANIERE ROCHA LINS
CLARICE CALIXTO
REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
INTERESSADO: SMALL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
ADVOGADOS: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JÚNIOR - SP128515
GILBERTO OLIVI JÚNIOR - SP209630
INTERESSADO: ROYAL FIC DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO SA
ADVOGADOS: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JÚNIOR - SP128515
FLÁVIO SCHEGERIN RIBEIRO - SP173129
GILBERTO OLIVI JÚNIOR - SP209630
LUÍSA BAHIA BARRETTO DE OLIVEIRA - DF034182
MAHE MOREIRA MAIA - SP358777
ALBERTO DOS SANTOS MOREIRA - DF064783
INTERESSADO: RUMOS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA.
INTERESSADO: ART PETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA
ADVOGADOS: ALBERTO DE MEDEIROS FILHO - DF024741
RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
SÉRGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - CE016744
LÍVIA MARIA BARBOSA COUTINHO - PE043839
RAPHAEL DOS SANTOS LEOCADIO VIEIRA - PE046720
INTERESSADO: STANG DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA.
ADVOGADOS: LEANDRO VELHO DO ESPIRITO SANTO - SP313095
EDSON ROSEMAR DA SILVA - PR043435
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos SLS 3586/DF (2025/0134186-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: RUMOS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA.
ADVOGADO: SÉRGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - PE001248
EMBARGADO: UNIÃO
ADVOGADOS: LUCAS CAMPOS DE ANDRADE SILVA - MG153883
ERICK MAGALHAES SANTOS
RANIERE ROCHA LINS
CLARICE CALIXTO
REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
INTERESSADO: SMALL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
ADVOGADOS: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JÚNIOR - SP128515
GILBERTO OLIVI JÚNIOR - SP209630
INTERESSADO: ROYAL FIC DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO SA
ADVOGADOS: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JÚNIOR - SP128515
FLÁVIO SCHEGERIN RIBEIRO - SP173129
GILBERTO OLIVI JÚNIOR - SP209630
LUÍSA BAHIA BARRETTO DE OLIVEIRA - DF034182
MAHE MOREIRA MAIA - SP358777
ALBERTO DOS SANTOS MOREIRA - DF064783
INTERESSADO: ART PETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA
ADVOGADOS: ALBERTO DE MEDEIROS FILHO - DF024741
RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
SÉRGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - CE016744
LÍVIA MARIA BARBOSA COUTINHO - PE043839
RAPHAEL DOS SANTOS LEOCADIO VIEIRA - PE046720
INTERESSADO: BIOPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS
ADVOGADOS: SÉRGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - SP352103
RAFAEL DE BRITO MILHOMENS - PE047772
INTERESSADO: STANG DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA.
ADVOGADOS: LEANDRO VELHO DO ESPIRITO SANTO - SP313095
EDSON ROSEMAR DA SILVA - PR043435
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos SLS 3586/DF (2025/0134186-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ART PETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA
ADVOGADOS: ALBERTO DE MEDEIROS FILHO - DF024741
RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
SÉRGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - CE016744
LÍVIA MARIA BARBOSA COUTINHO - PE043839
RAPHAEL DOS SANTOS LEOCADIO VIEIRA - PE046720
EMBARGADO: UNIÃO
ADVOGADOS: LUCAS CAMPOS DE ANDRADE SILVA - MG153883
ERICK MAGALHAES SANTOS
RANIERE ROCHA LINS
CLARICE CALIXTO
REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
INTERESSADO: SMALL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
ADVOGADOS: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JÚNIOR - SP128515
GILBERTO OLIVI JÚNIOR - SP209630
INTERESSADO: ROYAL FIC DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO SA
ADVOGADOS: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JÚNIOR - SP128515
FLÁVIO SCHEGERIN RIBEIRO - SP173129
GILBERTO OLIVI JÚNIOR - SP209630
LUÍSA BAHIA BARRETTO DE OLIVEIRA - DF034182
MAHE MOREIRA MAIA - SP358777
ALBERTO DOS SANTOS MOREIRA - DF064783
INTERESSADO: RUMOS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA.
INTERESSADO: BIOPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS
ADVOGADOS: SÉRGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - SP352103
RAFAEL DE BRITO MILHOMENS - PE047772
INTERESSADO: STANG DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA.
ADVOGADOS: LEANDRO VELHO DO ESPIRITO SANTO - SP313095
EDSON ROSEMAR DA SILVA - PR043435
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos SLS 3586/DF (2025/0134186-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ART PETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA
ADVOGADOS: ALBERTO DE MEDEIROS FILHO - DF024741
RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
SÉRGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - CE016744
LÍVIA MARIA BARBOSA COUTINHO - PE043839
RAPHAEL DOS SANTOS LEOCADIO VIEIRA - PE046720
EMBARGADO: UNIÃO
ADVOGADOS: LUCAS CAMPOS DE ANDRADE SILVA - MG153883
ERICK MAGALHAES SANTOS
RANIERE ROCHA LINS
CLARICE CALIXTO
REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
INTERESSADO: SMALL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
ADVOGADOS: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JÚNIOR - SP128515
GILBERTO OLIVI JÚNIOR - SP209630
INTERESSADO: ROYAL FIC DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO SA
ADVOGADOS: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JÚNIOR - SP128515
FLÁVIO SCHEGERIN RIBEIRO - SP173129
GILBERTO OLIVI JÚNIOR - SP209630
LUÍSA BAHIA BARRETTO DE OLIVEIRA - DF034182
MAHE MOREIRA MAIA - SP358777
ALBERTO DOS SANTOS MOREIRA - DF064783
INTERESSADO: RUMOS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA.
INTERESSADO: BIOPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS
ADVOGADOS: SÉRGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - SP352103
RAFAEL DE BRITO MILHOMENS - PE047772
INTERESSADO: STANG DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA.
ADVOGADOS: LEANDRO VELHO DO ESPIRITO SANTO - SP313095
EDSON ROSEMAR DA SILVA - PR043435
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos SLS 3586/DF (2025/0134186-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: RUMOS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA.
ADVOGADO: SÉRGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - PE001248
EMBARGADO: UNIÃO
ADVOGADOS: LUCAS CAMPOS DE ANDRADE SILVA - MG153883
ERICK MAGALHAES SANTOS
RANIERE ROCHA LINS
CLARICE CALIXTO
REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
INTERESSADO: SMALL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
ADVOGADOS: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JÚNIOR - SP128515
GILBERTO OLIVI JÚNIOR - SP209630
INTERESSADO: ROYAL FIC DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO SA
ADVOGADOS: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JÚNIOR - SP128515
FLÁVIO SCHEGERIN RIBEIRO - SP173129
GILBERTO OLIVI JÚNIOR - SP209630
LUÍSA BAHIA BARRETTO DE OLIVEIRA - DF034182
MAHE MOREIRA MAIA - SP358777
ALBERTO DOS SANTOS MOREIRA - DF064783
INTERESSADO: ART PETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA
ADVOGADOS: ALBERTO DE MEDEIROS FILHO - DF024741
RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
SÉRGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - CE016744
LÍVIA MARIA BARBOSA COUTINHO - PE043839
RAPHAEL DOS SANTOS LEOCADIO VIEIRA - PE046720
INTERESSADO: BIOPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS
ADVOGADOS: SÉRGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - SP352103
RAFAEL DE BRITO MILHOMENS - PE047772
INTERESSADO: STANG DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA.
ADVOGADOS: LEANDRO VELHO DO ESPIRITO SANTO - SP313095
EDSON ROSEMAR DA SILVA - PR043435
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos SLS 3586/DF (2025/0134186-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: BIOPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS
ADVOGADOS: SÉRGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - SP352103
RAFAEL DE BRITO MILHOMENS - PE047772
EMBARGADO: UNIÃO
ADVOGADOS: LUCAS CAMPOS DE ANDRADE SILVA - MG153883
ERICK MAGALHAES SANTOS
RANIERE ROCHA LINS
CLARICE CALIXTO
REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
INTERESSADO: SMALL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
ADVOGADOS: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JÚNIOR - SP128515
GILBERTO OLIVI JÚNIOR - SP209630
INTERESSADO: ROYAL FIC DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO SA
ADVOGADOS: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JÚNIOR - SP128515
FLÁVIO SCHEGERIN RIBEIRO - SP173129
GILBERTO OLIVI JÚNIOR - SP209630
LUÍSA BAHIA BARRETTO DE OLIVEIRA - DF034182
MAHE MOREIRA MAIA - SP358777
ALBERTO DOS SANTOS MOREIRA - DF064783
INTERESSADO: RUMOS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA.
INTERESSADO: ART PETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA
ADVOGADOS: ALBERTO DE MEDEIROS FILHO - DF024741
RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
SÉRGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - CE016744
LÍVIA MARIA BARBOSA COUTINHO - PE043839
RAPHAEL DOS SANTOS LEOCADIO VIEIRA - PE046720
INTERESSADO: STANG DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA.
ADVOGADOS: LEANDRO VELHO DO ESPIRITO SANTO - SP313095
EDSON ROSEMAR DA SILVA - PR043435
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no SLS 3586/DF (2025/0134186-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROYAL FIC DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO SA
ADVOGADOS: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JÚNIOR - SP128515
FLÁVIO SCHEGERIN RIBEIRO - SP173129
GILBERTO OLIVI JÚNIOR - SP209630
LUÍSA BAHIA BARRETTO DE OLIVEIRA - DF034182
MAHE MOREIRA MAIA - SP358777
ALBERTO DOS SANTOS MOREIRA - DF064783
AGRAVADO: UNIÃO
ADVOGADOS: LUCAS CAMPOS DE ANDRADE SILVA - MG153883
ERICK MAGALHAES SANTOS
RANIERE ROCHA LINS
CLARICE CALIXTO
REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
INTERESSADO: SMALL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
ADVOGADOS: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JÚNIOR - SP128515
GILBERTO OLIVI JÚNIOR - SP209630
INTERESSADO: RUMOS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA.
INTERESSADO: ART PETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA
ADVOGADOS: ALBERTO DE MEDEIROS FILHO - DF024741
RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
SÉRGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - CE016744
LÍVIA MARIA BARBOSA COUTINHO - PE043839
RAPHAEL DOS SANTOS LEOCADIO VIEIRA - PE046720
INTERESSADO: BIOPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS
ADVOGADOS: SÉRGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - SP352103
RAFAEL DE BRITO MILHOMENS - PE047772
INTERESSADO: STANG DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA.
ADVOGADOS: LEANDRO VELHO DO ESPIRITO SANTO - SP313095
EDSON ROSEMAR DA SILVA - PR043435
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/02/2026, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
12/02/2026, 21:05
Protocolo de Petição
12/02/2026, 20:52
Ato ordinatório
12/02/2026, 19:00
Ato ordinatório
12/02/2026, 18:45
Petição (Embargos de declaração)
12/02/2026, 18:21
Ato ordinatório
12/02/2026, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
12/02/2026, 18:11
Protocolo de Petição
12/02/2026, 18:03
Protocolo de Petição
12/02/2026, 18:01
Protocolo de Petição
12/02/2026, 17:58
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/02/2026, 17:41
Protocolo de Petição
12/02/2026, 17:30
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 18:56
Protocolo de Petição
10/02/2026, 17:42
Publicação
05/02/2026, 01:20
Expedição de documento (Ofício)
04/02/2026, 17:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
SLS 3586/DF (2025/0134186-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: UNIÃO
ADVOGADOS: LUCAS CAMPOS DE ANDRADE SILVA - MG153883
ERICK MAGALHAES SANTOS
RANIERE ROCHA LINS
CLARICE CALIXTO
REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
INTERESSADO: SMALL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
ADVOGADOS: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JÚNIOR - SP128515
GILBERTO OLIVI JÚNIOR - SP209630
INTERESSADO: ROYAL FIC DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO SA
ADVOGADOS: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JÚNIOR - SP128515
FLÁVIO SCHEGERIN RIBEIRO - SP173129
GILBERTO OLIVI JÚNIOR - SP209630
LUÍSA BAHIA BARRETTO DE OLIVEIRA - DF034182
MAHE MOREIRA MAIA - SP358777
ALBERTO DOS SANTOS MOREIRA - DF064783
INTERESSADO: RUMOS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA.
INTERESSADO: ART PETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA
ADVOGADOS: ALBERTO DE MEDEIROS FILHO - DF024741
RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
SÉRGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - CE016744
LÍVIA MARIA BARBOSA COUTINHO - PE043839
RAPHAEL DOS SANTOS LEOCADIO VIEIRA - PE046720
INTERESSADO: BIOPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS
ADVOGADOS: SÉRGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - SP352103
RAFAEL DE BRITO MILHOMENS - PE047772
INTERESSADO: STANG DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA.
ADVOGADOS: LEANDRO VELHO DO ESPIRITO SANTO - SP313095
EDSON ROSEMAR DA SILVA - PR043435
DECISÃO 1. Cuida-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado pela União contra: "(...) seis decisões proferidas pelo TRF-1 que deferiram pedidos formulados pos distribuidoras de combustíveis para alterar as metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa, estabelecidas pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), autorizando o depósito do valor unilateralmente calculado pela empresa como justo para aquisição de Créditos de Descarbonização (CBIOs" (...)". Na petição inicial a União especifica as decisões que pleiteia a suspensão como sendo quatro decisões concessivas de efeito suspensivo ativo nos Agravos de Instrumento n. 1025473-63.2024.4.01.0000, 1044020-54.2024.4.01.0000, 1016875-23.2024.4.01.0000 e 1040323-59.2023.4.01.0000; contra o provimento ao Agravo de Instrumento n. 1035728-17.2023.4.01.0000; e contra Acórdão de parcial provimento na Apelação Cível n. 1042887-30.2022.4.01.3400, todos em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1.ª Região e sob diversas relatorias, que autorizaram que cinco empresas promovessem o depósito em Juízo de valores calculados pelas distribuidoras de combustíveis fósseis, em substituição da aquisição de créditos de descarbonização, até o julgamento das ações originárias propostas. Na origem, tratam-se de ações ajuizadas em face da União e da Agência Nacional do Petróleo, nas quais se pleiteia a autorização para que as autoras depositem em Juízo valores pecuniários em substituição à obrigação de adquirirem créditos de descarbonização instituídos pela Lei 13.576/2017, em quantidade proporcional à participação no mercado de combustíveis fósseis. A União sustenta na petição inicial deste pedido que (fl. 5): Uma parte relevante do setor econômico de distribuição de combustíveis judicializou o tema do atendimento às metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa (metas de descarbonização), estabelecida pela Lei nº 13.576/2017, com alegações sobre a suposta injustiça do mecanismo e da forma de precificação dos CBIOs. As demandas são ajuizadas em face da União e da ANP, requerendo autorização para depósito em juízo de valores unilateralmente calculados pelas distribuidoras, em substituição à obrigação legal de adquirir CBIOs em quantidade proporcional à participação no mercado de combustíveis fósseis. As partes autoras sustentam que: i) estariam sendo obrigadas a adquirir Créditos de Descarbonização (CBIOS) em valores que excederiam sua participação real na poluição, violando princípios constitucionais de igualdade e proporcionalidade; ii) a política de obrigar apenas as distribuidoras de combustíveis fósseis a arcar com os custos do Renovabio ignora a responsabilidade de outros agentes poluentes, como refinarias e consumidores; iii) a volatilidade dos preços dos CBIOS, influenciada por especulação de mercado, torna os custos imprevisíveis e desproporcionais, prejudicando as distribuidoras; e iv) essa imposição configura uma expropriação de recursos financeiros que inviabiliza o livre exercício da atividade econômica. Assim, requerem o reconhecimento judicial do direito de adquirir CBIOS em valores que consideram proporcionais à sua real participação na poluição, com o depósito judicial do valor supostamente devido para evitar penalidades desproporcionais. (destaquei) Esclarece na petição inicial, ainda, que há 43 (quarenta e três) ações semelhantes tramitando no país sobre o mesmo tema, das quais 6 (seis) contam com decisões vigentes do TRF-1 autorizando o depósito judicial e determinando que os valores sejam convertidos em CBIOs em substituição às metas individuais estabelecidas. Neste contexto, sustenta a necessidade de que sejam suspensas tais decisões liminares. Afirma a ocorrência de grave lesão à ordem e à economia públicas porque as tutelas de urgência proferidas no âmbito do TRF-1 consubstanciaram “invasão das competências legais-regulamentares conferidas ao Conselho Nacional de Política Energética relativas à definição das metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa, na forma dos artigos 6º e 7º da Lei nº 13.576, de 2017”. Assevera que essas decisões provocam diversos efeitos nocivos à política pública, pois geram insegurança jurídica ao enfraquecer o sistema regulatório, potencializando a litigiosidade e acarretando concorrência desleal no setor de combustíveis. Destaca, ainda, o potencial de efeito multiplicador (fl. 8): A substituição das metas regularmente estabelecidas pelos órgãos competentes por cálculos unilaterais de empresa distribuidora "chancelado” pelo Poder Judiciário provoca diversos efeitos nocivos à política pública, notadamente: i) gera insegurança jurídica ao enfraquecer o sistema regulatório, potencializando a litigiosidade; ii) interfere no compromisso de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa, em prejuízo do meio ambiente e da credibilidade da política climática; e iii) gera concorrência desleal no setor de combustíveis. Informa, ademais, a possibilidade de comprometimento das metas nacionais de redução de emissões de gases de efeito estufa caso as liminares proferidas no âmbito do TRF-1 sejam mantidas. Sustentam, também, que a manutenção das decisões ora questionadas são capazes de gerar uma vantagem competitiva indevida para as distribuidoras beneficiadas, em contraposição às empresas que internalizam plenamente o custo de suas emissões de gases de efeito estufa. Requer, a final, o deferimento do pedido de suspensão das liminares e dos acórdãos antes citados, até o trânsito em julgado das lides originárias. Às fls. 754-805, 806-808, 809-877, 897-980, 981-1.145, 1.146-1.528, 1.529-1.562, 1.564-.1.650, 1.651-1.752, 1.757-1.830 e 2.102-2.306 foram juntados diversos requerimentos de intervenção de terceiros, rebatidos sponte propria às fls. 1.861-1973 por uma das beneficiárias das decisões que se quer ver suspensas. A União reiterou o pedido de suspensão de liminar às fl. 2041. O Ministério Público Federal foi ouvido e manifestou-se favoravelmente ao deferimento da medida (fls. 3771-3806): Suspensão de liminar e de sentença (artigo 271 do RISTJ e artigo 4º da Lei 8437/1992). Direito administrativo e ambiental. Agenda 2030 da ONU. Créditos de descarbonização (CBIOs). Programa Nacional de Biocombustíveis (Renovabio). I – Lei 13.576/2017. Alteração indireta das metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores de efeito estufa por distribuidoras de combustíveis em razão de alegada desproporcionalidade do mecanismo e forma de precificação dos CBI Os. Fundamentos invocados para a concessão da medida liminar – excessiva volatilidade do mercado e indevido comprometimento das negociações pela interferência de terceiros não obrigados à aquisição de tais créditos e pela aquisição de créditos excedentes – devidamente impugnados. II – Grave lesão à ordem e à economia públicas: competência do Conselho Nacional de Política Energética para definição das metas compulsórias; enfraquecimento do sistema regulatório, com incentivo à litigiosidade; interferência no compromisso internacional assumido pelo Brasil de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa e concorrência desleal no setor de combustíveis. – Promoção pelo deferimento da medida. A União informou que o STF julgou improcedentes as ADIs 7596/DF e 7167/DF em que se postulou a inconstitucionalidade da Lei 13.576/2017 (fls. 4718-4766). Em 08/01/2026 recebi os autos após a declaração de suspeição do Ministro Presidente desta Corte. Na ocasião, proferi despacho determinando a intimação da União para comprovação do atual andamento dos recursos indicados na inicial, bem como manifestação respectiva dos interessados (fls. 4775-4776). A União manifestou-se na sequência informando que cinco dos processos indicados na petição inicial permanecem com a situação inalterada, tendo havido alteração com julgamento com trânsito em julgado apenas no Agravo de Instrumento n. 101687523.2024.4.01.000 (fls. 4785-4787). Ainda, apresentou petição requerendo o aditamento da petição inicial para o fim de ser incluída no rol das decisões liminares a serem suspensas a proferida pelo TRF-1 nos autos do agravo de instrumento n. 1014347-79.2025.4.01.000, indicando que foi prolatada após o ajuizamento deste pedido de suspensão. Os interessados Biopetro Distribuidora de Combustível Ltda, Art Petro Distribuidora Ltda, Rumos Distribuidora de Petróleo S/A (fls. 4790-4833), Royal FIC Distribuidora de Derivados de Petróleo S/A (fls. 4868-4879) e Small Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda (fls. 4880-4884) manifestaram-se, reiterando os termos das impugnações anteriormente apresentadas e o pedido de indeferimento da suspensão das liminares formulado pela União. É o relatório. Decido. 2. Inicialmente, indefiro todos os pedidos de admissão na condição de amicus curiae formulados nos presentes autos às fls. 754-805, 806-808, 809-877, 897-980, 981-1.145, 1.146-1.528, 1.529-1.562, 1.564-.1.650, 1.651-1.752, 1.757-1.830 e 2.102-2.306. É consolidado no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal que não cabe intervenção de terceiro, inclusive o ingresso como amicus curiae, no processo de Suspensão de Liminar e de Sentença e nas Suspensões de Segurança. A intervenção de terceiros é absolutamente incompatível com os contornos excepcionais dos dois institutos mencionados, nos quais não são examinadas questões de mérito. Esse entendimento deve ser seguido, sob pena de desvirtuamento da legislação de regência e do próprio procedimento legalmente delimitado. Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: SLS n. 2.049/SP, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 23.11.2015; PETREQ na SS n. 2.574/AP, relator Ministro Ari Pargendler, DJe de 8.6.2012; e PETREQ na SLS n. 1.652/BA, relator Ministro Felix Fischer, DJe de 21.11.2012 (Pet na SLS n. 2.650/CE - 2020/0007444-2). Também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal refuta a figura do amicus curiae nas ações de contracautela: AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA. AMICUSCURIAE. DESCABIMENTO. 1. Consolidação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de não ser admissível assistência em mandado de segurança, porquanto o art. 19 da Lei 1.533/51, na redação dada pela Lei 6.071/74, restringiu a intervenção de terceiros no procedimento do writ ao instituto do litisconsórcio. 2. Descabimento de assistência em suspensão de segurança, que é apenas uma medida de contracautela, sob pena de desvirtuamento do arcabouço normativo que disciplina e norteia o instituto da suspensão(Leis 4.348/64, 8.437/92 e 9.494/97). 3. Pedido de participação em suspensão na qualidade de amicus curiae que não foi objeto da decisão ora agravada, além de ser manifestamente incabível. 4. Agravo regimental improvido. (SS n. 3273-AgR-segundo, relatora Ellen Gracie, Presidente, publicado em 20/6/2008.) Ademais, garantindo o contraditório, antes abri oportunidade para manifestação de todos os interessados, como foi relatado. Sendo assim, indefiro os pedidos de ingresso no feito de terceiros interessados. 3. Por outro lado, defiro o pedido de aditamento à petição inicial promovido pela União às fls. 4834-4836 para o fim de incluir, dentre os pedidos de liminares a serem suspensas, a proferida no agravo de instrumento n. 1014347-79.2025.4.01.0000 pelo TRF-1 uma vez que apresenta identidade de causa de pedir com as anteriormente indicadas neste feito e não existem óbices legais ao aditamento pretendido. 4. Quanto ao pedido suspensivo em si, nos termos do art. 4º da Lei 8.437/1992: “Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional. Cumpre ao requerente a efetiva demonstração da grave e iminente lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e/ou a economia públicas. Verifica-se, no caso, a presença de risco concreto e atual de grave lesão à ordem administrativa e à economia públicas. As decisões impugnadas, ao autorizar a substituição das metas compulsórias de descarbonização por depósitos judiciais calculados unilateralmente pelas próprias distribuidoras, afastam, ainda que provisoriamente, a aplicação uniforme de política pública estruturante, instituída pela Lei nº 13.576/2017, sobretudo em seus artigos 6º e 7º e interferem diretamente no núcleo regulatório do Programa RenovaBio. Essa interferência judicial, em sede de tutela provisória, fragiliza a autoridade normativa dos órgãos técnicos competentes, notadamente do Conselho Nacional de Política Energética e da Agência Nacional do Petróleo, comprometendo a coerência e a previsibilidade do regime regulatório, elementos essenciais à ordem administrativa. Além disso, conforme demonstrado pela requerente, o fenômeno não se restringe a casos isolados, mas apresenta potencial efeito multiplicador relevante, uma vez que parcela expressiva dos agentes obrigados já apresentou demanda judicial, criando incentivo concreto ao descumprimento generalizado das metas ambientais, com reflexos sistêmicos. Esclarece-se que, em levantamento realizado pela requerente, constam existir ao menos 43 (quarenta e três) processos em tramitação com pleitos de superação das metas de descarbonização de distribuidoras de combustíveis, dos quais 6 apresentam com decisões vigentes concessivas de tutela de urgência proferidas no âmbito do TRF-1. Sob o prisma econômico, em um exame ainda preliminar, a substituição das obrigações legais por depósitos judiciais desorganiza o funcionamento do mercado regulado de créditos de descarbonização (CBIOs), reduz artificialmente a demanda, compromete a formação regular de preços e afeta a sustentabilidade econômico-financeira do próprio programa, o que caracteriza risco efetivo à economia pública em sentido amplo. Registre-se que não se cuida de mera controvérsia arrecadatória, nem de simples discordância quanto ao desenho da política pública, mas de intervenção judicial que altera, ainda que provisoriamente, o modo de cumprimento de obrigação legal ambiental, com repercussões diretas sobre compromissos climáticos assumidos pelo Estado brasileiro e sobre a estabilidade do setor regulado. Ainda, destaca-se que a manutenção das decisões proferidas em sede de tutela de urgência no âmbito do TRF-1 representa grave risco à ordem pública, assim compreendido o interesse social em manter estável um mercado regulado e altamente sensível, decisão que, de forma direta, nele interfere. Nesse sentido foi o entendimento adotado nesta Corte no seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. AGÊNCIA REGULADORA. ANP. DISTRIBUIÇÃO/CÁLCULO ROYALTIES DO PETRÓLEO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA REVISÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA DETERMINADO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PARAMETRIZAÇÃO MÍNIMA A SER OBSERVADA PELO ÓRGÃO REGULADOR. INTERVENÇÃO EM MERCADO COMPLEXO E SENSÍVEL QUE MERECE CAUTELA, PENA DE GERAR CONSEQUÊNCIAS SÉRIAS E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. GRAVE LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Pedido de suspensão de decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, por sua Quinta Turma, deu provimento à apelação do Município de Galinhos, RN, "a fim de lhe reconhecer o direito ao cálculo dos royalties sem a limitação do Decreto nº 2.705/98, a partir da repartição igualitária da produção da plataforma continental, inclusive do valor retroativo, observado o prazo prescricional", antecipando os efeitos da tutela recursal. 2. A urgência natural ao pedido de suspensão de liminar e sentença, assim como acontece, p. ex., com as liminares em mandos de segurança e as tutelas provisórias, justifica o diferimento do contraditório, que, no caso, é assegurado mediante a possibilidade de a contraparte impugnar a decisão por agravo regimental. O relator, em face do contraditório diferido, não é obrigado a enfrentar argumentos eventualmente apresentados pela parte requerida que, antecipando-se e sem ser previamente chamada a se manifestar, impugna o pedido. 3. Petição recursal que apresenta os argumentos à reforma da decisão atacada, ainda que não prime pela boa técnica e clareza na exposição das ideias, é suficiente para atender ao princípio da dialeticidade. 4. Reconhece-se legitimidade à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP para ingressar com pedido de suspensão de liminar e sentença diante do fato de a decisão impugnada trazer impactos potencialmente negativos no mercado regulado, impondo incerteza e insegurança a todos os atores interessados indistintamente. 5. Representa grave risco à ordem pública, assim compreendido o interesse em manter estável um mercado regulado e altamente sensível, decisão que, de forma direta, interfere na forma de participação de município na divisão dos royalties decorrentes da exploração do petróleo na plataforma continental, sem que, contudo, sejam especificados critérios e parâmetros a serem observados. 6. Mutatis mutandis, já decidiu a Corte Especial do STJ que "causa grave lesão à ordem e à economia pública a decisão que, adentrando seara técnica de regulação do mercado de energia elétrica, permite a modificação de cálculo concernente à comercialização de energia elétrica (...) porque o Poder Judiciário, quando instado a se manifestar acerca de algum ato administrativo, deve agir com cautela, nos estreitos limites da legalidade, mormente em se tratando de questões concernentes a atos administrativos de agências reguladoras, cujo âmbito de atuação se dá com fulcro em legislação com ampla especificidade técnica sobre o mercado regulado" (AgRg na SS n. 2.727/DF, Rel. Ministro Felix Fischer). 7. Agravo regimental improvido. (AgInt na SLS n. 3.137/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 25/4/2023) (destaquei) Como se sabe, em caso semelhante ao presente, o STJ possui entendimento de que "a interferência do Poder Judiciário em regras de elevada especificidade técnica do setor elétrico por meio de liminar configura grave lesão à ordem pública" (AgInt na PET no ARE no RE nos EDcl no AgRg na PET na SLS n. 1.911/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 11/12/2018, DJe de 14/12/2018). No mesmo sentido, em situações similares: AGRAVO REGIMENTAL EM SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. AGÊNCIA REGULADORA. ANP. DISTRIBUIÇÃO/CÁLCULO ROYALTIES DO PETRÓLEO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA REVISÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA DETERMINADO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PARAMETRIZAÇÃO MÍNIMA A SER OBSERVADA PELO ÓRGÃO REGULADOR. INTERVENÇÃO EM MERCADO COMPLEXO E SENSÍVEL QUE MERECE CAUTELA, PENA DE GERAR CONSEQUÊNCIAS SÉRIAS E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. GRAVE LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Pedido de suspensão de decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, por sua Quinta Turma, deu provimento à apelação do Município de Galinhos, RN, "a fim de lhe reconhecer o direito ao cálculo dos royalties sem a limitação do Decreto nº 2.705/98, a partir da repartição igualitária da produção da plataforma continental, inclusive do valor retroativo, observado o prazo prescricional", antecipando os efeitos da tutela recursal. 2. A urgência natural ao pedido de suspensão de liminar e sentença, assim como acontece, p. ex., com as liminares em mandos de segurança e as tutelas provisórias, justifica o diferimento do contraditório, que, no caso, é assegurado mediante a possibilidade de a contraparte impugnar a decisão por agravo regimental. O relator, em face do contraditório diferido, não é obrigado a enfrentar argumentos eventualmente apresentados pela parte requerida que, antecipando-se e sem ser previamente chamada a se manifestar, impugna o pedido. 3. Petição recursal que apresenta os argumentos à reforma da decisão atacada, ainda que não prime pela boa técnica e clareza na exposição das ideias, é suficiente para atender ao princípio da dialeticidade. 4. Reconhece-se legitimidade à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP para ingressar com pedido de suspensão de liminar e sentença diante do fato de a decisão impugnada trazer impactos potencialmente negativos no mercado regulado, impondo incerteza e insegurança a todos os atores interessados indistintamente. 5. Representa grave risco à ordem pública, assim compreendido o interesse em manter estável um mercado regulado e altamente sensível, decisão que, de forma direta, interfere na forma de participação de município na divisão dos royalties decorrentes da exploração do petróleo na plataforma continental, sem que, contudo, sejam especificados critérios e parâmetros a serem observados. 6. Mutatis mutandis, já decidiu a Corte Especial do STJ que "causa grave lesão à ordem e à economia pública a decisão que, adentrando seara técnica de regulação do mercado de energia elétrica, permite a modificação de cálculo concernente à comercialização de energia elétrica (...) porque o Poder Judiciário, quando instado a se manifestar acerca de algum ato administrativo, deve agir com cautela, nos estreitos limites da legalidade, mormente em se tratando de questões concernentes a atos administrativos de agências reguladoras, cujo âmbito de atuação se dá com fulcro em legislação com ampla especificidade técnica sobre o mercado regulado" (AgRg na SS n. 2.727/DF, Rel. Ministro Felix Fischer). 7. Agravo regimental improvido. (AgInt na SLS n. 3.137/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 25/4/2023.) AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. ENERGIA ELÉTRICA. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO EM REGRAS DE ELEVADA ESPECIFICIDADE TÉCNICA POR MEIO DE LIMINAR. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. DEMONSTRAÇÃO. EFEITOS DA DECISÃO SUSPENSIVA. 1. A interferência do Poder Judiciário em regras de elevada especificidade técnica do setor elétrico por meio de liminar configura grave lesão à ordem e à economia públicas. 2. O incidente da suspensão de liminar e de sentença, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia. 3. A consequência natural do deferimento do pedido de suspensão é impedir a produção dos efeitos da decisão desde a data em que foi proferida. Agravo interno improvido. (AgInt na SLS n. 2.162/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 1/6/2022, DJe de 7/6/2022.) Revela-se grave e com potencialidade de gerar lesão de difícil reversão a atuação do Poder Judiciário em assuntos com séria especificidade técnica e que envolvem alta regulação administrativa. Somam-se a tais argumentos, como bem indicado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, que a política pública prevista em lei foi estruturada com a atuação concertada de diversos órgãos - Ministério de Minas e Energia, Conselho Nacional de Política Energética, Comitê Renovabio e Agência Nacional de Petróleo, todos imbuídos do mesmo objetivo da correta aplicação da Lei 13.576/2017. Nesse contexto, a manutenção das decisões liminares impugnadas revela-se apta a produzir lesão grave e de difícil reversão, justificando a atuação excepcional desta Presidência, sem que isso importe Juízo definitivo sobre a validade ou não das teses discutidas nas ações originárias, as quais deverão ser apreciadas pelas vias processuais adequadas. 5. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença, para suspender os efeitos das decisões judiciais proferidas nos autos do agravo de instrumento n. 1014347-79.2025.4.01.0000, do agravo de instrumento n. 102547363.2024.4.01.0000, do agravo de instrumento n. 104402054.2024.4.01.0000, do agravo de instrumento n. 103572817.2023.4.01.0000, da apelação cível n. 104288730.2022.4.01.3400 e do agravo de instrumento n. 104032359.2023.4.01.0000, todos no âmbito do TRF-1, até o julgamento das eventuais apelações que forem interpostas no Tribunal de origem ou até o trânsito em julgado, o que acontecer antes, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.437/1992. Comunique-se, com urgência, aos Juízos e Relatores competentes. Intime-se. Publique-se. Relator
LUIS FELIPE SALOMÃO
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
03/02/2026, 20:59
Expedição de documento (Ofício)
03/02/2026, 20:57
Expedição de documento (Ofício)
03/02/2026, 20:50
Expedição de documento (Ofício)
03/02/2026, 20:47
Expedição de documento (Ofício)
03/02/2026, 18:32
Ato ordinatório
03/02/2026, 17:10
Procedência
03/02/2026, 17:10
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 09:21
Protocolo de Petição
03/02/2026, 09:02
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 15:51
Protocolo de Petição
02/02/2026, 15:33
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 20:01
Protocolo de Petição
27/01/2026, 16:44
Petição (Memoriais)
27/01/2026, 10:21
Protocolo de Petição
27/01/2026, 10:01
Petição (Memoriais)
26/01/2026, 18:31
Protocolo de Petição
26/01/2026, 18:12
Petição (Petição (outras))
24/01/2026, 09:41
Protocolo de Petição
24/01/2026, 07:43
Petição (Memoriais)
23/01/2026, 14:41
Protocolo de Petição
23/01/2026, 14:23
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 09:51
Protocolo de Petição
21/01/2026, 09:12
Conclusão (para decisão)
20/01/2026, 19:46
Documento (Certidão)
20/01/2026, 19:30
Publicação
14/01/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na SLS 3586/DF (2025/0134186-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: UNIÃO
ADVOGADOS: LUCAS CAMPOS DE ANDRADE SILVA - MG153883
ERICK MAGALHAES SANTOS
RANIERE ROCHA LINS
CLARICE CALIXTO
REQUERIDO: SMALL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
ADVOGADOS: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JÚNIOR - SP128515
GILBERTO OLIVI JÚNIOR - SP209630
REQUERIDO: ROYAL FIC DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO SA
ADVOGADOS: FLÁVIO SCHEGERIN RIBEIRO - SP173129
LUÍSA BAHIA BARRETTO DE OLIVEIRA - DF034182
MAHE MOREIRA MAIA - SP358777
ALBERTO DOS SANTOS MOREIRA - DF064783
REQUERIDO: RUMOS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA.
ADVOGADOS: ALBERTO DE MEDEIROS FILHO - DF024741
RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
REQUERIDO: ART PETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - CE016744
LÍVIA MARIA BARBOSA COUTINHO - PE043839
RAPHAEL DOS SANTOS LEOCADIO VIEIRA - PE046720
REQUERIDO: BIOPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS
ADVOGADOS: SÉRGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - SP352103
RAFAEL DE BRITO MILHOMENS - PE047772
REQUERIDO: STANG DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA.
ADVOGADOS: LEANDRO VELHO DO ESPIRITO SANTO - SP313095
EDSON ROSEMAR DA SILVA - PR043435
REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
DESPACHO Aceito a conclusão. Antes de apreciar o pedido de liminar, considerando o tempo transcorrido desde a propositura da demanda até a conclusão a este magistrado, impende esclarecer a situação atual dos feitos apontados na peça inicial. Intime-se, pois, a Requerente - União - para que informe e comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, o atual andamento dos 6 (seis) processos indicados na petição inicial que pretende a suspensão das decisões proferidas em sede de tutela de urgência. Ainda, manifestem-se os interessados no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão quanto aos pedidos de ingresso como amicus curiae e também quanto a liminar. Intimem-se. Publique-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
13/01/2026, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
12/01/2026, 16:33
Expedição de documento (Mandado)
09/01/2026, 18:45
Mero expediente
08/01/2026, 16:26
Publicação
08/01/2026, 00:31
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 16:47
Distribuição (competência exclusiva)
07/01/2026, 16:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/01/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
SLS 3586/DF (2025/0134186-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: UNIÃO
ADVOGADOS: LUCAS CAMPOS DE ANDRADE SILVA - MG153883
ERICK MAGALHAES SANTOS
RANIERE ROCHA LINS
CLARICE CALIXTO
REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
INTERESSADO: SMALL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
ADVOGADOS: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JÚNIOR - SP128515
GILBERTO OLIVI JÚNIOR - SP209630
INTERESSADO: ROYAL FIC DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO SA
ADVOGADOS: FLÁVIO SCHEGERIN RIBEIRO - SP173129
LUÍSA BAHIA BARRETTO DE OLIVEIRA - DF034182
MAHE MOREIRA MAIA - SP358777
ALBERTO DOS SANTOS MOREIRA - DF064783
INTERESSADO: RUMOS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA.
ADVOGADOS: ALBERTO DE MEDEIROS FILHO - DF024741
RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
INTERESSADO: ART PETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - CE016744
LÍVIA MARIA BARBOSA COUTINHO - PE043839
RAPHAEL DOS SANTOS LEOCADIO VIEIRA - PE046720
INTERESSADO: BIOPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS
ADVOGADOS: SÉRGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - SP352103
RAFAEL DE BRITO MILHOMENS - PE047772
INTERESSADO: STANG DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA.
ADVOGADOS: LEANDRO VELHO DO ESPIRITO SANTO - SP313095
EDSON ROSEMAR DA SILVA - PR043435
DECISÃO Com fundamento no art. 145, § 1º, do CPC, declaro-me suspeito por motivo de foro íntimo. Encaminhem-se os autos ao Exmo. Sr. Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/01/2026, 00:00
Recebimento
06/01/2026, 18:55
Remessa (outros motivos)
06/01/2026, 18:47
Ato ordinatório
06/01/2026, 18:10
Impedimento ou Suspeição
06/01/2026, 18:10
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 18:10
Protocolo de Petição
19/11/2025, 17:57
Petição (Memoriais)
05/11/2025, 08:31
Protocolo de Petição
05/11/2025, 08:11
Petição (Razões finais)
30/10/2025, 18:21
Protocolo de Petição
30/10/2025, 17:23
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 16:30
Recebimento
20/10/2025, 18:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
20/10/2025, 18:21
Protocolo de Petição
20/10/2025, 18:01
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
30/09/2025, 19:41
Protocolo de Petição
30/09/2025, 19:23
Petição (Memoriais)
03/09/2025, 17:40
Protocolo de Petição
03/09/2025, 17:23
Mero expediente
03/09/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 18:31
Protocolo de Petição
18/07/2025, 18:18
Documento (Certidão)
23/06/2025, 08:15
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 21:31
Protocolo de Petição
18/06/2025, 21:13
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 17:31
Protocolo de Petição
12/06/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 11:21
Protocolo de Petição
05/06/2025, 09:27
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 13:26
Protocolo de Petição
16/05/2025, 12:41
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 16:51
Protocolo de Petição
12/05/2025, 16:19
Documento (Certidão)
09/05/2025, 08:06
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 07:11
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 06:11
Protocolo de Petição
08/05/2025, 19:58
Protocolo de Petição
08/05/2025, 19:56
Protocolo de Petição
08/05/2025, 19:28
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 14:01
Protocolo de Petição
08/05/2025, 13:41
Documento (Certidão)
07/05/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 11:41
Protocolo de Petição
07/05/2025, 11:21
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 07:31
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 07:11
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 07:01
Protocolo de Petição
06/05/2025, 20:09
Protocolo de Petição
06/05/2025, 19:20
Protocolo de Petição
06/05/2025, 19:04
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 15:41
Protocolo de Petição
06/05/2025, 15:23
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
05/05/2025, 13:51
Protocolo de Petição
05/05/2025, 12:42
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 16:51
Protocolo de Petição
30/04/2025, 16:10
Petição (Impugnação)
29/04/2025, 13:11
Protocolo de Petição
29/04/2025, 12:57
Petição (Impugnação)
28/04/2025, 18:21
Protocolo de Petição
28/04/2025, 18:05
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 11:01
Protocolo de Petição
23/04/2025, 10:16
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 19:01
Protocolo de Petição
22/04/2025, 18:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
SLS 3586/DF (2025/0134186-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: UNIÃO
ADVOGADOS: LUCAS CAMPOS DE ANDRADE SILVA - MG153883
ERICK MAGALHAES SANTOS
RANIERE ROCHA LINS
CLARICE CALIXTO
REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
INTERESSADO: SMALL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
ADVOGADOS: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JÚNIOR - SP128515
GILBERTO OLIVI JÚNIOR - SP209630
INTERESSADO: ROYAL FIC DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO SA
ADVOGADOS: FLÁVIO SCHEGERIN RIBEIRO - SP173129
MAHE MOREIRA MAIA - SP358777
ALBERTO DOS SANTOS MOREIRA - DF064783
INTERESSADO: RUMOS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA.
INTERESSADO: ART PETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - CE016744
LÍVIA MARIA BARBOSA COUTINHO - PE043839
RAPHAEL DOS SANTOS LEOCADIO VIEIRA - PE046720
INTERESSADO: BIOPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS
ADVOGADOS: SÉRGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - SP352103
RAFAEL DE BRITO MILHOMENS - PE047772
INTERESSADO: STANG DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA.
ADVOGADOS: LEANDRO VELHO DO ESPIRITO SANTO - SP313095
EDSON ROSEMAR DA SILVA - PR043435
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.