1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (RECORRENTE)
Autor
2. LUIZ MARSARO JUNIOR (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
SILVESTRE CHRUSCINSKI JUNIOR
OAB/PR 20228·CPF·Representa: Autor
SYLVIO LOURENÇO DA SILVEIRA FILHO
OAB/PR 56109·CPF·Representa: Autor
LEONARDO BONKOSKI BERTHOLDO
OAB/PR 114047·CPF·Representa: Autor
RODRIGO COSTA YEHIA CASTRO
OAB/MG 177957·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRO SILVERIO
OAB/PR 27158·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
19/08/2025, 13:53
Trânsito em julgado
19/08/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 16:51
Protocolo de Petição
30/06/2025, 16:39
Publicação
30/06/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2207862/PR (2025/0126434-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RECORRIDO: LUIZ MARSARO JUNIOR
ADVOGADOS: ROBERTO BERTHOLDO - PR013316
SILVESTRE CHRUSCINSKI JUNIOR - PR020228
ALESSANDRO SILVERIO - PR027158
BRUNO AUGUSTO GONÇALVES VIANNA - PR031246
SYLVIO LOURENÇO DA SILVEIRA FILHO - PR056109
MARIA AUGUSTA OLIVEIRA DE SOUZA - PR074827
THIELEN BUS - PR081485
RODRIGO COSTA YEHIA CASTRO - MG177957
LEONARDO BONKOSKI BERTHOLDO - PR114047
CORRÉU: REGINALDO SCHREINER SERPA
CORRÉU: MICHELE BORDIN JUNIOR
CORRÉU: ELENICE NUNES DE ALMEIDA
CORRÉU: GIOVANI LUIZ PINHEIRO
CORRÉU: ADEMIR LUIZ EHLERS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
27/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2025, 16:50
Expedição de documento (Ofício)
25/06/2025, 17:25
Documento (Certidão)
25/06/2025, 16:43
Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão
24/06/2025, 23:59
Publicação
29/05/2025, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2207862/PR (2025/0126434-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RECORRIDO: LUIZ MARSARO JUNIOR
ADVOGADOS: ROBERTO BERTHOLDO - PR013316
SILVESTRE CHRUSCINSKI JUNIOR - PR020228
ALESSANDRO SILVERIO - PR027158
BRUNO AUGUSTO GONÇALVES VIANNA - PR031246
SYLVIO LOURENÇO DA SILVEIRA FILHO - PR056109
MARIA AUGUSTA OLIVEIRA DE SOUZA - PR074827
THIELEN BUS - PR081485
RODRIGO COSTA YEHIA CASTRO - MG177957
LEONARDO BONKOSKI BERTHOLDO - PR114047
CORRÉU: REGINALDO SCHREINER SERPA
CORRÉU: MICHELE BORDIN JUNIOR
CORRÉU: ELENICE NUNES DE ALMEIDA
CORRÉU: GIOVANI LUIZ PINHEIRO
CORRÉU: ADEMIR LUIZ EHLERS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2207862/PR (2025/0126434-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RECORRIDO: LUIZ MARSARO JUNIOR
ADVOGADOS: ROBERTO BERTHOLDO - PR013316
SILVESTRE CHRUSCINSKI JUNIOR - PR020228
ALESSANDRO SILVERIO - PR027158
BRUNO AUGUSTO GONÇALVES VIANNA - PR031246
SYLVIO LOURENÇO DA SILVEIRA FILHO - PR056109
MARIA AUGUSTA OLIVEIRA DE SOUZA - PR074827
THIELEN BUS - PR081485
RODRIGO COSTA YEHIA CASTRO - MG177957
LEONARDO BONKOSKI BERTHOLDO - PR114047
CORRÉU: REGINALDO SCHREINER SERPA
CORRÉU: MICHELE BORDIN JUNIOR
CORRÉU: ELENICE NUNES DE ALMEIDA
CORRÉU: GIOVANI LUIZ PINHEIRO
CORRÉU: ADEMIR LUIZ EHLERS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
27/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2025, 16:50
Expedição de documento (Ofício)
25/06/2025, 17:25
Documento (Certidão)
25/06/2025, 16:43
Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão
24/06/2025, 23:59
Publicação
29/05/2025, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2207862/PR (2025/0126434-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RECORRIDO: LUIZ MARSARO JUNIOR
ADVOGADOS: ROBERTO BERTHOLDO - PR013316
SILVESTRE CHRUSCINSKI JUNIOR - PR020228
ALESSANDRO SILVERIO - PR027158
BRUNO AUGUSTO GONÇALVES VIANNA - PR031246
SYLVIO LOURENÇO DA SILVEIRA FILHO - PR056109
MARIA AUGUSTA OLIVEIRA DE SOUZA - PR074827
THIELEN BUS - PR081485
RODRIGO COSTA YEHIA CASTRO - MG177957
LEONARDO BONKOSKI BERTHOLDO - PR114047
CORRÉU: REGINALDO SCHREINER SERPA
CORRÉU: MICHELE BORDIN JUNIOR
CORRÉU: ELENICE NUNES DE ALMEIDA
CORRÉU: GIOVANI LUIZ PINHEIRO
CORRÉU: ADEMIR LUIZ EHLERS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/05/2025, 11:33
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 15:30
Petição (Parecer de Mérito (MP))
29/04/2025, 15:06
Recebimento
29/04/2025, 15:05
Protocolo de Petição
29/04/2025, 14:43
Documento (Certidão)
29/04/2025, 10:28
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
29/04/2025, 09:41
Protocolo de Petição
29/04/2025, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2207862/PR (2025/0126434-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RECORRIDO: LUIZ MARSARO JUNIOR
ADVOGADOS: ALESSANDRO SILVERIO - PR027158
BRUNO AUGUSTO GONÇALVES VIANNA - PR031246
SYLVIO LOURENÇO DA SILVEIRA FILHO - PR056109
MARIA AUGUSTA OLIVEIRA DE SOUZA - PR074827
THIELEN BUS - PR081485
CORRÉU: REGINALDO SCHREINER SERPA
CORRÉU: MICHELE BORDIN JUNIOR
CORRÉU: ELENICE NUNES DE ALMEIDA
CORRÉU: GIOVANI LUIZ PINHEIRO
CORRÉU: ADEMIR LUIZ EHLERS
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
22/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
15/04/2025, 08:33
Distribuição (dependência)
15/04/2025, 08:01
Documento (Certidão)
10/04/2025, 15:18
Recebimento
09/04/2025, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0070574-61.2022.8.16.0000/1 Recurso: 0070574-61.2022.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Criminal Assunto Principal: Corrupção passiva Embargante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): LUIZ MARSARO JUNIOR VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0070574-61.2022.8.16.0000 ED 1, da Vara Criminal da Comarca de Mangueirinha/PR, em que é EMBARGANTE Luiz Marsaro Junior e EMBARGADO Ministério Público do Estado do Paraná. I – RELATÓRIO: LUIZ MARSARO JUNIOR opõe estes Embargos de Declaração em face do v. acórdão de mov. 42.1 (Autos de Revisão Criminal), visando sanar a omissão apontada. Nas razões recursais, alega o embargante que em sede de revisional a tese suscitada pela defesa foi que tanto o Juízo de Primeiro Grau quanto o Acordão rescindendo tinham mal interpretado a circunstância judicial das consequências do crime. Afirma que a questão posta na revisional foi afastada por esse Colegiado sem a devida análise, razão pela qual opôs o presente Embargos de Declaração. Salienta que “a omissão do julgado decorre de dois motivos. Não possui fundamentação própria e não enfrentou as teses suscitadas na inicial quanto ao equívoco da interpretação contida no acórdão rescindendo segundo a qual a circunstância judicial das consequências do crime deveria ser interpretada em desfavor do ora embargante”. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo aos presentes embargos de declaração, de modo que a execução da pena hoje cumprida pelo ora embargante nos autos de execução penal nº 4000028-34.2023.8.16.0110 possa ser suspensa, e, por fim, o reconhecimento da omissão, a fim de que a circunstância judicial negativamente valorada seja decotada. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pela Dra. Juliana Gonçalves Krause, opinou pelo conhecimento e rejeição dos embargos opostos. É a breve exposição.
Trata-se de Embargos de Declaração com a efetiva possibilidade de conhecimento e atribuição de efeitos infringentes, efeitos esses que sendo concedidos, ocasionariam em alteração da pena e eventualmente do regime de cumprimento da mesma, trazendo prejuízos de difícil reparação ao Embargante. Assim sendo, frente às razões acima, concedo o efeito suspensivo suscitado pela defesa, suspendendo a execução da pena até o julgamento definitivo do presente Recurso. O feito está analisado. Após, voltem para pedir dia para julgamento. Curitiba, 02 de agosto de 2023. Benjamim Acácio de Moura e Costa Desembargador Substituto
03/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070574-61.2022.8.16.0000/1 Recurso: 0070574-61.2022.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Criminal Assunto Principal: Corrupção passiva Embargante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): LUIZ MARSARO JUNIOR Tendo em vista que os Embargos de Declaração trazem em seu pedido o aperfeiçoamento do Acórdão, com evidente fins infringentes, abra-se vista à parte contrária, para, querendo, apresente resposta no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de evitar futura alegação de nulidade. Após, voltem conclusos. Curitiba, 05 de julho de 2023. Benjamim Acácio de Moura e Costa Desembargador Substituto
07/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0070574-61.2022.8.16.0000 Recurso: 0070574-61.2022.8.16.0000 Classe Processual: Revisão Criminal Assunto Principal: Corrupção passiva Requerente(s): LUIZ MARSARO JUNIOR Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Vistos, etc. I-
Trata-se de Revisão Criminal, com pedido liminar, promovida pelo requerente Luiz Marsaro Júnior, em face da r. Sentença Condenatória da Vara Criminal da Comarca de Mangueirinha/PR a qual o condenou como incurso nas sanções do artigo 317, §1º, Código Penal, por pelo menos seis vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa (mov. 26.1 – Autos da Ação Penal), e em face do acórdão proferido nos Autos de Apelação o qual manteve inalterada a r. sentença de primeiro grau (mov. 81.1). Alega o requerente que “o acórdão rescindendo deu evidente interpretação equivocada ao art. 327, §1º, do Código Penal, eis que, a toda evidência, o proprietário de um Centro de Formação de Condutores não é funcionário público para efeitos penais, decorrendo a imputação destinada ao revisionando em manifesta analogia in malam partem, com o que se negou vigência ao art. 317, do Código Penal, porquanto se o interpretou em desconformidade com o texto expresso de lei, já que um crime próprio foi imputado diretamente a um não funcionário público, valendo lembrar que tal condição é, nos termos da doutrina, elementar normativa do tipo em questão”. Afirma que jamais poderia ter sido equiparado a funcionário público, incidindo o acórdão em erro grosseiro por afronta ao teor dos artigos 327, § 1º e 317 ambos do Código Penal Em razão disso, requer, seja concedida a liminar para o fim de: a) suspender, excepcionalmente, os efeitos da coisa julgada criminal, de modo a inviabilizar a execução da pena; b) rescindir o acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal nos autos de apelação nº 1.560.652-3, com a consequente absolvição do requerente, uma vez que, à época dos fatos, não ostentava a condição de funcionário público, sequer por equiparação, o que tornaria o fato atípico. c) Por fim, caso se entenda que o requerente, à época dos fatos, ostentava a condição de funcionário público, requer-se seja decotada da dosimetria da pena a circunstância judicial das consequências do crime, prevista no artigo 59 do Código Penal e também a causa de aumento de pena prevista no §1º do artigo 317 do Código Penal, uma vez que não fazia parte das atribuições da empresa do requerente aplicar o exame teórico de habilitação. É o breve relatório. II- A concessão de tutela cautelar ou antecipatória em revisão criminal representa medida excepcional, e depende da demonstração de um juízo de quase certeza, sob pena de relativizar indevidamente a autoridade da coisa julgada, transformando o instrumento em mero sucedâneo recursal. Desse modo, em razão da presunção que milita em prol da decisão transitada em julgado, os indícios em torno dos requisitos elencados no art. 621, do Código de Processo Penal, devem ser suficientemente robustos, aptos desestabilizar o juízo de certeza advindo da coisa julgada. Como é cediço, não há previsão legal para concessão de medida liminar em sede de revisão criminal, providência que, no entanto, tem sido excepcionalmente admitida pela doutrina e pela jurisprudência quando configurada situação de flagrante ilegalidade. A propósito, ensina Renato Brasileiro de Lima: “Não obstante a ausência de previsão legal de efeito suspensivo, a doutrina sugere que, em situações excepcionalíssimas, e desde que caracterizada manifesta ilegalidade (leia-se, erro judiciário teratológico), é possível a utilização do poder geral de cautela do magistrado (CPC, art. 798), assim como a antecipação dos efeitos da tutela pretendida (CPC, art. 273), aplicáveis subsidiariamente ao processo penal” (Curso de Processo Penal. Rio de Janeiro: Ed. Impetus, 2013) No caso em tela, em que pese as alegações do requerente em sede de cognição sumária, especialmente acerca das supostas violações ao texto legal, não se afiguram o fumus boni juris, tampouco o periculum in mora, para dar suporte à concessão de liminar, razão pela qual há de ser indeferida, tendo em vista que tais argumentos já foram analisados e rejeitados por esta Corte Estadual de Justiça. Quando do julgamento do Recurso de Apelação interposto pela defesa, a Colenda 2ª Câmara Criminal, negou provimento ao recurso, restando o v. acórdão ementado nos seguintes termos (mov. 81.2 – Autos nº 0000021-38.2008.8.16.0110): "APELAÇÃO CRIME- ART. 317 $1 DO CÓDIGO PENAL POR 06 (SEIS) VEZES – CONTINUIDADE DELITIVA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA- INSURGÊNCIA DOS RÉUS – RECORRENTES QUE, NA QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO (REGINALDO), BEM COMO PROPRIETÁRIO DO CENTRO DEFORMAÇÃO DE CONDUTORES UJÚNIOR), RECEBIAM VANTAGEM INDEVIDA A FIM DE BENEFICIAR DIVERSAS PESSOAS COM A IRREGULAR APROVAÇÃO NOS EXAMES TEÓRICOS DO DETRAN/PR, JÁ LHES FORNECENDO AS PROVAS COM AS RESPOSTAS CORRETAS PREVIAMENTE ASSINALADAS - AUTORIA E MATERIALIDADE FARTAMENTE COMPROVADAS- EXTENSA PROVA ORAL AMEALHADA NOS AUTOS - PRELIMINARES DE NULIDADE DEVIDAMENTE ENFRENTADAS E RECHAÇADAS - SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE - PLEITO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - COMPETÊNCIA DO JUIZO DA EXECUÇÃO- RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE- RECURSO DE REGINALDO SCHREINER SERPA PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO DE LUIZ MARSARO IÚNIOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO." Ressalte-se ainda que a revisão criminal não se trata de segundo recurso de apelação, revelando-se inadmissível, neste momento, a reapreciação das provas, examinadas à exaustão no 1º e 2º graus de jurisdição. A propósito: REVISÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA DO RÉU EM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 299, DO CP. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. ART. 621, I, CPP. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO RECURSAL JÁ DISCUTIDO NA APELAÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NESTA VIA. REVISÃO CRIMINAL NÃO PODE SER UTILIZADA COMO REITERAÇÃO DE PEDIDO SEM NOVAS PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0001283-08.2021.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 28.06.2021) (Destaquei) Por tais razões, bem como a excepcionalidade da concessão da liminar, indefiro a liminar pleiteada. III- Abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Curitiba, 18 de novembro de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Benjamim Acácio de Moura e Costa Magistrado