Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1882336/RS (2020/0161739-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: MERCADO IRMAOS SCHMITZ LTDA.
ADVOGADO: ALEXANDER DIEGO DOS SANTOS - RS072756A
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Mercado Irmãos Schmitz Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fls. 851/851): TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. IMPOSSIBILIDADE. O contribuinte substituído tributário não tem o direito de excluir da base de cálculo do PIS/COFINS o montante correspondente ao ICMS-ST. Os embargos de declaração opostos foram julgados (fl. 865). A parte recorrente alega violação dos arts. 3º, incisos I e II, da Lei 10.637/2002, e 3º, incisos I e II, da Lei 10.833/2003, sustentando que o valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – Substituição Tributária (ICMS-ST) integra o custo de aquisição das mercadorias e, por isso, deve compor a base de cálculo de créditos do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na sistemática não cumulativa. Sustenta ofensa ao art. 289, § 3º, do Regulamento do Imposto de Renda de 1999 (RIR/1999), ao argumento de que impostos não recuperáveis na aquisição integram o custo e devem ser considerados para fins de creditamento das contribuições. Aponta violação dos arts. 121 e 128 do Código Tributário Nacional (CTN), ao indicar que, na substituição tributária, o substituto é o sujeito passivo responsável pelo recolhimento do ICMS-ST, o que conferiria ao substituído a natureza de custo irrecuperável do imposto na etapa subsequente. Argumenta que atos infralegais da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), como a Instrução Normativa SRF 247/2002, art. 66, a Instrução Normativa 358/2003 e a Instrução Normativa 404/2004, art. 8º, § 3º, corroboram que tributos não recuperáveis integram o custo de aquisição e, portanto, geram créditos de PIS/Cofins, defendendo a extensão desse entendimento ao ICMS-ST suportado pelo contribuinte substituído. Registra, ainda, fundamentos constitucionais conexos ao princípio da não cumulatividade (art. 195, § 12, da Constituição Federal), como reforço de tese. A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 869/870. Contrarrazões apresentadas às fls. 909/910. O recurso foi admitido (fls. 918/918). Ao apreciar o recurso especial da parte contribuinte, o então relator, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, às fls. 942/944, monocraticamente, deu provimento ao recurso a fim de reconhecer o direito ao creditamento da contribuição ao PIS e da COFINS sobre a parcela correspondente ao ICMS-ST na operação de venda do substituto ao substituído, ainda que a revenda não fosse tributada, bem como declarar o direito à compensação dos valores pagos a maior na via administrativa. Pelo mesmo fundamento, o provimento foi mantido pela Primeira Turma por acórdão de fls. 983/987. Seguiu-se a interposição de embargos de divergência distribuído ao Minsitro Francisco Falcão que determinou o retorno dos autos à Primeira Turma para análise de eventual nulidade. Em 5/8/2025, a Primeira Turma acolheu questão de ordem para revogar a decisão de fls. 942/944 e o acórdão de fls. 983/987, determinando a renovação do julgamento do recurso especial. É o relatório. Na origem, cuida-se de mandado de segurança, em que a parte autora requereu excluir o ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins. Quanto à alegada afronta ao art. 66 da Instrução Normativa-SRF 247/2002, ao art. 8º, § 3º, da Instrução Normativa 404/2004, à Instrução Normativa 358/2003, e ao art. 289, § 3º, Regulamento do Imposto de Renda de 1999 (RIR/1999), registro que, de acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial que aponte como violado aquele ato normativo. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FILHA DE MILITAR. REINCLUSÃO EM FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. […] III - Conforme entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas, atos administrativos normativos e instruções normativas. […] V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.865.474/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021, sem destaques no original.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). NEGOCIAÇÃO DE ORTN’S ANTES DO VENCIMENTO. DISCIPLINA DE INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. […] 3. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal. […] 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, a fim de restabelecer os efeitos da sentença. (REsp n. 1.404.038/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 29/6/2020, sem destaques no original.) Para o Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. É o caso dos autos. Em seu recurso especial, a parte recorrente argumentou que tem direito ao crédito de PIS e Cofins sobre o ICMS-ST pago na etapa anterior, por ser custo de aquisição irrecuperável, com fundamento nos arts. 3º, I e II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, no art. 289, § 3º, do RIR/1999 e nos arts. 121 e 128 do Código Tributário Nacional, além de citar atos infralegais da Secretaria da Receita Federal do Brasil e defender a compatibilidade com a não cumulatividade. Todavia, ao contrário do que a parte recorrente aduziu, o Tribunal de origem decidiu pela impossibilidade de excluir o ICMS-ST da base de cálculo do PIS/Cofins do contribuinte substituído e negou provimento à apelação (fls. 851/855). Por essa razão, incide no presente caso, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nessa mesma direção: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL […]. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO. SÚMULA 284/STF. […] 3. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”). […] 7. Agravo interno conhecido parcialmente para, na parte conhecida, negar-se-lhe provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.700.429/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaques no original.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. MODERNIZAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO. MUNICÍPIO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. […] III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que se o recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, o recurso especial é deficiente na sua fundamentação, o que atrai a aplicação por analogia da Súmula n. 284 do STF. […] VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.806.873/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020, sem destaques no original.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES