Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2910301/RN (2025/0133062-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: RICARDO GEORGE FURTADO DE MENDONÇA E MENEZES - RN001665
AGRAVADO: FRANCISCA SERAFIM DA SILVA
AGRAVADO: FRANCISCO FERNANDES DE BRITO
AGRAVADO: FRANCISCA TAVARES SILVA
AGRAVADO: FRANCISCO CANINDE DE OLIVEIRA
AGRAVADO: FRANCISCO FERREIRA DE ARAUJO
AGRAVADO: FRANCISCA MARIA SOARES
AGRAVADO: FRANCISCA AGTONIA ARAUJO DE SOUZA
AGRAVADO: FRANCISCO LUIZ DA SILVA
AGRAVADO: FRANCISCO LUCIANO DE FREITAS
AGRAVADO: FATIMA JOSETE ALVES MOREIRA
AGRAVADO: FRANCISCO DE FRANCA JACOME BARRETO
AGRAVADO: FATIMA MARIA GURGEL
AGRAVADO: FRANCISCA OLIVIA ANDRADE DANTAS DA SILVA
AGRAVADO: FRANCISCA NEUMA RODRIGUES DA FONSECA SANTOS
AGRAVADO: FRANCISCA MARLUCIA DE SOUZA MORAIS
AGRAVADO: FRANCISCO CANINDE TEODOSIO PEDROSA
AGRAVADO: FRANCISCA GORETH GUEDES DA SILVA
ADVOGADOS: SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO - RN005707
ANA CLAUDIA LINS FÍDIAS FREITAS ROMANO MARINHO - RN012936
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRETENSA REFORMA DA DECISÃO DE 1O GRAU. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADOS POR CONTADORIA JUDICIAL (COJUD). CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. ALEGAÇÃO ESTATAL DE ERRO NA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO. PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA PERICIAL E DE ACORDO COM OS ÍNDICES TRAÇADOS NO TÍTULO EXEQUENDO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL NESSE MOMENTO PROCESSUAL. ATENDIMENTO ÀS DIRETRIZES ELENCADAS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO № 561,836/RN. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.039 do CPC, no que concerne à necessidade de afastar a forma de liquidação por percentual adotada no acórdão recorrido, tendo em vista a contrariedade ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 05 da repercussão geral (RE 561.836/RN), o qual vincula a fixação da diferença decorrente da conversão da moeda à URV a valor nominal, com efeitos limitados até a reestruturação da carreira, trazendo a seguinte argumentação: Num plano primeiro, o acórdão local não se coaduna com a orientação do Supremo Tribunal Federal, estampada no Tema 05-RG (RE 561.836/RN), conforme será demonstrado doravante, motivo por que merece ser revisto em razão da contrariedade ao caráter vinculativo assegurado no art. 1.039 do Código de Ritos. Com efeito, ao confirmar a decisão de primeira instância, o acórdão vergastado reconheceu como legítima a liquidação que representou os créditos da parte recorrida por meio de percentual, o que impede que se dê cumprimento ao decidido no citado caso líder. Considerando que a diferença financeira advinda conversão de cruzeiro real para URV não produz efeito “ad aeternum”, o limite temporal será obtido quando da edição de lei de reestruturação remuneratória da respectiva carreira do servidor, razão por que, inclusive, da fixação da diferença vencimental em valor nominal. Logo, a liquidação que adota números percentuais contraria o que decidiu o “leading case” RE 561.836/RN, em flagrante ofensa ao art. 1.039 do novo CPC, que determina o efeito vinculativo das decisões de mérito em sede de representação de controvérsia (fls. 46-47). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 22, caput, I e II, e § 3º, da Lei n. 8.880/94, no que concerne À necessidade de afastar a integração da verba denominada "valor acrescido" ao vencimento-base para fins de conversão à URV, tendo em vista seu caráter transitório e autônomo, por não se tratar de parcela calculada com base no salário, devendo, portanto, ser convertida de forma individualizada, o que impede sua soma ao vencimento para apuração de média global de remuneração, trazendo a seguinte argumentação: Ora, o denominado valor acrescido não pode ser somado ao restante da remuneração por diversas razões, a saber: - O § 2° do art. 1° da Lei estadual n° 6.568/94 não determina que a verba salarial chamada valor acrescido deveria integrar o somatório das verbas; - Por outro lado, o § 1° do art. 1° da Lei estadual n° 6.568/94 determinou que a verba salarial chamada valor acrescido deveria integrar o salário-base apenas a partir do mês de fevereiro/94, à razão de 50%. E, a partir do mês de março/94, à razão de 100%, valores estes que já se encontram integrados à verba vencimento percebida pelo apelado; - A verba valor acrescido teve vida efêmera, sendo recebida, por força de lei, durante apenas 02 (dois) meses, não podendo ser considerada, ante a sua natureza de mero abono transitório, para cálculo de média salarial; -Na verdade, o valor acrescido nasceu como abono e foi sendo incorporado, paulatinamente, ao vencimento-básico, na forma de aumento!! Aprofundando as questões postas, primeiramente, quanto à natureza jurídica da verba valor acrescido, é de se observar que, se fosse, de fato, salário, qual o motivo de pagá-la sob rubrica diversa? A decisão recorrida ofende a Lei federal n° 8.880/94, que prevê que o valor de cada parcela integrante da remuneração – quando nominalmente identificadas, de valor certo e determinado e que não eram calculadas com base no vencimento, soldo ou salário, ou seja, que não eram sob a forma de percentual sobre estas verbas, justamente o caso do valor acrescido – deveria ser calculado, individualmente, dividindo-se os seus valores nominais vigentes nos meses de novembro/93; dezembro/93; janeiro/94 e fevereiro/94, pelas respectivas URVs do último dia desses meses, fazendo-se, a seguir, média aritmética. [...] É que não se pode simplesmente somar parcelas diversas para fins de se encontrar uma média global de remuneração, sob pena de elevá-la artificialmente em havendo parcela percebida apenas provisoriamente, como a parcela valor acrescido ou, como, por exemplo, verbas relativas a terço de férias ou 13º salário, perpetuando seus efeitos “ad eternum” sobre o valor dos vencimentos dos funcionários públicos em detrimento do erário. Compulsando a Lei n° 8.880/94, verifica-se que a regra de conversão do vencimento, soldo, salário e qualquer vantagem pessoal com base nestes calculada se encontra prevista nos incisos I e II do art. 22, enquanto que a regra de conversão de qualquer vantagem pessoal nominalmente identificada, de valor certo e determinado, e que não é calculada com base no vencimento, soldo ou salário, se encontra prevista no § 3º do art. 22, que aos seus incisos I e II faz remissão. Vê-se, dessarte, que não é porque o critério de conversão para as verbas calculadas com base no vencimento e as não calculadas com base no vencimento seja a realização de uma média relativa aos meses de novembro e dezembro de 1993, e janeiro e fevereiro de 1994, que a Lei nº 8.880/94 tenha autorizado a soma de verbas diversas para fins de se encontrar uma grande média de remuneração (fls. 47-48). De fato, como os vocábulos vencimentos, soldos e salários contidos no “caput” do art. 22 poderiam ter a acepção de remuneração, unicamente o referido dispositivo já autorizaria que a conversão salarial fosse feita com base na totalidade, no somatório, das verbas percebidas. Como se vê da transcrição parcial do art. 22 da aludida Lei 8.880/94 feita alhures, existem dois parágrafos que deixam claro que a conversão salarial não é feita de forma global, mas, sim, verba a verba que compõe a remuneração, quais sejam, os seus §§ 3° e 4°. De fato, o § 3º explicita qual a regra de conversão para o caso das vantagens pessoais nominalmente identificadas, de valor certo e determinado, percebidas pelos servidores e que não são calculadas com base no vencimento, soldo ou salário, enquanto o § 4º, qual a regra de conversão para o caso das vantagens remuneratórias que tenham por base estímulo à produtividade e ao desempenho, pagas conforme critérios específicos de apuração e cálculo estabelecidos em legislação específica. Assim, havendo regras específicas para a conversão de determinadas vantagens, é evidente que estas hão de ser convertidas separadamente, de acordo com essas regras, afastando qualquer interpretação que indique a realização de média global de remuneração (fl. 49). Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 19, § 1º, b, da Lei n. 8.880/94, no que concerne à impossibilidade de acrescentar à remuneração verba denominada “valor acrescido”, tendo em vista ser de natureza não habitual, porquanto foi paga apenas no mês de janeiro e metade no mês seguinte, em fevereiro, trazendo a seguinte argumentação: Ora, Excelências, conforme já destacado acima, a verba denominada valor acrescido era uma verba não habitual, paga apenas no mês de janeiro e metade no mês seguinte, em fevereiro. A Lei 8.880/94, em seu art. 19, estabelece expressamente as verbas que não entram na média. No seu § 1o, alínea b, estatui que não integra a média “as parcelas de natureza não habitual”; senão, confira-se: [...] Assim, há vedação expressa no artigo 19, § 1o, alínea b, da Lei 8.880/94 para se integrar, como fez a decisão recorrida, o valor acrescido à remuneração, já que se tratou de uma verba não habitual (fl. 50). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, é incabível o Recurso Especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do Recurso Especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido: “Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF". (REsp 1.655.968/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017.) No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.627.372/RO, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024;;AgInt no REsp n. 1.997.198/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 23/3/2023; AgInt no REsp n. 2.002.883/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14/12/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 1.961.689/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 9/9/2022; AgRg no AREsp n. 1.892.957/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 27/9/2021; AgInt no AREsp 1.448.670/AP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/12/2019; AgInt no AREsp 996.110/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/5/2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/9/2012; AgRg no REsp 1.303.869/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/8/2012. Quanto à segunda e à terceira controvérsias, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto as questões não foram examinadas pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido:;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN