Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203784/SP (2025/0093828-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: RIO PARANÁ ENERGIA S/A
ADVOGADOS: LAURA FANUCCHI - SP374979
MARIANA FERNANDES MIRANDA - SP345673
ALEXANDRE ABBY - SP303656S
FREDERICO CARVALHO RABELO - SP453574
INTERESSADO: CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: LUCIANA MARIA GIL FERREIRA - SP268496
ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401
SANDRA GOMES DE SOUZA LIMA - MG158464
INTERESSADO: DORIVAL FURLAN
ADVOGADO: CANDIDO PARREIRA DUARTE NETO - SP086374
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE TRÊS FRONTEIRAS
ADVOGADO: WINNIE ADRIANA GONÇALVES ARAUJO - SP323442
INTERESSADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 1.909-1.912): PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVATÓRIO ARTIFICIAL DE ÁGUA DESTINADO À GERAÇÃO DE ENERGIA. CONCESSÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 2.166-67/2001. OBSERVÂNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 62 DA LEI 12.651/2012 (CÓDIGO FLORESTAL ATUAL). NECESSIDADE. PRECEDENTE FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 42/DF E DAS AD Is 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF. INEXISTÊNCIA DE INTERVENÇÃO ANTRÓPICA NA FAIXA DA APP. LAUDO TÉCNICO. INTERPRETAÇÃO A. ART. 479, CPC. CONTRARIO SENSU ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. REEMBOLSO PELA UNIÃO FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DO MPF, DA UNIÃO FEDERAL E DO IBAMA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1 - Ao se examinar detidamente o laudo pericial, verifica-se que ele foi confeccionado com base no critério de cálculo da faixa da APP estabelecido no artigo 62 do Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) (ID 280746343), em estrito cumprimento aos termos da decisão saneadora prolatada pelo Juízo 'a quo' (ID 280746300). 2 - Alguns quesitos efetuados pelo IBAMA (ID 280746328), no entanto, ignoraram essa premissa, buscando obter o pronunciamento do vistor oficial sobre assuntos que não guardam relação com o objetivo da perícia. Em outros, insistiu-se na utilização de forma de cálculo da faixa da APP que foi expressa e fundamentadamente afastada pela decisão do Juízo 'a quo'. 3 - Diante da impertinência de tais questionamentos em relação ao propósito do laudo pericial - que não é o de desenvolver discussões jurídicas -, não há violação ao direito de defesa a ser pronunciada nesta fase processual. Precedente. 4 - Não se pode olvidar que o destinatário da prova é o juiz, que, por sua vez, sentiu-se suficientemente esclarecido sobre o tema. Não é direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos esclarecimentos, a formulação de indagações outras, tão só porque a conclusão pericial lhe foi desfavorável. 5 - No mais, a impugnação da decisão saneadora e, consequentemente, a arguição de nulidade do laudo pericial, tão somente por ter determinado a observância do critério previsto no artigo 62 do Novo Código Florestal, confunde-se com o mérito. 6 - A controvérsia diz respeito à responsabilização por danos ambientais em Área de Preservação Permanente. 7 - O artigo 225 da Constituição Federal de 1988 reconheceu, como direito fundamental, a manutenção de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, pois este constitui condição imprescindível para uma existência digna, já que viabiliza a fruição de uma vida mais saudável, mediante a proteção dos espaços, bem como dos recursos naturais e biológicos necessários à perpetuação da convivência humana. Dada a relevância dos bens ambientais para as presentes e as futuras gerações, foram incumbidos de sua proteção e preservação não só o Poder Público, mas também toda a coletividade. 8 - A fim de atingir esse propósito, entre outras providências, conferiu-se ao Estado a possibilidade de delimitar espaços territoriais que devam ser especialmente protegidos, de modo a impedir que sua utilização indevida comprometa a integridade do ecossistema, nos termos do artigo 225, §1º, III, da Carta Magna. Não é outra a razão pela qual o legislador regulamentou a criação e o regime jurídico das chamadas Áreas de Preservação Permanente - AP Ps. Esses espaços encontram-se atualmente disciplinados pelo Novo Código Florestal - NCF (Lei n. 12.651 de 25/06/2012). 9 - Os territórios nos arredores dos reservatórios artificiais de água foram reconhecidos como áreas de preservação permanente em razão da norma prevista no artigo 2, alínea 'b', do antigo Código Florestal (Lei n. 4.771/65). 10 - O preceito normativo supramencionado, conquanto tenha assegurado especial proteção estatal em torno desses empreendimentos, não estipulou qualquer critério para delimitação da abrangência da APP. 11 - A fim de suprir a referida omissão e no exercício de sua competência para formular diretrizes para a implementação da Política Nacional de Meio Ambiente, o CONAMA editou a Resolução n. 04/1985, que estabelecia inicialmente o critério para definição da abrangência desses territórios. 12 - Entretanto, questionava-se a validade da referida Resolução, sobretudo, considerando que a Lei n. 4.771/65 não delegava ao Poder Executivo o poder de regulamentar a forma de cálculo da faixa da APP. 13 - Justamente para encerrar a discussão em torno desse tema, preenchendo a alegada lacuna legislativa, foi editada a Medida Provisória n. 2.166-67, que incluiu o parágrafo 6º no artigo 4º do antigo Código Florestal (Lei n. 4.771/65). A referida Medida Provisória foi sendo reeditada inúmeras vezes até sua perenidade ser assegurada na ordem jurídica pela promulgação da Emenda Constitucional n. 32, de 11 de setembro de 2001, a qual estabeleceu em seu artigo 2º que "as medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional'. 14 - Com esteio nesta delegação legislativa, o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA confeccionou a Resolução n. 302, em 20 de março de 2002, regulamentando o artigo 2º, alínea 'b', da Lei n. 4.771/65, a fim de estabelecer novo critério de cálculo da faixa da APP no entorno de reservatórios artificiais de água. 15 - Com a entrada em vigor do Novo Código Florestal - NCF (Lei n. 12.651/2012), buscou-se compatibilizar a tutela do direito fundamental a um ambiente ecologicamente equilibrado com a necessidade de resolução dos conflitos de interesses que permeiam a disputa pela terra no país, inclusive mediante a positivação de medidas que visavam possibilitar eventual regularização fundiária de edificações que, embora construídas indevidamente, em regiões que gozavam de especial tutela estatal, já possuíam seu uso consolidado pelo decurso do tempo. 16 - É com esse espírito que veio a lume o artigo 62 do NCF, que inovou ao estabelecer critério objetivo de delimitação da Área de Preservação Permanente no entorno dos reservatórios artificiais de águas destinados à geração de energia ou ao abastecimento público, cujos contratos de concessão ou autorização foram assinados antes da vigência da Medida Provisória n. 2.166-67. 17 - Substitui-se, portanto, a prévia determinação legal de limites rígidos para a faixa da APP, em prol de um critério técnico variável de acordo com as características particulares do empreendimento. 18 - A aplicação da referida regra de transição foi objeto de intensa controvérsia jurisprudencial, sobretudo no que tange à rediscussão da validade do dimensionamento das Áreas de Preservação Permanente feitas segundo os parâmetros fixados na Resolução n. 302/2002. Neste sentido, impugnava-se a supressão dos limites mínimos para delimitação da APP, tendo em vista o impacto que isso poderia representar para o equilíbrio dos ecossistemas. 19 - Diante desse contexto, o C. Superior Tribunal de Justiça manteve sua orientação de prestigiar a observância dos princípios tempus regit actum e da vedação ao retrocesso ambiental ao analisar recursos que objetivavam o redimensionamento das faixas de APP segundo a Lei n. 12.651/2012. Precedente. 20 - Entretanto, ao julgar a ADC n. 42 e as AD Is n. 4901, 4902, 4903 e 4937, a Suprema Corte concluiu pela constitucionalidade da regra de transição prevista no artigo 62 do Novo Código Florestal. 21 - Reconhecida a constitucionalidade do referido preceito legal, em sede de controle concentrado, inviável desconsiderar sua incidência no caso concreto sob a justificativa de observância dos princípios tempus regit actum e da vedação ao retrocesso ambiental. Precedentes. 22 - Este Egrégio Tribunal, por sua vez, também começou a realinhar sua jurisprudência para reconhecer a incidência imediata do artigo 62 do Novo Código Florestal nos processos em curso. Neste sentido, é paradigmático o precedente firmado pela 2ª Seção na Ação Rescisória n. 5020192-48.2017.4.03.0000, sob a relatoria do Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho. Precedentes. 23 - Segundo os autores, o suposto dano ambiental seria causado pela construção da edificação pertencente ao corréu Dorival Furlan, dentro da Área de Preservação Permanente no entorno da UHE de Ilha Solteira. 24 - O referido empreendimento teve sua concessão deferida à CESP por meio do Decreto n. 67.066, de 17/08/1970, consoante informações constantes no Parecer do IBAMA acostado aos autos (ID 280746147). 25 - É incontroverso, portanto, que a concessão da UHE de Ilha Solteira ocorreu antes de 24 de agosto de 2001, razão pela qual a faixa da APP no seu entorno deve ser calculada nos termos do artigo 62 do Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), conforme estabelecido na decisão saneadora. 26 - Neste sentido, foi realizada perícia judicial no período de 01/11/2022 a 22/12/2022, com o auxílio de equipamentos topográficos, geodésicos e aerofotogramétricos, por Engenheiro e Professor Doutor da UNESP (ID 280746343), na qual se consignou que "o reservatório da UHE de Ilha Solteira apresenta como níveis de armazenamento (acima do nível do mar) as cotas, NMO - Nível Máximo Operativo Normal igual a 328,00 metros e CMM - Cota Máxima Maximorum igual a 329,00 metros. A cota de desapropriação apresenta valores entre 330,00 metros e 335,00 metros. A APP do reservatório da UHE de Ilha Solteira, considerando o Art. 62 do Código Florestal em vigor (Lei 12.651/2012) apresenta, sua área definida entre esses dois níveis NMO e a CMM, ou seja, na faixa entre 328,00 metros e 329,00 metros, portanto, dentro da faixa de desapropriação". 27 - Feitas as devidas averiguações e estabelecida a delimitação da APP, o experto do Juízo concluiu que "não foram encontradas intervenções humanas que impeçam a regeneração natural no local". 28 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, doa contrario sensu que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 29 - Por conseguinte, à míngua da demonstração de intervenção antrópica dentro da faixa da APP que obste a regeneração natural da vegetação, inviável reconhecer a responsabilidade dos réus pela reparação de dano ambiental no caso vertente, devendo ser mantida a sentença de 1º grau neste aspecto. Precedentes. 30 - No que tange aos honorários periciais, igualmente não merece reparos o r. decisum, já que os valores que foram antecipados a este título devem ser reembolsados pela União Federal, por aplicação analógica da Súmula 232 do C. STJ: " A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito". Precedentes. 31 - Remessa necessária e apelações interpostas pelo MPF, pela União Federal e pelo IBAMA desprovidas. Sentença mantida. Ação julgada improcedente. Opostos Embargos de Declaração pela União e pelo IBAMA, restaram rejeitados (fls. 2030-2054). O IBAMA interpõe o presente recurso especial, firme nas alíneas a e c do permissivo constitucional, apontando violação aos arts. 489, §1º e 1.022, II, parágrafo único, do CPC/2015, porquanto "não foi apreciada a tese de que a correta interpretação da norma jurídica contida no art. 62 da Lei nº 12.651/2012 levará à conclusão de que existe um marco temporal para sua incidência apenas às áreas com intervenções pré-existentes, já consolidadas, não podendo ser extensivo a intervenções humanas posteriores, as quais deverão observar a faixa de APP fixada no licenciamento ambiental, em razão desta norma representar uma disposição transitória da referida lei. Ao longo da tramitação processual e, em especial, em seu recurso de apelação, a autarquia defende que a aplicação do artigo 62 da Lei n. 12.651./2012 se limita às "áreas consolidadas" nos termos da lei, e pressupõe a fixação de um marco temporal, tendo defendido, como tese principal, que este marco fosse a data de 22/07/2008, ou então, subsidiariamente, que ao menos fosse utilizada como referência a data da entrada em vigor do novo Código Florestal, qual seja, 28/05/2012. Contudo, não houve o necessário diálogo entre o alegado pelo embargante e o respondido pelo tribunal regional que, tão somente, limitou-se a transcrever integralmente a ementa do v. acórdão embargado e a repetir que não há omissão e que a parte apenas discorda do resultado do julgamento e busca um efeito infringente." (fl. 2.102) Prossegue apontando violação dos arts. 3º, IV; 4º, III; 5º; 8º, § 4º; e 62 da Lei n. 12.651/2012, sob os seguintes argumentos: Conforme detalhado na apelação e nos embargos, o IBAMA pleiteia a reforma do provimento jurisdicional de mérito para que nele conste expressamente que a utilização do art. 62 da Lei nº 12.651/12 como parâmetro normativo para delimitação da Área de Preservação Permanente - APP do imóvel objeto dos autos está restrita às áreas com intervenções humanas pré-existentes (áreas consolidadas), e além disso condicionada à observância de um marco temporal para aplicação do dispositivo, não podendo se prestar a regularizar intervenções posteriores, as quais devem observar o parâmetro normativo de delimitação de APP previsto nos artigos 4º, III, e 5º da Lei nº 12.651/12. Quanto à definição do marco temporal, o IBAMA entende que deva ser adotada a data de 22/07/2008 ou, subsidiariamente, 28/05/2012 (data da entrada em vigor do novo Código Florestal). Intervenções humanas posteriores devem observar a faixa de APP prevista nos artigos 4º, III, e 5º da Lei nº 12.651/12. [...]. Como se nota, o v. acórdão limitou-se a afastar a tese da autarquia ao argumento de que é incontroverso que a "concessão da UHE de Ilha Solteira ocorreu antes de 24 de agosto de 2001, razão pela qual a faixa da APP no seu entorno deve ser calculada nos termos do artigo 62 do Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012)". Opostos embargos de declaração para fins de prequestionamento e para que a Turma se pronunciasse expressamente sobre a questão, os aclaratórios foram genericamente rejeitados (ID 301475389), de modo que, neste ponto, o acórdão regional contrariou o disposto nos artigos 3º, IV, 4º, III, 5º, 8º, §4º, e 62 da Lei 12.651/12. A Lei nº 12.651, de 25/05/2012 (novo Código Florestal), estabelece como regra geral em seus artigos 4º e 5º que, para as áreas localizadas no entorno dos reservatórios d'água artificiais destinados a geração de energia, como é o caso dos autos, a Área de Preservação Permanente - APP corresponde à faixa definida na licença ambiental do empreendimento: [...]. Também está previsto na referida lei o instituto da “consolidação” de intervenções antrópicas ilícitas, ou seja, o direito à manutenção de atividades/edificações ilegalmente instaladas em áreas ambientalmente protegidas, desde que preenchidos alguns requisitos legais (art. 3º, incisos IV e XXVI, caso se trate de consolidação de áreas rurais ou urbanas, respectivamente) e anteriores a uma data específica. [...]. O recurso foi contrarrazoado, e o Tribunal de origem admitiu o apelo nobre do IBAMA. Instado, o Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 2.289-2.301, pelo provimento do recurso especial do IBAMA. Feito breve relato, decido. Em relação à alegada violação dos arts. 489, §1º, e 1.022, inciso II, parágrafo único, todos do CPC/2015 mister se faz registrar que o provimento do Recurso Especial por contrariedade aos dispositivos citados, dependerá da presença concomitante das seguintes circunstâncias processuais: a) oposição de embargos de declaração, na origem, pela parte interessada; b) alegação de ofensa a esse dispositivo, nas razões do recurso especial, de forma clara, objetiva e fundamentada, acerca da mesma questão suscitada nos aclaratórios; e c) os argumentos suscitados nos embargos declaratórios, alegadamente não examinados pela instância a quo, deverão ser capazes de, em tese, infirmar as conclusões do julgado e versar questão envolvendo matéria fático-probatória essencial ao deslinde da controvérsia. A esse propósito: REsp n. 2.114.957, Ministro Herman Benjamin, DJe de 21/12/2023; REsp n. 2.107.000, Ministro Francisco Falcão, DJe de 16/11/2023; e AREsp n. 1.892.412, Ministro Og Fernandes, D Je de 24/05/2022. No caso concreto, inicialmente, e para a certeza das coisas, é esta a letra do acórdão recorrido, transcrito no que interessa à espécie (fls. 1.896-1.897): Do caso concreto. Segundo os autores, o suposto dano ambiental seria causado pela construção da edificação pertencente ao corréu Dorival Furlan, dentro da Área de Preservação Permanente no entorno da UHE de Ilha Solteira. O referido empreendimento teve sua concessão deferida à CESP por meio do Decreto n. 67.066, de 17/08/1970, consoante informações constantes no Parecer do IBAMA acostado aos autos (ID 280746147). Posteriormente, o Ministério de Minas e Energia editou a Portaria n. 289, de 11 de novembro de 2004, prorrogando a concessão por 20 (vinte) anos, com efeitos retroativos a 08/07/1995. Eis o teor do referido ato infralegal: [...]. É incontroverso, portanto, que a concessão da UHE de Ilha Solteira ocorreu antes de 24 de agosto de 2001, razão pela qual a faixa da APP no seu entorno deve ser calculada nos termos do artigo 62 do Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), conforme estabelecido na decisão saneadora. Em suas razões, o recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não teria havido o devido exame do seguinte ponto: i) que a correta interpretação da norma jurídica contida no art. 62 da Lei nº 12.651/2012 levará à conclusão de que existe um marco temporal para sua incidência apenas às áreas com intervenções pré-existentes, já consolidadas, não podendo ser extensivo a intervenções humanas posteriores, as quais deverão observar a faixa de APP fixada no licenciamento ambiental, em razão desta norma representar uma disposição transitória da referida lei. Por sua vez, o Tribunal rejeitou os declaratórios, apontando as seguintes razões de decidir (fl. 2.058): Em que pese a argumentação do IBAMA, a decisão colegiada foi clara no que se refere ao critério para fixação da Área de Preservação Permanente no entorno da UHE de Ilha Solteira. Para este fim, restou expressamente consignado que seria adotado o parâmetro previsto no artigo 62 do Novo Código Florestal, o qual condiciona a sua aplicação tão somente à data da assinatura do contrato da concessão, não fazendo alusão a nenhum outro marco temporal. Ao assim proceder, a decisão colegiada, por decorrência lógica, afastou a incidência de qualquer outro critério, ainda que por analogia, sendo desnecessário afastar um por um dos dispositivos legais suscitados pelas partes e que dizem respeito a situações diversas da discutida nos autos. Realmente, a simples adoção de entendimento jurídico diverso das partes não configura omissão. [...]. Ao que se observa, portanto, o acórdão deixou de enfrentar, como lhe competia, os apontamentos da ora recorrente. Com efeito, configura-se negativa de prestação jurisdicional "a falta de resolução de ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, assim como a adoção de solução judicial aparentemente contraditória." (AREsp 1362181/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2021, Dje 14/12/2021). Vale destacar, ainda, que, na forma da jurisprudência dominante do STJ, ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente, tal como ocorreu na espécie. Nesse sentido, dentre muitos outros, os seguintes julgados: AREsp n. 2.718.278, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 24/09/2024; AgInt no REsp n. 2.115.223, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 17/09/2024; REsp n. 2.157.982, Ministro Herman Benjamin, DJe de 14/08/2024; REsp n. 2.139.777, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 06/09/2024 e, R Esp n. 2.084.516, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 20/12/2023. A mesma compreensão foi externada no Parecer Ministerial à fl. 2295. Confira-se: 5. O Recurso Especial deve ser provido. 6. De fato, houve omissão no acórdão recorrido, uma vez que, embora tenha sido provocado a sanar o vício apontado em sede de embargos de declaração (Fls. 1954) ele deixou de se pronunciar sobre a necessidade de se fixar um marco temporal para aplicação do artigo 62 da Lei nº 12.651/12, o qual seria devido por se tratar de uma disposição transitória e se referir a APP. 7. Sobre este ponto, o acórdão se limitou a alegar que: "(...) É incontroverso, portanto, que a concessão da UHE de Ilha Solteira ocorreu antes de 24 de agosto de 2001, razão pela qual a faixa da APP no seu entorno deve ser calculada nos termos do artigo 62 do Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), conforme estabelecido na decisão saneadora (...)." E, na decisão que julgou os embargos (Fls. 2032) foi assim consignado: "(...) Para este fim, restou expressamente consignado que seria adotado o parâmetro previsto no artigo 62 do Novo Código Florestal, o qual condiciona a sua aplicação tão somente à data da assinatura do contrato da concessão, não fazendo alusão a nenhum outro marco temporal (...)." 8. Verifica-se, portanto, que o TRF da 3ª Região foi omisso no ponto aqui ventilado, razão pela qual o recurso especial deve ser provido para que, anulado o acórdão recorrido, os autos retornem à origem para novo e completo pronunciamento. 9. O acórdão recorrido limita-se a afirmar pela aplicabilidade do artigo 62 do Novo Código Florestal com base exclusiva na data da concessão da UHE, sem considerar ou rebater o argumento de que sua incidência estaria condicionada à existência de intervenções humanas consolidadas anteriores à vigência da MP 2.166-67. Nesse sentido, assiste razão ao recorrente, no que diz respeito à alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, o qual dispõe que cabem Embargos de Declaração quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. A hipótese, portanto, é de acolhimento da tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, suscitada no Recurso Especial. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, dou provimento ao Recurso Especial, por violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para anular o acórdão dos Embargos de Declaração, a fim de que o Tribunal de origem se pronuncie, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, sobre as questões suscitadas como omissas, ainda que para indicar os motivos pelos quais venha considerar tal questão impertinente ou irrelevante, na espécie. Prejudicadas as demais questões abordadas na irresignação recursal. Publique-se e intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO