Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2204841/PR (2025/0101081-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: MELTON ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
RECORRENTE: TACLA INVESTIMENTOS DE BENS LTDA
ADVOGADOS: ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO - PR021787
MICHEL GUERIOS NETTO - PR036357
BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455
PATRICIA BAZEI - PR095963
JEFFERSON COMELLI - PR038612
RECORRIDO: BLOOMFIELD LTDA
ADVOGADOS: MAURÍCIO GRISBACH - PR053890
RAPHAEL AUGUSTO KNOPIK - PR109600
PEDRO LUIZ PICHETTI - PR101427
GRISBACH ADVOCACIA - PR005720
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TACLA INVESTIMENTOS DE BENS LTDA. e MELTON ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de BLOOMFIELD LTDA., objetivando a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fls. 261-268): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO NA AÇÃO EXECUTIVA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. 1. Alegada nulidade da citação, diante do recebimento e assinatura do aviso de recebimento (AR) por terceiro estranho à lide. Inaplicabilidade ao caso da teoria da aparência. Carta citatória enviada ao imóvel objeto da locação após a devolução da posse dele à locadora. Inexistência, contudo, da comprovação de prejuízo, uma vez que a executada (embargante e apelante) ingressou espontaneamente no processo e apresentou embargos. Pas de nullité sans grief. 2. Alegado excesso de execução na inclusão do valor cobrado a título de honorários advocatícios contratuais no cálculo da execução judicial. Impossibilidade. Bis in idem. Remuneração ao profissional pela atuação judicial na execução que se dá nos termos do art. 827 do CPC, conforme entendimento sedimentado no âmbito desta Câmara. Reforma da sentença, no ponto, para que se decote do cálculo da execução o valor correspondente aos honorários advocatícios contratuais e se declare a abusividade da cláusula em questão. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Foram opostos e rejeitados embargos de declaração (e-STJ, fls. 262). No recurso especial (e-STJ, fls. 275/302), sustenta-se que o acórdão recorrido: violou o artigo 54 da Lei nº 8.245/1991, ao afastar cláusula livremente pactuada em contrato de locação em shopping center; negou vigência ao artigo 784, inciso VIII, do Código de Processo Civil, por excluir honorários contratuais como encargo acessório executável; e contrariou os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, que asseguram a responsabilidade do devedor pelos honorários de advogado em caso de mora e inadimplemento; ademais, aponta-se divergência jurisprudencial quanto à validade e exigibilidade da cláusula de honorários contratuais e sua cumulação com honorários sucumbenciais (e-STJ, fls. 293/301). Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 339/349), com admissão do recurso especial na origem (e-STJ, fls. 351/353). É o relatório. Em que pese o respeitável entendimento adotado na origem, o recurso merece provimento. A tese recursal afirma que a autonomia privada nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center assegura a prevalência de condições livremente pactuadas e, por consequência, a exigibilidade da cláusula que transfere ao locatário o pagamento de honorários contratuais, inclusive cumulados com honorários sucumbenciais. Para decidir sobre a questão, o acórdão recorrido examinou a cláusula 6ª do contrato, que previa 10% em cobrança extrajudicial e 20% em cobrança judicial, concluindo pela abusividade da disposição quando projetada para cobrança judicial, por configurar bis in idem diante da remuneração já assegurada ao patrono do exequente na própria execução, conforme artigo 827 do Código de Processo Civil. Essa orientação, todavia, vai de encontro ao posicionamento que prevalece nesta Corte, especificamente nos casos de livre contratação de honorários em pactos locativos em shopping centers. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. LOCAÇÃO COMERCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ART. 62, II, D, DA LEI 8.245/1991. INAPLICABILIDADE SEM PURGA DA MORA. FIXAÇÃO PELA REGRA GERAL (CPC). RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Controvérsia sobre a possibilidade de incluir honorários advocatícios contratuais de 20% no débito locatício em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, quando inexistente purgação da mora. 2. O art. 62, II, d, da Lei 8.245/1991 destina-se exclusivamente às hipóteses de purgação da mora, autorizando a inclusão "das custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa", no prazo legal para evitar a rescisão. 3. Inexistente a purga da mora, a cláusula contratual de honorários não pode ser transferida ao locatário na condenação judicial; a verba sucumbencial deve ser fixada pelo juiz segundo os critérios do Código de Processo Civil. 4. A jurisprudência desta Corte distingue locações empresariais (como em shopping centers), nas quais, por prevalência da autonomia privada e do pacta sunt servanda, admite-se cláusula de repasse de honorários contratuais sem purga da mora, sem bis in idem, hipótese diversa da presente. 5. Mantida a conclusão do Tribunal distrital pela inaplicabilidade de honorários contratuais na espécie, reputando-se devidos apenas honorários sucumbenciais fixados judicialmente. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.060.118/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) grifo acrescido. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. EXCLUSÃO DO DIREITO DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. VALIDADE. SÚMULA 335/STJ. PRETENSÃO DE ALTERAR O ATRIBUTO DAS BENFEITORIAS REALIZADAS PARA EXTRAORDINÁRIAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ANÁLISE DE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA. FATO GERADOR OBRIGACIONAL DISTINTO. VIABILIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. DESPROVIDO. 1. A cláusula contratual que prevê a renúncia pela indenização da benfeitorias encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme estabelecido pela Súmula 335, segundo a qual "nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção." 2. A pretensão de modificar o atributo das benfeitorias, de ordinárias para extraordinárias, a fim de justificar o direito à indenização pelo locatório, não foi alvo de tratamento no acórdão recorrido. Dessa maneira, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do contexto fático-probatório, bem como a intepretação de cláusula contratual, procedimentos vedados.Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. O termo inicial dos juros de mora não foi alvo de controvérsia no acórdão recorrido, tampouco foram alvo de embargos de declaração a respeito, evidenciando a inexistência do prequestionamento; o que atrai a aplicação do óbice das Súmulas 282 e 356/STF. 4. É permitida a cumulação de honorários contratuais estipulados em contrato de locação em Shopping Center com sucumbenciais, considerada a distinção da fonte obrigacional em cada caso. Além disso, a natureza empresarial da relação estabelecida entre lojista e empreendedor de shopping center favorece o primado da livre iniciativa, afastando a intervenção judicial. Precedentes. 5. Dissídio jurisprudencial não comprovado, em face da ausência de demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2122403 GO 2022/0134144-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022.) grifo acrescido. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM SHOPPING CENTER. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REPASSE AO LOCATÁRIO. CLÁUSULA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 5/7/2020 e concluso ao gabinete em 18/5/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; e b) é lícito, por meio de cláusula contratual inserta em contrato de locação de espaço em shopping center, o repasse ao locatário do dever de arcar com os honorários advocatícios convencionais. 3- Na hipótese em exame é de ser afastada a existência de omissões no acórdão recorrido, à consideração de que as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4- Nos contratos empresariais deve ser conferido especial prestígio aos princípios da liberdade contratual e do pacta sunt servanda, reconhecendo-se neles verdadeira presunção de simetria e paridade entre os contraentes, sendo imprescindível observar e respeitar a alocação de riscos definida pelas partes. 5- Na hipótese dos autos, infere-se do exame da cláusula em apreço - transcrita no acórdão recorrido - que a fixação do valor dos honorários contratuais não ficou sequer ao arbítrio do locador, porquanto o montante foi fixado em porcentagem sobre o valor total da dívida. 6- Desse modo, tendo em vista que os honorários advocatícios contratuais não se confundem com os honorários sucumbenciais e que o contrato de locação de espaço em shopping center representa verdadeiro contrato empresarial celebrado entre agentes econômicos que se presumem ativos e probos, inexistindo, na hipótese dos autos, elementos que justifiquem a intromissão do Poder Judiciário no negócio firmado, deve ser considerada válida e eficaz a cláusula contratual em apreço, que transfere custos do locador ao locatário, impondo a este o dever de arcar com os honorários contratuais previamente estipulados. 7- Recurso especial provido (STJ - REsp: 1910582 PR 2020/0326805-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2021.)grifo acrescido. Não há que se falar, ademais, em bis in idem, uma vez que se cuidam de verbas completamente divorciadas, como já observado nos julgados invocados. No mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SHOPPING CENTER. LOCAÇÃO DE ESPAÇO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REPASSE. LOCATÁRIO. PRÉVIO AJUSTE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUTONOMIA DA VONTADE. PREVALÊNCIA. 1. A atividade empresarial é caracterizada pelo risco e regulada pela lógica da livre-concorrência, devendo prevalecer nesses ajustes, salvo situação excepcional, a autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda. 2. A cumulação de honorários contratuais previstos em contrato de locação de shopping center com honorários sucumbenciais não configura bis in idem. Precedentes. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.194.020/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) grifo acrescido. Em suma, inafastável a pertinência da exação pelos honorários tal qual manifestada nas razões recursais, merecendo reforma o acórdão recorrido. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a respeitável sentença. É o voto. Relator
DANIELA TEIXEIRA