Baixa Definitiva08/08/2025, 14:13
Trânsito em julgado08/08/2025, 14:13
Publicação12/05/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/05/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/05/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203880/SP (2025/0090205-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
RECORRIDO: VANDERLEI PAULINO
ADVOGADO: EMERSON PAGLIUSO MOTA RAMOS - SP132375
RECORRIDO: CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: PATRICIA MENDANHA DIAS - MG158434
LUCIANA MARIA GIL FERREIRA - SP268496
ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401
RECORRIDO: RIO PARANÁ ENERGIA S/A
ADVOGADOS: LAURA FANUCCHI - SP374979
MARIANA FERNANDES MIRANDA - SP345673
ALEXANDRE ABBY - SP303656S
FREDERICO CARVALHO RABELO - SP453574
RECORRIDO: SUELI BILTCHES PAULINO
ADVOGADOS: EMERSON PAGLIUSO MOTA RAMOS - SP132375
PEDRO ACIOLI WERNER - RJ166030
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: UNIÃO
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE TRÊS FRONTEIRAS
DECISÃO Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública, postulando, em síntese, a delimitação física da Área de Proteção Permanente – APP pelos órgãos ambientais localizada no Município de Três Fronteiras, na margem esquerda do Rio Paraná, confrontando-se com o Reservatório da UHE Ilha Solteira, bem como a recuperação da APP, mediante retirada de edificações e impermeabilizações existentes para fins de subsequente reflorestamento da área degradada, além da condenação dos órgãos ambientais a exercerem efetivamente o poder de polícia, mediante interrupção ou interdição de quaisquer atividades de realização vedada em APP, assim como a condenação dos réus ao pagamento de indenização relativa aos danos que não sejam passíveis de recuperação, e, por fim, a rescisão do contrato de concessão de exploração da Usina Hidrelétrica – UHE de Ilha Solteira em razão do descumprimento da legislação ambiental. A sentença julgou improcedentes os pedidos, condenando a União ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados (fls. 1.494-1.517). O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de remessa necessária e apelação, manteve a sentença incólume, conforme ementa a seguir reproduzida (fls. 1.914-1.916): CONSTITUCIONAL – PROCESSUAL CIVIL - AMBIENTAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA – APP NO ENTORNO DO LAGO ARTIFICIAL – INTERVENÇÃO ANTRÓPICA - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INCIDÊNCIA DO ART. 62 DA LEI Nº 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL) – PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA NA ÁREA DELIMITADA COMO APP - NÃO CONSTATAÇÃO DO ALEGADO DANO AMBIENTAL – PRELIMINARES REJEITADAS – DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DAS APELAÇÕES – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1 – Não procede a alegação do IBAMA de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, haja vista que o laudo judicial respondeu a cada um dos quesitos que apresentou, sendo que a perícia realizada está em plena consonância com o escopo delimitado nos autos (APP conforme parâmetro definido no art. 62 da Lei nº 12.651/12), descabendo a ampliação do respectivo objeto para além da área fixada. 2 – Também não há que se falar em nulidade ou cerceamento de defesa porquanto as partes litigantes, devidamente intimadas da decisão saneadora, na oportunidade não se opuseram devidamente aos seus termos, de modo que qualquer questionamento a respeito está tolhido pela preclusão – fenômeno inclusive alertado, de modo expresso, pelo MM. Juízo a quo -. Com efeito, a teor de orientação do Superior Tribunal de Justiça, a ação civil pública (Lei Federal nº. 7.347/85) e a ação popular (Lei Federal nº. 4.717/65) compõem o microssistema processual coletivo (STJ, 2ª Turma, REsp 1447774/, j. 21/08/2018, DJe 27/08/2018 SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO), sendo que a aplicação do Código de Processo Civil é subsidiária, devendo prevalecer o regramento específico previsto na legislação especial, motivo pelo qual é cabível a interposição do agravo de instrumento para além das hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 3 - Considerando-se o caráter vinculante do entendimento firmado pelo STF quando do julgamento das ADI’s nºs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF, e da ADC nº 42/DF, bem como que a concessão da área correspondente à Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira foi outorgada à CESP por meio do Decreto nº 67.066, de 17/8/1970, incide, in casu, a circunstância prevista no art. 62 do novo Código Florestal (Lei nº 12.621/2012): “Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.”. 4 - Também não se sustenta o argumento de que a delimitação, como APP, da distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum definida, pelo art. 62 do novo Código Florestal, aplica-se apenas para as ocupações antrópicas (áreas consolidadas) ocorridas até 22/07/2008 (data anterior ao início de vigência do Decreto 6.514/2008), ou então, subsidiariamente, até a data de entrada em vigor da Lei nº 12.651/2012, porquanto a legislação é expressa em determinar o marco temporal da MP nº 2.661/2001 como único critério de exceção à regra geral, descabendo ao Poder Judiciário inovar nesse aspecto. 5 - A perícia técnica produzida nestes autos concluiu, in verbis, que "não foram encontradas intervenções humanas que impeçam a regeneração natural no local auto de infração" de modo que a sentença de improcedência da ação merece ser mantida. 6 - Correta também a r. sentença ao condenar a União ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelos corréus, pois em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do R Esp nº 1.253.844/SC (Tema 510). 7 – Jurisprudência da Sexta Turma em hipótese idêntica à presente (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec nº 0000806-25.2010.4.03.6124, j. 06/10/2023, DJEN DATA: 10/10/2023, Rel. Juíza Federal Convocada DIANA BRUNSTEIN). 8 – Preliminar rejeitada. Desprovimento das apelações e da remessa necessária. Os embargos de declaração foram rejeitados, nos termos assim ementados (fl. 2.039): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1-Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. 2-Nítido caráter infringente dos recursos, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente aos recorrentes, o que não se pode admitir. 3-Os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. 4-Embargos rejeitados. Inconformado, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, alegando, além de dissídio jurisprudencial, a ofensa aos arts. 3º, IV, 4º, III, 5º, 8º, §4º, e 62 da Lei n. 12.651/2012. Aduz, ainda, a ofensa aos arts. 489, §1º, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC, afirmando a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pelo não enfrentamento das questões suscitadas nos embargos de declaração, notadamente a tese de que a correta interpretação da norma jurídica contida no art. 62 da Lei n. 12.651/2012 levaria à conclusão de que existe um marco temporal para sua incidência apenas às áreas com intervenções pré-existentes, já consolidadas, não podendo ser extensivo a intervenções humanas posteriores, as quais deveriam observar a faixa de APP fixada no licenciamento ambiental, em razão de a referida norma representar uma disposição transitória. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 2.129-2.155, 2.160-2.186) e o Tribunal de origem admitiu o recurso (fls. 2.201-2.203). Instado, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 2.237-2.248). É o relatório. Decido. De início – e para a certeza das coisas – é esta a letra do acórdão recorrido, transcrito no que interessa à espécie (fls. 1.900-1.913): DA DELIMITAÇÃO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – MARCO TEMPORAL A Constituição Federal, no art. 225, caput e §1º, inciso III, prescreve que: “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (...) III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;” Nesse cenário é que o conceito de Área de Proteção Permanente – APP foi introduzido na legislação pátria, originalmente pelo art. 1º da MP nº 2.166-67, de 24/08/2001, ao antigo Código Florestal (Lei nº 4.771/1965), e, mais tarde, pelo art. 3º, inciso II, do novo Código Florestal (Lei nº 12.621/2012) - atualmente vigente -, nesses termos: “Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: (...) II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;” É importante contextualizar que sob a égide do antigo Código Florestal considerava-se APP o espaço de 100 metros ao redor das represas hidrelétricas (art. 2º da Lei nº 4.771/1965, c/c art. 3º, letra b, I, da Resolução/CONAMA nº 04/1985 e art. 3º, inciso I, da Resolução/CONAMA nº 302/2002). No entanto, o novo Código Florestal (Lei nº 12.621/2012) passou a considerar como APP no entorno dos reservatórios artificiais de água: “Art. 4º (...) III – (...) as áreas (...) na faixa definida na licença ambiental do empreendimento; (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012). Art. 5º (...) conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana." Outrossim, trouxe disciplina diferenciada para as situações constituídas antes de 24/08/2001 (data da MP nº 2.166-67/2001): “Art. 62. Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.” Ressalte-se que a constitucionalidade de diversos dispositivos da Lei nº 12.621/2012 - dentre os quais o supracitado art. 62 - foi ratificada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento das ADI’s nºs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF, e da ADC nº 42/DF, afastando-se, por conseguinte, a tese de que o novel disciplinamento não alcançaria fatos pretéritos. [...] Assim, considerando-se o caráter vinculante do entendimento firmado pelo STF (art. 102, § 2º, da CF), bem como que a concessão da área correspondente à Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira foi outorgada à CESP por meio do Decreto nº 67.066, de 17/8/1970, incide, in casu, a circunstância prevista no art. 62 do novo Código Florestal (Lei nº 12.621/2012): “Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.”. Pelos mesmos motivos, também não se sustenta o argumento de que a delimitação, como APP, da distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum, definida pelo art. 62 do novo Código Florestal, aplica-se apenas anterior ao início de vigência do Decreto 6.514/2008), ou então, subsidiariamente, até a data de entrada em vigor da Lei nº 12.651/2012. Conforme visto, a legislação é expressa em determinar o marco temporal da MP nº 2.661/2001 como único critério de exceção à regra geral, descabendo ao Poder Judiciário inovar nesse aspecto. Sem reparo, pois, a sentença no ponto em que determina que a extensão da APP no entorno do reservatório da UHE de Ilha Solteira a ser considerada nesses autos é a prevista no artigo 62 da Lei nº 12.651/2012. [...] A recorrente opôs embargos declaratórios, alegando, em síntese (fls. 571-577): Conforme esclarecido nas razões de apelação, o IBAMA não se opõe à incidência do art. 62 da Lei n. 12.651/2012 ao caso dos autos, reputado constitucional pelo C. Supremo Tribunal Federal, mas tão somente questiona a sua aplicação de forma irrestrita, sem qualquer limitação temporal, tal como procedeu o juízo de primeira instância. O IBAMA defende a correta leitura do dispositivo, observados os seus contornos interpretativos, vez que, por se referir às áreas consolidadas em APP e por tratar-se de uma disposição transitória do Novo Código Florestal, a sua aplicação pressupõe, necessariamente, a definição de um marco temporal. E foi justamente no intuito de demonstrar o dano ambiental provocado pela aplicação irrestrita do referido dispositivo, que o IBAMA apresentou, tempestivamente, os quesitos que deveriam ter sido respondidos pelo Sr. Perito Judicial. Os quesitos formulados pela autarquia visavam averiguar se as intervenções constatadas dentro da faixa de APP definida no licenciamento seriam pré-existentes ou posteriores ao marco temporal, para que, somente então, se pudesse concluir pela sua regularidade. Na mesma manifestação, o IBAMA ainda salientou que não seria possível qualquer insurgência quanto à forma de aplicação do dispositivo naquele momento processual na medida em que a situação não se enquadra no rol taxativo (ainda que mitigado) do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e que, se necessário, rediscutiria a questão em sede de apelação, o que foi feito. Como se nota, os quesitos tempestivamente apresentados se destinavam a corroborar a tese formulada e defendida pelo IBAMA nos autos, cuja análise aprofundada deveria ter sido realizada no momento da sentença. Não obstante tais aspectos terem sido exaustivamente abordados nas razões de apelação, o v. acórdão deixou de apreciá-los, limitando-se a afirmar que o objeto da perícia era delimitação da APP nos termos do artigo 62 da Lei nº 12.651/2012 e a verificação de eventuais intervenções humanas nesta faixa, aduzindo que todos os quesitos apresentados pelo Ibama, "se relativos ao objetivo da perícia", foram respondidos. Com efeito, o v. acórdão deixou de considerar que o art. 470 do CPC estabelece que incumbe ao juiz, além de formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa (inciso II), indeferir quesitos impertinentes (inciso I). In casu, nenhum dos quesitos apresentados pelo IBAMA foi indeferido no momento oportuno, de modo que não poderia o juízo, sem permitir que as partes pudessem exercer o contraditório, rejeitar os quesitos apenas no momento da sentença, tal como foi feito. [...] O v. acórdão também se omitiu na análise do ponto apresentado pelo IBAMA em preliminar de apelação no sentido de que, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, a r. decisão saneadora fosse reformada para adequar a aplicação do art. 62 da Lei nº 12.651/12 ao caso, às balizas interpretativas do dispositivo legal. Com efeito, o MM. Juízo a quo, na r. decisão saneadora, dentre outras determinações, fixou a quo como marco normativo, para instrução do feito, o artigo 62 do novo Código Florestal, caracterizando a extensão da APP no imóvel objeto da lide como a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota “maxima maximorum” Em preliminar de apelação, o IBAMA pleiteou, nos termos do art. 1009, §1º do CPC a reforma de tal aspecto do decisum, para que a aplicação do dispositivo fosse ajustada aos seus limites interpretativos considerando tratar-se de uma disposição transitória do Novo Código Florestal e estar restrito às áreas consolidadas em APP de reservatório, pressupondo, necessariamente, a fixação de um marco temporal para sua aplicação ao caso. E justamente em razão de a matéria tratada na decisão saneadora não ser impugnável via agravo de instrumento, tendo em vista não constar expressamente do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, é que o IBAMA, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC, a suscitou em preliminar de apelação. Não obstante, o v. acórdão deixou de se manifestar sobre tal ponto, incorrendo, novamente, em omissão. OBSCURIDADE E OMISSÃO QUANTO AO MÉRITO DA APELAÇÃO DO IBAMA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE UM MARCO TEMPORAL PARA APLICAÇÃO DO ART. 62 DA LEI Nº 12.651/12. 22/07/2008 OU 28/05/2012. Conforme detalhado em razões de apelação, o IBAMA pleiteou a reforma da r. sentença de mérito para que nela conste expressamente a fixação de um marco temporal para aplicação do art. 62 do Novo Código Florestal e a sua extensão apenas às áreas com intervenções pré-existentes, já consolidadas, não podendo ser extensivo a intervenções humanas posteriores, as quais deverão observar a faixa de APP fixada no licenciamento ambiental, eis que o art. 62 representa uma disposição transitória da referida lei. Ressalte-se que o IBAMA não questiona a validade do artigo 62 do Novo Código Florestal, mas apenas postula que a sua aplicação seja feita de maneira correta, em harmonia com os demais dispositivos do Novo Código Florestal e considerando a sua localização topológica no texto da lei ("Capítulo XIII - Disposições Transitórias" e "Seção II - Das Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente"). Em seu recurso de apelação, a autarquia defendeu que a aplicação do artigo 62 do Novo Código Florestal se limita às "áreas consolidadas" nos termos da lei, e pressupõe a fixação de um marco temporal, tendo defendido, como tese principal, que este marco fosse a data de 22/07/2008, ou então, subsidiariamente, que ao menos fosse utilizada como referência a data da entrada em vigor do novo Código Florestal, qual seja, 28/05/2012. Contudo, no v. acórdão embargado esta C. Turma rejeitou por unanimidade o pleito do IBAMA sob a seguinte fundamentação, verbis: "(...) Assim, considerando-se o caráter vinculante do entendimento firmado pelo STF (art. 102, § 2º, da CF), bem como que a concessão da área correspondente à Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira foi outorgada à CESP por meio do Decreto nº 67.066, de 17/8/1970, incide, in casu, a circunstância prevista no art. 62 do novo Código Florestal (Lei nº 12.621/2012): ?Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.?. Pelos mesmos motivos, também não se sustenta o argumento de que a delimitação, como APP, da distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum definida pelo art. 62 do novo Código Florestal, aplica-se apenas para as ocupações antrópicas (áreas consolidadas) ocorridas até 22/07/2008 (data anterior ao início de vigência do Decreto 6.514/2008), ou então, subsidiariamente, até a data de entrada em vigor da Lei nº 12.651/2012. Conforme visto, a legislação é expressa em determinar o marco temporal da MP nº 2.661/2001 como único critério de exceção à regra geral, descabendo ao Poder Judiciário inovar nesse aspecto. Sem reparo, pois, a sentença no ponto em que determina que a extensão da APP no entorno do reservatório da UHE de Ilha Solteira a ser considerada nesses autos é a prevista no artigo 62 da Lei nº 12.651/2012. (GN) O IBAMA, respeitosamente, entende que, neste ponto, o v. acórdão incorreu em omissão e obscuridade, passíveis de serem sanadas por meio de embargos declaratórios. Com a devida vênia, inicialmente, nota-se da leitura do v. acórdão prolatado que o pedido subsidiário do IBAMA, com vistas à fixação do marco temporal para aplicação do artigo 62 na data de entrada em vigor da Lei 12.651/12, não foram em nenhum momento abordado ou afastado, sendo evidente, portanto, a omissão do julgado neste particular. De fato, em suas razões de apelação, o IBAMA pleiteou a reforma parcial da r. sentença para que nela constasse, expressamente, algum marco temporal para aplicação do art. 62 do Novo Código Florestal, seja a data de 22/07/2008, ou então, subsidiariamente, 28/05/2012 (data da entrada em vigor do novo Código Florestal), conforme trecho a seguir transcrito: "(...) Alternativamente, em caso de não acolhimento da tese do marco temporal de 22/07/2008 – o que se admite apenas por amor à argumentação – há que se adotar como marco a data de entrada em vigor da Lei nº 12.651/2012, sob pena de se permitir uma consolidação ad eternum das áreas de preservação permanente no entorno dos reservatórios artificiais que não foram efetivamente suprimidas, o que, por conseguinte, implicará em uma diminuição significativa da área de preservação permanente da UHE Ilha Solteira que, como visto, não se coaduna com o entendimento do STF.(...)" Tal pedido subsidiário, contudo, não tendo sido abordado pelo v. acórdão, configura o primeiro ponto a ser sanado por meio dos presentes aclaratórios. Na esteira deste raciocínio, o v. acórdão limitou-se apenas a afastar a data de 22/07/2008 como marco temporal, sob o fundamento de que "a legislação é expressa em determinar o marco temporal da MP nº 2.661/2001como único critério de exceção à regra geral, descabendo ao Poder Judiciário inovar nesse aspecto", mas também sem aprofundar os fundamentos para não acatamento desta tese, de modo que neste ponto, salvo melhor juízo, verifica-se obscuridade no julgado. Ademais, o IBAMA entende que o v. acórdão também não analisou a contento a tese sobre o fato de o artigo 62 do Código Florestal pressupor a existência de um marco temporal, uma vez que o conceito de "área consolidada" implica logicamente a fixação de um limite temporal para esta "consolidação", de forma a impedir intervenções futuras. Senão, vejamos. Oportuno trazer à baila, inclusive para fins de prequestionamento, os conceitos legais de "área consolidada" tendo em vista que, como já corretamente constou do v. acórdão, o citado artigo 62 está localizado no Capítulo XIII (Das Disposições Transitórias), sob a Seção II (Das Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente), da Lei n° 12.651/2012, tendo, portanto, aplicação somente quando se tratar de áreas consolidadas. Com efeito, por meio do instituto da “consolidação”, o Novo Código Florestal buscou regularizar intervenções humanas até então consideradas ilícitas em áreas ambientalmente protegidas, conferindo ao titular o direito à manutenção de atividades/edificações ilegalmente instaladas, desde que anteriores a uma data específica, mas mantendo a vedação quanto a modificações futuras. Assim, o conceito de "área consolidada" pressupõe logicamente a existência um marco temporal. Quanto ao conceito de "área rural consolidada", vem este previsto expressamente no artigo 3º do Novo Código Florestal, o qual exige a presença de edificações ou atividades de natureza agrossilvipastoril preexistentes a 22/07/2008: Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: (...) IV - área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio; Por outro lado, o conceito de "área urbana consolidada" é dado pelo artigo 3º, inciso XXVI, da Lei 12.651/12, que em sua redação original a definia como aquela de que trata inciso II do caput do art. 47 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que estabelecia como data da consolidação o marco de 31 de dezembro de 2007. Em ambos os dispositivos, para fins de se considerar "área urbana consolidada", são exigidos alguns critérios mínimos de infraestrutura urbana: Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: (...) XXVI - área urbana consolidada: aquela de que trata o inciso II do caput do art. 47 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009; Art. 47 (Lei nº 11.977/2009) - Para efeitos da regularização fundiária de assentamentos urbanos, consideram-se: (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) (...) II – área urbana consolidada: parcela da área urbana com densidade demográfica superior a 50 (cinquenta) habitantes por hectare e malha viária implantada e que tenha, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:(Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) a) drenagem de águas pluviais urbanas; (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) b) esgotamento sanitário; (Revogado pela Medida Provisória nº 759,de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) c) abastecimento de água potável; (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) d) distribuição de energia elétrica; ou (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos; (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº13.465, de 2017) Assim, pode-se concluir de início que somente as intervenções no imóvel que preencherem os requisitos previstos no artigo 3º da Lei 12.651/12 poderão ser consideradas "áreas consolidadas" (sejam rurais, sejam consolidadas em áreas de preservação permanente". Caso contrário, caso se trate de imóveis sem características de atividade rural, ou sem a devida infraestrutura urbana, o artigo 62 não seria aplicável, hipótese em que incidiriam as regras gerais - não transitórias - do Código Florestal. Ademais, o conceito de "área consolidada" está intimamente ligado à fixação de um marco temporal, data limite para regularização de usos pré-existentes. De fato, encontrando-se o artigo 62 inserido no Capítulo XIII (Das Disposições Transitórias), sob a Seção II (Das Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente), do CFLOR, conclui-se que tal dispositivo visa apenas a regularizar situações de usos consolidados em AP Ps, permitindo, portanto, a manutenção de intervenções antrópicas já consolidadas até uma certa data-limite, exigindo, portanto, a fixação de um marco temporal. Com efeito, o art. 62 da Lei nº 12.651/12 não se presta a legitimar intervenções ocorridas após o marco temporal, nem tampouco a autorizar novas e futuras edificações ou supressões de vegetação. Para estes casos, a faixa de APP a ser considerada é aquela definida no licenciamento do empreendimento, nos termos dos artigos 4º, III, e 5º, da Lei nº 12.651/12, não se aplicando o disposto no art. 62. Por tais razões, é imperiosa a fixação de algum marco temporal para a "consolidação" das ocupações pré-existentes a uma certa data e, neste ponto, como mencionado, o v. acórdão incorreu em e omissão e obscuridade, pois limitou-se a afastar apenas a fixação da data de 22/07/2008 para tal fim, sem ter abordado o pedido subsidiário do IBAMA, e, ainda assim, sem fundamentação específica para afastar o pedido principal. De fato, a fundamentação do v. acórdão utilizada para rejeitar a tese principal da autarquia, qual seja, a de fixar como marco temporal a data de 22/07/2008 para aplicação do art. 62 da lei nº 12.651/12, padece de obscuridade na medida em que não apresenta, de forma clara, uma explicação plausível para não se adotar tal data como referência, justificando apenas que "a legislação é expressa em determinar o marco temporal da MP nº 2.661/2001 como único critério de exceção à regra geral, descabendo ao Poder Judiciário inovar nesse aspecto." Como se vê, ainda que se considere inaplicável o marco temporal de 22/07/2008, não há decorrência lógica da fundamentação para afastamento da necessidade de fixação de um marco temporal para consolidação da ocupação antrópica, seja rural ou urbana. Contudo, da leitura do Novo Código Florestal verifica-se que, na letra da lei, existem sim indicativos claros de que o marco temporal é extensível ao artigo 62. [...] Ademais, conforme ficou claro nos votos condutores do julgamento na Suprema Corte, a eleição do dia 22/07/2008 como marco temporal não foi aleatória pelos parlamentares, mas corresponde à data da entrada em vigor do Decreto nº 6.514/2008, que, inovando na ordem jurídica, trouxe novas disposições acerca das infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e o respectivo processo administrativo federal, tendo instituído o Programa de Regularização Ambiental (PRA) - Programa estatal para “regularizar” situação de proprietários autuados por infração ambiental ou réus em processos por crime ambiental cometidos até 22 de julho de 2008. Portanto, na letra do Novo Código Florestal, existem diversos indicativos claros de que a data de 22/07/2008 é extensível ao artigo 62 de modo a funcionar como marco temporal para sua aplicação, além de estar de acordo com o entendimento do E. STF, conforme acima explicitado. Por sua vez, o Tribunal de origem apreciou os embargos de declaração nos termos a seguir reproduzidos (fls. 2.038-2.046): No presente caso não há vícios a serem sanados. De fato, o v. acórdão apreciou as questões impugnadas de forma específica, como se verifica do seguinte excerto: “(...) 1 – Não procede a alegação do IBAMA de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, haja vista que o laudo judicial respondeu a cada um dos quesitos que apresentou, sendo que a perícia realizada está em plena consonância com o escopo delimitado nos autos (APP conforme parâmetro definido no art. 62 da Lei nº 12.651/12), descabendo a ampliação do respectivo objeto para além da área fixada. 2 – Também não há que se falar em nulidade ou cerceamento de defesa porquanto as partes litigantes, devidamente intimadas da decisão saneadora, na oportunidade não se opuseram devidamente aos seus termos, de modo que qualquer questionamento a respeito está tolhido pela preclusão – fenômeno inclusive alertado, de modo expresso, pelo MM. Juízo a quo -. Com efeito, a teor de orientação do Superior Tribunal de Justiça, a ação civil pública (Lei Federal nº. 7.347/85) e a ação popular (Lei Federal nº. 4.717/65) compõem o microssistema processual coletivo (STJ, 2ª Turma, REsp 1447774/, j. 21/08/2018, DJe 27/08/2018 SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO), sendo que a aplicação do Código de Processo Civil é subsidiária, devendo prevalecer o regramento específico previsto na legislação especial, motivo pelo qual é cabível a interposição do agravo de instrumento para além das hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 3 - Considerando-se o caráter vinculante do entendimento firmado pelo STF quando do julgamento das ADI’s nºs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF, e da ADC nº 42/DF, bem como que a concessão da área correspondente à Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira foi outorgada à CESP por meio do Decreto nº 67.066, de 17/8/1970, incide, in casu, a circunstância prevista no art. 62 do novo Código Florestal (Lei nº 12.621/2012): “Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.”. 4 - Também não se sustenta o argumento de que a delimitação, como APP, da distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum, definida pelo art. 62 do novo Código Florestal, aplica-se apenas para as ocupações antrópicas (áreas consolidadas) ocorridas até 22/07/2008 (data anterior ao início de vigência do Decreto 6.514/2008), ou então, subsidiariamente, até a data de entrada em vigor da Lei nº 12.651/2012, porquanto a legislação é expressa em determinar o marco temporal da MP nº 2.661/2001 como único critério de exceção à regra geral, descabendo ao Poder Judiciário inovar nesse aspecto. 5 - A perícia técnica produzida nestes autos concluiu, in verbis, que "não foram encontradas intervenções humanas que impeçam a regeneração natural no local do auto de infração", de modo que a sentença de improcedência da ação merece ser mantida. 6 - Correta também a r. sentença ao condenar a União ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelos corréus, pois em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.253.844/SC (Tema 510). [...] A insurgência contra o mérito da decisão não autoriza o manejo de embargos de declaração, cujo escopo essencial é o aperfeiçoamento do julgado e não a modificação do posicionamento nele externado. Ademais, os argumentos deduzidos pelos embargantes não são capazes de infirmar a conclusão adotada. Evidente, portanto, o nítido caráter infringente dos recursos, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que não se pode admitir. [...] Nesse contexto, cumpre destacar, preliminarmente, que o provimento do Recurso Especial por contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015 pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na Apelação, no Agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. Outrossim, configura-se negativa de prestação jurisdicional "a falta de resolução de ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, assim como a adoção de solução judicial aparentemente contraditória." (AREsp 1362181/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021). Na hipótese, no tocante à indicada violação do art. 1.022 do CPC, com razão a recorrente, porquanto, apesar de ter sido instado a se manifestar sobre pontos controvertidos necessários à correta solução da lide, o Tribunal de origem não apreciou as questões na via dos aclaratórios. Nesse panorama, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022 do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos, nos termos dos precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÕES FINAIS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp 2.584.914/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/06/2024.) PROCESSUAL - ADMINISTRATIVO - PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL - ART. 70, §§ 3º E 4º, DA LEI 9.605/98 - INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS - PREVISÃO REGULAMENTAR (ART. 122, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 6.514/2008) - TESE: NULIDADE PROCESSUAL POR VIOLAÇÃO A GARANTIAS PROCESSUAIS FUNDAMENTAIS - TESE: ILEGALIDADE DO REGULAMENTO À LUZ DOS ARTS. 2º E 26 DA LEI 9.784/99 - DECLARAÇÃO JUDICIAL DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PRESCINDE DA COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO À DEFESA - PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos processos administrativos ambientais previstos no art. 70, §§ 3º e 4º, da Lei 9.605/98, aos quais se aplicam, subsidiariamente, as disposições da Lei 9.784/99, somente é admissível a declaração judicial de nulidade processual decorrente da intimação editalícia para apresentação de alegações finais, tal como prevista no art. 122, parágrafo único, do Decreto 6.514/2008 na redação anterior ao advento do Decreto 9.760/2019, se comprovado prejuízo concreto à defesa do autuado. 2. Interpretação das regras legais e regulamentares aplicáveis ao caso concreto que prestigia o princípio da segurança jurídica, pela vertente da preservação dos atos processuais, os quais, na moderna processualística, não devem ser objeto de declaração de nulidade por vício de forma se: i) realizados sob forma diversa da prevista em lei, atingiram a finalidade que deles se esperava; ou ii) realizados sob forma diversa, não acarretaram prejuízo concreto àquele a quem aproveitaria a declaração de nulidade (pas de nullité sans grief). 3. O prejuízo à defesa do autuado, na espécie, não se presume, haja vista que a intimação ficta para a apresentação de alegações finais tinha por pressuposto a proibição de agravamento das sanções impostas ao infrator pelo agente autuante, na forma do art. 123, parágrafo único, do Decreto 6.514/2008. 4. Hipótese dos autos em que o acórdão recorrido, em exagerado apego ao formalismo, promove o reconhecimento judicial da nulidade do processo administrativo ambiental, por vício formal de intimação, pautado apenas na invocação em abstrato de garantias processuais fundamentais do autuado, sem qualquer demonstração de efetivo prejuízo à defesa do interessado decorrente da prática do ato processual de intimação em descompasso com a forma prescrita em lei. 5. Recurso especial do Ibama a que se dá provimento, a fim de anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, onde, mediante avaliação das circunstâncias fático-probatórias da causa, a pretensão anulatória do processo administrativo ambiental deverá ser reanalisada, desta vez à luz da existência ou inexistência de prejuízo concreto à esfera jurídica do interessado, ora recorrido. (REsp n. 1.933.440/RS, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/4/2024, DJe de 10/5/2024.) ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. INFRAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÕES FINAIS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. DECRETO 6.514/2008. HIPÓTESE EM NÃO HÁ AGRAVAMENTO DA SANÇÃO DO INTERESSADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Trata-se, na origem, de Execução Fiscal de multa ambiental, decorrente da venda ilegal de madeira serrada, impugnada em Embargos à Execução, nos quais Rio Verde Reflorestadora Ltda. postulou o reconhecimento da nulidade da certidão de dívida ativa, por cerceamento do direito de defesa, alegando, ainda, prescrição, bem como requerendo a exclusão do valor referente à multa e de parte da penhora. II. O Juízo de 1º Grau afastou a alegação de prescrição, mas acolheu a tese de cerceamento de defesa, julgando procedentes os Embargos à Execução, extinguindo a Execução, por entender que, contrariamente à Lei 9.784/99, "foi expedido edital de intimação para apresentação de alegações finais". A sentença foi mantida pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de que o disposto no Decreto 6.514/2008, na redação vigente à época, "exorbitava do poder regulamentar", de modo que, por isso, seria "evidente a nulidade da intimação realizada pelo IBAMA". III. No Recurso Especial do IBAMA defendem-se duas teses: (a) o Decreto 6.514/2008 não desbordaria das balizas fixadas pela Lei 9.784/99, pois esta última, além de autorizar a intimação por edital, expressamente determina, no seu art. 69, que os processos administrativos específicos continuam regidos por lei própria; (b) o reconhecimento da nulidade de ato processual exige a comprovação de prejuízo, o que não teria ocorrido, no caso, uma vez que "a recorrida, na esfera administrativa, impugnou amplamente a autuação, com o oferecimento de defesa, recurso e pedido de reconsideração". Essa argumentação impugna os fundamentos do acórdão recorrido, que são de natureza jurídica, razão pela qual o apelo merece ser conhecido. IV. Quanto ao mérito, o posicionamento adotado no acórdão recorrido encontra amparo em alguns julgados do STJ, colegiados e singulares. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.701.715/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/09/2021; AgInt no REsp 1.374.345/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/08/2016; AREsp 2.190.128/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 06/10/2022, decisão monocrática transitada em julgado; AREsp 2.244.689/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 05/05/2023, decisão monocrática com Agravo interno pendente de apreciação. Há, também, decisão monocrática que, em sentido oposto, acolhe a tese do ente público: AREsp 2.251.757/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 21/09/2023, com Agravo interno pendente de apreciação. E, ainda, decisão monocrática transitada em julgado que, reconhecendo ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, determinou que a instância ordinária analisasse as teses do IBAMA em sua totalidade: AREsp 2.339.467/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 22/05/2023. Não há precedente colegiado da Segunda Turma do STJ, no mérito, sobre o assunto. IV. Quanto ao processo administrativo para apuração de infrações ao meio ambiente, observa-se que, na sistemática adotada pelo Decreto 6.514/2008, com a redação que teve vigência entre 2008 e 2019 - quando ocorreram os fatos que originaram os presentes Embargos à Execução -, a intimação por edital, publicado na sede administrativa e na internet, para a apresentação de alegações finais, só poderia ocorrer, licitamente, quando a autoridade julgadora não agravasse a penalidade que a autuação impusera ao interessado (art. 122, parágrafo único). Do contrário, se houvesse possibilidade de agravamento, deveria haver, antes da respectiva decisão, intimação, por meio de aviso de recebimento, para manifestação, no prazo das alegações finais (art. 123, parágrafo único). Com a alteração promovida pelo Decreto 9.760/2019, estabeleceu-se que a notificação para apresentação de alegações finais seria feita por via postal, com aviso de recebimento, ou por outro meio válido, capaz de assegurar a certeza da ciência pelo interessado, previsão que continuou mantida, na essência, após uma nova alteração da norma, pelo Decreto 11.373/2023 (art. 122, §§ 1º e 2º). Para o caso sob exame, interessam as previsões que tiveram vigência entre 2008 e 2019. V. No caso, a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que a intimação por edital não é possível quando o interessado tiver endereço certo, está de acordo com o art. 26, § 4º, da Lei 9.784/99. Ocorre que é incontroverso, na situação sob exame, que a sanção fixada no auto de infração não foi agravada, pela autoridade julgadora de 1ª instância, que manteve, em tudo, a penalidade fixada na autuação. Tal circunstância foi desconsiderada, pelo Tribunal de origem, que se limitou a afirmar que o uso da via editalícia torna "evidente a nulidade da intimação realizada pelo IBAMA". VI. Nesse ponto, o acórdão recorrido destoa da tradição jurisprudencial brasileira que, na matéria, é a seguinte: "Em direito público, só se declara nulidade de ato ou de processo quando da inobservância de formalidade legal resulta prejuízo" (STF, MS 22.050/MT, Rel. Ministro MOREIRA ALVES, TRIBUNAL PLENO, DJU de 15/09/95). E ainda: STJ, RMS 46.292/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/06/2016; MS 13.348/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 16/09/2009; MS 9.384/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 16/08/2004. VII. Em harmonia com essa orientação, o STF, especificamente quanto à manifestação do interessado após o encerramento da instrução, afasta a tese de que esse seria um direito indispensável ao devido processo legal, exigindo, para o reconhecimento de nulidade, a comprovação de prejuízo. Nessa direção: "A ausência de intimação do resultado do relatório final da comissão de processo administrativo não caracteriza afronta ao contraditório e à ampla defesa quando o servidor se defendeu ao longo de todo o processo administrativo" (STF, RMS 30.881/DF, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2012). Em igual sentido: STF, MS 23.268/RJ, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, PLENÁRIO, DJU de 07/06/2002. VIII. Por outro lado, a tese no sentido de que a intimação por edital, para a apresentação de alegações finais, configuraria nulidade grave e insanável, também não se sustenta. Isso porque, consoante posição dominante no STJ, nem mesmo a ausência de intimação, para esse fim, configura vício dessa ordem. Esse entendimento é aplicado em matéria de (a) servidor público: "No processo administrativo disciplinar regido pela Lei 8.112/90 não há a previsão para a apresentação, pela defesa, de alegações finais, não havendo falar em aplicação subsidiária da Lei 9.784/99" (STJ, MS 8.213/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 19/12/2008); (b) direito regulatório: "A agravante possui regramento específico para o processo administrativo simplificado - Resolução ANTT n. 442/2004 (...), Ou seja, se o procedimento não prevê fase para alegações finais, não se cuida de omissão normativa, mas de simplificação do processo administrativo, motivo pelo qual inexiste cerceamento de defesa em sua não oportunização" (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.814.146/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/03/2022); (c) improbidade administrativa: "A ausência de intimação para apresentação de alegações finais não implica nulidade processual quando isso não importar em prejuízo para a defesa, como entendido pelo Tribunal de origem, no caso concreto" (STJ, AgInt no REsp 1.187.447/SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/12/2017); (d) direito civil: "A ausência de intimação do recorrente para apresentar alegações finais, como asseverado pelo Tribunal local, só enseja a declaração da nulidade se causar efetivo prejuízo à parte que a alega" (STJ, AgInt no AREsp 1.995.064/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 24/03/2022). IX. Quanto ao sentido que se deve atribuir ao brocardo pas de nullité sans grief, é certo que a imposição e a manutenção de penalidade, por si só, não podem ser consideradas prejuízo, sob pena de se aniquilar a utilidade do princípio, especialmente no caso sub judice, no qual a instrução não agravou a penalidade inicialmente imposta. O prejuízo, conceito jurídico indeterminado que é, há de ser discernido em cada caso concreto, sendo para isso imprescindível, sempre, que a decretação da nulidade se fundamente nos fatos da causa, e não em considerações de ordem abstrata. X. Por fim, merece destaque que a norma infralegal questionada nos autos, incluída pelo Decreto 6.686, de 10/12/2008, esteve em vigor até 11/04/2019, data de publicação do Decreto 9.760/2019. Assim, pelo menos em casos como o dos autos - em que não houve demonstração de prejuízo e o processo de execução se baseia em certidão de dívida ativa revestida de presunção de certeza e liquidez (art. 3º da Lei 6.830/80) -, deve levar-se em consideração que estão em jogo atos de fiscalização ambiental realizados por praticamente um década. Tal circunstância deve ser considerada, para que "as consequências do desfazimento em si e sua repercussão não acarretem maior prejuízo que a subsistência do ato" (MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno, RT, São Paulo, 1996, p. 180). XI. Recurso Especial provido, para, reconhecida a higidez do processo administrativo, determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que a Execução Fiscal tenha continuidade. (REsp n. 2.021.212/PR, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO RARO POR RECONHECER OMISSÕES NO ACÓRDÃO, NÃO SUPRIDAS MESMO APÓS A OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. CABIMENTO, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS, DE SE APRECIAR A ALEGADA NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA PROPOSTA ADMINISTRATIVA, PARA FINS DE COMPARAÇÃO AO VALOR INDENIZATÓRIO FINAL AFERIDO, E, A PARTIR DAÍ, SE DETERMINAR A SUCUMBÊNCIA E A PARAMETRIZAÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. MATÉRIA RELEVANTE AO DESLINDE DA CAUSA, CUJA APRECIAÇÃO, PODERÁ EM TESE, ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER APRECIAÇÃO OUTRA, DADA A PREJUDICIALIDADE DESTA MATÉRIA. RECONHECIMENTO DE NULIDADE QUE NÃO IMPLICA A INCORREÇÃO DO ACÓRDÃO LOCAL, APENAS DO VÍCIO DECLARADO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ocorre a violação do art. 535 do CPC/1973, quando a parte opõe perante a Corte local, Embargos de Declaração alegando omissão relevante e capaz de influenciar o resultado final do julgamento e, tal argumentação não é apreciada. 2. O reconhecimento da nulidade de acórdão local, por violação do art. 535 do CPC/1973, nesta Instância Superior demanda apenas a objetiva constatação de um dos vícios previstos na legislação específica; análise realizada de maneira prejudicial às demais alegação e, que, por óbvio, não implica a análise da correção do acórdão recorrido. 3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1478694/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 27/09/2018.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUBMETIDOS AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO RELEVANTE NÃO SANADA NA ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL QUANTO À VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. Sobre os presentes embargos de declaração, a análise de suas razões evidencia, de forma clara e inequívoca, que o seu objetivo não é o de sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, mas sim o de buscar a reforma da decisão embargada. Assim, recebo-o como agravo interno, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC/2015. 2. É de ser mantida a decisão agravada, tendo em vista que a Corte de origem, mesmo com a oposição de embargos de declaração, deixou de se manifestar sobre o tema da responsabilidade subjetiva para fins de aplicação de multa por infração administrativa ambiental. Como se trata de vício cuja correção tem o potencial de alterar o resultado da demanda, impõe-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração para que novo julgamento dos aclaratórios seja realizado, de forma seja apreciada a alegação em questão. 3. Embargos recebidos como agravo interno e, nesta extensão, não provido. (EDcl no AREsp 1486730/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 09/03/2020.) Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa parte, dar-lhe provimento, somente para anular o acórdão dos Embargos de Declaração, a fim de que o Tribunal de origem se pronuncie, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, sobre as questões suscitadas como omissas, ainda que para indicar os motivos pelos quais venha considerar tal questão impertinente ou irrelevante, na espécie, declarando prejudicadas as insurgências recursais remanescentes. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão08/05/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)07/05/2025, 10:15
Recebimento07/05/2025, 10:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))07/05/2025, 09:51
Protocolo de Petição07/05/2025, 09:33
Mero expediente22/04/2025, 20:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2203880/SP (2025/0090205-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
RECORRIDO: VANDERLEI PAULINO
ADVOGADO: EMERSON PAGLIUSO MOTA RAMOS - SP132375
RECORRIDO: CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: PATRICIA MENDANHA DIAS - MG158434
LUCIANA MARIA GIL FERREIRA - SP268496
ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401
RECORRIDO: RIO PARANÁ ENERGIA S/A
ADVOGADOS: LAURA FANUCCHI - SP374979
MARIANA FERNANDES MIRANDA - SP345673
ALEXANDRE ABBY - SP303656S
FREDERICO CARVALHO RABELO - SP453574
RECORRIDO: SUELI BILTCHES PAULINO
ADVOGADOS: EMERSON PAGLIUSO MOTA RAMOS - SP132375
PEDRO ACIOLI WERNER - RJ166030
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: UNIÃO
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE TRÊS FRONTEIRAS
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.22/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)15/04/2025, 08:47
Distribuição (sorteio)15/04/2025, 08:01
Recebimento17/03/2025, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, UNIÃO FEDERAL
APELADO: VANDERLEI PAULINO, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE TRES FRONTEIRAS, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, SUELI BILTCHES PAULINO Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A, LAURA FANUCCHI - SP374979-A Advogado do(a)
APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A Advogado do(a)
APELADO: EMERSON PAGLIUSO MOTA RAMOS - SP132375-N D E C I S Ã O ID 301488881.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001671-19.2008.4.03.6124 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, em ação civil pública, assim ementado: CONSTITUCIONAL – PROCESSUAL CIVIL - AMBIENTAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA – APP NO ENTORNO DO LAGO ARTIFICIAL – INTERVENÇÃO ANTRÓPICA - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INCIDÊNCIA DO ART. 62 DA LEI Nº 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL) – PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA NA ÁREA DELIMITADA COMO APP - NÃO CONSTATAÇÃO DO ALEGADO DANO AMBIENTAL – PRELIMINARES REJEITADAS – DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DAS APELAÇÕES – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1 – Não procede a alegação do IBAMA de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, haja vista que o laudo judicial respondeu a cada um dos quesitos que apresentou, sendo que a perícia realizada está em plena consonância com o escopo delimitado nos autos (APP conforme parâmetro definido no art. 62 da Lei nº 12.651/12), descabendo a ampliação do respectivo objeto para além da área fixada. 2 – Também não há que se falar em nulidade ou cerceamento de defesa porquanto as partes litigantes, devidamente intimadas da decisão saneadora, na oportunidade não se opuseram devidamente aos seus termos, de modo que qualquer questionamento a respeito está tolhido pela preclusão – fenômeno inclusive alertado, de modo expresso, pelo MM. Juízo a quo -. Com efeito, a teor de orientação do Superior Tribunal de Justiça, a ação civil pública (Lei Federal nº. 7.347/85) e a ação popular (Lei Federal nº. 4.717/65) compõem o microssistema processual coletivo (STJ, 2ª Turma, REsp 1447774/, j. 21/08/2018, DJe 27/08/2018 SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO), sendo que a aplicação do Código de Processo Civil é subsidiária, devendo prevalecer o regramento específico previsto na legislação especial, motivo pelo qual é cabível a interposição do agravo de instrumento para além das hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 3 - Considerando-se o caráter vinculante do entendimento firmado pelo STF quando do julgamento das ADI’s nºs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF, e da ADC nº 42/DF, bem como que a concessão da área correspondente à Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira foi outorgada à CESP por meio do Decreto nº 67.066, de 17/8/1970, incide, in casu, a circunstância prevista no art. 62 do novo Código Florestal (Lei nº 12.621/2012): “Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.”. 4 - Também não se sustenta o argumento de que a delimitação, como APP, da distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum, definida pelo art. 62 do novo Código Florestal, aplica-se apenas para as ocupações antrópicas (áreas consolidadas) ocorridas até 22/07/2008 (data anterior ao início de vigência do Decreto 6.514/2008), ou então, subsidiariamente, até a data de entrada em vigor da Lei nº 12.651/2012, porquanto a legislação é expressa em determinar o marco temporal da MP nº 2.661/2001 como único critério de exceção à regra geral, descabendo ao Poder Judiciário inovar nesse aspecto. 5 - A perícia técnica produzida nestes autos concluiu, in verbis, que "não foram encontradas intervenções humanas que impeçam a regeneração natural no local auto de infração", de modo que a sentença de improcedência da ação merece ser mantida. 6 - Correta também a r. sentença ao condenar a União ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelos corréus, pois em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.253.844/SC (Tema 510). 7 – Jurisprudência da Sexta Turma em hipótese idêntica à presente (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec nº 0000806-25.2010.4.03.6124, j. 06/10/2023, DJEN DATA: 10/10/2023, Rel. Juíza Federal Convocada DIANA BRUNSTEIN). 8 – Preliminar rejeitada. Desprovimento das apelações e da remessa necessária. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1-Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. 2-Nítido caráter infringente dos recursos, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente aos recorrentes, o que não se pode admitir. 3-Os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. 4-Embargos rejeitados. Decido. O recurso preenche os requisitos formais e genéricos de admissibilidade. Além disso, foi apontado o dispositivo de lei pretensamente violado e a matéria foi devidamente prequestionada. Quanto ao mérito, alega a parte recorrente violação, aos arts. 489, § 1º e 1.022 do Código de Processo Civil, 3º, IV, 4°, III, 5º, 8º, § 4º, e 62 da Lei 12.651/12, sob o argumento, entre outros temas, que o acórdão deixou de se manifestar acerca de questões apresentadas nos embargos de declaração. Tendo em vista que, aparentemente, o acórdão impugnado deixou de se pronunciar sobre as questões suscitadas nos embargos de declaração, é possível o reconhecimento de negativa de vigência ao disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Demais questões levantadas no apelo extremo estarão sob o crivo do Tribunal da Cidadania, nos termos da Súmula nº 292 do STF. Em face do exposto, admito o recurso especial. Int. D E C I S Ã O ID 302054889
Trata-se de recurso especial interposto pela União Federal (AGU-PRU) contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, em sede de ação civil pública, assim ementado: CONSTITUCIONAL – PROCESSUAL CIVIL - AMBIENTAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA – APP NO ENTORNO DO LAGO ARTIFICIAL – INTERVENÇÃO ANTRÓPICA - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INCIDÊNCIA DO ART. 62 DA LEI Nº 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL) – PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA NA ÁREA DELIMITADA COMO APP - NÃO CONSTATAÇÃO DO ALEGADO DANO AMBIENTAL – PRELIMINARES REJEITADAS – DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DAS APELAÇÕES – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1 – Não procede a alegação do IBAMA de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, haja vista que o laudo judicial respondeu a cada um dos quesitos que apresentou, sendo que a perícia realizada está em plena consonância com o escopo delimitado nos autos (APP conforme parâmetro definido no art. 62 da Lei nº 12.651/12), descabendo a ampliação do respectivo objeto para além da área fixada. 2 – Também não há que se falar em nulidade ou cerceamento de defesa porquanto as partes litigantes, devidamente intimadas da decisão saneadora, na oportunidade não se opuseram devidamente aos seus termos, de modo que qualquer questionamento a respeito está tolhido pela preclusão – fenômeno inclusive alertado, de modo expresso, pelo MM. Juízo a quo -. Com efeito, a teor de orientação do Superior Tribunal de Justiça, a ação civil pública (Lei Federal nº. 7.347/85) e a ação popular (Lei Federal nº. 4.717/65) compõem o microssistema processual coletivo (STJ, 2ª Turma, REsp 1447774/, j. 21/08/2018, DJe 27/08/2018 SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO), sendo que a aplicação do Código de Processo Civil é subsidiária, devendo prevalecer o regramento específico previsto na legislação especial, motivo pelo qual é cabível a interposição do agravo de instrumento para além das hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 3 - Considerando-se o caráter vinculante do entendimento firmado pelo STF quando do julgamento das ADI’s nºs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF, e da ADC nº 42/DF, bem como que a concessão da área correspondente à Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira foi outorgada à CESP por meio do Decreto nº 67.066, de 17/8/1970, incide, in casu, a circunstância prevista no art. 62 do novo Código Florestal (Lei nº 12.621/2012): “Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.”. 4 - Também não se sustenta o argumento de que a delimitação, como APP, da distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum, definida pelo art. 62 do novo Código Florestal, aplica-se apenas para as ocupações antrópicas (áreas consolidadas) ocorridas até 22/07/2008 (data anterior ao início de vigência do Decreto 6.514/2008), ou então, subsidiariamente, até a data de entrada em vigor da Lei nº 12.651/2012, porquanto a legislação é expressa em determinar o marco temporal da MP nº 2.661/2001 como único critério de exceção à regra geral, descabendo ao Poder Judiciário inovar nesse aspecto. 5 - A perícia técnica produzida nestes autos concluiu, in verbis, que "não foram encontradas intervenções humanas que impeçam a regeneração natural no local auto de infração", de modo que a sentença de improcedência da ação merece ser mantida. 6 - Correta também a r. sentença ao condenar a União ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelos corréus, pois em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.253.844/SC (Tema 510). 7 – Jurisprudência da Sexta Turma em hipótese idêntica à presente (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec nº 0000806-25.2010.4.03.6124, j. 06/10/2023, DJEN DATA: 10/10/2023, Rel. Juíza Federal Convocada DIANA BRUNSTEIN). 8 – Preliminar rejeitada. Desprovimento das apelações e da remessa necessária. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1-Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. 2-Nítido caráter infringente dos recursos, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente aos recorrentes, o que não se pode admitir. 3-Os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. 4-Embargos rejeitados. Decido. O recurso não merece admissão. O acórdão está em consonância com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PROVA REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CUSTEIO. FAZENDA PUBLICA ESTADUAL. SÚMULA N. 232/STJ. I - Na origem,
trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Estado do Rio de Janeiro contra o Juiz Estadual da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis objetivando a suspensão da decisão que determinou à Fazenda estadual o pagamento antecipado dos honorários periciais, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra o Município de Teresópolis, por dano ambiental. II - No Tribunal a quo, indeferiu-se a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito. Esta Corte negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. III - A Primeira Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou tese no sentido de que os valores dos honorários periciais devem ser suportados pela Fazenda Pública à qual se ache vinculada a parte autora da a ção civil pública, em aplicação analógica da Súmula n. 232/STJ (REsp 1.253.844/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 17/10/2013.) IV - Esse entendimento continua sendo adotado por ambas as Turmas de Direito Público do STJ, ao entender que, mesmo após a entrada em vigor do CPC de 2015, cabe à Fazenda Pública arcar com o adiantamento dos honorários de perícia requerida pelo Ministério Público em ação civil pública. (AgInt no RMS 55.757/SP, relator Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe 29/04/2021; AgInt no AREsp 1.768.468/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2021, DJe 1º/7/2021; AgInt no RMS 59.106/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe 21/3/2019; AgInt no RMS 56.423/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/9/2018, DJe 12/9/2018; RMS 55.476/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017). Confiram-se, ainda, os seguintes julgados: (AgInt no RMS n. 63.012/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022, AgInt no RMS n. 66.296/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 23/9/2022 e AgInt no AREsp n. 2.028.790/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.) V - Ausente a demonstração de ofensa a direito líquido e certo a ser amparada por mandado de segurança, não cabe o provimento do recurso. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 68.892/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) Portanto, a pretensão recursal também encontra óbice na Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Quanto ao mais alegado a discussão trazida em sede recursal encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que, para alterar o entendimento do acórdão recorrido, seria preciso revolver todo o substrato fático-probatório dos autos: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Dessa forma, as razões da parte recorrente não se afiguram plausíveis de molde a permitir a formulação de juízo positivo de admissibilidade, por não restar demonstrada negativa de vigência ou aplicação inadequada de legislação federal. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, UNIÃO FEDERAL
APELADO: VANDERLEI PAULINO, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE TRES FRONTEIRAS, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, SUELI BILTCHES PAULINO Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A, LAURA FANUCCHI - SP374979-A Advogado do(a)
APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A Advogado do(a)
APELADO: EMERSON PAGLIUSO MOTA RAMOS - SP132375-N D E C I S Ã O ID 301488881.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001671-19.2008.4.03.6124 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, em ação civil pública, assim ementado: CONSTITUCIONAL – PROCESSUAL CIVIL - AMBIENTAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA – APP NO ENTORNO DO LAGO ARTIFICIAL – INTERVENÇÃO ANTRÓPICA - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INCIDÊNCIA DO ART. 62 DA LEI Nº 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL) – PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA NA ÁREA DELIMITADA COMO APP - NÃO CONSTATAÇÃO DO ALEGADO DANO AMBIENTAL – PRELIMINARES REJEITADAS – DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DAS APELAÇÕES – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1 – Não procede a alegação do IBAMA de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, haja vista que o laudo judicial respondeu a cada um dos quesitos que apresentou, sendo que a perícia realizada está em plena consonância com o escopo delimitado nos autos (APP conforme parâmetro definido no art. 62 da Lei nº 12.651/12), descabendo a ampliação do respectivo objeto para além da área fixada. 2 – Também não há que se falar em nulidade ou cerceamento de defesa porquanto as partes litigantes, devidamente intimadas da decisão saneadora, na oportunidade não se opuseram devidamente aos seus termos, de modo que qualquer questionamento a respeito está tolhido pela preclusão – fenômeno inclusive alertado, de modo expresso, pelo MM. Juízo a quo -. Com efeito, a teor de orientação do Superior Tribunal de Justiça, a ação civil pública (Lei Federal nº. 7.347/85) e a ação popular (Lei Federal nº. 4.717/65) compõem o microssistema processual coletivo (STJ, 2ª Turma, REsp 1447774/, j. 21/08/2018, DJe 27/08/2018 SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO), sendo que a aplicação do Código de Processo Civil é subsidiária, devendo prevalecer o regramento específico previsto na legislação especial, motivo pelo qual é cabível a interposição do agravo de instrumento para além das hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 3 - Considerando-se o caráter vinculante do entendimento firmado pelo STF quando do julgamento das ADI’s nºs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF, e da ADC nº 42/DF, bem como que a concessão da área correspondente à Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira foi outorgada à CESP por meio do Decreto nº 67.066, de 17/8/1970, incide, in casu, a circunstância prevista no art. 62 do novo Código Florestal (Lei nº 12.621/2012): “Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.”. 4 - Também não se sustenta o argumento de que a delimitação, como APP, da distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum, definida pelo art. 62 do novo Código Florestal, aplica-se apenas para as ocupações antrópicas (áreas consolidadas) ocorridas até 22/07/2008 (data anterior ao início de vigência do Decreto 6.514/2008), ou então, subsidiariamente, até a data de entrada em vigor da Lei nº 12.651/2012, porquanto a legislação é expressa em determinar o marco temporal da MP nº 2.661/2001 como único critério de exceção à regra geral, descabendo ao Poder Judiciário inovar nesse aspecto. 5 - A perícia técnica produzida nestes autos concluiu, in verbis, que "não foram encontradas intervenções humanas que impeçam a regeneração natural no local auto de infração", de modo que a sentença de improcedência da ação merece ser mantida. 6 - Correta também a r. sentença ao condenar a União ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelos corréus, pois em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.253.844/SC (Tema 510). 7 – Jurisprudência da Sexta Turma em hipótese idêntica à presente (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec nº 0000806-25.2010.4.03.6124, j. 06/10/2023, DJEN DATA: 10/10/2023, Rel. Juíza Federal Convocada DIANA BRUNSTEIN). 8 – Preliminar rejeitada. Desprovimento das apelações e da remessa necessária. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1-Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. 2-Nítido caráter infringente dos recursos, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente aos recorrentes, o que não se pode admitir. 3-Os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. 4-Embargos rejeitados. Decido. O recurso preenche os requisitos formais e genéricos de admissibilidade. Além disso, foi apontado o dispositivo de lei pretensamente violado e a matéria foi devidamente prequestionada. Quanto ao mérito, alega a parte recorrente violação, aos arts. 489, § 1º e 1.022 do Código de Processo Civil, 3º, IV, 4°, III, 5º, 8º, § 4º, e 62 da Lei 12.651/12, sob o argumento, entre outros temas, que o acórdão deixou de se manifestar acerca de questões apresentadas nos embargos de declaração. Tendo em vista que, aparentemente, o acórdão impugnado deixou de se pronunciar sobre as questões suscitadas nos embargos de declaração, é possível o reconhecimento de negativa de vigência ao disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Demais questões levantadas no apelo extremo estarão sob o crivo do Tribunal da Cidadania, nos termos da Súmula nº 292 do STF. Em face do exposto, admito o recurso especial. Int. D E C I S Ã O ID 302054889
Trata-se de recurso especial interposto pela União Federal (AGU-PRU) contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, em sede de ação civil pública, assim ementado: CONSTITUCIONAL – PROCESSUAL CIVIL - AMBIENTAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA – APP NO ENTORNO DO LAGO ARTIFICIAL – INTERVENÇÃO ANTRÓPICA - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INCIDÊNCIA DO ART. 62 DA LEI Nº 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL) – PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA NA ÁREA DELIMITADA COMO APP - NÃO CONSTATAÇÃO DO ALEGADO DANO AMBIENTAL – PRELIMINARES REJEITADAS – DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DAS APELAÇÕES – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1 – Não procede a alegação do IBAMA de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, haja vista que o laudo judicial respondeu a cada um dos quesitos que apresentou, sendo que a perícia realizada está em plena consonância com o escopo delimitado nos autos (APP conforme parâmetro definido no art. 62 da Lei nº 12.651/12), descabendo a ampliação do respectivo objeto para além da área fixada. 2 – Também não há que se falar em nulidade ou cerceamento de defesa porquanto as partes litigantes, devidamente intimadas da decisão saneadora, na oportunidade não se opuseram devidamente aos seus termos, de modo que qualquer questionamento a respeito está tolhido pela preclusão – fenômeno inclusive alertado, de modo expresso, pelo MM. Juízo a quo -. Com efeito, a teor de orientação do Superior Tribunal de Justiça, a ação civil pública (Lei Federal nº. 7.347/85) e a ação popular (Lei Federal nº. 4.717/65) compõem o microssistema processual coletivo (STJ, 2ª Turma, REsp 1447774/, j. 21/08/2018, DJe 27/08/2018 SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO), sendo que a aplicação do Código de Processo Civil é subsidiária, devendo prevalecer o regramento específico previsto na legislação especial, motivo pelo qual é cabível a interposição do agravo de instrumento para além das hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 3 - Considerando-se o caráter vinculante do entendimento firmado pelo STF quando do julgamento das ADI’s nºs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF, e da ADC nº 42/DF, bem como que a concessão da área correspondente à Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira foi outorgada à CESP por meio do Decreto nº 67.066, de 17/8/1970, incide, in casu, a circunstância prevista no art. 62 do novo Código Florestal (Lei nº 12.621/2012): “Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.”. 4 - Também não se sustenta o argumento de que a delimitação, como APP, da distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum, definida pelo art. 62 do novo Código Florestal, aplica-se apenas para as ocupações antrópicas (áreas consolidadas) ocorridas até 22/07/2008 (data anterior ao início de vigência do Decreto 6.514/2008), ou então, subsidiariamente, até a data de entrada em vigor da Lei nº 12.651/2012, porquanto a legislação é expressa em determinar o marco temporal da MP nº 2.661/2001 como único critério de exceção à regra geral, descabendo ao Poder Judiciário inovar nesse aspecto. 5 - A perícia técnica produzida nestes autos concluiu, in verbis, que "não foram encontradas intervenções humanas que impeçam a regeneração natural no local auto de infração", de modo que a sentença de improcedência da ação merece ser mantida. 6 - Correta também a r. sentença ao condenar a União ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelos corréus, pois em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.253.844/SC (Tema 510). 7 – Jurisprudência da Sexta Turma em hipótese idêntica à presente (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec nº 0000806-25.2010.4.03.6124, j. 06/10/2023, DJEN DATA: 10/10/2023, Rel. Juíza Federal Convocada DIANA BRUNSTEIN). 8 – Preliminar rejeitada. Desprovimento das apelações e da remessa necessária. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1-Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. 2-Nítido caráter infringente dos recursos, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente aos recorrentes, o que não se pode admitir. 3-Os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. 4-Embargos rejeitados. Decido. O recurso não merece admissão. O acórdão está em consonância com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PROVA REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CUSTEIO. FAZENDA PUBLICA ESTADUAL. SÚMULA N. 232/STJ. I - Na origem,
trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Estado do Rio de Janeiro contra o Juiz Estadual da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis objetivando a suspensão da decisão que determinou à Fazenda estadual o pagamento antecipado dos honorários periciais, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra o Município de Teresópolis, por dano ambiental. II - No Tribunal a quo, indeferiu-se a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito. Esta Corte negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. III - A Primeira Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou tese no sentido de que os valores dos honorários periciais devem ser suportados pela Fazenda Pública à qual se ache vinculada a parte autora da a ção civil pública, em aplicação analógica da Súmula n. 232/STJ (REsp 1.253.844/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 17/10/2013.) IV - Esse entendimento continua sendo adotado por ambas as Turmas de Direito Público do STJ, ao entender que, mesmo após a entrada em vigor do CPC de 2015, cabe à Fazenda Pública arcar com o adiantamento dos honorários de perícia requerida pelo Ministério Público em ação civil pública. (AgInt no RMS 55.757/SP, relator Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe 29/04/2021; AgInt no AREsp 1.768.468/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2021, DJe 1º/7/2021; AgInt no RMS 59.106/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe 21/3/2019; AgInt no RMS 56.423/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/9/2018, DJe 12/9/2018; RMS 55.476/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017). Confiram-se, ainda, os seguintes julgados: (AgInt no RMS n. 63.012/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022, AgInt no RMS n. 66.296/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 23/9/2022 e AgInt no AREsp n. 2.028.790/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.) V - Ausente a demonstração de ofensa a direito líquido e certo a ser amparada por mandado de segurança, não cabe o provimento do recurso. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 68.892/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) Portanto, a pretensão recursal também encontra óbice na Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Quanto ao mais alegado a discussão trazida em sede recursal encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que, para alterar o entendimento do acórdão recorrido, seria preciso revolver todo o substrato fático-probatório dos autos: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Dessa forma, as razões da parte recorrente não se afiguram plausíveis de molde a permitir a formulação de juízo positivo de admissibilidade, por não restar demonstrada negativa de vigência ou aplicação inadequada de legislação federal. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.
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Intimação
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, UNIÃO FEDERAL
APELADO: VANDERLEI PAULINO, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE TRES FRONTEIRAS, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, SUELI BILTCHES PAULINO Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A, LAURA FANUCCHI - SP374979-A Advogado do(a)
APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A Advogado do(a)
APELADO: EMERSON PAGLIUSO MOTA RAMOS - SP132375-N CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial (ID 301488881), interposto nestes autos por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, quanto à tempestividade. Certifico, ainda, a regularidade formal do recurso especial (302054889), interposto nestes autos por UNIÃO FEDERAL, quanto à tempestividade. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista à(s) parte(s) interessada(s) para ciência da interposição do(s) recurso(s) excepcional(is) e eventual apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de outubro de 2024.
Certidão - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001671-19.2008.4.03.612416/10/2024, 00:00
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Intimação
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APELADO: VANDERLEI PAULINO, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE TRES FRONTEIRAS, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, SUELI BILTCHES PAULINO Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A, LAURA FANUCCHI - SP374979-A Advogado do(a)
APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A Advogado do(a)
APELADO: EMERSON PAGLIUSO MOTA RAMOS - SP132375-N CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial (ID 301488881), interposto nestes autos por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, quanto à tempestividade. Certifico, ainda, a regularidade formal do recurso especial (302054889), interposto nestes autos por UNIÃO FEDERAL, quanto à tempestividade. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista à(s) parte(s) interessada(s) para ciência da interposição do(s) recurso(s) excepcional(is) e eventual apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de outubro de 2024.
Certidão - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001671-19.2008.4.03.612416/10/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
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APELADO: VANDERLEI PAULINO, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE TRES FRONTEIRAS, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, SUELI BILTCHES PAULINO Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A, LAURA FANUCCHI - SP374979-A Advogado do(a)
APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - RJ80696-A Advogado do(a)
APELADO: EMERSON PAGLIUSO MOTA RAMOS - SP132375-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001671-19.2008.4.03.6124 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
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APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A, LAURA FANUCCHI - SP374979-A Advogado do(a)
APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A Advogado do(a)
APELADO: EMERSON PAGLIUSO MOTA RAMOS - SP132375-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França:
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APELADO: EMERSON PAGLIUSO MOTA RAMOS - SP132375-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos os requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. No presente caso não há vícios a serem sanados. De fato, o v. acórdão apreciou as questões impugnadas de forma específica, como se verifica do seguinte excerto: “(...) 1 – Não procede a alegação do IBAMA de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, haja vista que o laudo judicial respondeu a cada um dos quesitos que apresentou, sendo que a perícia realizada está em plena consonância com o escopo delimitado nos autos (APP conforme parâmetro definido no art. 62 da Lei nº 12.651/12), descabendo a ampliação do respectivo objeto para além da área fixada. 2 – Também não há que se falar em nulidade ou cerceamento de defesa porquanto as partes litigantes, devidamente intimadas da decisão saneadora, na oportunidade não se opuseram devidamente aos seus termos, de modo que qualquer questionamento a respeito está tolhido pela preclusão – fenômeno inclusive alertado, de modo expresso, pelo MM. Juízo a quo -. Com efeito, a teor de orientação do Superior Tribunal de Justiça, a ação civil pública (Lei Federal nº. 7.347/85) e a ação popular (Lei Federal nº. 4.717/65) compõem o microssistema processual coletivo (STJ, 2ª Turma, REsp 1447774/, j. 21/08/2018, DJe 27/08/2018 SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO), sendo que a aplicação do Código de Processo Civil é subsidiária, devendo prevalecer o regramento específico previsto na legislação especial, motivo pelo qual é cabível a interposição do agravo de instrumento para além das hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 3 - Considerando-se o caráter vinculante do entendimento firmado pelo STF quando do julgamento das ADI’s nºs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF, e da ADC nº 42/DF, bem como que a concessão da área correspondente à Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira foi outorgada à CESP por meio do Decreto nº 67.066, de 17/8/1970, incide, in casu, a circunstância prevista no art. 62 do novo Código Florestal (Lei nº 12.621/2012): “Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.”. 4 - Também não se sustenta o argumento de que a delimitação, como APP, da distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum, definida pelo art. 62 do novo Código Florestal, aplica-se apenas para as ocupações antrópicas (áreas consolidadas) ocorridas até 22/07/2008 (data anterior ao início de vigência do Decreto 6.514/2008), ou então, subsidiariamente, até a data de entrada em vigor da Lei nº 12.651/2012, porquanto a legislação é expressa em determinar o marco temporal da MP nº 2.661/2001 como único critério de exceção à regra geral, descabendo ao Poder Judiciário inovar nesse aspecto. 5 - A perícia técnica produzida nestes autos concluiu, in verbis, que "não foram encontradas intervenções humanas que impeçam a regeneração natural no local auto de infração", de modo que a sentença de improcedência da ação merece ser mantida. 6 - Correta também a r. sentença ao condenar a União ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelos corréus, pois em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.253.844/SC (Tema 510). 7 – Jurisprudência da Sexta Turma em hipótese idêntica à presente (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec nº 0000806-25.2010.4.03.6124, j. 06/10/2023, DJEN DATA: 10/10/2023, Rel. Juíza Federal Convocada DIANA BRUNSTEIN). (...)” A insurgência contra o mérito da decisão não autoriza o manejo de embargos de declaração, cujo escopo essencial é o aperfeiçoamento do julgado e não a modificação do posicionamento nele externado. Ademais, os argumentos deduzidos pelos embargantes não são capazes de infirmar a conclusão adotada. Evidente, portanto, o nítido caráter infringente dos recursos, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que não se pode admitir. Por fim, importa ressaltar que nos termos do julgado do STF, Ag. Reg. no Agravo de Instrumento n. 739.580, SP, restou assentado que: “esta Corte não tem procedido à exegese a contrário sensu da Súmula STF 356 e, por consequência, somente considera prequestionada a questão constitucional quando tenha sido enfrentada, de modo expresso, pelo Tribunal de origem. A mera oposição de embargos declaratórios não basta para tanto.”.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001671-19.2008.4.03.6124 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União, pelo IBAMA e pelo Ministério Público Federal em face de acórdão (ID 286897443) que, nos autos da Ação Civil Pública objetivando a tutela do meio ambiente e a responsabilização por dano ambiental decorrente de intervenções promovidas em área de preservação permanente (APP no entorno do reservatório artificial da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira), rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, negou provimento às apelações e à remessa necessária, mantendo, assim, a r. sentença de primeiro grau (ID 280751689) que, considerando o laudo pericial (ID 280751676) que constatou a inexistência de intervenções humanas que impeçam a regeneração natural na APP delimitada à luz do art. 62 da Lei nº 12.651/12 (distância entre o nível máximo operativo normal e a cota maxima maximorum), julgou a ação improcedente, condenando a União ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados. A União alega omissão do julgado quanto à sua condenação ao pagamento dos honorários periciais (ID 287608591). O IBAMA, por sua vez, aponta, em síntese, omissão e obscuridade na análise da preliminar de cerceamento de defesa por ausência de resposta do perito aos quesitos formulados, bem como quanto à aplicação do disposto no art. 62 da Lei nº 12.651/2012 ao caso concreto e à "área consolidada" para fins de aplicação do referido dispositivo (ID 287748539). O Ministério Público Federal, em seus embargos, aponta contradição do decisum quanto à alegação de cerceamento de defesa e omissão em relação ao marco temporal do art. 62 da Lei nº 12.651/12 (ID 288921384). Respostas (IDs 288120371, 288238210, 289906142 e 289996269). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001671-19.2008.4.03.6124 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1-Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. 2-Nítido caráter infringente dos recursos, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente aos recorrentes, o que não se pode admitir. 3-Os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. 4-Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, REJEITOU os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GISELLE FRANÇA DESEMBARGADORA FEDERAL
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, UNIÃO FEDERAL
APELADO: VANDERLEI PAULINO, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE TRES FRONTEIRAS, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, SUELI BILTCHES PAULINO Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A, LAURA FANUCCHI - SP374979-A Advogado do(a)
APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A Advogado do(a)
APELADO: EMERSON PAGLIUSO MOTA RAMOS - SP132375-N CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de abril de 2024.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001671-19.2008.4.03.6124 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA24/04/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, UNIÃO FEDERAL
APELADO: VANDERLEI PAULINO, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE TRES FRONTEIRAS, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, SUELI BILTCHES PAULINO Advogado do(a)
APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A Advogado do(a)
APELADO: EMERSON PAGLIUSO MOTA RAMOS - SP132375-N CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de abril de 2024.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001671-19.2008.4.03.6124 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA08/04/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, UNIÃO FEDERAL
APELADO: VANDERLEI PAULINO, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE TRES FRONTEIRAS, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, SUELI BILTCHES PAULINO Advogado do(a)
APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A Advogado do(a)
APELADO: EMERSON PAGLIUSO MOTA RAMOS - SP132375-N CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de abril de 2024.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001671-19.2008.4.03.6124 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, UNIÃO FEDERAL
APELADO: VANDERLEI PAULINO, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE TRES FRONTEIRAS, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, SUELI BILTCHES PAULINO Advogado do(a)
APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A Advogado do(a)
APELADO: EMERSON PAGLIUSO MOTA RAMOS - SP132375-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001671-19.2008.4.03.6124 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, UNIÃO FEDERAL
APELADO: VANDERLEI PAULINO, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE TRES FRONTEIRAS, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, SUELI BILTCHES PAULINO Advogado do(a)
APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A Advogado do(a)
APELADO: EMERSON PAGLIUSO MOTA RAMOS - SP132375-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França:
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, UNIÃO FEDERAL
APELADO: VANDERLEI PAULINO, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE TRES FRONTEIRAS, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, SUELI BILTCHES PAULINO Advogado do(a)
APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A Advogado do(a)
APELADO: EMERSON PAGLIUSO MOTA RAMOS - SP132375-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: A presente ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal, tem por objeto a tutela do meio ambiente e a responsabilização por dano ambiental decorrente de intervenções promovidas em área de preservação permanente - APP, situada no entorno de reservatório artificial ao longo do Rio Paraná (Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira), que banha os Estados de São Paulo e de Mato Grosso do Sul. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA O IBAMA argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que a perícia judicial não respondeu a todos os seus quesitos. Essa alegação, contudo, não procede, haja vista que o laudo judicial, acostado no ID 280751676, respondeu a cada um dos quesitos apresentados pelo IBAMA na petição ID 280751657. Ademais, conforme bem aduziu o MM. Juízo a quo na sentença, a perícia realizada está em plena consonância com o escopo delimitado nos autos (APP conforme parâmetro definido no art. 62 da Lei nº 12.651/12), descabendo a ampliação do respectivo objeto para além da área fixada. Há que se considerar, nesse aspecto, que, embora devidamente intimadas da decisão saneadora, na oportunidade as partes litigantes não se opuseram devidamente aos seus termos, de modo que qualquer questionamento a respeito está tolhido pela preclusão – fenômeno inclusive alertado, de modo expresso, pelo MM. Juízo. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PREJUDICIALIDADE PELA INÉRCIA DA EMBARGANTE. PAGAMENTO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. 1. Oportunizada à embargante depositar os honorários periciais provisórios para iniciar a produção da perícia, à qual se quedou inerte, caracteriza a preclusão frente ao ônus processual que lhe é imposto legalmente. Não caracterização de cerceamento de defesa. (...)” (TRF 3ª Região, Quinta Turma, ApCiv 0006402-54.2003.4.03.6182, j. 06/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2017, Rel. Juíza Federal Convocada LOUISE FILGUEIRAS). E nem se diga que a matéria não é passível de preclusão por se tratar de hipótese que, no novo regime processual, não comportaria revisão via agravo de instrumento. Com efeito, a teor de orientação do Superior Tribunal de Justiça, a ação civil pública (Lei Federal nº. 7.347/85) e a ação popular (Lei Federal nº. 4.717/65) compõem o microssistema processual coletivo (STJ, 2ª Turma, REsp 1447774/, j. 21/08/2018, DJe 27/08/2018 SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO). No contexto do microssistema processual coletivo, a aplicação do Código de Processo Civil é subsidiária, devendo prevalecer o regramento específico previsto na legislação especial, motivo pelo qual é cabível a interposição do agravo de instrumento para além das hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO ENTE FEDERATIVO GAÚCHO E DE AUTARQUIA CONTRA SOLUÇÃO UNIPESSOAL DO MINISTRO RELATOR QUE PROVEU RESP DA PARTE ACIONADA POR IMPROBIDADE, PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, DE MODO A SE ANALISAR O AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFIRMAÇÃO DA CORTE GAÚCHA DE QUE O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POSSUI ROL LEGAL TAXATIVO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO RECONHECEU NULIDADE PROCESSUAL EM SEDE DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CABIMENTO DO RECURSO NA ORIGEM. PREVALÊNCIA DE PREVISÃO CONTIDA NA LEI DA AÇÃO POPULAR SOBRE O ART. 1.015 DO CPC/2015. MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA. AGRAVO INTERNO DO ENTE FEDERATIVO E DA AUTARQUIA DESPROVIDO. 1. Muito embora a decisão agravada tenha lançado mão de tese desta Corte Superior, firmada em sistemática repetitiva, de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp. 1.704.520/MT, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 19.12.2018), na verdade, a espécie cuida de Ação de Improbidade, componente do microssistema de tutela coletiva. 2. Com efeito, em casos tais, deve-se aplicar à Ação de Improbidade o entendimento já adotado para a Ação Popular, como sucedeu no seguinte ilustrativo: a norma específica inserida no microssistema de tutela coletiva, prevendo a impugnação de decisões interlocutórias mediante agravo de instrumento (art. 19 da Lei n. 4.717/65), não é afastada pelo rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, notadamente porque o inciso XIII daquele preceito contempla o cabimento daquele recurso em outros casos expressamente referidos em lei (AgInt no REsp 1.733.540/DF, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 04.12.2019). 3. Nessas situações, cabe a compreensão estabelecida neste Tribunal Superior de que a ideia do microssistema de tutela coletiva foi concebida com o fim de assegurar a efetividade da jurisdição no trato dos direitos coletivos, razão pela qual a previsão do artigo 19, § 1º, da Lei da Ação Popular ("Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento") se sobrepõe, inclusive nos processos de improbidade, à previsão restritiva do artigo 1.015 do CPC/2015 (REsp 1.925.492/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 01.07.2021). 4. Agravo Interno do Ente Federativo e da Autarquia desprovido.” (STJ, 1ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.554.380/RS, j. 28/09/2021, DJe de 14/10/2021, rel. Min. MANOEL ERHARDT (Desembargador Convocado do TRF5 – grifei)). Além do mais, a insurgência quanto a utilização dos parâmetros fixados pelo art. 62 da Lei nº 12.651/12 ao caso concreto confunde-se com o mérito e com ele será apreciada. DO MÉRITO: DA DELIMITAÇÃO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – MARCO TEMPORAL A Constituição Federal, no art. 225, caput e § 1º, inciso III, prescreve que: “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (...) III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;” Nesse cenário é que o conceito de Área de Proteção Permanente – APP foi introduzido na legislação pátria, originalmente pelo art. 1º da MP nº 2.166-67, de 24/08/2001, ao antigo Código Florestal (Lei nº 4.771/1965), e, mais tarde, pelo art. 3º, inciso II, do novo Código Florestal (Lei nº 12.621/2012) - atualmente vigente -, nesses termos: “Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: (...) II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;” É importante contextualizar que sob a égide do antigo Código Florestal considerava-se APP o espaço de 100 metros ao redor das represas hidrelétricas (art. 2º da Lei nº 4.771/1965, c/c art. 3º, letra b, I, da Resolução/CONAMA nº 04/1985 e art. 3º, inciso I, da Resolução/CONAMA nº 302/2002). No entanto, o novo Código Florestal (Lei nº 12.621/2012) passou a considerar como APP no entorno dos reservatórios artificiais de água: “Art. 4º (...) III – (...) as áreas (...) na faixa definida na licença ambiental do empreendimento; (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012). Art. 5º (...) conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana." Outrossim, trouxe disciplina diferenciada para as situações constituídas antes de 24/08/2001 (data da MP nº 2.166-67/2001): “Art. 62. Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.” Ressalte-se que a constitucionalidade de diversos dispositivos da Lei nº 12.621/2012 - dentre os quais o supracitado art. 62 - foi ratificada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento das ADI’s nºs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF, e da ADC nº 42/DF, afastando-se, por conseguinte, a tese de que o novel disciplinamento não alcançaria fatos pretéritos. Esclarecedor, nesse aspecto, o seguinte aresto da Suprema Corte: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADC 42, ADI 4.901, ADI 4.902, ADI 4.903 e ADI 4.937. CONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DA LEI 12.651/2012. INEXISTÊNCIA DE QUESTÃO LEGAL OU INFRACONSTITUCIONAL DE CONFLITO DE LEIS NO TEMPO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADC 42 e das ADIs 4.901; 4.902; 4.903 e 4.937, Rel. Min. Luiz Fux, analisou a constitucionalidade de dispositivos da Lei 12.651/2012. 2. A não aplicação desses dispositivos, sob o argumento de que o novo código não poderia alcançar fatos pretéritos, resulta esvaziamento da eficácia da referida norma, cuja validade constitucional foi afirmada por este Tribunal. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STF, 1ª Turma, AgR no REsp 1322337, j. 11/11/2021, DJe – divulg. 26/11/2021, publ. 29/11/2021, Rel. Min. ROBERTO BARROSO) Assim, considerando-se o caráter vinculante do entendimento firmado pelo STF (art. 102, § 2º, da CF), bem como que a concessão da área correspondente à Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira foi outorgada à CESP por meio do Decreto nº 67.066, de 17/8/1970, incide, in casu, a circunstância prevista no art. 62 do novo Código Florestal (Lei nº 12.621/2012): “Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.”. Pelos mesmos motivos, também não se sustenta o argumento de que a delimitação, como APP, da distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum, definida pelo art. 62 do novo Código Florestal, aplica-se apenas para as ocupações antrópicas (áreas consolidadas) ocorridas até 22/07/2008 (data anterior ao início de vigência do Decreto 6.514/2008), ou então, subsidiariamente, até a data de entrada em vigor da Lei nº 12.651/2012. Conforme visto, a legislação é expressa em determinar o marco temporal da MP nº 2.661/2001 como único critério de exceção à regra geral, descabendo ao Poder Judiciário inovar nesse aspecto. Sem reparo, pois, a sentença no ponto em que determina que a extensão da APP no entorno do reservatório da UHE de Ilha Solteira a ser considerada nesses autos é a prevista no artigo 62 da Lei nº 12.651/2012. DA INEXISTÊNCIA DE DANO AMBIENTAL A presente ação civil pública é apenas uma entre as mais de 500 ajuizadas pelo Ministério Público Federal, no período de 2008 a 2012, relacionadas à ocupação antrópica da APP no entorno da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira. E, apesar da similitude de objeto sugerir, em linha de princípio, o julgamento conjunto dos feitos, referida providência não se mostrou adequada em razão da existência de diversas propriedades, distintos proprietários e circunstâncias específicas de ocupação da APP, cujos danos ambientais consolidados podem diferir entre si. Afastado, assim, o risco de "generalização" da prestação jurisdicional. Nesse cenário, o MM. Juízo a quo determinou a produção de prova técnica a fim de verificar a existência, na área delimitada, da alegada intervenção danosa ao meio ambiente. Com efeito, a perícia técnica produzida nestes autos concluiu, in verbis, que "não foram encontradas intervenções humanas que impeçam a regeneração natural no local auto de infração" (ID 280751676, p. 9). Portanto, a sentença de improcedência da ação merece ser mantida. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Correta também a r. sentença ao condenar a União ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelos corréus, pois em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.253.844/SC (Tema 510): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA PLENA DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/85. ENCARGO TRANSFERIDO À FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 232/STJ, POR ANALOGIA. 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001671-19.2008.4.03.6124 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
Trata-se de ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal, objetivando a tutela do meio ambiente e a responsabilização por dano ambiental decorrente de intervenções promovidas em área de preservação permanente - APP, situada no entorno de reservatório artificial ao longo do Rio Paraná (Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira), que banha os Estados de São Paulo e de Mato Grosso do Sul. A r. sentença (ID 280751689), considerando o laudo pericial (ID 280751676) que constatou a inexistência de intervenções humanas que impeçam a regeneração natural na APP delimitada à luz do art. 62 da Lei nº 12.651/12 (distância entre o nível máximo operativo normal e a cota maxima maximorum), julgou a ação improcedente, condenando a União ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados. Da sentença, submetida ao reexame necessário, apelam o Ministério Público Federal, o IBAMA e a União. O Ministério Público Federal propugna pela anulação da sentença e do laudo pericial que a fundamentou, sustentando que se basearam nas disposições do novo Código Florestal, inaplicável na presente hipótese, sob o argumento de que a propositura desta ação é anterior à sua entrada em vigor, devendo, assim, prevalecer o princípio tempus regit actum. Subsidiariamente, requer a reforma da decisão para condenação solidária de todos os réus à recomposição dos danos ambientais, a serem quantificados na fase de cumprimento de sentença (ID 280751691). O IBAMA, por sua vez, argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que a perícia judicial não respondeu a todos os seus quesitos, bem como a reforma da decisão saneadora, naquilo em que fixou o art. 62 da Lei nº 12.651/12 como marco normativo para o julgamento do feito. No mérito, defende que a delimitação, como APP, da distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum, definida pelo art. 62 do novo Código Florestal, aplica-se apenas quanto às ocupações antrópicas (área consolidada) ocorridas até 22/07/2008, data anterior ao início de vigência do Decreto 6.514/2008, ou, subsidiariamente, até 28/05/2012, início da vigência da Lei nº 12.651/12 (ID 280751692). Por fim, em seu apelo, a União Federal pleiteia o afastamento da sua condenação no ressarcimentos dos honorários periciais, ou, subsidiariamente, o rateio dessa despesa com os demais litisconsortes ativos (ID 280751693). Com contrarrazões (ID’s 280751697, 280751702, 280751709 e 280751711). O Ministério Público Federal, em atuação como custos legis, manifesta-se pelo provimento da remessa necessária e dos recursos do MPF e do IBAMA, acolhendo as preliminares para declarar nula a decisão de saneamento do feito e, consequentemente, da r. sentença recorrida, devolvendo-se os autos ao MM. Juízo de origem para a produção de nova prova pericial, sem a restrição de observância do parâmetro previsto no art. 62 da Lei nº 12.651/12. Subsidiariamente, quanto ao mérito, recomenda o provimento dos recursos do MPF e do IBAMA para julgar a ação procedente (ID 282113045). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001671-19.2008.4.03.6124 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
Trata-se de recurso especial em que se discute a necessidade de adiantamento, pelo Ministério Público, de honorários devidos a perito em Ação Civil Pública. 2. O art. 18 da Lei n. 7.347/85, ao contrário do que afirma o art. 19 do CPC, explica que na ação civil pública não haverá qualquer adiantamento de despesas, tratando como regra geral o que o CPC cuida como exceção. Constitui regramento próprio, que impede que o autor da ação civil pública arque com os ônus periciais e sucumbenciais, ficando afastada, portanto, as regras específicas do Código de Processo Civil. 3. Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ("A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito"), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas. Precedentes: EREsp 981949/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 15/08/2011; REsp 1188803/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 21/05/2010; AgRg no REsp 1083170/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 29/04/2010; REsp 928397/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJ 25/09/2007 p. 225; REsp 846.529/MS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2007, DJ 07/05/2007, p. 288. 4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08. (STJ - REsp n. 1.253.844/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe de 17/10/2013) Importa anotar, a título de arremate, que, recentemente, ao apreciar hipótese idêntica à presente, esta Sexta Turma confirmou a improcedência da ação, como se observa do seguintes aresto: "DANO AMBIENTAL NA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA: ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal objetivando a reparação de dano ambiental na área de preservação permanente (APP) do entorno da Usina Hidrelétrica (UHE) de Ilha Solteira em Santa Albertina/SP, que adentra o imóvel que outrora pertenceu a Paulo Eduardo Mota e desde 28/5/2009 pertence a Maurício da Silva, por omissão da Companhia Energética de São Paulo (CESP), na qualidade de concessionária da UHE de Ilha Solteira, da União Federal, na qualidade de poder concedente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), na qualidade de executor da Política Nacional do Meio Ambiente. No decorrer da instrução, a União Federal e o IBAMA foram transferidos para o polo ativo e a empresa Rio Paraná Energia S/A passou a integrar o polo passivo. O feito foi julgado improcedente, motivando a apelação do Ministério Público Federal, da União Federal e do IBAMA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO: a perícia técnica deferida nos autos teve por objetivo a delimitação da APP no imóvel em questão, nos termos do disposto no artigo 62 do Lei nº 12.651/2012, e a verificação da existência de intervenção humana que impedisse a regeneração da vegetação nativa. E todos os quesitos apresentados pelo IBAMA foram respondidos no laudo pericial, se relativos ao objetivo da perícia. Ademais,...não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias... (STJ - AgInt no AREsp 1682003/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 23/02/2021). Matéria preliminar afastada. SITUAÇÃO FÁTICA: O caso dos autos diz respeito à APP do reservatório da UHE de Ilha Solteira, em Santa Albertina/SP, que adentra o imóvel que outrora pertenceu a Paulo Eduardo Mota e desde 28/5/2009 pertence a Maurício da Silva situado no lote 5/quadra 1 do loteamento “Pontal das Araras”, com área total de 1.842,52 metros quadrados metros quadrados. NOVO CÓDIGO FLORESTAL: o Ministério Público Federal, com base no princípio do tempus regit actum, defende que a extensão da APP no entorno do reservatório da UHE de Ilha Solteira a ser considerada nesses autos é de 100 metros, a partir do seu nível máximo normal, em conformidade com a Lei 4.771/65, que encerrava o antigo Código Florestal, a Resolução CONAMA nº 4/1985 e a Resolução CONAMA nº 302/2002. Durante a tramitação dessa ação civil pública foi promulgada a Lei nº 12.651/2012, que traz o novo Código Florestal, alterando substancialmente a legislação afeta ao tema, com especial destaque aos seus artigos 4º, III, 5º e 62. É sabido que o STF reconheceu a constitucionalidade desses dispositivos legais no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade nº 42, além de afastar a aplicação automática do princípio da vedação do retrocesso para anular opções validamente eleitas pelo legislador (STF - ADC 42, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2018, publicado em 13/08/2019).
Cuida-se de decisão vinculante e cogente. É o que se depreende do recente julgamento da reclamação nº 38.764 pelo STF, onde foi cassada a decisão proferida em sede de apelação por esse TRF3R, nos autos da ação civil pública nº 0002737-88.2008.4.03.6106, que privilegiou o princípio do tempus regit actum para afastar a incidência do artigo 62 da Lei nº 12.651/2012 (STF - Rcl 38764/SP, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgamento em 28/05/2020, publicado em 17/06/2020). DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA APP AO TEOR DO ARTIGO 62 DA LEI Nº 12.651/2012 MANTIDA: nesse contexto, o Juízo a quo acertadamente rejeitou a aplicação do princípio do tempus regit actum defendido pelo Ministério Público Federal e determinou que a extensão da APP no entorno do reservatório da UHE de Ilha Solteira a ser considerada nesses autos é a prevista no artigo 62 da Lei nº 12.651/2012. Precedentes dessa Corte (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv 0030711-17.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 11/11/2021; 2ª Seção, AR 5020192-48.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 06/05/2021; ApCiv 0011307-97.2007.4.03.6106, 6ª Turma, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 30/04/2021). APP EM ÁREA CONSOLIDADA: o artigo 62 do novo Código Florestal, inserto na Seção II – Das Áreas Consolidadas em Área de Preservação Permanente, dentro do Capítulo XIII – Disposições Transitórias, diz respeito à APP em área consolidada, onde já existe ocupação/atividade antrópica estabelecida. E esse é justamente o caso dessa ação civil pública, pois Maurício da Silva comprovou que adquiriu o imóvel em 2009, em cadeia sucessória, no loteamento que há muito já estava formado, sujeito a lançamento de IPTU desde 9/2/2004. Acrescente-se que o Juízo a quo, ao afastar a tramitação conjunta das 501 ações civis públicas que objetivam a reparação de dano ambiental na APP do entorno da UHE de Ilha Solteira, privilegiou o exame individualizado de cada uma das situações postas, o que – per si – afasta o risco de “generalização” aventado pelo IBAMA e pela União Federal. INEXISTÊNCIA DE DANO AMBIENTAL: a perícia técnica realizada entre 2 e 10/12/2021 verificou, a partir de equipamentos topográficos, geodésicos e aerofotogramétricos, que a APP do reservatório da UHE de Ilha Solteira, nos termos do artigo 62 da Lei nº 12.651/2012, compreende uma faixa entre 328 e 329 metros dentro da cota de desapropriação. E que no imóvel do corréu inexiste qualquer intervenção humana que impeça a regeneração da vegetação nativa na APP. HONORÁRIOS PERICIAIS: sem reparo a condenação da União Federal ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo corréu, conforme Tema 510 do STJ (STJ - AgInt no RMS n. 66.296/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 23/9/2022; REsp n. 1.253.844/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe de 17/10/2013). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS." (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec nº 0000806-25.2010.4.03.6124, j. 06/10/2023, DJEN DATA: 10/10/2023, Rel. Juíza Federal Convocada DIANA BRUNSTEIN)
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento às apelações e à remessa necessária. É o voto. E M E N T A CONSTITUCIONAL – PROCESSUAL CIVIL - AMBIENTAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA – APP NO ENTORNO DO LAGO ARTIFICIAL – INTERVENÇÃO ANTRÓPICA - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INCIDÊNCIA DO ART. 62 DA LEI Nº 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL) – PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA NA ÁREA DELIMITADA COMO APP - NÃO CONSTATAÇÃO DO ALEGADO DANO AMBIENTAL – PRELIMINARES REJEITADAS – DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DAS APELAÇÕES – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1 – Não procede a alegação do IBAMA de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, haja vista que o laudo judicial respondeu a cada um dos quesitos que apresentou, sendo que a perícia realizada está em plena consonância com o escopo delimitado nos autos (APP conforme parâmetro definido no art. 62 da Lei nº 12.651/12), descabendo a ampliação do respectivo objeto para além da área fixada. 2 – Também não há que se falar em nulidade ou cerceamento de defesa porquanto as partes litigantes, devidamente intimadas da decisão saneadora, na oportunidade não se opuseram devidamente aos seus termos, de modo que qualquer questionamento a respeito está tolhido pela preclusão – fenômeno inclusive alertado, de modo expresso, pelo MM. Juízo a quo -. Com efeito, a teor de orientação do Superior Tribunal de Justiça, a ação civil pública (Lei Federal nº. 7.347/85) e a ação popular (Lei Federal nº. 4.717/65) compõem o microssistema processual coletivo (STJ, 2ª Turma, REsp 1447774/, j. 21/08/2018, DJe 27/08/2018 SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO), sendo que a aplicação do Código de Processo Civil é subsidiária, devendo prevalecer o regramento específico previsto na legislação especial, motivo pelo qual é cabível a interposição do agravo de instrumento para além das hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 3 - Considerando-se o caráter vinculante do entendimento firmado pelo STF quando do julgamento das ADI’s nºs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF, e da ADC nº 42/DF, bem como que a concessão da área correspondente à Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira foi outorgada à CESP por meio do Decreto nº 67.066, de 17/8/1970, incide, in casu, a circunstância prevista no art. 62 do novo Código Florestal (Lei nº 12.621/2012): “Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.”. 4 - Também não se sustenta o argumento de que a delimitação, como APP, da distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum, definida pelo art. 62 do novo Código Florestal, aplica-se apenas para as ocupações antrópicas (áreas consolidadas) ocorridas até 22/07/2008 (data anterior ao início de vigência do Decreto 6.514/2008), ou então, subsidiariamente, até a data de entrada em vigor da Lei nº 12.651/2012, porquanto a legislação é expressa em determinar o marco temporal da MP nº 2.661/2001 como único critério de exceção à regra geral, descabendo ao Poder Judiciário inovar nesse aspecto. 5 - A perícia técnica produzida nestes autos concluiu, in verbis, que "não foram encontradas intervenções humanas que impeçam a regeneração natural no local auto de infração", de modo que a sentença de improcedência da ação merece ser mantida. 6 - Correta também a r. sentença ao condenar a União ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelos corréus, pois em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.253.844/SC (Tema 510). 7 – Jurisprudência da Sexta Turma em hipótese idêntica à presente (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec nº 0000806-25.2010.4.03.6124, j. 06/10/2023, DJEN DATA: 10/10/2023, Rel. Juíza Federal Convocada DIANA BRUNSTEIN). 8 – Preliminar rejeitada. Desprovimento das apelações e da remessa necessária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou a preliminar e, no mérito, negou provimento às apelações e à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, UNIÃO FEDERAL
REU: VANDERLEI PAULINO, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE TRES FRONTEIRAS, RIO PARANA ENERGIA S.A. Advogado do(a)
REU: EMERSON PAGLIUSO MOTA RAMOS - SP132375 Advogados do(a)
REU: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822 Advogado do(a)
REU: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A guia(s) de recolhimento ID:36304657 DESPACHO - OFÍCIO Considerando o recolhimento do valor dos honorários periciais e a manifestação das partes acerca do laudo, determino a transferência à UNESP do SALDO TOTAL, devidamente atualizado, do valor depositado nas guias id: 36304657. Dados bancários para transferência: Razão Social: UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO; Nome de Fantasia: CAMPUS DE ILHA SOLTEIRA; CNPJ: 48.031.918/0015-20; Banco: 001 - Banco do Brasil; Agência: 2833-9; Conta: 107.538-1; Tipo de conta: pessoa jurídica. CÓPIA DESTE DESPACHO servirá como OFÍCIO PARA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE VALORES (Provimento CORE, 01/2020, artigo 262) ao Ilustríssimo Senhor Gerente da CAIXA ECONOMICA FEDERAL EM JALES. Deverá a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL de JALES/SP, comprovar a transferência nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Interposta apelação,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 24ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE JALES PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) nº 0001671-19.2008.4.03.6124 intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao eg. TRF/3ª Região com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Jales, SP, 21 de agosto de 2023. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal31/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, UNIÃO FEDERAL
REU: VANDERLEI PAULINO, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE TRES FRONTEIRAS, RIO PARANA ENERGIA S.A. Advogado do(a)
REU: EMERSON PAGLIUSO MOTA RAMOS - SP132375 Advogados do(a)
REU: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822 Advogado do(a)
REU: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A S E N T E N Ç A (Tipo A) I – RELATÓRIO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0001671-19.2008.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
Cuida-se de ação civil pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF em face de diversos réus, pleiteando: a) a delimitação física da Área de Proteção Permanente – APP pelos órgãos ambientais no imóvel objeto da lide; b) a recuperação da APP, mediante retirada de edificações e impermeabilizações existentes para fins de subsequente reflorestamento da área degradada; c) a condenação dos órgãos ambientais a exercerem efetivamente o poder de polícia, mediante interrupção ou interdição de quaisquer atividades de realização vedada em APP; d) condenação dos réus ao pagamento de indenização relativa aos danos que não sejam passíveis de recuperação; e) a rescisão do contrato de concessão de exploração da Usina Hidrelétrica – UHE de Ilha Solteira em razão do descumprimento da legislação ambiental. Aduz o MPF, em apertada síntese, que a legislação ambiental fixa, no entorno de reservatórios artificiais de águas, Área de Preservação Permanente – APP de 30 (trinta) metros em áreas urbanas consolidadas ou de 100 (cem) metros em áreas rurais, sendo esse o caso da área em torno da UHE de Ilha Solteira. Sustenta que, a despeito das inúmeras restrições ambientais à realização de construções em APP, constatou-se que foram realizadas intervenções indevidas na APP referente ao imóvel descrito na inicial, com realização de atividades humanas que impedem a regeneração da vegetação nativa e contraria a legislação ambiental pertinente. Alega que, em sede administrativa, foi dada oportunidade para apresentação de Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, não tendo o proprietário do imóvel (“rancheiro”) demonstrado interesse na recuperação da área, no que se tem como imprescindível a adoção de medida judicial para impor o dever de recuperar a APP, imputável àquele que, de qualquer forma, permite ou realiza atividades em desacordo com a legislação ambiental em espaços territoriais protegidos. Por outro lado, assevera que, além da obrigação do rancheiro, exsurge responsabilidade da CESP quanto à recuperação da área, notadamente porque concessionária da UHE de Ilha Solteira, cujo contrato de concessão nº 003/2004 determina, dentre outros pontos, o cumprimento da legislação ambiental e a responsabilização pelos danos eventualmente causados. No particular, defende que essa obrigação também decorre do art. 23 da Lei nº 8.171/91. Quanto à responsabilidade do IBAMA, sustenta que a autarquia foi inerte no exercício do poder de polícia ambiental, colaborando, por omissão, com os danos causados pelos particulares, devendo, por isso, responder por eventuais danos causados. Aponta a responsabilidade do Município em que localizado o imóvel em razão da edição de legislação autorizando a realização de edificações em APP fixada pela UNIÃO, com nítida invasão da competência legislativa do ente central, situação que permitiu, indevidamente, a realização de obras e construções pelo rancheiro. Por fim, aponta que a responsabilidade por danos ambientais é de natureza objetiva, sendo certo, ainda, que o dever de recuperação da área degradada caracteriza obrigação propter rem, sendo inviável qualquer alegação de ausência de responsabilidade do atual proprietário do imóvel. Recebida a inicial foi deferida parcialmente a tutela de urgência, para: a) interditar a realização de novas atividades na APP do imóvel; b) determinar aos órgãos ambientais federais e municipais a realização de vistoria no imóvel para elaboração de laudo preliminar; c) determinar à UNIÃO a fiscalização da execução do contrato de concessão. A UNIÃO requereu o ingresso no polo ativo da demanda e a citação da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. O IBAMA requereu a inclusão no polo ativo, o que também foi deferido. Os demais réus foram devidamente citados e apresentaram resposta. Houve intervenção no feito pela RIO PARANÁ S/A, nova concessionária para exploração da UHE de Ilha Solteira O MPF apresentou réplica. Foi proferida decisão determinando a suspensão do andamento deste feito em razão do ajuizamento, pela Procuradoria-Geral da República para contestar a validade da Lei nº 12.651/12. Após o julgamento definitivo proferido pelo Supremo Tribunal Federal, este Juízo se valeu então da técnica de “processo piloto” (em função da repercussão multitudinária de processos similares), com a fixação do Processo nº 0001653-95.2008.4.03.6124 nesse papel. Em meados de 2020 este Juízo proferiu nova decisão saneadora, abandonando a técnica de “processo piloto”, por não ter atingido a finalidade processual esperada e: i) afastando as questões preliminares pendentes; ii) fixando como marco normativo, para instrução do feito, o artigo 62 do novo Código Florestal, caracterizando a extensão da APP no imóvel objeto da lide como a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota “maxima maximorum”; iii) determinando a produção de prova pericial; iv) determinando a inversão do ônus da prova, para impor aos proprietários do imóvel o dever de custear a prova pericial; v) nomeando o perito e estabelecendo os procedimentos para produção da prova pericial; vi) determinando a conclusão para sentença assim que encerrada a instrução, pela produção da prova pericial e apresentação das razões finais; ou assim que preclusa a oportunidade para produção da prova pericial. Houve a intimação das partes quanto à decisão saneadora. As partes elaboraram quesitos para a perícia e sobreveio o recolhimento de honorários periciais. Foi juntado aos autos o laudo pericial, atestando a inexistência de intervenções antrópicas na APP delimitada de acordo com o art. 62 da Lei nº 12.651/12 e elencando que alguns dos quesitos das partes estavam fora do escopo da perícia. O MPF apresentou manifestação requerendo a realização de nova perícia judicial, para que seja realizada de acordo com o parâmetro da Lei nº 4.771/65, alínea “b”, e Resolução CONAMA nº 04/1985, isto é, delimitando-a a partir do parâmetro de 100 metros do nível máximo normal. A RIOPARANÁ S/A manifestou concordância com o laudo pericial. A CESP apresentou petição concordando com o teor do laudo e requereu o imediato julgamento da lide. O IBAMA apresentou manifestação indicando que os quesitos da autarquia não foram respondidos e que é necessário responder aos quesitos do IBAMA para avaliar a extensão da APP à luz do parâmetro defendido pela autarquia. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. PERÍCIA REALIZADA À LUZ DO PARÂMETRO LEGAL FIXADO PELO JUÍZO NA DECISÃO SANEADORA. QUESITOS DO MPF E DO IBAMA EM DISSONÂNCIA COM A DECISÃO SANEADORA. Inicialmente, mister apontar que a decisão saneadora, de maneira bastante precisa, assentou que a prova pericial deveria ser realizada à luz do parâmetro previsto no art. 62 do Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/12), isto é, levando-se em consideração a distância entre o nível operativo normal e a cota máxima maximorum, consoante item III.g, nos seguintes termos: “III – CONCLUSÃO Por todas essas razões: (...) g) DETERMINO, em conformidade aos parâmetros de constitucionalidade declarados pelo STF, que para fins de prova pericial a Área de Preservação Permanente – APP no entorno da UHE de Ilha Solteira seja aferida a partir do parâmetro fixado pelo art. 62 do Novo Código Florestal” (destaques não originais). Assim, na decisão de saneamento o escopo da perícia estava plenamente delimitado, no que eventuais quesitos elaborados pelas partes deveriam guardar pertinência com o objeto da perícia, sem espaço para ampliação à revelia de decisão judicial. Vale frisar que, contra a decisão saneadora, não houve interposição de recursos, no que a questão, ao menos na primeira instância, restou preclusa. No entanto, tanto o MPF como o IBAMA formularam quesitos que tomavam como parâmetro diverso para delimitação da APP. Os quesitos formulados pelo MPF postulavam que o perito delimitasse a APP à luz do parâmetro da Lei nº 4.771/65, alínea “b”, e Resolução CONAMA nº 04/1985, isto é, delimitando-a a partir do parâmetro de 100 metros do nível máximo normal, ao passo que o IBAMA pretendia que fosse delimitada a como a área entre a cota máxima normal de operação e o limite da área desapropriada. Ora, tais parâmetros foram rejeitados na decisão saneadora e, portanto, estavam foram do escopo da perícia, daí a impertinência ao caso (art. 470, inciso I, do CPC/15). Assim, andou bem o perito ao assentar prejudicados os quesitos que extrapolavam o limite da prova pericial, nos exatos termos do art. 473, § 2º, do CPC/15, no que dispõe, dentre outros pontos, que “é vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação”. Para além da questão jurídica acima retratada, há uma questão prática que impediria realização de ato pericial tão amplo como o almejado. É que, como se sabe, tramitam na 1ª Vara Federal de Jales aproximadamente 500 ações civis públicas com o mesmo escopo relativo à delimitação de APP no entorno de diversos imóveis próximos ao reservatório de água da UHE de Ilha Solteira. Foi necessário realizar perícia em aproximadamente 350 dessas demandas, todas a cargo de um único expert, após celebração de convênio com a UNESP. Os trabalhos periciais tiveram início em meados de 2020 e agora no início de 2022 os primeiros resultados desse esforço foram concretizados com a entregada dos laudos. Caso fosse necessário que o perito respondesse a quesitos outros fora do escopo da perícia, notadamente aqueles que buscam infirmar o parâmetro legal adotado pelo Juízo na decisão saneadora, certamente as atividades de campo levariam tempo bem mais extenso, impedindo que a solução da lide fosse realizada em tempo adequado. Daí que, à luz do princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição de 1988), a delimitação do escopo da prova pericial buscou atender à necessidade de pronta conclusão dessas demandas, cuja tramitação iniciou-se em meados de 2008 e reclama pronta conclusão. Por essas razões, os requerimentos formulados pelo MPF e pelo IBAMA devem ser plenamente rejeitados, eis que a perícia está em plena consonância com o escopo da prova pericial delimitada na decisão saneadora. II.2 – DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – APP No mais, impende rememorar que na decisão de saneamento foi fixada, precisamente, as razões que levam à aplicação do art. 62 da Lei nº 12.651/12 para a identificação da extensão da APP no entorno da UHE de Ilha Solteira. Na ocasião assentou-se que, em razão de alterações na legislação ambiental no decorrer da presente demanda, tais inovações devem ser levadas em consideração quando do julgamento (art. 493 do CPC/15), impondo-se, por isso, definir qual a extensão da APP objeto destes autos. Pois bem. O conceito de Área de Preservação Permanente – APP, tal como atualmente se concebe, foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro com a Medida Provisória nº 2.166/01, que inseriu o inciso II no § 2º do art. 1º da Lei nº 4.771/65 (antigo Código Florestal), que possui redação bastante similar ao atual art. 3º, inciso II, da Lei nº 12.651/12, ao estabelecer que a APP é a “área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”.
Trata-se de uma espécie de espaço territorialmente protegido, nos termos do art. 225, § 1º, inciso III, da CF/88, cuja definição cabe ao Estado, sendo certo que toda e qualquer supressão desses espaços, inclusive redução, demanda a existência de lei. O art. 2º da Lei nº 4.771/65 estabelecia uma série de APPs, mas apenas delimitava a extensão no que toca às áreas ao longo de rios e cursos d’água. Apesar de estabelecer que se consideravam de preservação permanente as formações de vegetação “ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais ou artificiais” (art. 2º, alínea “b”), não havia, na Lei nº 4.771/65, a exata delimitação da extensão dessas áreas. A delimitação da APP ao redor de reservatórios d’água coube às Resoluções CONAMA nº 4/85 e nº 302/2002. Tais atos estabeleceram a extensão dessas áreas no patamar de 30 (trinta) metros para as zonas urbanas consolidadas, e de 100 (cem) metros para zonas rurais. O art. 3º, §§ 1º e 2º da Resolução CONAMA nº 302/2002 previu, ainda, a possibilidade de aumento ou redução das áreas, nos termos definidos pelo órgão de licenciamento ambiental. Esse era o cenário normativo quando do ajuizamento da presente demanda. No entanto, e como já ressaltado na decisão saneadora – contra a qual não foram interpostos recursos, frise-se –, a Lei nº 12.651/12 trouxe robustas inovações no que toca à delimitação de APPs. Primeiramente, distinguiu APP que decorre pura e simples da lei, da APP instituída por ato de vontade. Aquela tem existência só com a vigência da lei instituidora, ao passo que esta pressupõe a edição de ato formal do Chefe do Poder Executivo. Paulo Affonso Leme Machado bem delimita a proteção conferida à APP por previsão legislativa. Segundo narra, “a APP é considerada existente, ou como devendo existir, desde que haja a ocorrência de determinadas situações fáticas. Não é necessária a emissão de qualquer ato do Poder Executivo (Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal) para que haja uma APP nos moldes previstos pelo art. 4º da lei. Há autoaplicabilidade da própria lei, não se exigindo regulamentação para sua efetividade nos casos desse artigo. Se dúvidas surgirem, serão problemas de medição, pois a localização e as obrigações de manutenção, de reparação, de uso, ou até a possibilidade de supressão da vegetação, decorrem da própria lei” (In: Direito Ambiental Brasileiro. 23a. ed. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 878). Por sua vez, a APP que decorre de ato de vontade, inovação da Lei nº 12.651/12, encontra previsão no art. 6º, desde que atenda a uma das finalidades legais e haja a devida declaração por ato do Chefe do Poder Executivo. No que toca ao objeto destes autos – APP no entorno de reservatórios artificiais de água –, a Lei nº 12.651/12 previu ao menos três extensões distintas, a depender da circunstância fática, tal como previsto no art. 4º, inciso III, art. 5º e art. 62, in verbis: “Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento; Art. 5º Na implantação de reservatório d’água artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana. Art. 62. Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum” (destaques não originais). Como se vê dos dispositivos, a Lei nº 12.651/12 estabeleceu a regra de que, nos reservatórios artificiais de água, a extensão deve ser definida pelo órgão ambiental responsável pelo licenciamento do empreendimento (art. 4º, inciso III), não havendo indicação de faixa mínima. Estabeleceu, ainda, em caráter especial, que a APP no entorno de reservatórios artificiais de água destinados à produção de energia deve ter extensão, em área urbana, na faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros, ao passo que, em áreas rurais, a extensão mínima seria de 30 (trinta) metros e a máxima de 100 (cem) metros. A definição precisa da extensão, desde que dentro dos patamares legais, cabe ao órgão ambiental responsável pelo licenciamento. Por fim, especificamente no que toca aos reservatórios de água destinados à produção de energia que foram registrados ou tiveram concessões autorizadas antes de 24 de agosto de 2001, data da entrada em vigor da MP nº 2.166/01, a APP foi desde logo delimitada como sendo a faixa compreendida entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum, assim compreendida como a faixa máxima alcançada pelo reservatório em períodos de grandes cheias. Todos esses dispositivos tiveram a constitucionalidade questionada perante o Supremo Tribunal Federal pela Procuradoria-Geral da República, ao fundamento, dentre outros, de que importavam nítido retrocesso ambiental ante a redução da proteção ambiental antes conferida pelas Resoluções CONAMA nº 4/85 e nº 302/2002, tanto por reduzir os limites mínimos como por conferir ao órgão ambiental licenciador o poder de definir, sem critério específico, a extensão da APP. Malgrado opiniões em contrário, fato é que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADIs nº 4.937/DF, nº 4.902/DF e nº 4.903/DF e da ADC nº 42/DF, todas de relatoria do Min. Luiz Fux, reconheceu a constitucionalidade de todos os dispositivos mencionados, rechaçando as alegações relativas a possíveis vícios de inconstitucionalidade por suposto retrocesso ambiental. Cito, na parte que interessa ao deslinde, a ementa do acórdão proferido na ADC nº 42/DF, in verbis: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO AMBIENTAL. ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO. DEVER DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO COM OUTROS VETORES CONSTITUCIONAIS DE IGUAL HIERARQUIA. ARTIGOS 1º, IV; 3º, II E III; 5º, CAPUT E XXII; 170, CAPUT E INCISOS II, V, VII E VIII, DA CRFB. DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. JUSTIÇA INTERGERACIONAL. ALOCAÇÃO DE RECURSOS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA GERAÇÃO ATUAL. ESCOLHA POLÍTICA. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO. EXAME DE RACIONALIDADE ESTREITA. RESPEITO AOS CRITÉRIOS DE ANÁLISE DECISÓRIA EMPREGADOS PELO FORMADOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INVIABILIDADE DE ALEGAÇÃO DE VEDAÇÃO AO RETROCESSO. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES. 1. O meio ambiente é tutelado constitucionalmente pela regra matriz do artigo 225, caput, da Constituição, que dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 2. O meio ambiente assume função dúplice no microssistema jurídico, na medida em que se consubstancia simultaneamente em direito e em dever dos cidadãos, os quais paralelamente se posicionam, também de forma simultânea, como credores e como devedores da obrigação de proteção respectiva. 3. O homem é parte indissociável do meio ambiente, uma vez que, por intermédio das interações genéticas biologicamente evolutivas que se sucederam nos últimos milhares de anos, o meio ambiente produziu a espécie humana, cuja vida depende dos recursos nele contidos. Nesse ponto, nem os mais significativos avanços tecnológicos permitirão ao homem, em algum momento futuro, dissociar-se do meio ambiente, na medida em que a atividade humana inventiva e transformadora depende da matéria nele contida, sob todas as suas formas, para se concretizar. 4. A capacidade dos indivíduos de desestabilizar o equilíbrio do conjunto de recursos naturais que lhes fornece a própria existência tem gerado legítimas preocupações, que se intensificaram no último século. Afinal, recursos naturais têm sido extintos; danos irreversíveis ou extremamente agressivos à natureza tornaram-se mais frequentes; disfunções climáticas são uma realidade científica; diversas formas de poluição se alastram pelos grandes centros, entre outras evidências empíricas do que se cognomina crise ambiental. Nesse ínterim, o foco no crescimento econômico sem a devida preocupação ecológica consiste em ameaça presente e futura para o progresso sustentável das nações e até mesmo para a sobrevivência da espécie humana. O homem apenas progride como ser biológico e como coletividade quando se percebe como produto e não como proprietário do meio ambiente. (...) 11. Por outro lado, as políticas públicas ambientais devem conciliar-se com outros valores democraticamente eleitos pelos legisladores como o mercado de trabalho, o desenvolvimento social, o atendimento às necessidades básicas de consumo dos cidadãos etc. Dessa forma, não é adequado desqualificar determinada regra legal como contrária ao comando constitucional de defesa do meio ambiente (art. 225, caput, CRFB), ou mesmo sob o genérico e subjetivo rótulo de retrocesso ambiental, ignorando as diversas nuances que permeiam o processo decisório do legislador, democraticamente investido da função de apaziguar interesses conflitantes por meio de regras gerais e objetivas. 12. Deveras, não se deve desprezar que a mesma Constituição protetora dos recursos ambientais do país também exorta o Estado brasileiro a garantir a livre iniciativa (artigos 1º, IV, e 170) e o desenvolvimento nacional (art. 3º, II), a erradicar a pobreza e a marginalização, a reduzir as desigualdades sociais e regionais (art. 3º, III; art. 170, VII), a proteger a propriedade (art. 5º, caput e XXII; art. 170, II), a buscar o pleno emprego (art. 170, VIII; art. 6º) e a defender o consumidor (art. 5º, XXXII; art. 170, V) etc. 13. O desenho institucional das políticas públicas ambientais suscita o duelo valorativo entre a tutela ambiental e a tutela do desenvolvimento, tendo como centro de gravidade o bem comum da pessoa humana no cenário de escassez. É dizer, o desenvolvimento econômico e a preservação do meio ambiente não são políticas intrinsecamente antagônicas. (...) 16. Meio ambiente e Desenvolvimento Econômico enceram conflito aparente normativo entre diversas nuances, em especial a justiça intergeracional, demandando escolhas trágicas a serem realizadas pelas instâncias democráticas, e não pela convicção de juízes, por mais bem-intencionados que sejam. (REVESZ, Richard L.; STAVINS, Robert N. Environmental Law. In: Handbook of Law and Economics. A. Mitchell Polinsky; Steven Shavell (ed.). V. 1. Boston: Elsevier, 2007. p. 507) 17. A Jurisdição Constitucional encontra óbice nos limites da capacidade institucional dos seus juízes, notadamente no âmbito das políticas públicas, cabendo ao Judiciário a análise racional do escrutínio do legislador, consoante se colhe do julgado da Suprema Corte Americana FCC v. Beach Communications, Inc. 508 U.S. 307 (1993), em que se consignou que a escolha do legislador não está sujeita ao escrutínio empírico dos Tribunais e pode se basear em especulações racionais não embasadas em provas ou dados empíricos ( Legislative choice is not subject to courtroom factfinding and may be based on rational speculation unsupported by evidence or empirical data). 18. A capacidade institucional, ausente em um cenário de incerteza, impõe auto-contenção do Judiciário, que não pode substituir as escolhas dos demais órgãos dos Estado por suas próprias escolhas (VERMEULE, Adrian. Laws Abnegation. Cambridge: Harvard University Press, 2016. p. 130, 134-135). 19. O Princípio da vedação do retrocesso não se sobrepõe ao princípio democrático no afã de transferir ao Judiciário funções inerentes aos Poderes Legislativo e Executivo, nem justifica afastar arranjos legais mais eficientes para o desenvolvimento sustentável do país como um todo. 20. A propósito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal demonstra deferência judicial ao planejamento estruturado pelos demais Poderes no que tange às políticas públicas ambientais. (...) 21. O Código Florestal ostenta legitimidade institucional e democrática, sendo certo que a audiência pública realizada nas presentes ações apurou que as discussões para a aprovação da Lei questionada se estenderam por mais de dez anos no Congresso Nacional. (...) 22. Apreciação pormenorizada das impugnações aos dispositivos do novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012): (...) (e) Art. 4º, inciso III e §§ 1º e 4º (Áreas de preservação permanente no entorno de reservatórios artificiais que não decorram de barramento de cursos dágua naturais e de reservatórios naturais ou artificiais com superfície de até um hectare): As alegações dos requerentes sugerem a falsa ideia de que o novo Código Florestal teria extinto as APPs no entorno dos reservatórios dágua artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos dágua naturais. No entanto, esses espaços especialmente protegidos continuam a existir, tendo a lei delegado ao órgão que promover a licença ambiental do empreendimento a tarefa de definir a extensão da APP, consoante as especificidades do caso concreto. Essa opção legal evita os inconvenientes da solução one size fits all e permite a adequação da norma protetiva ao caso concreto. Por sua vez, a pretensão de constitucionalização da metragem de Área de Proteção Permanente estabelecida na lei revogada ofende o princípio democrático e a faculdade conferida ao legislador pelo art. 225, § 1º, III, da Constituição, segundo o qual compete à lei alterar, ou até mesmo suprimir, espaços territoriais especialmente protegidos. Pensamento diverso transferiria ao Judiciário o poder de formular políticas públicas no campo ambiental. Conclusão: Declaração de constitucionalidade do art. 4º, III e §§ 1º e 4º, do novo Código Florestal; (...) (h) Artigos 5º, caput e §§ 1º e 2º, e 62 (Redução da largura mínima da APP no entorno de reservatórios dágua artificiais implantados para abastecimento público e geração de energia): O estabelecimento legal de metragem máxima para áreas de proteção permanente no entorno de reservatórios dágua artificiais constitui legítima opção de política pública ante a necessidade de compatibilizar a proteção ambiental com a produtividade das propriedades contíguas, em atenção a imperativos de desenvolvimento nacional e eventualmente da própria prestação do serviço público de abastecimento ou geração de energia (art. 175 da CF). Por sua vez, a definição de dimensões diferenciadas da APP em relação a reservatórios registrados ou contratados no período anterior à MP nº 2166-67/2001 se enquadra na liberdade do legislador para adaptar a necessidade de proteção ambiental às particularidades de cada situação, em atenção ao poder que lhe confere a Constituição para alterar ou suprimir espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, § 1º, III). Trata-se da fixação de uma referência cronológica básica que serve de parâmetro para estabilizar expectativas quanto ao cumprimento das obrigações ambientais exigíveis em consonância com o tempo de implantação do empreendimento; Conclusão: Declaração de constitucionalidade dos artigos 5º, caput e §§ 1º e 2º, e 62, do novo Código Florestal; (...) (ADC 42, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 12-08-2019 PUBLIC 13-08-2019 – destaques não originais). A leitura do acórdão demonstra, de maneira clara, que o Supremo Tribunal Federal rechaçou a tese de que houve retrocesso ambiental na mera redução da APP no entorno de reservatórios de água artificiais, entendendo que art. 4º, inciso III, art. 5º, caput, e art. 62, todos da Lei nº 12.651/02 são plenamente constitucionais. O voto condutor proferido pelo Min. Luiz Fux é ainda mais claro ao apontar que, a despeito das Resoluções CONAMA nº 04/85 e 302/2002 estabelecerem maior proteção ambiental, o art. 225, § 1º, inciso III, da CF/88, confere ao Poder Legislativo autonomia suficiente para reduzir espaços territorialmente protegidos, não sendo possível compreender que os limites previstos anteriormente sejam absolutamente intransponíveis e infensos a redução posterior. Segundo ressaltado pelo Min. Luiz Fux quando da apreciação da constitucionalidade dos arts. 5º e 62 da Lei nº 12.651/12, no que diminuíram a extensão de APP, “a pretensão do Requerente pressupõe a constitucionalização de metragens de áreas de proteção permanente, desconsiderando a autorização conferida ao legislador para alteração ou supressão de espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, § 1º, III, da CRFB). O Requerente postula até mesmo o reconhecimento de retrocesso ambiental por supostamente não ter o legislador se submetido à Resolução nº 302/2002 do Conama”, para mais a frente asseverar que “O estabelecimento legal de metragem máxima para áreas de proteção permanente no entorno de reservatórios d’água artificiais constitui legítima opção de política pública ante a necessidade de compatibilizar a proteção ambiental com a produtividade das propriedades contíguas, em atenção a imperativos de desenvolvimento nacional e eventualmente da própria prestação do serviço público de abastecimento ou geração de energia (art. 175 da CRFB)”. Assentou, ainda, a plena legitimidade de dimensões diferenciadas no tocante aos reservatórios contratados ou registrados antes da MP nº 2.166/01, ao fundamento de que essa definição “se enquadra na liberdade do legislador para adaptar a necessidade de proteção ambiental às particularidades de cada situação, em atenção ao poder que lhe confere a Constituição para alterar ou suprimir espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, § 1º, III). Trata-se da fixação de uma referência cronológica básica que serve de parâmetro para estabilizar expectativas quanto ao cumprimento das obrigações ambientais exigíveis em consonância com o tempo de implantação do empreendimento”. Ainda mais esclarecedor foi o voto do Min. Marco Aurélio, do qual extraio os seguintes trechos: “A propósito da redução das áreas de preservação permanente no entorno de reservatórios d’água artificiais implantados para abastecimento público e geração de energia (artigos 5º e 62), tem-se a adoção de arquitetura legislativa semelhante àquela revelada nos parágrafos 6º, 7º e 8º do artigo 12, que versa a dispensa de reserva legal nas áreas utilizadas por empreendimentos de abastecimento público de água, tratamento de esgoto, energia elétrica, bem como de ferrovias e rodovias. Surge estreme de dúvidas a adequada ponderação levada a efeito pelo legislador na busca pelo equilíbrio entre a tutela do meio ambiente e o desenvolvimento econômico, inexistindo autorização genérica de desmatar. Tomar a razoável diminuição dos limites mínimos anteriormente previstos pela legislação de regência como prova inconteste de retrocesso ambiental representaria restringir injustificadamente a esfera de tomada de decisão das instâncias democráticas e representativas. Destaque-se que a própria Constituição Federal, no artigo 225, § 1º, inciso III, expressamente reservou à legislação poder de conformação que engloba a possibilidade de alteração ou supressão de “espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos”. É dizer, não compete ao Supremo constitucionalizar a metragem das áreas de preservação permanente” (destaques não originais). A decisão, proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, é cogente, descabendo a este Juízo adotar entendimento diverso quanto à plena compatibilidade constitucional dos dispositivos acima invocados. É bem verdade que o STJ e o eg. TRF/3ª Região possuem julgados no sentido de que, forte no princípio do tempus regit actum, devem prevalecer as disposições da Lei nº 4.771/65 no que toca às ações em trâmite antes da vigência da Lei nº 12.651/12 (cf. STJ: AgInt no REsp nº 1.726.737/SP, Rel. Min. Francisco Falcão; TRF/3ª Região: Apelação Cível nº 0003376-09.2008.4.03.6106/SP, Rel. Des. Fed. Mairan Maia). Apesar desses brilhantes entendimentos, vislumbro, data vênia, a inviabilidade de deixar de aplicar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Primeiro porque o Supremo Tribunal Federal não efetuou qualquer modulação de efeitos, presumindo-se, pois, que a novel legislação tem aplicação imediata. Além disso, se o STF fixou que o art. 225, § 1º, inciso III, da CF/88, possibilita que o legislador reduza os limites de APP sem que, com isso, haja qualquer vício de inconstitucionalidade, permitir a continuidade de aplicação judicial da legislação revogada significaria, na prática, emprestar ultratividade às normas não mais em vigor, como se pudessem continuar irradiando efeitos jurídicos, tornando letra morta o poder de conformação legislativa em matéria ambiental. Se a legislação cuja constitucionalidade foi assentada não mais considerada determina área como sendo APP, destoa do razoável impor a quem quer que seja o dever de demolir construções ou reflorestar a área, pelo simples fato de que, por força de lei, aquela extensão territorial não está mais sujeita a limitações ambientais. É possível, quando muito, manter sanções pecuniárias em razão do descumprimento da legislação anterior, de modo a não deixar impunes aqueles que cometeram atos ilícitos. No entanto, a recuperação in natura, tal como postulada nestes autos, não tem mais lugar se a extensão territorial não é mais considerada APP. Além disso, em recentes decisões, o Supremo Tribunal Federal vem rechaçando, por incompatível com a decisão proferida nas ADIs nº 4.937/DF, nº 4.902/DF e nº 4.903/DF e da ADC nº 42/DF, o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região quanto à aplicação do princípio tempus regit actum. Em decisão monocrática datada de 15 de junho de 2020, o Min. Edson Fachin, julgou procedente a Reclamação nº 38.764/SP e cassou a decisão proferida eg. TRF/3ª Região na Apelação Cível nº 0002737-88.2008.4.03.6106, que entendeu inaplicável o art. 62 da Lei 12.651/12. Na mesma linha, o Procurador-Geral da República, em manifestação nos autos da Reclamação nº 38.764/SP, também se manifestou quanto à inviabilidade de afastamento do art. 62 da Lei nº 12.651/02 sob invocação do princípio tempus regit actum. Em petição apresentada em 10/02/2020, assim se manifestou o Chefe do Ministério Público Federal: “No caso em análise, a Corte Regional, desconsiderando o julgamento das ADIs e da ADC, entendeu, em 26.7.2018, pela irretroatividade do Novo Código Florestal em razão da aplicação (i) do princípio do tempus regit actum e (ii) do princípio da vedação do retrocesso em matéria de direitos socioambientais. A manutenção do posicionamento adotado pela Corte Regional (e pelo Superior Tribunal de Justiça em vários julgados posteriores ao julgamento proferido na Suprema Corte), no sentido da aplicação do princípio tempus regit actum e do postulado da vedação do retrocesso em matéria ambiental, leva a um sério risco de perpetuação da judicialização do tema da aplicabilidade do Novo Código Florestal, gerando insegurança jurídica. Tendo sido já discutida a controvérsia pela Suprema Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade, a discussão sobre a validade do dispositivo legal em questão está superada e sua aplicação ao caso é obrigatória” (destaques não originais). Posicionamento similar vem sendo adotado pelo Supremo Tribunal Federal em inúmeras reclamações submetidas à apreciação a Corte contra decisões que se recusam a aplicar a decisão da Corte ao fundamento de incidência do princípio tempus regit actum, quais sejam: Rcl nº 39.270/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes; Rcl nº 39.991/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; Rcl nº 42.786/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia; e Rcl nº 40.343-MC/MG, Rel. Min. Rosa Weber. Todas essas decisões caminham no sentido de aplicação da nova legislação à espécie, o que se impõe, por isso, a aplicação das delimitações fixadas pela Lei nº 12.651/12. Essas decisões, aliás, fundamentaram a virada jurisprudencial operada no âmbito do eg. TRF/3ª Região a respeito do tema. Isso ocorreu no julgamento, pela 2ª Seção, da Ação Rescisória nº 5020192-48.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Antônio Carlos Cedenho. Na ocasião restou assentada a validade do art. 62 da Lei nº 12.651/12 para delimitação da APP no entorno dos reservatórios de água para geração de energia elétrica assinados anteriormente à MP nº 2.166-67/2001, o que é exatamente a hipótese dos autos. Eis a ementa do acórdão: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA. MÉRITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. UHE ÁGUA VERMELHA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. ARTIGO 62. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. ADI 4.903 E ADC 42. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RESCISÓRIA PROCEDENTE. 1. Tendo em vista a apreciação definitiva, nesta oportunidade, do mérito da questão posta a julgamento, julgo prejudicado o agravo interno interposto. 2. Os embargos infringentes previstos no Código de Processo Civil de 1973 tinham cabimento em caso de acórdão não unânime que, em grau de apelação, reformasse sentença de mérito. O recurso de apelação interposto pela ora autora visava afastar a condenação imposta pela sentença. Ocorre que o recurso foi desprovido, não acarretando, portanto, reforma de decisão recorrida. A modificação da decisão recorrida se deu em razão da remessa oficial e somente em sua extensão eis que, na oportunidade, foi mantida a condenação (não houve reforma propriamente dita), tendo os Julgadores, em sua maioria, considerado que a área de preservação aplicável ao caso seria de 100 e não de 30 metros. 3. Vale ressaltar que mesmo que a remessa oficial houvesse de fato reformado a sentença, os embargos infringentes não seriam cabíveis em razão da literalidade do artigo 530 do CPC/73 e também da Súmula 390 do STJ. Ademais, sequer foi aventado, no curso dos autos originários, o cabimento dos infringentes. 4. Não caracterizado o erro grosseiro, deve ser considerado o prazo de 02 (dois) anos para propositura da ação rescisória contado a partir do trânsito em julgado da última decisão nos autos, o que ocorreu em 02.06.2017. Proposta a ação em novembro/2017, não decorreu o prazo decadencial. 5. Quanto ao mérito, na ADI 4.903/DF, assim como na ADC 42, restou consignada a constitucionalidade do artigo 62 do Novo Código Florestal. Não é demais ressaltar que o Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, debruçando-se não só sobre o tema, mas especificamente sobre a UHE Água Vermelha, nos autos da Reclamação Rcl 38.764/SP distribuída à Relatoria do Min. Edson Fachin, decidiu que esta Corte Federal, nos autos da Apelação Cível nº 0002737-88.2008.4.03.6106/SP (caso análogo ao presente), desrespeitou a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia do julgado na ADI 4.903/DF e na ADC nº 42/DF. 6. Assim, resta indene de dúvida que o artigo 62 do Novo Código Florestal tem aplicação pretérita já que o dispositivo, cuja constitucionalidade foi declarada, em sua literalidade, define novos parâmetros às áreas de preservação permanente “Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à MP nº 2.166-67 de 2001”, o que e o caso da UHE Água Vermelha. 7. Realizado este apanhado, há de ser reconhecida a violação à norma jurídica, especificamente o artigo 62 do Novo Código Florestal, pelo acórdão rescindendo, de modo que a decisão combatida comporta rescisão. 8. Com efeito, embora o acórdão rescindendo tenha fixado como área de preservação permanente a extensão de 100 metros no entorno da UHE Água Vermelha, aplicado o artigo 62 do Novo Código Florestal ao contrato de concessão em espécie, firmado em 1999, a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum da UHE de Água Vermelha coincide no valor de 383,3 m, o que culmina em uma área de preservação permanente nula ou igual a zero. 9. Em decorrência, havendo norma legal declarada constitucional e aplicável ao caso vertente, afasta-se a pretensa aplicação, pela defesa, da Resolução CONAMA 302/2004, inexistindo, via de consequência, dano ambiental a ser reconhecido. 10. Agravo interno prejudicado, preliminar arguida afastada. No mérito, julgada procedente a ação rescisória. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5020192-48.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 06/05/2021, DJEN DATA: 10/05/2021 – destaques não originais). E, nesse ponto, considerando ser inegável que a APP em questão é relativa à área no entorno da UHE de Ilha Solteira, no que configurada hipótese de reservatório artificial para produção de energia, a discussão que resta se refere à incidência do art. 5º, caput, ou do art. 62, ambos da Lei nº 12.651/12, a depender do marco temporal relativo ao registro do reservatório de água ou a assinatura do contrato de concessão, se anterior ou posterior à vigência da MP nº 2.166/01 (em 24/08/2001). No particular, verifico que os réus lograram demonstrar que o registro ou concessão da UHE de Ilha Solteira é anterior a 2001. Com efeito, a Portaria nº 289, de 11 de novembro de 2004, do Ministério de Minas e Energia, configura prova insofismável de que a concessão da UHE de Ilha Solteira remonta, quando menos, período anterior a 1995. É que o art. 1º da citada portaria prorrogou o contrato de concessão da UHE de Ilha Solteira de maneira retroativa, a contar de 08 de julho de 1995. Como se trata de ato de prorrogação de contrato, é fora de dúvida que a avença originária antecede o termo inicial da prorrogação, no que se tem a plena incidência, no caso, do art. 62 da Lei nº 12.651/12. Eis o teor da Portaria nº 289, de 11 de novembro de 2004, in verbis: “A MINISTRA DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 1.717, de 24 de novembro de 1995, nos termos dos Processos nºs 48500.005033/00-41, 48100.00.000118/96-05, 48100.000114/96-46, 48100.000113/96-83, 48100.000111/96-58 e 27100.001961/88-93, resolve: Art. 1º Prorrogar, pelo prazo de vinte anos, contado a partir de 8 de julho de 1995, as concessões para exploração das Usinas Hidrelétricas – UHE, a seguir especificadas, de que é titular a Companhia Energética de São Paulo – CESP: I – UHE Ilha Solteira, nos Municípios de Ilha Solteira e Selvíria, Estado de São Paulo. (...) Art. 3º A prorrogação dos prazos das concessões de que trata esta Portaria somente terá eficácia com a assinatura do respectivo contrato de concessão entre a Companhia Energética de São Paulo – CESP e o Poder Concedente, que será efetuado por intermédio da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, nos termos da delegação de competência constante do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003” (destaques não originais). Por isso, apesar de o contrato originário entre a CESP e o poder concedente não constar dos autos, há de se ter presente que o ato de prorrogação, retroativo a 08 de julho de 1995, é o quanto basta para assentar que a concessão da UHE de Ilha Solteira é anterior a 2001, incidindo, por isso, a extensão da APP do art. 62 da Lei nº 12.651/12. Vale frisar que, após a Portaria nº 289, de 11 de novembro de 2004, efetivamente houve a assinatura de contrato de prorrogação da concessão entre a CESP e a ANEEL, mais especificamente o Contrato de Concessão nº 003/2004 – ANEEL – CESP, cuja Cláusula Segunda indica que a concessão da UHE de Ilha Solteira é bastante antiga e fundada no Decreto nº 41.602/57, no Decreto nº 55.513/65 e no Decreto nº 67.066/70. No mais, não convencem as alegações do IBAMA e do MPF no sentido de que a aplicação do art. 62 da Lei nº 12.651/12 só tem lugar quando não delimitada anteriormente a APP ou, ainda, em casos em que há ocupações antrópicas na extensão geral do art. 5º, caput, da Lei nº 12.651/12. Com efeito, a legislação é clara ao estabelecer, como único critério para aplicação da exceção à regra geral, o marco temporal da MP nº 2.661/01, descabendo ao Poder Judiciário inovar e trazer critérios diversos do democraticamente previsto para indicar a aplicação de um ou outro critério. Se a disposição foi reconhecida como constitucional pelo STF, que inclusive assentou a validade do critério temporal eleito pelo Poder Legislativo, a criação de novos critérios configuraria evidente afronta à separação de poderes (art. 2º da CF/88), sendo inviável, por isso, proceder de maneira diversa. O fato de o IBAMA ter adotado regra diversa quando, em âmbito administrativo, “homologou” a APP da UHE de Ilha Solteira, não impede a adoção judicial de critério diverso. Como já salientado, tratando-se de APP decorrente de expressa previsão legal, não há espaço para discussão quanto à extensão da área. Ademais, eventual delimitação de APP por ato de vontade demandaria declaração do Chefe do Poder Executivo, na forma do art. 6º da Lei 12.651/12, o que não se tem notícia, não bastando, nessa toada, mera decisão da autarquia ambiental. Além disso, a delimitação desse marco temporal é plenamente justificada em razão da inexistência, no que toca aos contratos de concessão anteriores a 2001, de delimitação clara e precisa da APP no entorno de reservatórios de água, o que só ocorreu após a vigência de resoluções do CONAMA. Por isso, caso fosse exigido do concessionário a proteção de APP em elevada extensão em razão de legislação superveniente à assinatura do contrato, haveria quebra da equação econômico-financeira, com repasse desses encargos, certamente, aos consumidores. Por isso, considerando que tanto o art. 4º, § 6º, da Lei nº 4.771/65, na redação conferida pela MP nº 2.166/01, como o art. 5º, caput, da Lei nº12.651/12, impuseram ao empreendedor o dever de desapropriar áreas para a caracterização de APP no entorno de usinas hidrelétricas, elaborou-se regra específica para os contratos antigos, de modo a assegurar a devida proteção ao meio ambiente, ainda que em patamar inferior ao geral. Eis, no ponto, as lições de Priscila Santos Artigas e Maria Clara R. A. Gomes Rosa, in verbis: “(…) é preciso considerar que a formação de reservatórios artificiais e a implementação de Áreas de Preservação Permanente, ao tratar-se de empreendimentos hidrelétricos, decorrem de uma concessão pública ou autorização para o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica (bem público da União, conforme art. 20, X, da Lei Maior). Por decorrência, a implantação do empreendimento é revestida de um equilíbrio econômico-financeiro próprio dos contratos administrativos, que deve ser garantido em prol do ‘princípio da preservação das condições de exequibilidade fática e jurídica do objeto originalmente contraídas pelo co-contratante.’ (Guimarães, 2003: 257). Nesse passo, é certo que os contratos de concessão pública são passíveis de revisão, quando no decorrer da relação contratual, surge um fator que pode gerar o seu desequilíbrio. Assim, em sendo imposta a obrigação de se implantar Áreas de Preservação Permanente, aumentando o custo do empreendimento, a busca pelo equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão se dá com a revisão da tarifa de energia. Ocorre que o aumento na tarifa é repassado ao consumidor, que é quem de fato, suporta tal encargo. Portanto, o art. 62 do atual Código Florestal resolve esses impasses, na medida em que estabelece que ‘a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.’ Tal regra vai ao encontro dos interesses ambientais, sociais e econômicos. De fato, preserva o meio ambiente na medida em que estabelece a conservação do entorno de reservatório artificiais; pacifica os conflitos sociais, pois tais áreas já são comumente consideradas artificiais; pacifica os conflitos sociais, pois tais áreas já são comumente consideradas ‘de segurança’ para os reservatórios artificiais, significando pouco ocupação residencial nas mesmas; e evita a ruptura da estabilidade dos contratos administrativos de concessão pública, mantendo o valor das tarifas originariamente previstas” (In: ARTIGAS, Priscila Santos; ROSA, Maria Clara R. A. Gomes. Art. 62. In: MILARÉ, Édis; MACHADO, Paulo Affonso Leme (Coords.). Novo Código Florestal: comentários à Lei 12.651, de 25 de maio de 2012, à Lei 12.727, de 17 de outubro de 2012 e ao Decreto 7.830, de 17 de outubro de 2012. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 451-452 – destaques não originais). Por todas essas razões, há de se concluir que a APP no entorno da UHE de Ilha Solteira é regulada pelo art. 62 da Lei nº 12.651/12, compreendida como a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. II.3 – DO PLEITO DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA EM APP. INEXISTÊNCIA DE INTERVENÇÕES ANTRÓPICAS QUE IMPEDEM A REGENERAÇÃO DA VEGETAÇÃO NATIVA. ANÁLISE PERICIAL IN LOCO QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA ÁREAS CONSTRUÍDAS Uma vez delimitada a extensão da APP, cumpre averiguar acerca da existência, ou não, dos danos alegados na inicial. Nesse aspecto, o laudo pericial acostado no ID 280632387 foi enfático ao assinalar a inexistência de intervenções humanas na APP delimitada à luz do art. 62 da Lei nº 12.651/11. Consoante parecer técnico indicado no item 6.4 do laudo, concluiu o expert o seguinte: “6.4 Parecer técnico: Após a implantação dos pontos delimitadores da APP, realizou-se vistoria nos limites e não foram encontradas intervenções humanas que impeçam a regeneração natural no local auto da infração, conforme demonstrado no Anexo 4” (destaques não originais). O Anexo 4 do laudo pericial, ademais, traz as fotografias da área indicando que na APP compreendida à luz do nível operativo normal (cota 328,00m) e a cota máxima maximorum (cota 329,00m) não há edificações ou intervenções humanas que impedem a regeneração da vegetação nativa. Portanto, de acordo com a legislação atual não há espaço para determinação de regeneração da área, pelo simples fato de que não foram constatadas intervenções indevidas. Vale frisar que o MPF e o IBAMA, com a impugnação ao laudo pericial, não pretendiam demonstrar a existência de intervenções antrópicas na faixa da APP delimitada pelo art. 62 da Lei nº 12.651/12. Ao contrário, pretendiam modificar o critério da APP e apontar a existência dessas intervenções com base em parâmetros outros já rejeitados ao longo da presente demanda. Assim, essas impugnações não teriam o condão de alterar as conclusões do expert no que tange à inexistência de intervenções na faixa de APP fixada nestes autos. É, portanto, o caso de rejeição do pedido de recuperação da área. II.4 – DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS IRRECUPERÁVEIS A tutela do meio ambiente exige, sempre que possível, a recuperação de áreas degradadas, ganhando primazia, pois a concessão de tutela específica. Não sendo possível o retorno ao status quo ante, abre-se espaço para a tutela pelo resultado prático equivalente, é dizer, pela adoção de medidas cuja concretização tragam certa equivalência quanto ao que deveria ser prestado. Somente se frustradas as opções acima abre-se espaço para à tutela ressarcitória com a condenação em pecúnia. Essas são as lições, por exemplo, de Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidieiro e Sérgio Cruz Arenhardt, para quem “A tutela específica do direito material encontra acentuada prioridade dentro do direito brasileiro. Daí a razão pela qual o nosso Código de Processo Civil diz que a “obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente” (art. 499, CPC). A prestação de tutela pelo equivalente monetário há de ser a última solução de tutela jurisdicional do direito a ser oferecida ao demandante – deve ser prestada apenas se “impossível” a obtenção da “tutela específica” ou do “resultado prático equivalente” (In: Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 4a. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018). No caso em comento, pleiteia-se a condenação “ao pagamento de indenização quantificada em perícia ou por arbitramento desde Juízo Federal, correspondente aos danos ambientais que, no curso do processo, mostrarem-se técnica e absolutamente irrecuperáveis nas áreas de preservação permanente irregularmente utilizadas pelos réus”. A inicial, pois, nos exatos limites indicados pela legislação de regência, postula pela conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar em caso de inviabilidade daquela. A procedência do pedido, no particular, demandaria a comprovação específica de que os danos são irrecuperáveis. Para tanto, seria necessário demonstrar a inviabilidade de recomposição da APP com a vegetação nativa e a impossibilidade fática de remoção das construções. Assim, como o pedido de recuperação da área degradada não tem razão de ser em virtude do reconhecimento de que inexiste, atualmente, intervenção antrópica na APP regulada à luz do art. 62 da Lei nº 12.651/12, descabe o acolhimento do pleito. Ainda que, antes, houvesse intervenção humana quando a APP era delimitada de uma outra forma, tal questão é irrelevante ao deslinde, porquanto agora tem-se como aplicável a novel legislação. II.5 – DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO IBAMA E DA MUNICÍPIO QUANTO À FORMA DE EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL Postula-se, na petição inicial, a condenação do IBAMA e do Município no qual localizado o imóvel a realização de “fiscalização diuturna, ostensiva e ininterrupta em toda a APP”, notadamente mediante a delimitação física da APP com a afixação de placas informativas e a partir de fiscalizações mensais com encaminhamento de periódicos relatórios a este Juízo. Contudo, descabe a este Juízo determinar o modo pelo qual os entes federados devem exercer a fiscalização ambiental, tanto quanto à periodicidade de sua atuação como em relação aos mecanismos necessários ao desempenho do poder de polícia. Primeiramente, considerando que o pedido de exercício do poder de polícia se fundava na omissão que deu causa aos alegados danos na inicial, a constatação de que, agora, não há danos na APP, prejudica a questão atinente à suposta omissão dos órgãos ambientais. Ademais, o poder de polícia, enquanto atividade voltada a limitação ou disciplina de direitos individuais e coletivos por razões de interesse público, é dotado do atributo da discricionariedade, pelo qual à Administração Pública é outorgada a escolha sobre o modo e a forma de seu exercício. Consoante salienta Maria Sylvia Zanella di Pietro, a lei, como regra, “deixa certa margem de liberdade de apreciação quanto a determinados elementos, como o motivo ou o objeto, mesmo porque ao legislador não é dado prever todas as hipóteses possíveis a exigir a atuação de polícia. Assim, em grande parte dos casos concretos, a Administração terá que decidir qual o melhor momento de agir, qual o meio de ação mais adequado, qual a sanção cabível diante das previstas na norma legal. Em tais circunstâncias, o poder de polícia será discricionário” (In: Direito Administrativo. 19a. ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 130). Nessas hipóteses, conquanto não se faculte à Administração Pública a possibilidade de não agir, sob pena de vilipêndio à indisponibilidade do interesse público, a eleição do meio de atuação e sua periodicidade, como regra, incluem-se no mérito administrativo. Em outras palavras, a Administração Pública tem o dever de exercer o poder de polícia e, quanto a isso, não pode dispor. No entanto, a eleição da forma de atuação é matéria sujeita ao juízo discricionário do poder público. Apenas em casos excepcionais e ante prova manifesta de inércia do administrador pode o Poder Judiciário determinar certa forma de exercício do poder de polícia. Esse entendimento já foi manifestado pelo Supremo Tribunal Federal, a exemplo do seguinte julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. REFORMA DE ESCOLA EM ESTADO PRECÁRIO DE CONSERVAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.8.2013. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de Poderes. Entender de modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido (AgRg no ARE 886.710, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe 19.11.2015 – destaques não originais). No caso presente, apesar da inegável relevância da tutela ambiental mediante obrigações de fiscalização de indevidas intervenções antrópicas em Áreas de Preservação Permanente – APP, não se verifica manifesta inércia do poder público quanto ao exercício do poder de polícia ambiental. Pelo contrário, o próprio ajuizamento da presente demanda decorreu de prévia atuação fiscalizatória dos órgãos ambientais. Com efeito, as ações civis públicas que tramitam neste Juízo sobre a temática ora em apreciação foram precedidas, como regra, de autos de infração lavrados pelo IBAMA dando conta da existência de intervenções indevidas em APP, com aplicação de multas, embargo e interdição da área na qual evidenciado o descumprimento da legislação ambiental. Veja-se que a instauração de inquérito civil público pelo MPF só teve início após a formal comunicação, pelo IBAMA, acerca dessas intervenções, daí que, aparentemente, o exercício do poder de polícia vem sendo regularmente exercício pela autarquia ambiental, não sendo necessário que o Poder Judiciário determine modo diverso de atuação, notadamente em razão da eficiência demonstrada até o momento. O fato de o IBAMA não ter adotado, após a lavratura dos autos de infração, as medidas judiciais necessárias à demolição de construções indevidas não significa que a fiscalização ambiental é falha. A adoção de medidas judiciais para impor aos proprietários o dever de reparar os danos é matéria posterior ao exercício em si da fiscalização e a cargo da Procuradoria-Geral Federal, órgão administrativo de representação judicial de autarquias e fundações federais, de modo que inexiste inércia do IBAMA em suas atividades fins. Além disso, a determinação de delimitação física da APP não encontra amparo legal. Como se sabe, a APP no entorno de reservatórios artificiais de água decorre de expressa previsão legal, independentemente de qualquer ato de vontade do poder público, tal como previsto no art. 4º, inciso III, art. 5º e art. 62 da Lei nº 12.651/12. O regime de proteção da APP é delineado entre os arts. 7º e 9º do Novo Código Florestal, com indicação precisa das obrigações do proprietário e das atividades que podem ser exercidas no local. Não é necessário, pois, que se proceda a uma delimitação física da área protegida, mediante a afixação de placas informativas, porquanto a lei é de conhecimento geral e ninguém se escusa de seu cumprimento (art. 3º da LINDB). Veja-se que, se a afixação de placas informativas fosse medida obrigatória para a proteção de APP, caberia à Administração Pública delimitar fisicamente não apenas a APP no entorno da UHE de Ilha Solteira, mas sim, em todo o território nacional, todas as áreas protegidas listadas na Lei nº 12.651/12, o que não se cogita. Embora seja possível argumentar que a afixação de placas informativas configure meio mais conveniente e eficaz de garantir a proteção da APP, a adoção dessa forma de proteção, quando necessária, deve ficar a cargo da Administração Pública que, em juízo de conveniência e oportunidade próprio do mérito administrativo, pode elencar tal forma de proteção como a mais adequada. Não cabe ao Poder Judiciário, no entanto, determinar que o administrador adote a afixação de placas informativas como meio mais eficiente de exercício do poder de polícia se não há obrigação legal que o imponha. Além disso, na particular situação dos autos, vê-se que a afixação de placas se torna medida desnecessária. O cerne da presente demanda reside, justamente, em intervenção antrópica em APP no interior de uma propriedade privada, mais precisamente uma residência utilizada para habitação ou lazer de determinadas pessoas. O acesso a essas áreas, como regra, é restrito ao próprio proprietário, que com o ajuizamento e julgamento da presente ação civil pública já detém específico conhecimento da extensão da área e do seu regime de proteção. Aparentemente, a afixação de placas informativas – voltadas, no mais das vezes, a informar o público em geral acerca do regime de proteção e determinada área – não atingiria seu objetivo precípuo de levar a informação a um número indeterminado de pessoas, mas apenas aos próprios proprietários. Por essas razões, considerando que não houve prova da ineficiência do poder de polícia ambiental e ante a inexistência de obrigação legal de afixar placas com a delimitação física da APP, descabe acatar o pleito. II.6 – DO PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO Alega-se, nesse sentido, que o descumprimento de cláusula contratual que impõe o dever de respeito à legislação ambiental implicaria a necessária rescisão do contrato de concessão, o que deveria ser declarado pelo Poder Judiciário. Embora, por certo, tenha havido falha das concessionárias quando a APP era delimitada à luz do critério anterior ao art. 62 da Lei nº 12.651/11, a esta altura descabe acolher o pleito. Isso porque há alguns óbices ao entendimento sufragado na inicial. Primeiramente, eventual extinção de contrato de concessão por inexecução a cargo do concessionário configura o instituto da caducidade – e não o da rescisão –, tal como indicado no art. 35, inciso III, c/c art. 38 da Lei nº 8.987/95. Este último dispositivo prevê o seguinte: “Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes. § 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando: I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço; II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão; III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido; V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos; VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. § 2o A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa. § 3o Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais. § 4o Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo. § 5o A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do art. 36 desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária. § 6o Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária” (destaques não originais). Como se vê, a caducidade de contratos de concessão de serviço público, de que é exemplo o contrato de concessão de produção energia elétrica objeto destes autos, constitui, em princípio, ato precípuo do Poder Executivo, enquanto poder concedente na avença. O caput do art. 38 da Lei nº 8.987/95 deixa clara essa assertiva ao indicar que, ante o descumprimento do contrato, cabe ao poder concedente declarar a caducidade e extinguir o contrato ou, alternativamente, aplicar as sanções previstas no contrato. Além disso, o § 4º do mesmo art. 38 determina que a caducidade será declarada mediante decreto, a demonstrar que, como regra, a avaliação da necessidade de extinção do contrato por inadimplemento do concessionário fica a cargo do Poder Executivo. Eventual iniciativa do Poder Judiciário para determinar o encerramento de contrato de concessão por caducidade, independentemente de atuação da administração pública, somente pode ocorrer em casos excepcionais e desde que presente uma hipótese flagrante de inviabilidade de manutenção do contrato para a realização do interesse público que justificou a avença. Isso, contudo, não ocorre no presente caso. Embora seja inegável que os danos ambientais causados por inércia das concessionárias sejam graves, tal fato, por si só, não causou impactos severos na prestação do serviço de produção de energia elétrica, objetivo principal da avença entre as partes. Somente descumprimento de cláusula do âmago do contrato poderia ensejar, em tese, a declaração de caducidade, com todos os efeitos danosos daí advindos. Veja-se, que, nesses casos, a caducidade implicaria a imediata retomada do serviço pela Administração Pública, e não é preciso muito esforço para concluir pela inviabilidade, no cenário atual, de prestação do serviço diretamente pelo Estado. Haveria, lado outro, risco efetivo de descontinuidade de um dos serviços públicos mais básicos, cuja interrupção causaria impactos severos à coletividade. Além disso, o descumprimento de cláusula de contrato de concessão não implica, ipso facto, o reconhecimento de caducidade. É possível, em caso de inadimplemento de menor gravidade, a imposição de sanções administrativas. Essa compreensão foi muito bem externada por Celso Antônio Bandeira de Mello, nos seguintes termos: “72. O arrolamento dos casos que ensejam tal providência (art. 38, § 1º, I a VII) está indicado em termos da mais extrema latitude. Bem a demonstra a hipótese de “descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais e regulamentares concernentes à concessão” (inciso II). Sem embargo, conforme a lei, salvo no caso de transferência da concessão sem anuência do poder concedente – em que a declaração de caducidade é obrigatória –, nos demais casos, sua decretação, ou aplicação de sanções outras, ficará ‘a critério do concedente’, respeitadas as disposições contratuais (art. 38, caput). É obvio que esta “liberdade” conferida ao concedente é descabível e injurídica. Isto porque, a toda evidência, tratando-se de falta ou falha gravíssima, como, por exemplo, ‘perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido” (prevista no inciso IV do art. 38 em causa), a declaração de caducidade seria inadversavelmente obrigatória. De outro lado, se o descumprimento foi de pequena relevância, é claro a todas as luzes que não poderia ser decretada a caducidade, porque, em tal caso, a medida padeceria do vício de ‘falta de proporcionalidade” (In: Curso de direito administrativo. 32a. ed. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 774). Por essas razões, improcede o pedido extinção do contrato de concessão por inadimplemento contratual, na medida em que os danos ambientais causados em momento anterior à vigência da Lei nº 12.651/12, apesar de relevantes, não atingiram o núcleo da prestação do serviço de geração de energia elétrica, não implicaram descontinuidade do serviço e não causaram danos relevantes aos consumidores. A aplicação de sanções, a cargo da Administração Pública, afigura-se, de fato, o caminho mais adequado para a hipótese, de modo que caberá ao poder concedente, sendo o caso, adotar as medidas administrativas necessárias a reprimir a conduta praticada. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS (art. 487, inciso I, do CPC/15). Sem custas e sem honorários, à luz do art. 18 da Lei nº 7.347/85. Proceda-se à transferência do saldo remanescente do depósito judicial dos honorários periciais para a conta indicada pelo perito. Condeno a UNIÃO ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados, consoante tese fixada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.253.844/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 510). Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao eg. TRF/3ª Região com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Sentença sujeita a reexame necessário, ex vi do art. 19 da Lei nº 4.717/65. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. Jales, assinatura e data lançadas eletronicamente. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, UNIÃO FEDERAL
REU: VANDERLEI PAULINO, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE TRES FRONTEIRAS, RIO PARANA ENERGIA S.A. Advogado do(a)
REU: EMERSON PAGLIUSO MOTA RAMOS - SP132375 Advogados do(a)
REU: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822 Advogado do(a)
REU: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A C E R T I D Ã O CERTIFICO que, nos termos do CPC, 203, § 4º, preparei INTIMAÇÃO do seguinte ato ordinatório, para providências necessárias: Conforme determinado nos autos através da decisão saneadora, item “o” e seguintes, fica a parte devidamente intimada: “... o) Apresentado o laudo, VISTA ÀS PARTES no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do CPC, 477, § 1º....”
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) 0001671-19.2008.4.03.612404/04/2023, 00:00