Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RMS 76154/BA (2025/0130942-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: EDUARDO SOUTO FREITAS
ADVOGADOS: WAGNER VELOSO MARTINS - BA037160
NÁBILA PRACIANO LEAL SILVA - BA048423
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por EDUARDO SOUTO FREITAS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (e-STJ, fls. 188-190): DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E DECADÊNCIA REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAL MILITAR OCUPANTE DE GRADUAÇÃO DE 1° SARGENTO. PROVENTOS CALCULADOS SOBRE O POSTO DE 1° TENENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REORGANIZAÇÃO DA ESCALA HIERÁRQUICA DA POLÍCIA MILITAR PROMOVIDA PELA 7.145/1997 QUE NÃO TROUXE QUALQUER REPERCUSSÃO PARA O IMPETRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA PELO SIMPLES DECURSO DO TEMPO. REQUISITOS FIXADOS NA LEI N° 7.990/2001. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Impugnação à gratuidade rejeitada, pois caberia à parte contrária o ônus da prova de trazer aos autos elementos capazes de retirar o valor probatório conferido à declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural e de demonstrar a capacidade de custeio processual pela pretendente, o que não ocorreu no caso concreto. 2. Preliminar de decadência rejeitada, pois o pagamento de verba de caráter alimentar, configura relação jurídica de trato sucessivo que se renova mensalmente, conforme entendimento firmado nesta Seção Cível de Direito Público. 3. A Lei n.º 7.145/1997, ao promover a reorganização dos postos e graduações da Polícia Militar, não extinguiu a graduação de 1º Sargento. 4. Impetrante ocupando o posto de 1º Sargento, foi transferido para reserva com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente, graduação hierarquicamente superior, conforme previsto no então vigente art. 92, III, do o Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei nº 7.990/01); 5. Evidenciado a legalidade da portaria (ato aposentador) inexistência de direito líquido certo do impetrante em obter a promoção almejada. 6. A promoção dos policiais militares exige o cumprimento de requisitos legais diversos, tais como inclusão em lista de Pré- qualificação, lista de merecimento, aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação, cumprimento de interstício mínimo no posto ou graduação, além da existência de vagas. 7. Preliminares rejeitadas. Segurança denegada. O recorrente sustenta, em síntese, que permaneceu na ativa durante 27 anos e que tem direito a ser reclassificado para o posto de 1º Tenente e, consequentemente, a perceber os proventos calculados com base no posto de Capitão, considerando as modificações ocorridas na escala hierárquica da Polícia Militar enquanto estava na ativa pela Lei n. 7.145/1997, confirmada pela Lei n. 7.990/2001. Acrescenta, ainda, o seguinte (e-STJ, fls. 214 e 215-218): Em 2009, a Lei 11.356 alterou novamente a escala hierárquica militar reestabelecendo as graduações de Cabo e Subtenente PM. Nesse entender, importante a previsão do artigo 8º da citada lei quando garantiu o direito dos policiais militares de que fossem transferidos para a inatividade recebendo os proventos integrais com base no soldo de 1° Tenente, desde que ingressos na Corporação na data da vigência da lei e que possuíssem o tempo de serviço de 30 anos. Destaco que o benefício descrito é independente da promoção a graduação de Subtenente, in verbis: Aos Praças ingressos na Corporação até a data de início de vigência desta Lei, que vierem a alcançar a graduação de 1º Sargento e na data da inatividade possuírem 30 (trinta) anos ou mais de serviço, fica assegurado o direito de cálculo dos proventos com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente, independentemente de promoção à graduação de Subtenente. (grifo nosso) Ou seja, excelência, a partir da leitura do artigo acima, se mostra inegável a extinção dessa graduação. Deste modo, é possível constatar que se a lei estivesse sendo cumprida o requerente deveria ter sido promovida ao posto de 1° Tenente ainda na ativa e, consequentemente com a sua transferência para a inatividade estaria recebendo os proventos com base no posto de Capitão. [...] Desta feita, o Requerente que prestou serviços de segurança ao estado da Bahia por mais de 27 (vinte e sete) anos, hoje encontra-se na reserva remunerada, e quando na ativa iniciou a sua carreira em abril de 1991. Assim sendo, e conforme descreve o artigo 134, §2º, j, i h do Estatuto em epigrafe, o interstício mínimo de permanência no posto de Soldado PM, para pleitear o direito ao posto imediato, que é de cabo PM, é de 120 (cento e vinte) meses, e a permanência no posto/graduação de Cabo PM é 60 (sessenta) meses para ter direito a promoção ao posto/graduação de Sargento PM, e de acordo com alínea h, o interstício mínimo de permanência no posto de Sargento PM, para galgar o posto de aspirante a 1º Tenente PM é de 36 (trinta e seis) meses, e por fim, é de no mínimo 12(doze) meses o prazo de permanência na posto de aspirante a 1ª Tenente, para graduação ao posto de oficial Tenente. [...] Portanto, pode-se observar que o Estado da Bahia não cumpriu com o que reza o artigo acima epigrafado, deixando de cumprir com o interstício devido ao Impetrante, o que lhe trouxe prejuízos de ordem moral e material, tendo em vista que, se cumprido, o Recorrente após passar por 27 (vinte e sete) anos de serviços prestados a Policia Militar, seria transferido para reserva remunerada com a patente de 1º Tenente PM e receberia os proventos de Capitão PM, de acordo com o artigo 92, III, da Lei 7.990/01, Estatuto da Policia Militar do Estado da Bahia. [...] Insta mencionar Nobre Julgador, que não cabe o argumento do Estado da Bahia que não há vagas para promoção ao quadro de 1º Tenente PM, de forma a tentar buscar justificava pela omissão praticada e pelos prejuízos trazidos ao Impetrante, uma vez que é notório os números reduzidos destes profissionais, tendo em vista que os mesmos são supridos pelos serviços prestados pelos Sargentos e pelos Subtenentes, que acabam por exercerem esta função que é exclusiva do 1º Tenente PM. Ainda não cabe o argumento de que o pedido autoral estaria afrontando a Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar 101/2000 – esta precisa sim, ser sopesada para a averiguação da justeza de decisões judiciais. Tendo em vista que, lei alguma pode servir para corroborar a irresponsabilidade do Estado, doutrina a muito suplantada pelo Direito. Não é por meio de atos adversos à Constituição que pode almejar o Estado amoldar seu orçamento à acenada Lei. Pugna, ao final, pela reforma do acórdão recorrido, com o fim de que seja concedida "a segurança pleiteada em definitivo, determinando que o impetrante seja reclassificado ao posto de 1° Tenente e, consequentemente tenha seus proventos calculados com base no posto de Capitão" (e-STJ, fl. 240). Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 270). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 278-282). Brevemente relatado, decido. Na origem, foi impetrado mandado de segurança contra ato praticado pelo Comandante Geral da Polícia Militar da Bahia e pelo Governador do Estado da Bahia, consubstanciado na omissão em promover o impetrante ao posto imediato de 1º Tenente da Polícia Militar e o correspondente pagamento dos seus proventos relativos ao posto hierárquico superior de Capitão daquela Corporação. A Corte local denegou a segurança, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 179-181; grifos acrescidos): A Lei n.º 7.145/1997, reorganizou postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia, extinguindo as graduações de Aspirante a Oficial, Cabo, Subtenente, 2º Sargento, 3º sargento, nada versando sobre eventual a extinção da graduação de 1º Sargento. Confira-se: ao reorganizar os postos e graduações da Polícia Militar, através da Lei Estadual nº 7.145/97, estabeleceu-se a seguinte escala hierárquica dos Oficiais: Coronel, Tenente Coronel, Major, Capitão e 1º Tenente. [...] O impetrante limita-se a reproduzir no bojo da petição inicial informações genéricas e imprecisas. Limita-se a transcrever o texto do Estatuto dos Policiais Militares e jurisprudência que entende aplicável ao caso. Sequer informa qual data foi promovido a 1º Sargento da PM BA, por quanto tempo permaneceu no posto, se submeteu a qualquer tipo de curso, avaliação, ou quando foi transferido para a reserva remunerada. Analisando os documentos que acompanham a peça inicial, vê-se que o documento id 44283649 datado de 29 de agosto de 2018, comprova que o impetrante 1º Sargento, foi transferido para reserva com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente, graduação hierarquicamente superior, conforme previsto no então vigente art. 92, III, do o Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei nº 7.990/01) [...] Dito isso, constata-se que a aposentadoria se deu em obediência à legislação então vigente, e de outro lado, Impetrante não comprovou que pertencia a qualquer das graduações extintas pela Lei n.º 7.145/1997, assim a reorganização da escala hierárquica promovida não implica qualquer modificação na sua situação jurídica e remuneratória. A promoção dos policiais militares exige o cumprimento de requisitos legais diversos, tais como inclusão em lista de Pré-qualificação, lista de merecimento, aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação, cumprimento de interstício mínimo no posto ou graduação, além da existência de vagas. Feitas essas considerações, resta evidenciado a inexistência de direito líquido certo do impetrante em obter a promoção almejada. Constata-se que o Tribunal de origem concluiu pela ausência de direito líquido e certo, tendo em vista os fundamentos a seguir listados: a) o impetrante não pertencia a nenhuma das graduações extintas pela Lei n. 7.145/1997, de modo que a reorganização da escala hierárquica promovida pela referida legislação não interfere na sua situação jurídica e remuneratória; b) a promoção dos policiais militares exige o cumprimento de requisitos legais, como a a inclusão em lista de Pré-qualificação e de merecimento, aprovação em curso preparatório para o novo posto ou graduação, cumprimento de interstício mínimo no posto ou graduação, além da existência de vagas; e c) o impetrante não informa em qual data foi promovido a 1º Sargento da Polícia Militar, por quanto tempo permaneceu no posto, se se submeteu a qualquer tipo de curso, avaliação, ou quando foi transferido para a reserva remunerada. Estes fundamentos, porém, não foram devidamente impugnados nas razões do presente recurso ordinário, que se limitou a afirmar que possuía direito ao cálculo de proventos com base no posto de Capitão da PM, tendo em vista o tempo que permaneceu na ativa e as modificações promovidas pelas Leis n. 7.145/1997 e 7.990/2001. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a Súmula n. 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (AgInt no RMS 66.990/MG, Relator o Ministro Francisco Falcão, DJe de 10/8/2022). A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. CORREÇÃO PELA VIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE COMO REGRA GERAL. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do Recurso em Mandado de Segurança. 2. Nos primórdios, João Paulo Oliveira Graciano impetrou Mandado de Segurança contra ato reputado ilegal atribuído ao Diretor-Presidente do Instituto Nacional de Seleções e Concursos (Selecon) e ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública (Sejusp), com vistas à suspensão das questões 16, 27 e 58 da prova Tipo "D" do concurso para provimento do cargo de Policial Penal do Estado de Minas Gerais (Edital SEJUSP/MG 002/2021). A parte requer sejam creditados os pontos correspondentes na sua nota da prova objetiva, com a consequente determinação de continuidade da sua participação nas demais fases do certame. O Tribunal estadual denegou a segurança. 3. No caso concreto, ao se limitar a reiterar as teses defendidas na exordial e não se dirigir à argumentação adotada no acórdão combatido para denegar a ordem, o recorrente descumpriu o ônus da dialeticidade. Portanto, a aplicação da Súmula 283 do STF à espécie, por analogia, é medida de rigor. 4. O entendimento firmado na origem alinha-se à jurisprudência do STJ de que "é cediço que não compete ao Poder Judiciário apreciar os critérios utilizados pela Administração na atribuição de pontos nas provas, de modo que o acolhimento da pretensão mandamental, nesse ponto, implicaria adentrar o mérito administrativo, sobre o qual o Poder Judiciário não exerce ingerência" (AgInt no RMS 56.509/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.12.2018). A propósito: AgInt no RE nos EDcl no RMS 49.941/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 14.6.2019. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 71.502/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 18/12/2023) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. AGRAVO INTERNO NORECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO. DEMAISREQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AFUNDAMENTOS DO RECURSO ORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 283/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR ADECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DEPROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - O acórdão recorrido denegou a segurança ao reconhecer que a Lei Estadual n.11.356/2009 promoveu alteração na estrutura hierárquica da Polícia Militar, reincluindo expressamente o posto de Subtenente e prevendo o direito ao cálculo dos proventos com base na remuneração de 1º Tenente para os militares que ingressaram até a datada vigência da norma e atingiram a graduação de 1º Sargento, ainda que não tenham sido formalmente promovidos. Constatou-se, ademais, que o impetrante já é beneficiário da regra, percebendo proventos com base na remuneração de 1º Tenente, e que a progressão funcional pressupõe o cumprimento de requisitos legais específicos, além do mero interstício temporal. II - Nas razões do Recurso Ordinário, tal fundamentação não foi especificamente refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, visto que esta Corte tem firme posicionamento, segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 76.195/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/08/2025, DJEN de 28/08/2025) Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos idênticos: RMS n. 76.410/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN 02/10/2025; RMS n. 76.350/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN 19/08/2025; RMS n. 76.064/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN 13/08/2025; e RMS n. 75.839/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN 28/07/2025. Ante o exposto, não conheço do recurso em mandado de segurança. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE