Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2208094/PR (2025/0130300-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: VINICOLOR IND. E COM. DE TINTAS, TEXTURA E GRAFIATO LTDA
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE VORIQUE MASSON SOUSA - PR074529
JOSE EDUARDO NUNES - PR105719
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento da Apelação/Remessa Necessária n. 5016398-27.2020.4.04.7003/PR. Veja-se a ementa (fl. 239): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. ASPECTO TEMPORAL. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. COMPENSAÇÃO. INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. 1. A aquisição jurídica e econômica da renda tributável, reveladora do acréscimo patrimonial, ocorre por ocasião da homologação, expressa ou tácita, da declaração de compensação. Precedentes desta Corte. 2. No caso, porém, a sentença declarou que os créditos a compensar “somente estão sujeitos à tributação no momento da entrega da respectiva PER/DCOMP”, e apenas a União recorreu. Logo, nesse ponto deve ser desprovido o recurso da União e mantida a sentença, sob pena de reformatio in pejus. 3. É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em mandado de segurança, mesmo que fixados a título de indenização. Precedentes deste Tribunal. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 271-273). Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso I, do CPC/2015; 43 e 116 do CTN; 44, inciso III, da Lei n. 4.506/1964; 177, caput, e 187, § 1º, alínea a, da Lei n. 6.404/1976; 6º, § 1º, 7º, caput, e 67, inciso XI, do Decreto-Lei n. 1.598/1977; 74 da Lei n. 9.430/1996; 441, inciso II, do Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018); e 1º, 2º, caput e § 1º, alínea c, da Lei n. 7.689/1988 (fls. 283-299). A Fazenda Nacional alega que o acórdão recorrido negou vigência aos arts. 489, § 1º, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso I, do CPC/2015, ao deixar de analisar as omissões apontadas no apelo e nos embargos declaratórios, especialmente quanto à legislação enfocada. Alega que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região não enfrentou a questão crucial para o deslinde da causa, limitando-se a reafirmar o julgado nos moldes em que fora realizado Defende que, no caso de pessoas jurídicas tributadas pelo regime do lucro real, o valor do indébito repetido se sujeitará à incidência do IRPJ e da CSLL no período em que adquirirem a disponibilidade jurídica desse valor, ocorrida no momento do trânsito em julgado da sentença declaratória, e que a tributação deve ocorrer no momento em que o contribuinte possui o direito ao crédito, e não apenas quando há disponibilidade financeira. Argumenta que a tese do contribuinte, no sentido de que a tributação deve ocorrer somente quando efetivada a compensação, possibilitaria ao contribuinte manipular o momento de ocorrência do fato gerador, o que violaria os arts. 43 e 116 do CTN, bem como que a tributação deve ocorrer no momento da escrituração contábil, quando o crédito é liquidado e reconhecido. Sustenta que a compensação tributária pressupõe a certeza e liquidez do crédito a compensar, e que a tributação não pode ser diferida para o momento da disponibilidade financeira. Destaca que a tese do contribuinte de diferir a tributação para o momento da compensação financeira não tem fundamento legal e desequilibra o ambiente concorrencial. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 307-333). Parecer do Ministério Público Federal pelo parcial conhecimento do recurso especial e, no que conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 352-355). É o relatório. Decido. Sobre a pretensão recursal, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar os REsps n. 2.172.434/SP, 2.153.547/SP, 2.153.817/SP e 2.153.492/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, em 18/6/2025, à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1362), com o fim de definir: Definir o momento no qual é verificada a disponibilidade jurídica de renda em repetição de indébito tributário ou em reconhecimento do direito à compensação julgado procedente e já transitado em julgado, para a caracterização do fato gerador do IRPJ e da CSLL, na hipótese de créditos ilíquidos. Outrossim, há determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no Superior Tribunal de Justiça, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ. Nesse contexto, esta Corte Superior tem firme orientação de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação. Com efeito, "deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superi or, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1362 do STJ, observadas as normas d os arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS