Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207694/PR (2025/0124631-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: JBAR CONSULTORIA MEDICA LTDA
ADVOGADOS: WILLIAN CEZAR MORES DE LIMA - PR081009
VINICIUS MORAIS TOSTA - PR084187
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JBAR CONSULTORIA MEDICA LTDA., fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 445): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA, SERVIÇOS HOSPITALARES. LEI N.º 11.727/2008. INEXISTÊNCIA DE CUSTOS DIFERENCIADOS. IMPROCEDÊNCIA. 1. A Lei n.º 11.727/2008 promoveu alterações ao artigo 15, § 1º, III, "a", da Lei n.º 9.249/1995, exigindo, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos, a saber: i) estar constituída como sociedade empresária; ii) atender às normas da ANVISA. 2. Para se qualificar os serviços prestados como hospitalares - e consequentemente se reconhecer o direito à redução do percentual utilizado para a presunção do lucro (para 8% no IRPJ e 12% na CSLL) -, é mister que haja custos diferenciados, com a necessidade de alto investimento tecnológico e de pessoal, não se exigindo, porém, a internação dos pacientes. Em suas razões, a parte recorrente sustenta violação dos arts. 15, caput e inciso III, "a", e 20 da Lei n. 9.249/1995. Defende, em resumo: (e-STJ fl. 464): (...) a decisão ora recorrida é equivocada, uma vez que a prestação de serviços da Recorrente trata-se de atendimento 24 horas em UTI, ou seja, serviço altamente especializado e infinitamente distante de simples consultas médicas. Inclusive, o acórdão do Recurso Especial 1.116.399/BA, citado na decisão objurgada, sedimentou o entendimento de que o conceito de serviços hospitalares não está ligado à estrutura, mas sim a natureza serviço prestado. Pleiteia que seja reconhecido o direito da autora quanto à utilização das alíquotas de base de cálculo de 8% e de 12% para apuração do IRPJ e da CSLL. Sem apresentação de contrarrazões. Recurso admitido na origem (e-STJ fls. 506/508). Parecer do MPF às e-STJ fls. 524/530, opinando pelo não conhecimento do recurso especial. Passo a decidir. O recurso especial origina-se de ação ordinária em que se objetiva o recolhimento do IRPJ e da CSLL pelas bases de cálculo de 8% e de 12%, respectivamente, nos termos do art. 15, III, letra “a”, da Lei n. 9.249/1995, nos serviços tipicamente hospitalares prestados pela parte requerente. A sentença denegou a segurança. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso da empresa. No que interessa, veja o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 442 e seguintes): O conflito gira em torno de se determinar a abrangência da expressão "serviços hospitalares". O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp n.º 1.116.399/BA, sedimentou o entendimento quanto ao conceito de serviços hospitalares e a extensão do benefício, fixando a seguinte tese: (...) Não é possível enquadrar toda e qualquer atividade voltada para a área da saúde no conceito de "serviços hospitalares". Assim, a concessão do benefício fiscal se dá de forma objetiva, com foco nos serviços prestados, e não na pessoa do contribuinte que executa a prestação dos chamados serviços hospitalares, sob pena de se desfigurar a própria natureza da norma legal. Revendo posicionamento anterior sobre a matéria em debate, compartilho do entendimento de que se deve distinguir as situações de natureza menos complexas, resultando em custos menores; e as mais elaboradas, em que o contribuinte necessita arcar com uma diferenciada onerosidade para a prestação dos serviços. A tributação favorecida sobre receitas de prestação de serviços hospitalares se justifica pelo custo diferenciado de tais atividades, a necessidade de alto investimento tecnológico e de pessoal, não se exigindo, necessariamente, a internação dos pacientes. Caso concreto A parte impetrante obteve o reconhecimento do direito à submissão do IRPJ e CSLL com a aplicação das alíquotas de 8% e 12%, respectivamente, no Mandado de Segurança n.º 5028222- 55.2021.4.04.7000/PR, contar do ajuizamento em 19-05-2021 (evento 1, OUT11). Assim, postula, por meio deste mandado de segurança, o reconhecimento de que faz jus a compensar os valores recolhidos a maior no período anterior à impetração do referido mandamus. Nesse contexto, passo a analisar se a impetrante preenchia os requisitos para a concessão do benefício no período de 07/2019 a 04/2021. De acordo com o contrato social (evento 1, CONTRSOCIAL3), o objeto da sociedade consiste na exploração de "Atividade médica ambulatorial com recursos para a realização de exames complementares; Atividade médica ambulatorial restrita a consultas, Atividades profissionais, científicas e técnicas e holdings de instituições financeiras." (...) Portanto, depreende-se da documentação acostada aos autos, que a impetrante atua em estabelecimentos de terceiros, não possuindo estrutura própria. Anoto que não foram trazidas notas fiscais demonstrando a aquisição de produtos e equipamentos/maquinários, bem como a existência de apoio especializado vinculado à sociedade, ou seja, que possua custos diferenciados para o exercício de atividades médicas. A toda evidência, os custos maiores são suportados pelas unidades de saúde de terceiros, e não por ela que apenas promove atendimento médico, não se inserindo no conceito de serviços de natureza hospitalar no período pleiteado na inicial. Portanto, improcede o pedido de compensação dos valores recolhidos a maior. (Grifos acrescidos) Pois bem. Como se sabe, esta Corte Superior firmou tese jurídica no julgamento do REsp n. 1.116.399/BA, submetido ao regime de recursos repetitivos, no tocante aos pressupostos para aplicação das alíquotas reduzidas de IRPJ (8%) e de CSLL (12%) – art. 15, § 1º, III, "a", da Lei n. 9.249/1995 –, que são os seguintes: "a) devem ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'; (b) a expressão 'serviços hospitalares' deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou o contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde), que é, inclusive, alçado à condição de direito fundamental". Na hipótese dos autos, o Tribunal regional consignou, expressamente, que as atividades da empresa não se inserem no conceito de serviços de natureza hospitalar, hábeis à concessão do beneficio fiscal pretendido. Verifica-se, pois, que as instâncias ordinárias, soberanas no exame do conjunto fático-probatório, assentaram, em autos de mandado de segurança, que as atividades da empresa não se inserem no conceito de serviços de natureza hospitalar, hábeis à concessão do beneficio fiscal pretendido. A revisão desse entendimento demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo a orientação do STJ, "examinar a presença ou não dos pressupostos autorizadores da impetração do Mandado de Segurança, referentes ao direito líquido e certo e ao reexame da eventual desnecessidade de realização de dilação probatória, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte" (AgInt no REsp 1.810.370/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 23/10/2019). 2. Na espécie, alterar a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que "a impetrante não fez qualquer prova de que as mercadorias cujo valor pretende deduzir da base de cálculo do ISS foram produzidas por ela própria, fora do local da prestação dos serviços e submetidas ao recolhimento do ICMS", demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, diante do obstáculo da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1.800.752/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023). Ante o exposto, com base no art. 255, §4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA