Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na HC 996477/SC (2025/0134181-7)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
REQUERENTE: FELIPE PEIXOTO MENDES
ADVOGADO: LEONARDO REINALDO DUARTE - SC035220
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de FELIPE PEIXOTO MENDES (fls. 379-384). A defesa alega que não há que se falar em supressão de instância, uma vez que a Corte local se manifestou sobre suas as alegações. Desse modo, pretende a concessão da ordem. É o que basta relatar. Os argumentos aduzidos não modificam a compreensão já lançada sobre a matéria. Conforme constou na decisão questionada: A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois "o acusado estava conduzindo veículo automotor, em via pública, sob efeito de álcool e drogas, expondo a risco pedestres. Além disso, ingressou clandestinamente na residência da vítima, onde ela se encontrava com 4 crianças, e exigiu que abrisse a porta ou então arrombaria e pegaria as crianças, som ente não cometendo mais nenhum ato após intervenção" (fl. 251). Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito". [...] A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar também está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o paciente "é reincidente, possuindo condenações anteriores por crimes contra o patrimônio, tendo cometido os delitos apurados na presente enquanto cumpria pena em regime aberto, o que agrava ainda mais a situação" (fl. 319). [...] Por fim, quanto às alegações de que a somatória das penas máximas dos delitos imputados não ultrapassa 4 anos e de que a mera condição de dependente químico não autoriza a segregação cautelar, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Por outro lado, não apresentado recurso e não havendo interrupção de prazo pela apresentação do pedido de reconsideração, bem como não requerido o recebimento do pedido como agravo, constata-se o exaurimento da jurisdição, devendo ser certificado o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES