Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2896999/DF (2025/0111260-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO
AGRAVANTE: MARIA AMÉLIA FERREIRA
AGRAVANTE: SYLVIA FERREIRA
AGRAVANTE: OSCAR HERMINIO FERREIRA JUNIOR
REPRESENTADO POR: OSCAR FERREIRA BRODA
ADVOGADO: EFRAIM RODRIGUES GONÇALVES - MT004156
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGETICA SINOP SA
ADVOGADOS: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC012049
ISRAEL CEZAR SIMAS - MT016976A
AGRAVADO: MATEUS EUGENIO SIMOES DE MORAES
AGRAVADO: OSMAR NECHI
AGRAVADO: REGINA CELIA SIMOES DE MORAES
AGRAVADO: DEBORAH JESUS GONCALVES CARDNES MORAES
AGRAVADO: ALTINO ONO MORAES
AGRAVADO: IVO FABRICIO SIMOES DE MORAES
AGRAVADO: OSVALDO NECHI
AGRAVADO: MIRDI NECHI
ADVOGADO: AMANDA GABRIELA SOUZA - MT032816
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: JOAO MARIA FERREIRA DE MORAIS
AGRAVADO: MADALENA BERNARDO DE MORAIS
AGRAVADO: ELIANE FERREIRA DE MORAIS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Espólio de Oscar Hermínio Ferreira Filho e outros contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que não admitiu recurso especial fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DECRETO-LEI 3.365/1941. POLO PASSIVO. DÚVIDA QUANTO AO DOMÍNIO. RETENÇÃO EM JUÍZO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 34 DO DECRETO-LEI 3.365/41. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Discussão atinente à propriedade do imóvel é matéria estranha à ação de desapropriação e nela não pode ser examinada, porquanto se trata de via processual na qual se limita a discutir vício no próprio processo e preço do imóvel expropriado. 2. Os agravantes não detêm legitimidade passiva para figurarem na ação de desapropriação, tampouco para discutir o valor da indenização, visto que não comprovaram vínculo com a área objeto da desapropriação. Assim, acertada a decisão agravada. 3. No caso, independentemente da discussão acerca da propriedade do imóvel, deve ser mantida a marcha processual do feito de origem, que independe, por ora, da inclusão dos agravados no seu polo passivo. 4. O valor da indenização está atrelado ao imóvel, e não às partes, finalidade essa revelada no art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41, na medida em que referido dispositivo permite que o valor da condenação não seja entregue à parte expropriada quando não comprovada a propriedade do bem. 5. Havendo dúvida sobre o domínio do imóvel desapropriado, o levantamento do valor a título de indenização deve ser obstado. Essa é a exegese do parágrafo único do art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Precedentes. 6. Na hipótese, há dúvida razoável quanto à legítima propriedade do imóvel objeto da demanda de origem a justificar a retenção em juízo do valor da indenização, até que os interessados resolvam seus conflitos no Juízo próprio, devendo a decisão recorrida ser parcialmente reformada, tão somente para que o valor da indenização fique retido em depósito judicial, até que se conclua se há ou não sobreposição da área objeto da desapropriação com aquela área objeto da ação reivindicatória e, consequentemente, a quem de direito caberá a indenização pela desapropriação no feito de origem. 7. Agravo de instrumento parcialmente provido (item 6).” (e-STJ fls. 97/98) Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 134/135). No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts. 113, 114 e 115 do Código de Processo Civil e 20 do Decreto-Lei 3.365/1941 (e-STJ fls. 152/160). Alegou, preliminarmente, a não incidência da Súmula 7 do STJ e o prequestionamento das matérias (e-STJ fls. 153/154). Defendeu, em suma, a necessidade de inclusão dos espólios no polo passivo da ação expropriatória, por litisconsórcio necessário, diante da conexão com a ação reivindicatória em trâmite e do direito de impugnar o preço da indenização; sustentou que a dúvida sobre o domínio impõe a participação dos interessados e a realização de perícia para apurar o justo valor (e-STJ fls. 149/160). Sustentou que a exclusão dos espólios do polo passivo viola os arts. 113, 114 e 115 do CPC, por impedir a correta formação do litisconsórcio necessário e produzir nulidade por falta de contraditório; afirmou contradição no acórdão recorrido ao reconhecer a dúvida dominial e, simultaneamente, obstar a participação dos espólios na discussão do preço, em ofensa ao art. 20 do Decreto-Lei 3.365/1941; requereu atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, com base no art. 1.029, § 5º, do CPC (e-STJ fls. 155/160). Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 169/183, nas quais a parte recorrida pugnou pelo não conhecimento do recurso especial, apontando os óbices das Súmulas 7/STJ (necessidade de reexame de provas), 83/STJ (decisão em consonância com a jurisprudência), 282 e 356/STF (ausência de prequestionamento) e 182/STJ (não impugnação de fundamento autônomo); no mérito, defendeu a impossibilidade de discutir domínio em ação de desapropriação (art. 20 do Decreto-Lei 3.365/1941), a inexistência de litisconsórcio necessário e a inviabilidade de intervenção para discutir preço diante de acordo já celebrado, à luz do art. 119 do CPC (e-STJ fls. 171/183). O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, em face da aplicação da Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório para infirmar as premissas sobre a ilegitimidade dos espólios e o vínculo com a área desapropriada (e-STJ fls. 185/186), o que ensejou a interposição do presente agravo. Contraminutas às e-STJ fls. 212/230, em que a agravada requereu o não conhecimento do agravo por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e, no mérito, a manutenção da decisão de inadmissibilidade, reiterando os óbices das Súmulas 83/STJ, 7/STJ, 282 e 356/STF, e a inexistência de contradição sem alegação de violação do art. 1.022 do CPC (e-STJ fls. 214/220; 221/222; 227/228). Passo a decidir. Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 185/186), é o caso de examinar o recurso especial. Verifico que a pretensão não pode ser conhecida, diante da ausência de prequestionamento da matéria suscitada. Conquanto não seja exigida a menção expressa a dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. Esse é o entendimento pretoriano consagrado na edição das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ: Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 211 - Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Impende registrar que no recurso especial inexistiu alegação de nulidade do acórdão recorrido por violação de quaisquer dos incisos do art. 1.022 do CPC/2015, circunstância que obsta a aplicação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (art. 21, parágrafo único, do CPC/1973) que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). 3. Ademais, o acórdão hostilizado consignou que a matéria devolvida na Apelação voluntária do ente público era restrita à discussão: a) quanto ao caráter confiscatório da multa, e b) da perda de interesse processual, depois da superveniência de lei local que reduziu a multa de 200% para 100%. Assim, ao negar provimento à Apelação e manter "incólumes todos os termos da sentença guerreada" (fl. 159, e-STJ), a Corte regional dá a entender que a divisão equânime dos encargos sucumbenciais fora definida já na sentença do juízo de primeiro grau, sem impugnação no recurso voluntário interposto pelo ente público - situação que gera preclusão contra o ente fazendário. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1.812.100/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 17/06/2019) [Grifos acrescidos]. Não houve prequestionamento das matérias ventiladas no recurso especial acerca da violação dos arts. 113, 114 e 115 do Código de Processo Civil. Quanto à suposta violação do art. 20 do Decreto-Lei 3.365/1941, em que pese haver menção no acórdão recorrido, a pretensão dos recorrentes se concentra na análise da legitimidade para figurar no polo passivo da demanda expropriatória com fundamento em justo título. A esse respeito, verifica-se no acórdão recorrido que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA