Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2203550/PR (2025/0091763-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
EMBARGADO: JEAN KEILE VIEIRA BIF
EMBARGADO: SALESIO VIEIRA BIF
EMBARGADO: SARA JANE BIF PITOL
EMBARGADO: GIULIANO VIEIRA BIF
EMBARGADO: NINA ROSA VIEIRA BIF
ADVOGADOS: JOÃO EDMIR DE LIMA PORTELA - PR014889
ADRIANO DE QUADROS - PR022976
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA contra decisão de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 351-355): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO. ADI 2332. JUROS COMPENSATÓRIOS. ALTERAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. Alega a parte embargante que: [...] o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.474.883 /MG (Tema 1.429 do STF), de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, reconheceu a existência de repercussão geral da seguinte matéria: "Saber se os juros compensatórios em ação de desapropriação devem observar o índice fixado em decisão transitada em julgado antes do julgamento da ADI 2.332, ou devem ser alterados, independentemente de ação rescisória, para 6% ao ano como determinado na ADI 2.332. (fl. 368) Contrarrazões às fls. 382-384, em que a parte alega, de foram suscinta, que "o reconhecimento de repercussão geral não produz, por si só, suspensão automática de processos e recursos em trâmite, sendo a suspensão nacional uma faculdade/ato a ser expressamente determinado (CPC, art. 1.035, § 5º), conforme entendimento do STF de que não se trata de consequência necessária do simples reconhecimento da repercussão geral", bem como que devem ser reconhecidos os embargos opostos como protelatórios. É o relatório. Decido. A matéria trazida no recurso especial teve sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.429/STF (Recurso Extraordinário n. 1.474.883/MG), com o fim de decidir: [...] saber se os juros compensatórios em ação de desapropriação devem observar o índice fixado em decisão transitada em julgado antes do julgamento da ADI 2.332, ou devem ser alterados, independentemente de ação rescisória, para 6% ao ano como determinado na ADI 2.332. Nesse contexto, este Tribunal tem firme orientação no sentido de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do Código de Processo Civil. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1225). OMISSÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. As matérias trazidas no recurso especial inadmitido pelo Tribunal de origem, quais sejam, a possibilidade de redirecionamento, ao Município, de cumprimento de sentença proferida contra concessionária de serviço público, apesar de a pessoa jurídica de direito público não ter participado da fase de conhecimento e não constar do título executivo, bem assim o termo inicial da prescrição, foram afetadas pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2005469/RJ, 2027163/RJ, REsp 2085625/RJ e outros), passando a constituir o Tema n. 225 desta Corte Superior. 2. Este Tribunal tem firme orientação no sentido de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do Código de Processo Civil. 3. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. 4. Embargos de declaração acolhidos, com a atribuição de efeitos modificativos, para tornar sem efeito o acórdão embargado e a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema 1225 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.086.697/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) Nesse mesmo sentido são as decisões: AgInt no AREsp n. 2.908.282, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 02/12/2025 e REsp n. 2.113.396, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 24/12/2025. Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração com efeitos modificativos para tornar sem efeito a decisão de fls. 351-355 e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1.429 do STF), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamento do tema repetitivo ou de entendimento a ser definido pelo STF com repercussão geral reconhecida, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.037, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS