Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2614918/PR (2024/0140783-3)
RELATORA: MINISTRA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE: AGNALDO BENTO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
08/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/09/2025, 17:31
Redistribuição (prevenção; sucessão)
05/09/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 17:16
Protocolo de Petição
15/08/2025, 16:57
Publicação
14/08/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2614918/PR (2024/0140783-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: AGNALDO BENTO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2614918/PR (2024/0140783-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: AGNALDO BENTO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
13/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/08/2025, 12:50
Recebimento
06/08/2025, 11:30
Não-Provimento
05/08/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 18:45
Petição (Impugnação)
06/05/2025, 16:21
Protocolo de Petição
06/05/2025, 15:58
Publicação
30/04/2025, 00:54
Publicação
30/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2614918/PR (2024/0140783-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: AGNALDO BENTO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2614918/PR (2024/0140783-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: AGNALDO BENTO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DESPACHO Intime-se a parte agravada para apresentar impugnação ao recurso interposto. Após, voltem-me conclusos. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 11:49
Mero expediente
28/04/2025, 11:20
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 10:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/04/2025, 09:31
Protocolo de Petição
28/04/2025, 09:12
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 12:11
Protocolo de Petição
23/04/2025, 11:59
Publicação
23/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2614918/PR (2024/0140783-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: AGNALDO BENTO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão da vice-presidência do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que não admitiu o recurso especial interposto pelo agravante. Contra o acórdão de origem, interpôs-se recurso especial com base na alínea "a" do art. 105, inc. III, da CF, alegando, em síntese: negativa de vigência ao art. 59 do CP, pois o Tribunal de origem incorreu em carência de fundamentação ao valorar negativamente os vetores motivo, circunstâncias e consequências, bem como que teria utilizado fator de exasperação inadequado. O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal a quo. Foi interposto, então, o presente agravo em recurso especial. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo. É o relatório. Decido. O agravo em recurso especial é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual, nos termos do art. 253, parágrafo único, inc. II, do RISTJ, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. O recurso especial é tempestivo e está com a representação processual correta. O recorrente indicou os permissivos constitucionais que embasam o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da súmula nº 284 do STF). Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido examinou expressamente a matéria arguida pelo recurso, cumprindo com a exigência do prequestionamento (não incidência da súmula 282 do STF). Ademais, o acórdão apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência da súmula 126 do STJ), todos rebatidos nas razões recursais (não incidência da súmula 283 do STF). Não há necessidade de reexame fático-probatório, no que tange ao questionamento dos fundamentos utilizados para a exasperação da pena-base e ao quantum do fator de aumento utilizado pela instância de origem. Passo ao exame do mérito do recurso especial, de forma monocrática, vez que, como se verá adiante, a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, ao contrário do que aduz o agravante, o Tribunal de origem motivou adequadamente a valoração negativa dos vetoriais motivo, circunstâncias e consequências, a fim de exasperar a pena-base. Do voto condutor do acórdão recorrido, colhe-se o seguinte: (b) Motivo No que concerne aos motivos assim fundamentou o juiz: "o motivo extravasa o comum e já albergado pelo tipo. Carteiras de habilitação falsas, comumente, são utilizadas para possibilitar a pessoas que não fizeram os testes da avaliação nos órgãos de trânsito a direção de veículos automotores. Porém, no caso em concreto, o réu a estava utilizando para esconder sua condição de foragido e, quiçá, possibilitar-lhe o cometimento de crimes, impondo dificuldade em sua identificação, o que merece maior reprimenda". O réu em seu interrogatório depôs que durante nove meses fez uso do documento falso para se identificar, contando que já havia sido parado por policiais e apresentada a CNH em questão, que foi tida como válida. Portato, deve ser mantida a exasperação da pena, uma vez que restou evidenciado de forma cristalina que o réu desejava ludibriar os agentes públicos para o fim de se furtar ao cumprimento do mandado de prisão expedido em seu desfavor. (c) Circunstâncias No que tange as circusntâncias assim fundamentou o juiz: "as CIRCUNSTÂNCIAS também demandam um sopesamento negativo. Mesmo confrontado com as divergências no cadastro original, AGNALDO insistiu em afirmar que era a pessoa nominada na CNH falsa. Depois de constatada a mentira, ele ainda lançou outros dois nomes falsos na tentativa de ludibriar as autoridades, fazendo com que a ocorrência tomasse maiores proporções. Além disso, chegou o réu a ameaçar os policiais com a possibilidade de uma ação judicial, demonstrando que ele se arvorou de todos os subterfúgios possíveis visando a concretizar sua intenção de não ser descoberto". O policial Ewerton Carlos Tonoli de Matos relatou em seu depoimento: "(...)por três vezes ele nos passou nomes que ele havia usado, decorado CPF e nome completo, mas, através de consultas aos sistemas que possuem foto, a gente viu que não se tratava da mesma pessoa, ou seja, por vários momentos ele tentava burlar a fiscalização; inclusive ele chegou a ser incisivo (...) disse que era pra eu tomar cuidado, que eu seria processado porque ele já havia apresentado esse documento para várias fiscalizações do Brasil todo e não havia sido plotado(...)" (evento 43, VIDEO2) Já Marcelo Marcio Mendes disse "(...)a gente tentou identifica-lo, porém ele informou um outro nome que não me recordo, e que também não se reportava à pessoa dele; (...) a gente se deslocou até Polícia Federal de Guaíra, chegando lá ele foi novamente questionado (...) lá ele acabou confessando o nome verdadeiro dele, e foi conseguido comprovar que seria ele realmente(...) (evento 43, VIDEO3) Assim, não bastasse o uso de documento falso, AGNALDO tentou atribuir-se falsa identidade utilizando de mais nomes para se esquivar dos policias, o que configuraria o crime do art. 307 do CP. Considerando que o réu não foi denunciado pelo aludido tipo penal é possível manter a negativação da vetorial em comento. (d) Consequências No que toca às consequências assim fundamentou o juiz: "O falso impediu que AGNALDO fosse preso, permanecendo um longo período foragido, longe do alcance da Justiça que pretendia fazê-lo cumprir as penas às quais foi condenado, de onde se vê que as consequências do crime foram negativas, impedindo a aplicação da lei penal". O próprio réu admitiu em seu interrogatório que estava cumprindo pena em regime domiciliar, cortou a tornozeleira e para não ser identificado fez uso do documento falso em diversas ocasiões, uma vez que estava com mandado de prisão expedido em seu desfavor e precisava trabalhar. Depreende-se, daí, que a utilização do documento falso permitiu que o réu permanecesse livre e descumprisse com a sua pena. Desta forma, justificado o recrudescimento da pena. Ainda, do voto que decidiu os embargos de declaração, foram esses os fundamentos apresentados e que já passam a ser parte integrante desta decisão: As razões do julgamento quanto à manutenção da negativação do vetor consequencias foram devidamente expostas e fundamentadas no voto em que proferi e que foi acolhido por unanimidade pelos demais magistrados da Turma. Vejamos trecho da decisão (evento 31, VOTO2): (...) (d) Consequências No que toca às consequências assim fundamentou o juiz: "O falso impediu que AGNALDO fosse preso, permanecendo um longo período foragido, longe do alcance da Justiça que pretendia fazê-lo cumprir as penas às quais foi condenado, de onde se vê que as consequências do crime foram negativas, impedindo a aplicação da lei penal". O próprio réu admitiu em seu interrogatório que estava cumprindo pena em regime domiciliar, cortou a tornozeleira e para não ser identificado fez uso do documento falso em diversas ocasiões, uma vez que estava com mandado de prisão expedido em seu desfavor e precisava trabalhar. Depreende-se, daí, que a utilização do documento falso permitiu que o réu permanecesse livre e descumprisse com a sua pena. Desta forma, justificado o recrudescimento da pena. (...) A fim de evitar retrabalho e após conferir o interrogatório do réu, repiso o que o réu declarou em juízo, extraindo excerto da sentença (evento 47, SENT1): (...) eu mexia com caminhão e trator, transporte, em Maracaju; soja milho, fazia safra, esse (era) meu caminhão; pegava de uma lavoura e entregava nas empresas, na COAVE e não me recordo o nome de mais duas empresas que entreguei; fiz a safra ano passado; dois mil e vinte e um, no começo do ano, a colheita; a renda era que eu tirava do caminhão, tem mês que trabalha tem mês que não trabalha; estive preso com tráfico, em Campo Largo, por contrabando e uso de documento falso; estava cumprindo pena em regime domiciliar, cumpri um pouco; confirmo a acusação, precisei, tava na necessidade, vendo minha família na necessidade, tive que pegar o caminhão; me ofereceram uma habilitação falsa onde entrei nessa de novo pra tentar sustentar minha família; era para não ser identificado pelo motivo que eu tinha esse mandado de prisão; (...) estava fraco o frete em Maracaju, eu estava tentando chegar até Maringá porque ali tem muita transportadora, muita firma pra pegar carga, adubo, semente, pro plantio de agora; a gente chega e vai nas transportadora; ia apresentar esse documento falso; o caminhão tava no meu nome, eu não tinha receio, não pensei nisso; eu cumpri pena em regime domiciliar não me recordo até quando; comecei com a renda do caminhão em janeiro, comecei a trabalhar com ele, nesses nove meses fazia uso do documento falso para se identificar; já fui parado por policiais, apresentei a CNH e foi tida como válida; tem uma blazer no meu nome, estava em meu poder em 2017, a pessoa comprou de mim, e ela pegou e não transferiu, aí bloquearam ela; não me recordo no nome de quem estava o caminhão que comprei, ele está avaliado em cento e vinte mil reais; eu não tinha, peguei emprestado da minha família, minha mãe vendeu uma casa e entre minha família que era pra ser repartido emprestaram pra mim pra eu trabalhar onde eu falei que eu tava vendo meus filhos passar fome, necessidade, minha filha mais velha estuda, e meu filho também estuda, e uma caçula, eu vendo eles passando necessidade, eu precisava trabalhar; cortei a tornozeleira por esse motivo, vendo a necessidade de meus familiares; não usei o caminhão para transportar ilícitos; o segundo nome que apresentei, não sei nem porque que eu falei aquele nome, eu sabia que lá na Federal eles iam tirar a digital e ia sair meu nome; esse documento, eu estava em Maracaju conversando com umas pessoas, eu tinha o conhecimento com uma pessoa e ela falou "você quer trabalhar mesmo?", e pegou e falou de uma pessoa em Campo Grande que fazia esses documentos, eu fui atrás e comprei esse documento; só tirou minha foto e colocou". Indagado sobre o dinheiro que utilizou para comprar o veículo: "é um dos caminhões mais baratos que tem". Conta ainda que rompeu a tornozeleira e continuou morando no mesmo endereço: "só que eu parava mais dentro do caminhão; tava trabalhando, fazia um frete pequeno, fazia mudança puxava maquinário ali na região, e aí não fazia muitas notas; lá eles mudam muito maquinário, barracão, desmonta, esse é o serviço que a gente carregava, pra não ficar andando muito de um estado pro outro; eu comprava areia ali, perto do Porto ali mesmo, onde eu fui preso, e levava pra vender na cidade de Maracaju; o dinheiro apreendido era pra mim abastecer, até peguei da minha irmã emprestado, mil e oitocentos reais, pra mim abastecer; caso eu não conseguisse frete eu retornaria e compraria uma carga de areia que é seiscentos reais e retornaria com ela (evento 43, VIDEO4). Como exposto no voto condutor, está claro do depoimento do réu que ele fez uso do mesmo documento falso objeto desta ação penal para se esquivar, em outras oportunidades, de policias, já que tinha contra si mandado de prisão expedido em razão de condenação. Referiu que durante nove meses apresentou tal CNH falsa para se identificar em outras abordagens policias. Os policias Ewerton Carlos Tonoli de Matos (evento 43, VIDEO2) e Marcelo Marcio Mendes (evento 43, VIDEO3), que efetuaram o flagrante, confirmaram a existência do referido mandado de prisão (evento 43, VIDEO2, evento 43, VIDEO3). Também verifico a juntada do referido documento no IPL (processo 5010055-75.2021.4.04.7004/PR, evento 14, MANDPRIS1). Esses elementos vão ao encontro do que depôs o réu e são suficientes para atender ao disposto no art. 197 do CPP. Assim, a utilização desse documento falso permitiu que o réu permanecesse livre e descumprisse com a sua pena durante um período, inferindo-se, ainda, que se não fosse descoberto o engodo tal conduta seria perpetuada e garantida a impunidade do réu, denotando como consequencia o total descaso com as leis e com o sistema penal do Estado Brasileiro. Como se vê, o Tribunal de origem - instância adequada ao exame do acervo fático-probatório dos autos — concluiu que não há ilegalidade nos fundamentos utilizados para a exasperação da pena-base, sendo certo que a jurisprudência desta Corte Superior veda a utilização de argumentos genéricos ou elementos do próprio tipo para tanto, o que não se verifica na hipótese vertente. Ora, de fato, a) o motivo foi valorado negativamente em razão da finalidade da falsificação da CNH, não destinada somente a falsear a ausência de habilitação para dirigir, mas atribuir-se identidade falsa para fugir à aplicação da lei penal, evitando o cumprimento da pena; b) a negativação da vetorial circunstância foi fundamentada, destacando-se o fato de o recorrente ter apresentado vários nomes aos policiais, atribuindo-se falsa identidade, o que configura até mesmo outra figura típica penal que não lhe foi imputada e, portanto, pode ser incluída na exasperação da pena nesse momento da dosimetria; c) as consequências também receberam valoração adequada, calcada em elementos concretos do crime, consistentes no fato de a prática criminosa ter garantido que o recorrente permanecesse livre e descumprisse a pena que lhe foi aplicada por 11 meses, gerando, inclusive, descrédito no sistema penal do Estado brasileiro. A revisão da dosimetria em sede de recurso especial, como é cediço, somente é possível em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (AgRg no REsp n. 2.042.325/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). No caso dos autos, a dosimetria da pena do recorrente não merece reparos, uma vez que a pena basilar está dimensionada de acordo com critérios proporcionais e sólidos, conformes à jurisprudência desta Corte. No que diz respeito ao quantum de majoração da pena-base, destaco ser este o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger fundamentadamente o quantum ideal de pena a ser fixada ao condenado. É por isso que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que "a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias." (AgRg no HC 718.681/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022). Efetivamente, é cediça a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "(...) A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. (...)" (HC 595958 / SP, RELATOR Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 18/08/2020, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 24/08/2020). Ou seja, "a revisão da dosimetria em sede de recurso especial é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios" (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). Os critérios tradicionais de majoração da pena-base, de 1/6 sobre a pena mínima cominada ao delito e de 1/8 sobre o intervalo do preceito secundário, só podem ser afastados com motivação idônea. A propósito: PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA DOMICILIAR. JUSTA CAUSA OBSERVADA. PROPORCIONALIDADE REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] DOSIMETRIA E DA RAZOABILIDADE. PENA. AGRAVO 4. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito." (AgRg no REsp 143.071/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015). Isso significa que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. 5. No caso, foram valoradas negativamente duas vetoriais do art. 59 do CP. Por isso, considerando o intervalo de 3 anos entre as penas máxima (4 anos) e mínima (1 ano) do delito, não é excessiva a elevação da pena-base em 9 meses. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2.595.884/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.) – grifei AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO E TRANSPORTE ILEGAL DE AGROTÓXICOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Considerando-se as penas mínima e máxima estabelecidas ao crime praticado pelo réu (1 a 4 anos de reclusão, e multa), e porque foi concretamente fundamentada a desfavorabilidade da vetorial relativa às circunstâncias do delito, com base em elementos idôneos e específicos dos autos, deve ser mantida inalterada a pena-base a ele imposta. 2. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, "[n]ão há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, desde que devidamente fundamentada" (AgRg no REsp n. 1.927.321/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 25/10/2023), tal como ocorreu no caso dos autos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 2.435.452/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 21/3/2024.) – grifei PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ? STJ sedimentou-se no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida constitui fundamento idôneo para exasperar a pena-base e deve preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006. 2. Considerando a ausência de previsão legal, este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que ficam observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade com a exasperação da pena-base na fração de 1/6 da pena mínima cominada para o delito, ou 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o tipo penal, para cada circunstância judicial desfavorável, salvo diante de fundamentação concreta que justifique incremento diferenciado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.552.344/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.) – grifei Portanto, a conclusão é que o acórdão recorrido decidiu dentro do quadro de sua discricionariedade regrada (1/8 no intervalo da pena, o que é mais favorável ao recorrente do que os dois critérios objetivamente aceitos), não havendo que se falar em contradição com Lei federal. Por esses fundamentos, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao agravo e nego provimento ao recurso especial. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
22/04/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
15/04/2025, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2614918/PR (2024/0140783-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: AGNALDO BENTO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 10:34
Redistribuição
05/03/2025, 08:28
Recebimento
28/02/2025, 14:35
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 19:15
Recebimento
31/07/2024, 18:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
31/07/2024, 18:41
Protocolo de Petição
31/07/2024, 18:21
Documento (Certidão)
08/05/2024, 08:16
Redistribuição
08/05/2024, 08:00
Recebimento
07/05/2024, 14:40
Remessa (outros motivos)
07/05/2024, 11:52
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 11:48
Distribuição (competência exclusiva)
23/04/2024, 11:45
Recebimento
22/04/2024, 06:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: AGNALDO BENTO (RÉU) ADVOGADO(A): RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): JOSÉ RICARDO LIRA SOARES Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 18 de dezembro de 2023. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ Presidente
80 - 8ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 30 de janeiro de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 07 de fevereiro de 2024, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Criminal Nº 5011337-51.2021.4.04.7004/PR (Pauta - Revisor: 78) RELATOR: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA REVISOR: Desembargador Federal MARCELO MALUCELLI