Capitalização / AnatocismoAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
15/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Antonio Carlos Ferreira
Partes do Processo
1. UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. (AGRAVANTE)
Autor
2. JOSE CESAR NUNES (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LUIS FELIPE MALAQUIAS DOS SANTOS CAMPANA
OAB/RJ 160143·CPF·Representa: Autor
VITÓRIA RODRIGUES GABA
OAB/SP 479671·Representa: Autor
THIAGO SILVA DE CASTRO TOSTES
OAB/SP 456244·Representa: Autor
DIOGO MARQUES MARANHÃO
OAB/RN 7046·CPF·Representa: Autor
MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA
OAB/PE 23748·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2897002/RN (2025/0111336-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADOS: LUIS FELIPE MALAQUIAS DOS SANTOS CAMPANA - RJ160143
MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
VITÓRIA RODRIGUES GABA - SP479671
JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA - RN021771A
THIAGO SILVA DE CASTRO TOSTES - SP456244
AGRAVADO: JOSE CESAR NUNES
ADVOGADOS: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE - RN008204
RODOLPHO BARROS MARTINS DESÁ - RN008331
DIOGO MARQUES MARANHÃO - RN007046
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/06/2025.
25/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 08:28
Redistribuição (sorteio)
24/06/2025, 08:01
Recebimento
24/06/2025, 06:27
Remessa (outros motivos)
24/06/2025, 06:15
Publicação
24/06/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2897002/RN (2025/0111336-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADOS: LUIS FELIPE MALAQUIAS DOS SANTOS CAMPANA - RJ160143
MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
VITÓRIA RODRIGUES GABA - SP479671
JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA - RN021771A
THIAGO SILVA DE CASTRO TOSTES - SP456244
AGRAVADO: JOSE CESAR NUNES
ADVOGADOS: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE - RN008204
RODOLPHO BARROS MARTINS DESÁ - RN008331
DIOGO MARQUES MARANHÃO - RN007046
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 19:00
Distribuição
18/06/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2897002/RN (2025/0111336-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADOS: LUIS FELIPE MALAQUIAS DOS SANTOS CAMPANA - RJ160143
MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
VITÓRIA RODRIGUES GABA - SP479671
JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA - RN021771A
THIAGO SILVA DE CASTRO TOSTES - SP456244
AGRAVADO: JOSE CESAR NUNES
ADVOGADOS: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE - RN008204
RODOLPHO BARROS MARTINS DESÁ - RN008331
DIOGO MARQUES MARANHÃO - RN007046
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
22/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2897002/RN (2025/0111336-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADOS: LUIS FELIPE MALAQUIAS DOS SANTOS CAMPANA - RJ160143
MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
VITÓRIA RODRIGUES GABA - SP479671
JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA - RN021771A
THIAGO SILVA DE CASTRO TOSTES - SP456244
AGRAVADO: JOSE CESAR NUNES
ADVOGADOS: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE - RN008204
RODOLPHO BARROS MARTINS DESÁ - RN008331
DIOGO MARQUES MARANHÃO - RN007046
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
22/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2897002/RN (2025/0111336-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADOS: LUIS FELIPE MALAQUIAS DOS SANTOS CAMPANA - RJ160143
MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
VITÓRIA RODRIGUES GABA - SP479671
JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA - RN021771A
THIAGO SILVA DE CASTRO TOSTES - SP456244
AGRAVADO: JOSE CESAR NUNES
ADVOGADOS: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE - RN008204
RODOLPHO BARROS MARTINS DESÁ - RN008331
DIOGO MARQUES MARANHÃO - RN007046
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
22/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2897002/RN (2025/0111336-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADOS: LUIS FELIPE MALAQUIAS DOS SANTOS CAMPANA - RJ160143
MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
VITÓRIA RODRIGUES GABA - SP479671
JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA - RN021771A
THIAGO SILVA DE CASTRO TOSTES - SP456244
AGRAVADO: JOSE CESAR NUNES
ADVOGADOS: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE - RN008204
RODOLPHO BARROS MARTINS DESÁ - RN008331
DIOGO MARQUES MARANHÃO - RN007046
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2897002/RN (2025/0111336-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADOS: LUIS FELIPE MALAQUIAS DOS SANTOS CAMPANA - RJ160143
MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
VITÓRIA RODRIGUES GABA - SP479671
JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA - RN021771A
THIAGO SILVA DE CASTRO TOSTES - SP456244
AGRAVADO: JOSE CESAR NUNES
ADVOGADOS: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE - RN008204
RODOLPHO BARROS MARTINS DESÁ - RN008331
DIOGO MARQUES MARANHÃO - RN007046
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 19:00
Distribuição
18/06/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2897002/RN (2025/0111336-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADOS: LUIS FELIPE MALAQUIAS DOS SANTOS CAMPANA - RJ160143
MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
VITÓRIA RODRIGUES GABA - SP479671
JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA - RN021771A
THIAGO SILVA DE CASTRO TOSTES - SP456244
AGRAVADO: JOSE CESAR NUNES
ADVOGADOS: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE - RN008204
RODOLPHO BARROS MARTINS DESÁ - RN008331
DIOGO MARQUES MARANHÃO - RN007046
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
22/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2897002/RN (2025/0111336-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADOS: LUIS FELIPE MALAQUIAS DOS SANTOS CAMPANA - RJ160143
MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
VITÓRIA RODRIGUES GABA - SP479671
JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA - RN021771A
THIAGO SILVA DE CASTRO TOSTES - SP456244
AGRAVADO: JOSE CESAR NUNES
ADVOGADOS: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE - RN008204
RODOLPHO BARROS MARTINS DESÁ - RN008331
DIOGO MARQUES MARANHÃO - RN007046
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
22/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2897002/RN (2025/0111336-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADOS: LUIS FELIPE MALAQUIAS DOS SANTOS CAMPANA - RJ160143
MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
VITÓRIA RODRIGUES GABA - SP479671
JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA - RN021771A
THIAGO SILVA DE CASTRO TOSTES - SP456244
AGRAVADO: JOSE CESAR NUNES
ADVOGADOS: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE - RN008204
RODOLPHO BARROS MARTINS DESÁ - RN008331
DIOGO MARQUES MARANHÃO - RN007046
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
22/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2897002/RN (2025/0111336-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADOS: LUIS FELIPE MALAQUIAS DOS SANTOS CAMPANA - RJ160143
MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
VITÓRIA RODRIGUES GABA - SP479671
JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA - RN021771A
THIAGO SILVA DE CASTRO TOSTES - SP456244
AGRAVADO: JOSE CESAR NUNES
ADVOGADOS: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE - RN008204
RODOLPHO BARROS MARTINS DESÁ - RN008331
DIOGO MARQUES MARANHÃO - RN007046
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
22/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 09:04
Distribuição (competência exclusiva)
15/04/2025, 09:00
Recebimento
31/03/2025, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/5
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0810219-10.2021.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 4 de fevereiro de 2025 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA
RECORRIDO: JOSÉ CÉSAR NUNES ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO
RECORRENTE: SENTENÇA EXTRA PETITA. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. QUESTÕES DE FUNDO: A) DETERMINAÇÃO DO JUÍZO A QUO DE RESTITUIÇÃO DE POSSÍVEL CRÉDITO APURADO EM FAVOR DO AUTOR CONDICIONADA À AUSÊNCIA DE SALDO CONTRATUAL EM ABERTO. PLEITO NÃO REQUERIDO POR QUAISQUER DAS PARTES. VÍCIO OBSERVADO. REFORMA DA SENTENÇA QUANTO A ESSE TÓPICO. B) REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA (E NÃO SIMPLES, COMO DEFINIDO NA SENTENÇA). ACOLHIMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO FORMALIZADA PELA DEMANDADA COM TRANSPARÊNCIA, CONFORME EXIGIDO PELA RELAÇÃO CONSUMERISTA, RESTANDO EVIDENCIADA SUA MÁ-FÉ. C) PRETENSÃO DE RECÁLCULO DAS PRESTAÇÕES DO EMPRÉSTIMO CONTRATADO COM A UTILIZAÇÃO DO MÉTODO GAUSS, E NÃO PELO MÉTODO DEFINIDO NA SENTENÇA (SISTEMA SAC). QUESTÃO DE MATEMÁTICA FINANCEIRA QUE ULTRAPASSA O CAMPO JURÍDICO. ACOLHIMENTO PARCIAL APENAS PARA PERMITIR O EXAME DA APLICAÇÃO (OU NÃO) DO PARÂMETRO VINDICADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos de declaração pela parte recorrida, restaram rejeitados (Id. 17229619). Eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL APRESENTADA PELO AUTOR. PROVIMENTO PARCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RÉ. ALEGADAS OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO V. ACÓRDÃO QUANTO À ANÁLISE DA MÁ-FÉ PARA O RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE E EM RELAÇÃO AO MÉTODO A SER UTILIZADO NO RECÁLCULO DAS PARCELAS DO CONTRATO OBJETO DA LIDE. VÍCIOS INEXISTENTES. TEMAS ENFRENTADOS PELO COLEGIADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO INTEGRATIVO CONHECIDO, MAS REJEITADO. Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação das Súmulas 283, 382 e 539 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); bem como a impossibilidade da repetição do indébito em dobro e de limitação dos juros à taxa média de mercado. Preparo recolhido (Id. 17675711). Contrarrazões apresentadas (Id. 17710194). Ao verificar que uma das matérias suscitadas na peça recursal guarda relação com o objeto de julgamento do Tema Repetitivo 929/STJ (REsp 1963770/CE), esta Vice-Presidência determinou o sobrestamento do recurso especial (Id. 17784379) até que a matéria seja apreciada pelo tribunal superior. Em seguida, sobreveio dos autos o petitório de Id. 28556863, no qual foi defendida pelo peticionante a ausência de similitude fático-jurídica entre a controvérsia jurídica de direito federal suscitada no recurso especial e a questão submetida a julgamento no referido precedente qualificado. É o relatório. Após análise detalhada do processo, verifico que assiste razão ao peticionante, uma vez que o acórdão impugnado reconheceu expressamente a má-fé da parte recorrente, o que torna incontroversa a devolução em dobro dos valores, independentemente do entendimento que venha a ser firmado no julgamento do Tema Repetitivo 929/STJ. Assim, não há justificativa para manter o sobrestamento do feito com base no referido precedente qualificado. Diante desse cenário, revogo o sobrestamento do feito e procedo à nova análise da admissibilidade recursal. Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão. Quanto à impossibilidade da repetição do indébito na forma dobrada, descurou-se a parte recorrente de indicar quais dispositivos foram violados pelo teor da decisão recorrida, medida indispensável para análise da admissibilidade do apelo. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABANDONO AFETIVO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se conhece do recurso especial por violação a norma da Constituição Federal, pois se trata de matéria cuja competência para exame é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF/88. 2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.294.581/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA E O PATRIMÔNIO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO COMO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. I - A ausência de indicação do dispositivo legal que teria sido supostamente violado inviabiliza o conhecimento do recurso especial, incidindo à espécie, por analogia, a Súmula n. 284/STF. Precedentes. II - "Segundo o entendimento consolidado nesta Corte, 'a complementação da fundamentação deficiente do recurso especial não é possível, por meio de agravo, por se tratar de indevida inovação recursal, a qual é vedada, haja vista a preclusão consumativa'. Precedentes." (AgRg no AREsp n. 2.209.048/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023). III - Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.224.425/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.) Nesse contexto, resta impedido o seguimento do recurso especial, ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. No que diz respeito a aventada ofensa ao enunciado das Súmulas 283, 382 e 539 do STJ, não há como reconhecer a admissibilidade do apelo especial, ante a incidência da Súmula 518/STJ, segundo a qual “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”. Nessa perspectiva: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO DE TEXTO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 518 DO STJ. BOA-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DISPOSITIVOS DE LEI. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n.º 518 do STJ, é inviável o conhecimento de eventual contrariedade a súmula, que, para os fins do art. 105, III, a, da CF, por não se enquadrar no conceito de lei federal. [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.406.703/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DE SUA INTERPOSIÇÃO. TEMA NÃO ANALISADO NA DECISÃO RESCINDENDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. SÚMULA N. 518/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar violação a verbete sumular em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, consoante a Súmula 518 desta Corte: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". [...] 6. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.405.587/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.) Registre-se o entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania de que o exame da divergência jurisprudencial fica prejudicado quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional, o que é o caso dos autos. Nesse contexto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. COISA JULGADA. EXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INTERESSSE DE AGIR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO/PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. NOTA PROMISSÓRIA. AVAL. CONTRATO DE FACTORING. CLÁUSULA DE REGRESSO. NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. [...] 7. Fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando a tese já foi afastada na análise do recurso especial pela alínea "a" em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 /STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.927.613/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE ATOS NORMATIVOS DE NATUREZA INFRALEGAL (ART. 45 DA IN PRES/INSS 128/2022 E IN RFB 971/2009). VIA INADEQUADA. ISENÇÃO OU EXCLUSÃO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. INTERPRETAÇÃO LITERAL DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA (ART. 111, I E II, DO CTN). IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO § 4º DO ART. 4º DO DECRETO-LEI 2.318/1986 (MENOR ASSISTIDO) À REMUNERAÇÃO PAGA AOS MENORES APRENDIZES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO [...] 8. Fica prejudicada a verificação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.087.422/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0810219-10.2021.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 17675712) interposto pela UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF/1988). O acórdão (Id. 15405247) impugnado restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL APRESENTADA PELO AUTOR. PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA PELO
Ante o exposto, no que diz respeito a impossibilidade de limitação dos juros à taxa média de mercado, INADMITO o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 518/STJ e 284/STF. Por fim, defiro o pleito de Id. 18171378, devendo a Secretaria Judiciária observar o substabelecimento e a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado JOÃO CARLOS AREOSA (OAB/SP 323.492-A). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 9 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
13/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810219-10.2021.8.20.5001 Polo ativo JOSE CESAR NUNES Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo PLANINVESTI - ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL APRESENTADA PELO AUTOR. PROVIMENTO PARCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RÉ. ALEGADAS OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO V. ACÓRDÃO QUANTO À ANÁLISE DA MÁ-FÉ PARA O RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE E EM RELAÇÃO AO MÉTODO A SER UTILIZADO NO RECÁLCULO DAS PARCELAS DO CONTRATO OBJETO DA LIDE. VÍCIOS INEXISTENTES. TEMAS ENFRENTADOS PELO COLEGIADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO INTEGRATIVO CONHECIDO, MAS REJEITADO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO José Cesar Nunes ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Cláusula Expressa e Revisão Contratual c/c pedido de Exibição de Documentos 0810219-10.2021.8.20.5001 contra a Policard Systems e Serviços S/A, cuja demanda foi julgada parcialmente procedente. Inconformado, o autor protocolou apelação cível dizendo, inicialmente, que a sentença é extra petita, eis que “não houve pedido de quaisquer das partes de que houvesse compensação do crédito apurado em favor da parte autora com eventuais débitos vincendos”. Pugnou, também, pelo recálculo integral das prestações a juros simples seja realizado com base no método Gauss, bem assim que os valores pagos a maior sejam devolvidos em dobro (Id 13433505, págs. 01/12). O Colegiado, então, ao apreciar o recurso, deu-lhe parcial provimento para: (i) determinar que o valor eventualmente adimplido a maior e apurado na liquidação seja restituído sem a condicionante imposta (ausência de saldo contratual em aberto); (ii) reconhecer que a referida quantia, possivelmente encontrada após o recálculo, seja restituída em dobro, com os consecutários legais definidos na sentença; (iii) afastar, por ora, a determinação de utilização do sistema SAC no recálculo das prestações, ficando a definição do método a ser aplicado reservada à fase de cumprimento do julgado. Inconformada, a financeira opôs embargos de declaração sob o pretexto de ver sanada suposta omissão, sob o argumento de que a obrigação de devolver quantias à parte adversa na forma dobrada foi imposta sem prova de má-fé na sua conduta. Alegou, ainda, que o método gauss não pode ser aplicável nos contratos de operações financeiras. Com essas teses, pediu que sejam sanadas a omissão/contradição que alega existir no voto condutor embargado (Id 15596926, págs. 01/10). Contrarrazões pela parte adversa em petição de Id 15427402 (págs. 01/04). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Conforme relatado, a recorrente alega a impossibilidade de reconhecimento do método gauss na hipótese dos autos, bem assim diz haver omissão no decisum, que reconheceu a obrigação da ré de devolver valores ao autor na forma dobrada, sem que tenha sido examinada/comprovada sua má-fé na cobrança dos encargos. Pois bem. Sobre o recurso integrativo, o Código de Processo Civil estabelece: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (...) Atenta as hipóteses de cabimento, vejo que a embargante não tem razão ao defender, nessa via, que há omissão no exame da condenação em repetição do indébito em duplicidade porque não demonstrada sua má-fé. Ora, o Colegiado, ao determinar que a devolução das quantias cobradas indevidamente seja realizada nesses termos, acolheu as razões de decidir do voto condutor, in verbis: (...) Do mesmo modo, entendo que o autor tem razão à devolução da quantia na forma dobrada, como requerido pelo consumidor, e não simples, conforme deliberado na sentença, e digo o porquê. AO art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê: Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ora, na hipótese dos autos, vejo que a ré ofertou ao consumidor empréstimo e diversos refinanciamentos posteriores, omitindo, sempre, de forma deliberada, os encargos que envolvem a avença e a prática de juros capitalizados. A postura adotada, naturalmente, beneficia a financeira ao deixar de explicitar ao cliente quais os custos embutidos no consignado a serem assumidos a partir da contratação do serviço e, ainda assim, efetuar a cobrança de encargos não previstos expressamente no ajuste, agindo, óbvio, de má-fé. Bom dizer, inclusive, que em razão de condutas reiteradas como a presente, a ré responde a diversos processos da mesma natureza e tem pleno conhecimento de que o contrato verbal, da forma como realizado, é veementemente rechaçado por este Tribunal. Nesse pensar, destaco: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO REALIZADO POR TELEFONE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. JUSTA A DEFINIÇÃO PELA MÉDIA DE MERCADO, DIANTE DA CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. (...) RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. DECAIMENTO MÍNIMO DO PEDIDO DO AUTOR. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível 0811935-43.2019.8.20.5001, Relatora: Desª. Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, assinado em 28/08/2020) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. JUROS ABUSIVOS CARACTERIZADOS. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL OU DE DOCUMENTO CAPAZ DE PERMITIR A AFERIÇÃO DE UM DOS REQUISITOS DA REGULARIDADE DA CAPITALIZAÇÃO: PREVISÃO EXPRESSA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. (...) RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FE DEMONSTRADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO RÉU.PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. (Apelação Cível 0810604-26.2019.8.20.5001, Relator: Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, assinado em 15/07/2020) (...) Bom registrar que o trecho transcrito, além de fazer menção expressa de que a financeira agiu, sim, com má-fé, destaca particularidades que confirmam esse entendimento, a saber, a omissão da ré, deliberadamente, quanto aos encargos que envolvem a avença e a prática de juros capitalizados oferecida e contratada pelo consumidor. Oportuno destacar, também, que o acórdão embargado fez alusão a precedente da Corte Potiguar sobre o tema (Apelação Cível 0811935-43.2019.8.20.5001 e Apelação Cível 0810604-26.2019.8.20.5001). Por sua vez, quanto ao método a ser aplicado no recálculo das parcelas vencidas/vincendas, melhor sorte não assiste ao embargante. Restou clara no provimento judicial embargado, portanto, a análise do referido tópico, tanto assim que o Colegiado acompanhou o trecho do voto condutor no qual registrado que “a matéria não se resume ao campo jurídico, mas, principalmente, à matemática financeira, daí ser prudente avaliá-la no referido momento, mais apropriado para a discussão da forma a ser seguida para o recálculo do valor da amortização em cada parcela, com a incidência de juros lineares, haja vista a necessidade de resolução da quaestio mediante prova pericial especializada”. Além disso, a Turma concordou em acolher em parte o pedido do consumidor, “não para afastar a utilização do Sistema SAC, definido na sentença, e adotar de pronto o método linear ponderado (GAUSS) para recalcular as operações discutidas na lide, mas apenas para reservar à fase de liquidação de sentença, o exame do modelo a ser observado nos novos cálculos”. A posição adotada veio igualmente acompanhada de julgados do TJRN (Apelação Cível 0817443-96.2021.8.20.5001, Relator: Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, assinado em 30/11/2021 e Apelação Cível 0855851-93.2020.8.20.5001, Relatora: Desa. Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, assinado em 17/09/2021). Concluo, pois, que o caso em questão não se adequa a quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, daí ser incabível o acolhimento dos embargos, ante o nítido propósito de rediscussão da matéria com o entendimento do Colegiado, não sendo esta, pois, a via adequada. Nesse viés, trago julgado desta CORTE POTIGUAR: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. PRETENSÃO DE NÃO APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS. MATEMÁTICA FINANCEIRA. QUESTÃO DE FATO A SER DEFINIDA POR MEIO DE PROVA TÉCNICA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ERRO MATERIAL EXISTENTE NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. (TJRN, AC 0846302-59.2020.8.20.5001, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, assinado em 12/11/2021) Pelo exposto, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no v. Acórdão recorrido, rejeito os declaratórios. É como voto. Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 7 de Novembro de 2022.
28/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810219-10.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL do dia 07-11-2022 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da 2ª Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 14 de outubro de 2022.
17/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: SENTENÇA EXTRA PETITA. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. QUESTÕES DE FUNDO: A) DETERMINAÇÃO DO JUÍZO A QUO DE RESTITUIÇÃO DE POSSÍVEL CRÉDITO APURADO EM FAVOR DO AUTOR CONDICIONADA À AUSÊNCIA DE SALDO CONTRATUAL EM ABERTO. PLEITO NÃO REQUERIDO POR QUAISQUER DAS PARTES. VÍCIO OBSERVADO. REFORMA DA SENTENÇA QUANTO A ESSE TÓPICO. B) REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA (E NÃO SIMPLES, COMO DEFINIDO NA SENTENÇA). ACOLHIMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO FORMALIZADA PELA DEMANDADA COM TRANSPARÊNCIA, CONFORME EXIGIDO PELA RELAÇÃO CONSUMERISTA, RESTANDO EVIDENCIADA SUA MÁ-FÉ. C) PRETENSÃO DE RECÁLCULO DAS PRESTAÇÕES DO EMPRÉSTIMO CONTRATADO COM A UTILIZAÇÃO DO MÉTODO GAUSS, E NÃO PELO MÉTODO DEFINIDO NA SENTENÇA (SISTEMA SAC). QUESTÃO DE MATEMÁTICA FINANCEIRA QUE ULTRAPASSA O CAMPO JURÍDICO. ACOLHIMENTO PARCIAL APENAS PARA PERMITIR O EXAME DA APLICAÇÃO (OU NÃO) DO PARÂMETRO VINDICADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, em conhecer e transferir para o mérito a prejudicial de nulidade da sentença, por extra petita, arguida pelo autor e prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO Jose Cesar Nunes protocolou Ação Declaratória de Inexistência de Cláusula Expressa e Revisão Contratual c/c pedido de exibição de documentos 0810219-10.2021.8.20.5001 em desfavor da Policard Systems e Serviços S/A. Ao decidir a causa, o MM. Juiz da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN rejeitou a impugnação à justiça gratuita e afastou a prejudicial de mérito da prescrição, teses suscitadas pela demandada. No mérito, julgou a lide parcialmente procedente, fazendo incidir nas operações contratadas a taxa média de juros do mercado divulgada pelo BCB, declarando abusiva a capitalização composta de juros e determinando o recálculo das parcelas com a juros simples Além disso, condenou a vencida a restituir, na forma simples, o valor pago a maior pelo demandante a título de juros compostos superiores à média de mercado, a ser definido em liquidação de sentença mediante a utilização do Sistema de Amortização Constante – SAC, condicionado o reembolso à ausência de saldo contratual em aberto. Em relação à quantia a ser devolvida, impôs correção monetária (IGPM) a contar do efetivo desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Por último, condenou a demandada em custas e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC) – Id 13433503 (págs. 01/13). Inconformado, o autor protocolou apelação cível dizendo, inicialmente, que a sentença é extra petita, eis que “não houve pedido de quaisquer das partes de que houvesse compensação do crédito apurado em favor da parte autora com eventuais débitos vincendos”. Pugnou, também, pelo recálculo integral das prestações a juros simples seja realizado com base no método Gauss, bem assim que os valores pagos a maior sejam devolvidos em dobro (Id 13433505, págs. 01/12). Sem pagamento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita. Em contrarrazões, a financeira discordou dos argumentos da parte adversa e disse esperar o desprovimento da apelação formulada pelo autor (Id 13433510, págs. 01/10). O Dr. Armando Lúcio Ribeiro, 5º Promotor de Justiça de Mossoró, em substituição legal na 7ª Procuradoria de Justiça, declinou da intervenção ministerial (Id 14022988). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação interposta pelo suplicante que busca, primeiro, ver reconhecido o julgamento extra petita da sentença, sob o argumento de que “não houve pedido de quaisquer das partes de que houvesse compensação do crédito apurado em favor da parte autora com eventuais débitos vincendos”, logo, “não há motivos para a liquidação ou compensação antecipada”. Com base nessa versão, requereu o reajuste das “parcelas vincendas do contrato ainda ativo para que os descontos no contracheque da parte apelante sejam promovidos conforme os parâmetros fixados em sentença/acórdão, calculando-se o correto valor da parcela e mantendo-se o prazo final pactuado na operação em andamento”. Aqui, a despeito de a matéria (vício na sentença), em regra, ser avaliada como prejudicial de mérito, transfiro sua análise para a questão de fundo por considerar que, no caso concreto, ela se confunde com as teses devolvidas na fase meritória, ao juízo ad quem, para reexame. Com efeito, vejo que o MM. Juiz a quo, ao julgar o feito, ordenou que a restituição do valor pago a maior pelo demandante a título de juros compostos superiores à média de mercado fica condicionada à ausência de saldo contratual em aberto. Ocorre que, de fato, nenhuma das partes formulou requerimento nessa vertente, devendo o vício ser corrigido, afastando-se, pois, condicionante, caso contrário o consumidor ficará obrigado a antecipar a quitação do contrato para ver seu direito (repetição do indébito) materializado. Do mesmo modo, entendo que o autor tem razão à devolução da quantia na forma dobrada, como requerido pelo consumidor, e não simples, conforme deliberado na sentença, e digo o porquê. O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê: Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ora, na hipótese dos autos, vejo que a ré ofertou ao consumidor empréstimo e diversos refinanciamentos posteriores, omitindo, sempre, de forma deliberada, os encargos que envolvem a avença e a prática de juros capitalizados. A postura adotada, naturalmente, beneficia a financeira ao deixar de explicitar ao cliente quais os custos embutidos no consignado a serem assumidos a partir da contratação do serviço e, ainda assim, efetuar a cobrança de encargos não previstos expressamente no ajuste, agindo, óbvio, de má-fé. Bom dizer, inclusive, que em razão de condutas reiteradas como a presente, a ré responde a diversos processos da mesma natureza e tem pleno conhecimento de que o contrato verbal, da forma como realizado, é veementemente rechaçado por este Tribunal Nesse pensar, destaco: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO REALIZADO POR TELEFONE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. JUSTA A DEFINIÇÃO PELA MÉDIA DE MERCADO, DIANTE DA CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. (...) RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. DECAIMENTO MÍNIMO DO PEDIDO DO AUTOR. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível 0811935-43.2019.8.20.5001, Relatora: Desª. Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, assinado em 28/08/2020) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. JUROS ABUSIVOS CARACTERIZADOS. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL OU DE DOCUMENTO CAPAZ DE PERMITIR A AFERIÇÃO DE UM DOS REQUISITOS DA REGULARIDADE DA CAPITALIZAÇÃO: PREVISÃO EXPRESSA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. (...) RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FE DEMONSTRADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO RÉU.PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. (Apelação Cível 0810604-26.2019.8.20.5001, Relator: Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, assinado em 15/07/2020) Passo, agora, ao pedido formulado pelo recorrente para que as prestações sejam recalculadas a juros simples, adotando-se como parâmetro o método Gauss, e não o Sistema de Amortização Constante – SAC, definido na sentença. No tocante a esse ponto, a despeito de eu ter decidido, em casos similares, pela aplicação do método vindicado pelo suplicante para o recálculo das prestações a fim de se apurar eventual valor pago a maior pelo consumidor, registro ter evoluído meu pensar quanto a esse tema, passando a adotar o entendimento firmado pelos meus pares, qual seja, o de que, sem o aprofundamento, na fase de conhecimento, sobre o melhor e mais adequado método ou sistema de amortização a ser aplicado, o parâmetro a ser adotado deve ser definido na fase de liquidação. Isso porque a matéria não se resume ao campo jurídico, mas, principalmente, à matemática financeira, daí ser prudente avaliá-la no referido momento, mais apropriado para a discussão da forma a ser seguida para o recálculo do valor da amortização em cada parcela, com a incidência de juros lineares, haja vista a necessidade de resolução da quaestio mediante prova pericial especializada. Nesse contexto, acolho em parte o pedido do autor, não para afastar a utilização do Sistema SAC, definido na sentença, e adotar de pronto o método linear ponderado (GAUSS) para recalcular as operações discutidas na lide, mas apenas para reservar à fase de liquidação de sentença, o exame do modelo a ser observado nos novos cálculos. Sobre a matéria, trago precedentes: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. PRELIMINAR: CONHECIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ACOLHIMENTO. MÉRITO: APELAÇÃO DO CONSUMIDOR. NULIDADE DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NA SENTENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO SIMPLES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AFASTADA. JUROS SIMPLES. APLICAÇÃO DE MÉTODO GAUSS. QUESTÃO ATRELADA À MATEMÁTICA FINANCEIRA. DISCUSSÃO ADEQUADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MATÉRIA NÃO ALCANÇADA PELA COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO DA DEMANDADA: ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RATEIO PROPORCIONAL. PROVIMENTO PARCIAL. (TJRN, Apelação Cível 0817443-96.2021.8.20.5001, Relator: Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, assinado em 30/11/2021) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO REALIZADO POR TELEFONE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADA. OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ENTENDIMENTO FIXADO NA SÚMULA Nº 530 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO MÉTODO GAUSS, PARA RECALCULAR AS OPERAÇÕES DISCUTIDAS NA LIDE. QUESTÃO DE MATEMÁTICA FINANCEIRA QUE EXTRAPOLA O CAMPO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE EXAME APROFUNDADO NA FASE DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE SER DEFINIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO CONSUMIDOR: INSURGÊNCIA QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ARTIGO 206, INCISO IV, DO CC. MATÉRIA DECIDA EM DESPACHO SANEADOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O DECAIMENTO PROPORCIONAL DE CADA PARTE. MANUTENÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível 0855851-93.2020.8.20.5001, Relatora: Desa. Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, assinado em 17/09/2021) Com esses argumentos, dou provimento parcial ao recurso para: (i) determinar que o valor eventualmente pago a maior e apurado na liquidação seja adimplido sem a condicionante imposta (ausência de saldo contratual em aberto); (ii) reconhecer que a referida quantia, eventualmente encontrada após o recálculo, seja restituída na forma dobrada, com acréscimo dos consecutários legais definidos na sentença; (iii) afastar, por ora, a determinação de utilização do sistema SAC no recálculo das prestações, ficando a definição do método a ser aplicado reservada à fase de cumprimento do julgado. É como voto. Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 25 de Julho de 2022.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810219-10.2021.8.20.5001 Polo ativo JOSE CESAR NUNES Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo PLANINVESTI - ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL APRESENTADA PELO AUTOR. PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA PELO
10/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810219-10.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-07-2022 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (Sala Virtual/ NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de julho de 2022.