Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203472/PE (2025/0093136-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
RECORRIDO: BRAMEX - BRASIL MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS: IVON D'ALMEIDA PIRES FILHO - PE005399
FERNANDA BARRETO CAMPELLO WALTER - PE018915
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 529/530): AMBIENTAL. APELAÇÕES. NULIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO. DELIMITAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DO ATO. VÍCIOS INSANÁVEIS. LICENCIAMENTO POR ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DA EMPRESA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DA AUTARQUIA PREJUDICADO. 1. Apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para anular os autos de infração, sem prejuízo de que a autarquia recomece os procedimentos de autuação, nos termos do art. 99 do Decreto n.º 6.514/2008, bem como estabeleceu condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios na seguinte forma: (i) R$ 10.000,00 em desfavor da autarquia, nos termos do art. 85, § 8º do CPC; e (ii) no percentual de 10% sobre o valor atribuído à indenização por danos morais perseguida na demanda (R$ 100.000,00) em desfavor da empresa 2. Ausência de informações acerca da adequada indicação da área de preservação permanente (APP), a qual supostamente estaria sendo atingida pela exploração da atividade desenvolvida pelo empreendimento localizado às margens dos rios, contamina a validade dos autos de infração. 3. Necessidade de indicação da largura dos cursos de água para que possa ser delimitada a respectiva área de preservação permanente decorrente de faixas marginais que supostamente estaria sofrendo impactos ambientais, na forma do art. 4º, I da Lei n.º 12.651/2012, o que não se viu nos autos de infração discutidos na demanda. 4. Ao complementar as autuações por meio de nota técnica acostada à contestação, a autarquia reconhece a carência de elementos essenciais nos atos administrativos fiscalizatórios originariamente praticados em desfavor da empresa, o que viola o disposto no art. 97 do Decreto n.º 6.514/2008. 5. Inviabilidade de convalidação das autuações originárias pela autoridade ambiental. A precisa delimitação da APP na região e a relação com exatidão de atividades de exploração embargadas trazidas na nota técnica complementar, consagram modificação substancial das informações originárias insertas nos autos de infração, o que evidencia caráter de novas autuações (art. 100, § 2º do Decreto n.º 6.514/2008). 6. Proteção da confiança e boa-fé da empresa, uma vez que obteve licença ambiental pelo órgão estadual competente (CPRH), o qual atesta a regularidade do empreendimento para a exploração de carcinicultura e a sua consonância com as normas de proteção e preservação do meio ambiente local. 7. A atuação do ICM Bio para a fiscalização ambiental da área da lide somente poderia ser efetuada de maneira supletiva, quando inexistente ou deficiente a atuação do órgão primariamente responsável pela fiscalização, nos termos da LC n.º 140/2011 e Orientação Jurídica Normativa n.º 49/2013/PFE/IBAMA, o que não se identifica nos autos. 8. Ainda que possa ter sido garantido o contraditório e ampla defesa dos atos administrativos expedidos pela autarquia federal no curso desta demanda, a ausência de comprovação de fiscalização deficitária do órgão ambiental estadual licenciador inviabiliza a manutenção e regularidade dos autos de infração discutidos na lide. 9. O mero exercício do poder de polícia decorrente de atividade fiscalizatória praticado por autoridade ambiental não é suficiente para o acolhimento do pedido de reparação por danos morais, visto que não há comprovação de que as autuações administrativas tenham causado prejuízo à imagem e reputação da empresa no desenvolvimento de suas relações comerciais. 10. Diante do acolhimento da pretensão da empresa para declarar a nulidade dos autos de infração por conterem vícios insanáveis, fica prejudicada a análise da apelação da autarquia ambiental, a qual objetiva legitimar os atos de fiscalização por ela praticados. 11. Majoração da condenação em honorários advocatícios em 10%, totalizando R$ 11.000,00 em desfavor da autarquia, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. 12. Apelação da empresa parcialmente provida para declarar insanáveis os vícios identificados nos autos de infração. Apelação da autarquia prejudicada. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 659/670). A parte recorrente aponta violação aos arts.: a) 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, diante da omissão ocorrida no acórdão que julgou os embargos de declaração; b) 1º, IV, da Lei n. 11.516/07, sustentando a legitimidade do ICMBio para exercer o poder de polícia ambiental, pois "é o titular da administração das unidades de conservação instituídas pela União podendo utilizar, com o fim de tutelar o meio ambiente, medidas protetivas de natureza administrativa (poder de polícia) e judiciais (interditos, ação de desapropriação) para o perfeito cumprimento de sua missão institucional" (fl. 915). Afirma que a licença ambiental estadual (CPRH) não pode invalidar a atuação do ente autárquico. Alega que não há falar em licenciamento simultâneo; c) 55, caput, da Lei n. 9.784/99, postulando a convalidação da autuação realizada no âmbito do processo administrativo por ter suprido o vício encontrado nos autos de infração originários. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece prosperar. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ademais, ao tratar da matéria de fundo, o Tribunal de origem destacou (fl. 527): Quanto ao pedido de declaração de que os autos de infração apresentam vícios insanáveis (AI n.º 29.261 e n.º 29.263), vejo que merecem prosperar as alegações da recorrente pelas razões que passo a expor. De acordo com as informações dos autos, a ausência de informações precisas acerca da adequada indicação da área de preservação permanente (APP), a qual supostamente estaria sendo atingida pela exploração da atividade desenvolvida pelo empreendimento localizado às margens dos rios, contamina a validade dos autos de infração discutidos na demanda. Para correta identificação da área de preservação permanente (APP), decorrente de faixas marginais, é necessária a indicação da largura dos cursos de água. Sem isso não pode ser delimitada a área de preservação permanente que supostamente estaria sofrendo impactos ambientais, na forma do art. 4º, I da Lei n.º 12.651/2012. Contudo, os autos de infração discutidos na demanda não apresentam tal informação. Ao complementar as autuações por meio de nota técnica acostada à contestação (id. 4058300.2749920 e 4058300.2749919), apresentando informações precisas sobre a largura dos rios e delimitando a APP afetada pela exploração, a própria autarquia reconhece a carência de elementos essenciais nos atos administrativos fiscalizatórios originariamente praticados em desfavor da empresa, violando o disposto no art. 97 do Decreto n.º 6.514/2008. A complementação trazida pela autarquia aos presentes autos, com a precisa delimitação da APP na região e tendo relacionado com exatidão as atividades de exploração embargadas, consagra modificação substancial das informações originariamente insertas nos autos de infração n.º 29.261 e 29.623, o que evidencia caráter de novas autuações (art. 100, § 2º do Decreto n.º 6.514/2008). Ainda, por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios, esclareceu-se, que (fls. 893/894): Visando sanar a omissão identificada pelo STJ, passo a esclarecer detalhadamente os fundamentos jurídicos que justificaram o entendimento consagrado por este órgão tumário no acórdão recorrido que declarou insanáveis os vícios dos autos de infração expedidos pela autarquia. Ficou entendido que os autos de infração lavrados pela autarquia, ora embargante, não apresentavam informações adequadas em relação à correta dimensão da área de APP na situação dos autos, o que evidenciou imprecisão para a configuração da suposta infração ambiental imputada à empresa, ora embargada. Embora o complemento das informações necessárias para a autuação da parte embargada tenha sido efetuado durante a instrução processual, restou entendido que tal complementação modificou substancialmente as informações originariamente dispostas nos autos de infração, trazendo novos elementos (imagens via Google Earth) para o dimensionamento das margens do rio e o local da suposta infração ambiental, configurando-se como novas autuações (art. 100, § 2º do Decreto n.º 6.514/08). Houve, portanto, a constatação do vício insanável nas atuações originárias (imprecisão da delimitação da APP). Outrossim, a empresa, ora embargada, obtinha licenciamento ambiental expedido por órgão ambiental estadual para a exploração da atividade desenvolvida na área objeto da fiscalização, cabendo à autarquia, ora embargante, o ônus de demonstrar a deficiência da fiscalização do órgão estadual para legitimar sua atuação realizada na área em questão (LC n.º 140/2011 e OJN n.º 49/2013/PFE/IBAMA), o que não se viu nos autos. Ainda que se reconheça a competência plena do ICMBIO para proceder atividade de fiscalização na área explorada pela empresa, ora embargada, a deficiência de informações necessárias para a constatação da infração ambiental disposta nos autos de infração por ela expedidos foram suficientes para reconhecer a nulidade das autuações originárias (vícios insanáveis). Assim, feito os devidos esclarecimentos no tocante aos apontamentos identificados pelo STJ, entendo que inexiste qualquer violação aos dispositivos elencados pelo ICMBIO, devendo, portanto, as razões apresentadas na oportunidade integrar aos fundamentos do acórdão combatido. Todavia, no presente caso, o recurso especial não impugnou fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido, quais sejam, os de que (i) a complementação trazida pela autarquia evidencia caráter de novas autuações (art. 100, § 2º do Decreto n. 6.514/2008) e (ii) a deficiência de informações foram suficientes para reconhecer a nulidade das autuações originárias. Nesse contexto, a pretensão esbarra, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283. IBAMA. COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA SUBSIDIÁRIA. CONSEQUENTE INTERESSE JURÍDICO. PRECEDENTES DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Cuida-se, na origem, de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal e pelo IBAMA visando ao pagamento de indenização por danos morais e materiais pela agravante por suposta exploração irregular de área integrante da Amazônia Legal. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem utilizou fundamento autônomo e suficiente à manutenção da decisão proferida, o qual não foi especificamente rebatido nas razões do recurso especial interposto, incidindo na espécie, por analogia, o óbice contido na Súmula 283 do STF. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que o IBAMA possui competência fiscalizatória subsidiária quando se trata de proteção ao meio ambiente e, consequentemente, interesse jurídico, não havendo que se falar em competência exclusiva de um ente da federação. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.562.481/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023 - g.n.) ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA