Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PDist no AREsp 2897256/RN (2025/0112048-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
REQUERENTE: LIBANIA BRILHANTE DE ASSIS
ADVOGADOS: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE - RN008204
RODOLPHO BARROS MARTINS DESÁ - RN008331
DIOGO MARQUES MARANHÃO - RN007046
REQUERIDO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADOS: LUIS FELIPE MALAQUIAS DOS SANTOS CAMPANA - RJ160143
VITÓRIA RODRIGUES GABA - SP479671
JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA - RN021771A
THIAGO SILVA DE CASTRO TOSTES - SP456244
DECISÃO Examina-se petição apresentada pela requerente, LIBANIA BRILHANTE DE ASSIS, na qual questiona a determinação de devolução dos presentes autos ao TJ/RN, em razão da afetação pelo STJ para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos de questão de direito referente às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC (Tema 929). Alega a parte requerente, em síntese, que a situação dos autos não se amolda à questão direito afetada, principalmente em razão de o acórdão prolatado pelo Juízo de segundo grau de jurisdição ter destacado que foi evidenciada a má-fé da conduta da parte requerida, ou seja, uma vez comprovada a má-fé, não há motivos para o sobrestamento do processo pelo tema 929/STJ. É o relatório. Decide-se. Nos termos do art. 1.037, § 9º, do CPC, após a suspensão do processo em razão de afetação de tema repetitivo, “demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.” No particular, contudo, não se verifica a distinção alegada pela parte requerente. A Corte Especial afetou o Tema 929/STJ com a seguinte questão de direito a ser enfrentada: “discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.” No presente recurso, interposto por UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, discute-se "a presença de certos requisitos (entre eles a má-fé) como requisito para a condenação em dobro do fornecedor de produtos/serviços", ou seja, a repetição em dobro não se daria apenas por cobrança indevida, sendo essa justamente uma das questões a serem definidas no referido julgamento sob o rito dos repetitivos. Diferentemente do alegado pela parte requerente, a matéria afetada no Tema 929/STJ não se limitou à comprovação ou não da má-fé, mas questão mais abrangente, qual seja, hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. No mesmo sentido: PDist no AREsp 2.796.695, Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de 17/03/2025., PDist no AREsp 2.867.118, Ministro Raul Araújo, DJEN de 25/06/2025, PDist no AREsp 2.892.665, Ministro Marco Buzzi, DJEN de 27/10/2025. Portanto, deve ser mantida a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que permaneça suspenso o recurso até a publicação do acórdão paradigma referente ao Tema 929/STJ, nos termos dos arts. 1.036, § 1º, e 1.037, II, ambos do CPC. Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido de distinção e prosseguimento do processo, com base no art. 1.037, § 9º, do CPC, mantendo-se a decisão de e-STJ fls. 3.508/3.509. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI