Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUTOS Nº 5055495-89.2026.8.09.0006 Comarca: ANÁPOLIS Agravante: BANCO SAFRA S/A Agravada: ESPÓLIO ANA PAULA DA CONCEIÇÃO Relatora: Maria Cristina Costa Morgado – Juíza Substituta em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. Na origem, ação de busca e apreensão foi extinta sem resolução de mérito por ausência de constituição em mora, com condenação à restituição do veículo ou conversão em perdas e danos pelo valor de mercado (Tabela FIPE). O banco agravante impugnou o cumprimento de sentença, alegando inépcia do pedido, necessidade de observância do valor real do veículo, existência de saldo devedor em seu favor e compensação de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o cumprimento de sentença é inepto por ausência de demonstrativo discriminado do crédito; e (ii) saber se é possível rediscutir o mérito do título executivo judicial, buscando readequação contratual, apuração de saldo devedor, abatimentos e compensação de valores na fase de cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução funda-se em título judicial que fixou obrigação clara e parâmetro indenizatório objetivo, não exigindo memória de cálculo complexa quando o próprio executado indicou o valor FIPE do bem. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença não se presta à rediscussão de questões de mérito já acobertadas pela coisa julgada material. 5. É vedada a reabertura de controvérsia contratual ou a revisão de critérios indenizatórios que deveriam ter sido exauridas na fase cognitiva. 6. O título executivo é claro ao estabelecer o critério indenizatório pelo valor de mercado do veículo, sem determinação de apuração de supostos débitos contratuais ou encontro de contas. 7. A obrigação judicial é unilateral, de restituição do bem ou pagamento do equivalente, inexistindo crédito judicial do banco apto à compensação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. Não há inépcia do cumprimento de sentença quando o título executivo judicial estabelece obrigação clara de restituição de bem ou pagamento do equivalente pelo valor de mercado, e o próprio executado aponta o parâmetro de quantificação. 2. É vedada a rediscussão de matérias de mérito acobertadas pela coisa julgada material na fase de cumprimento de sentença, como a readequação contratual ou a apuração de saldo devedor não previsto no título judicial. 3. A compensação de valores na execução exige a existência de créditos líquidos e certos recíprocos, conforme estabelecido no título executivo, não sendo cabível a introdução de débitos unilaterais na fase de cumprimento de sentença." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 485, IV, 502, 509, §4º, 524, 932, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 568; TJGO, AI nº 5058952-91.2026.8.09.0051, Rel. Maria Cristina Costa Morgado, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/02/2026; TJGO, EDcl no AI nº 5599838-12.2025.8.09.0051, Rel. Juiz Dioran Jacobina Rodrigues, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/02/2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO SAFRA S/A contra decisão proferida pelo Juízo de origem nos autos do cumprimento de sentença nº 5630371-02.2019.8.09.0006, movido pelo ESPÓLIO DE ANA PAULA DA CONCEIÇÃO, a qual rejeitou a impugnação apresentada pela instituição financeira. Consta dos autos que, na origem, foi ajuizada ação de busca e apreensão em razão do inadimplemento de cédula de crédito bancário com alienação fiduciária, tendo sido deferida a liminar e, posteriormente, proferida sentença de procedência para consolidação da posse do veículo em favor do banco, com condenação da parte adversa ao pagamento de custas e honorários. Sobreveio recurso de apelação, que restou julgado prejudicado por ausência de constituição em mora, sendo o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Em seguida, instaurou-se o cumprimento de sentença, contra o qual o banco apresentou impugnação, rejeitada pela decisão ora agravada. No presente recurso, o agravante sustenta, em síntese: (i) a inépcia do pedido de cumprimento de sentença, ao argumento de ausência de demonstrativo discriminado do crédito, em afronta ao art. 524 do CPC; (ii) que, caso mantida a conversão em perdas e danos, deve ser observado o valor real do veículo, indicando como parâmetro a Tabela FIPE (R$ 34.795,00), com abatimento do valor obtido na venda e das despesas suportadas; (iii) a existência de saldo devedor em favor do banco, apurado por parecer contábil no montante de R$ 106.538,27; (iv) a necessidade de compensação de valores, resultando, segundo afirma, em crédito líquido de R$ 71.743,27 em seu favor; e, (v) a concessão de efeito suspensivo, sob alegação de risco de constrição patrimonial indevida. Ao final, requer o provimento do recurso para reconhecer a inépcia do cumprimento de sentença ou, subsidiariamente, homologar os cálculos apresentados e determinar a compensação dos valores. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Passo a decidir. 1. Julgamento monocrático. A fundamentação apresentada justifica a utilização da decisão monocrática como uma ferramenta essencial para a celeridade e eficiência da Justiça. O argumento central é que o Relator atua como um filtro, decidindo individualmente casos que já possuem jurisprudência consolidada ou recursos manifestamente improcedentes, o que permite desafogar as pautas dos órgãos colegiados e garante a duração razoável do processo. Longe de cercear a defesa, essa prática é apresentada como uma técnica de gestão processual legítima, amparada pela Súmula 568 do STJ, que autoriza o julgamento singular quando há entendimento dominante sobre o tema. Por fim, reforça-se que o devido processo legal permanece preservado, uma vez que a parte inconformada pode sempre submeter a decisão ao controle do colegiado por meio do agravo interno. 2. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação cível interposto. 3. Da controvérsia recursal. A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da fase executiva, com fundamento no título judicial formado nos autos originários. Adianto que o recurso não comporta provimento. 3.1. Da alegada inépcia do cumprimento de sentença. Sustenta o agravante a inépcia do pedido executivo por ausência de memória discriminada de cálculo, nos termos do art. 524 do CPC. Todavia, como bem consignado pelo juízo de origem, a execução funda-se em título judicial que fixou obrigação clara: restituição do veículo ou, sendo impossível, pagamento do equivalente em dinheiro pelo valor de mercado (Tabela FIPE). Nessa moldura, o próprio decisum destacou que o parâmetro indenizatório é objetivo e previamente definido, não se exigindo memória de cálculo complexa quando o título estabelece critério direto de quantificação. Acresce-se que o próprio banco indicou expressamente o valor FIPE do bem (R$ 34.795,00), circunstância que afasta qualquer alegação de iliquidez ou incerteza do quantum. Logo, correta a conclusão de que não há vício formal no cumprimento de sentença. 3.2. Da tentativa de rediscussão do título judicial. Ao perscrutar o âmago das razões que sustentam o inconformismo recursal ora em debate, verifica-se, de plano e sem margem para tergiversações, que a pretensão da parte agravante não se limita ao exercício regular do direito de defesa. Em verdade, o que se descortina é uma inequívoca e deliberada tentativa de reabrir a discussão acerca de questões de mérito que já foram objeto de cognição exauriente e, por conseguinte, encontram-se definitivamente resolvidas sob o manto da coisa julgada material. Conforme restou sobejamente consignado na decisão que ora se combate, o acórdão proferido na fase de conhecimento consolidou um título executivo judicial hígido e imutável, cujas balizas foram claramente delimitadas ao: i) Decretar solenemente a inexistência de mora por parte do devedor; ii) Julgar extinto o processo de busca e apreensão; e iii) Impor a obrigação específica de restituição do veículo ou, na impossibilidade fática de fazê-lo, a sua imediata conversão em perdas e danos. Todavia, ao ingressar na fase executiva — momento em que o debate deveria cingir-se estritamente à satisfação do crédito e ao cumprimento do comando sentencial — o agravante busca, de forma transversa, deslocar o eixo da controvérsia. Pretende-se, mediante um verdadeiro malabarismo processual, ressuscitar temas como a “readequação contratual”, a apuração de um suposto “saldo devedor”, a compensação de valores e, até mesmo, a revisão do critério indenizatório que já fora estabelecido. Tal pretensão, por ser logicamente insustentável, revela-se manifestamente incompatível com os limites objetivos da coisa julgada. É imperativo ressaltar que o instituto da impugnação ao cumprimento de sentença não detém a natureza jurídica de uma “segunda chance” para o mérito, não se prestando, sob qualquer pretexto, à rediscussão de teses defensivas que deveriam ter sido — ou foram — exauridas na fase cognitiva. A impugnação ao cumprimento de sentença não se presta à rediscussão do mérito da decisão exequenda, tampouco à reabertura de controvérsia contratual já superada. Nesse sentido, trago precedente de minha relatoria: “É vedada a rediscussão de verba honorária sucumbencial fixada em sentença transitada em julgado, na fase de cumprimento de sentença.” (TJGO, AI nº 5058952-91.2026.8.09.0051, Rel. Maria Cristina Costa Morgado, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/02/2026). Do mesmo modo: “A impugnação ao cumprimento de sentença não pode ser utilizada para renovar discussões já encerradas por decisão com trânsito em julgado.” (TJGO, EDcl no AI nº 5599838-12.2025.8.09.0051, Rel. Juiz Dioran Jacobina Rodrigues, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/02/2026). Portanto, a insurgência recursal esbarra diretamente na autoridade da coisa julgada (art. 502 do CPC) e na vedação de rediscussão na fase executiva (art. 509, §4º, do CPC). 3.3. Da indevida pretensão de liquidação, abatimentos e compensação. Também não prospera a tese de necessidade de liquidação ou de compensação de valores. O título executivo é claro ao estabelecer o critério indenizatório pelo valor de mercado do veículo. Não há determinação de apuração de supostos débitos contratuais, tampouco de encontro de contas entre as partes. Como corretamente assentado na decisão agravada: a) a obrigação judicial é unilateral — restituição do bem ou pagamento do equivalente; b) inexiste crédito judicial do banco apto à compensação; e, c) eventual pretensão autônoma da instituição financeira deve ser deduzida em via própria. A tentativa de introduzir “saldo devedor” apurado por parecer unilateral configura, em verdade, meio oblíquo de esvaziar a eficácia do título judicial, providência que não encontra amparo no ordenamento. 3.4 Conclusão. O recurso em tela configura nítida tentativa de rediscussão do mérito já acobertado pela coisa julgada. O título judicial transitado em julgado é cristalino ao declarar a inexistência da mora e determinar a restituição do bem (ou perdas e danos), não remanescendo espaço para debates sobre readequação contratual ou compensação de valores na fase executiva. A decisão agravada, portanto, deve ser integralmente mantida, uma vez que: i) Respeitou os limites do título executivo, impedindo a alteração do que já foi decidido; ii) Aplicou corretamente o art. 524 do CPC quanto ao rito do cumprimento de sentença; iii) Rechaçou a compensação indevida, por inexistência de reciprocidade de dívidas líquidas. Nesse toar, a rejeição das teses recursais é medida que se impõe. 4. Parte dispositiva. Ante o exposto, nos termos do art. 932 do CPC c/c Súmula nº 568 do STJ, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Proceda-se a regular cientificação das partes e, sem necessidade de aguardar a publicação no Diário da Justiça Eletrônico ou o transcurso do prazo recursal, providencie-se a baixa na distribuição, com a retirada do recurso do acervo desta Relatora, ante a exaustão da prestação jurisdicional, consoante orientação advinda no item II do Ofício Circular 972/2025 – GABPRES. Intimem-se. Em observância aos ditames dos art. 9º e 10, do CPC, ficam as partes expressamente advertidas que a interposição de recursos manifestamente infundados ou protelatórios e com o caráter meramente de rediscussão da matéria já apreciada e decidida, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, da Lei Processual Civil. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora MC7