5. MARILIA APARECIDA LEANDRO DE MEDEIROS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
GERMANA POVOA CRUZ LOBO
OAB/GO 22352·CPF·Representa: Autor
LUCIANE BORGES CARVELLO
OAB/GO 26177·CPF·Representa: Autor
TALITA BARROSO LOPES MOURA
OAB/DF 58408·CPF·Representa: Autor
WANDERSON PEREIRA EUROPEU
OAB/DF 37261·CPF·Representa: Autor
MARIA LUIZA PÓVOA CRUZ
OAB/GO 32005·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2897604/GO (2025/0112275-4)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: MARCOS VINICIUS DE SANTANA LEANDRO
AGRAVANTE: MARCIA DE SANTANA LEANDRO COSTA
ADVOGADOS: GERMANA POVOA CRUZ LOBO - GO022352
LUCIANE BORGES CARVELLO - GO026177
MARIA LUIZA PÓVOA CRUZ - GO032005
VINICIUS MAYA FAIAD - GO033904
AGRAVADO: EMILIANA DE ARTIAGA LEANDRO BORGES
AGRAVADO: ELOISA DE ARTIAGA LEANDRO LEMOS
ADVOGADOS: CECÍLIA NEVES DA SILVA - GO026660
ROSANA MENDES BORGES - GO028160
AGRAVADO: MARILIA APARECIDA LEANDRO DE MEDEIROS
ADVOGADOS: WANDERSON PEREIRA EUROPEU - DF037261
TALITA BARROSO LOPES MOURA - DF058408
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/02/2026.
09/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 11:27
Redistribuição (prevenção; sucessão)
25/02/2026, 08:07
Recebimento
24/02/2026, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2897604/GO (2025/0112275-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MARCOS VINICIUS DE SANTANA LEANDRO
AGRAVANTE: MARCIA DE SANTANA LEANDRO COSTA
ADVOGADOS: GERMANA POVOA CRUZ LOBO - GO022352
LUCIANE BORGES CARVELLO - GO026177
MARIA LUIZA PÓVOA CRUZ - GO032005
VINICIUS MAYA FAIAD - GO033904
AGRAVADO: EMILIANA DE ARTIAGA LEANDRO BORGES
AGRAVADO: ELOISA DE ARTIAGA LEANDRO LEMOS
ADVOGADOS: CECÍLIA NEVES DA SILVA - GO026660
ROSANA MENDES BORGES - GO028160
AGRAVADO: MARILIA APARECIDA LEANDRO DE MEDEIROS
ADVOGADOS: WANDERSON PEREIRA EUROPEU - DF037261
TALITA BARROSO LOPES MOURA - DF058408
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
08/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 11:33
Redistribuição (sorteio)
05/09/2025, 09:15
Recebimento
05/09/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
05/09/2025, 06:15
Publicação
05/09/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2897604/GO (2025/0112275-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCOS VINICIUS DE SANTANA LEANDRO
AGRAVANTE: MARCIA DE SANTANA LEANDRO COSTA
ADVOGADOS: GERMANA POVOA CRUZ LOBO - GO022352
LUCIANE BORGES CARVELLO - GO026177
MARIA LUIZA PÓVOA CRUZ - GO032005
VINICIUS MAYA FAIAD - GO033904
AGRAVADO: EMILIANA DE ARTIAGA LEANDRO BORGES
AGRAVADO: ELOISA DE ARTIAGA LEANDRO LEMOS
AGRAVADO: MARILIA APARECIDA LEANDRO DE MEDEIROS
ADVOGADOS: CECÍLIA NEVES DA SILVA - GO026660
ROSANA MENDES BORGES - GO028160
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2897604/GO (2025/0112275-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MARCOS VINICIUS DE SANTANA LEANDRO
AGRAVANTE: MARCIA DE SANTANA LEANDRO COSTA
ADVOGADOS: GERMANA POVOA CRUZ LOBO - GO022352
LUCIANE BORGES CARVELLO - GO026177
MARIA LUIZA PÓVOA CRUZ - GO032005
VINICIUS MAYA FAIAD - GO033904
AGRAVADO: EMILIANA DE ARTIAGA LEANDRO BORGES
AGRAVADO: ELOISA DE ARTIAGA LEANDRO LEMOS
ADVOGADOS: CECÍLIA NEVES DA SILVA - GO026660
ROSANA MENDES BORGES - GO028160
AGRAVADO: MARILIA APARECIDA LEANDRO DE MEDEIROS
ADVOGADOS: WANDERSON PEREIRA EUROPEU - DF037261
TALITA BARROSO LOPES MOURA - DF058408
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
08/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 11:33
Redistribuição (sorteio)
05/09/2025, 09:15
Recebimento
05/09/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
05/09/2025, 06:15
Publicação
05/09/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2897604/GO (2025/0112275-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCOS VINICIUS DE SANTANA LEANDRO
AGRAVANTE: MARCIA DE SANTANA LEANDRO COSTA
ADVOGADOS: GERMANA POVOA CRUZ LOBO - GO022352
LUCIANE BORGES CARVELLO - GO026177
MARIA LUIZA PÓVOA CRUZ - GO032005
VINICIUS MAYA FAIAD - GO033904
AGRAVADO: EMILIANA DE ARTIAGA LEANDRO BORGES
AGRAVADO: ELOISA DE ARTIAGA LEANDRO LEMOS
AGRAVADO: MARILIA APARECIDA LEANDRO DE MEDEIROS
ADVOGADOS: CECÍLIA NEVES DA SILVA - GO026660
ROSANA MENDES BORGES - GO028160
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 21:20
Distribuição
02/09/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 16:48
Documento (Certidão)
26/08/2025, 16:30
Documento (Certidão)
26/08/2025, 16:30
Documento (Certidão)
26/08/2025, 16:30
Publicação
07/07/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2897604/GO (2025/0112275-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCOS VINICIUS DE SANTANA LEANDRO
AGRAVANTE: MARCIA DE SANTANA LEANDRO COSTA
ADVOGADOS: GERMANA POVOA CRUZ LOBO - GO022352
LUCIANE BORGES CARVELLO - GO026177
MARIA LUIZA PÓVOA CRUZ - GO032005
VINICIUS MAYA FAIAD - GO033904
AGRAVADO: EMILIANA DE ARTIAGA LEANDRO BORGES
AGRAVADO: ELOISA DE ARTIAGA LEANDRO LEMOS
AGRAVADO: MARILIA APARECIDA LEANDRO DE MEDEIROS
ADVOGADOS: CECÍLIA NEVES DA SILVA - GO026660
ROSANA MENDES BORGES - GO028160
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/07/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/07/2025, 20:21
Protocolo de Petição
02/07/2025, 20:05
Publicação
10/06/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2897604/GO (2025/0112275-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCOS VINICIUS DE SANTANA LEANDRO
AGRAVANTE: MARCIA DE SANTANA LEANDRO COSTA
ADVOGADOS: GERMANA POVOA CRUZ LOBO - GO022352
LUCIANE BORGES CARVELLO - GO026177
MARIA LUIZA PÓVOA CRUZ - GO032005
VINICIUS MAYA FAIAD - GO033904
AGRAVADO: EMILIANA DE ARTIAGA LEANDRO BORGES
AGRAVADO: ELOISA DE ARTIAGA LEANDRO LEMOS
AGRAVADO: MARILIA APARECIDA LEANDRO DE MEDEIROS
ADVOGADOS: CECÍLIA NEVES DA SILVA - GO026660
ROSANA MENDES BORGES - GO028160
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MARCIA DE SANTANA LEANDRO COSTA e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/06/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/06/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2897604/GO (2025/0112275-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCOS VINICIUS DE SANTANA LEANDRO
AGRAVANTE: MARCIA DE SANTANA LEANDRO COSTA
ADVOGADOS: GERMANA POVOA CRUZ LOBO - GO022352
LUCIANE BORGES CARVELLO - GO026177
MARIA LUIZA PÓVOA CRUZ - GO032005
VINICIUS MAYA FAIAD - GO033904
AGRAVADO: EMILIANA DE ARTIAGA LEANDRO BORGES
AGRAVADO: ELOISA DE ARTIAGA LEANDRO LEMOS
AGRAVADO: MARILIA APARECIDA LEANDRO DE MEDEIROS
ADVOGADOS: CECÍLIA NEVES DA SILVA - GO026660
ROSANA MENDES BORGES - GO028160
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
22/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 10:19
Distribuição (competência exclusiva)
15/04/2025, 09:45
Recebimento
31/03/2025, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi-->RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5857555-32.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIARECORRENTES: MARCOS VINÍCIUS DE SANTANA LEANDRO E MÁRCIA DE SANTANA LEANDRO COSTA RECORRIDO: ESPÓLIO DE WILSON LEANDRO DECISÃO Marcos Vinícius de Santana e outra, regularmente representados, na mov. 101, interpõem recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) em face do acórdão unânime visto na mov. 39, proferido nos autos deste agravo de instrumento pela 2ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Jeová Sardinha de Moraes, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMUNERAÇÃO DE INVENTARIANTE HERDEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de remuneração do inventariante herdeiro, referente ao percentual de 15% sobre os rendimentos de contratos de arrendamento de bens do espólio, determinando a abertura de conta judicial para depósito dos valores. 2. Agravo interno interposto contra decisão liminar do relator foi considerado prejudicado, pois o agravo de instrumento estava apto para julgamento de mérito.I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (I) o inventariante herdeiro pode ser remunerado pelo exercício do encargo; (II) o percentual de 15% sobre os rendimentos de arrendamento é aplicável; (III) os poderes de negociação do inventariante foram injustamente limitados pelo Juízo de primeira instância; e (IV) se o agravo interno deve ser conhecido, diante da situação de julgamento de mérito do agravo de instrumento.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há previsão legal para a remuneração de inventariante herdeiro, exceto para inventariante dativo, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 5. O percentual de 15% solicitado excede o limite legal estabelecido pelo Código Civil, que fixa o máximo de 5% para situações semelhantes. 6. O inventariante, como administrador do espólio, deve obter autorização judicial e informar os herdeiros antes da realização de atos que possam alterar substancialmente o patrimônio, em conformidade com o artigo 618 do CPC. 7. O agravo interno torna-se prejudicado, por perda de objeto, uma vez que o agravo de instrumento estava pronto para julgamento de mérito. A jurisprudência do tribunal sustenta que, estando o agravo de instrumento apto para julgamento, o agravo interno contra decisão liminar do relator não deve ser conhecido.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. Não cabe remuneração ao inventariante herdeiro, exceto em caso de nomeação dativa. 2. O percentual de remuneração solicitado é exorbitante, devendo-se observar os limites legais. 3. O agravo interno perde seu objeto quando o agravo de instrumento está pronto para julgamento de mérito."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 618, 619 e 1.021.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Processo nº 5337848-72.2023.8.09.0051, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, julgado em 08/08/2023. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados na mov. 93. Nas razões recursais, alegam os recorrentes, em suma, contrariedade aos arts. 2.011 do Código Civil; 489, § 1º, IV, 618, II; 619, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Ao final, rogam pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo regular (mov. 104). Contrarrazões na mov. 107, pelo não conhecimento e desprovimento do recurso. Eis o relato do essencial. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, no que concerne aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, o recursante almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2045192 / GO1, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 05/10/2023). Por outro lado, é indene de dúvidas que a análise de eventual ofensa aos dispositivos legais remanescentes esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, notadamente, quanto a remuneração do inventariante herdeiro por administrar os bens do espólio e a submissão dos atos negociais ao crivo do Juízo sucessório. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente2/3 1“(...)1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.(...)”