Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212771/MG (2025/0133688-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
SUSCITANTE: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS - SP122443
BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA - SP248704
ALEXANDRE FOCESI GALVÃO - SP345922
AMANDA DE CASSIA TANNOUS PIRES - SP391421
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA EMPRESARIAL DE BELO HORIZONTE - MG
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE MONTE ALTO - SP
INTERESSADO: LETICIA VISCONIO FERREIRA
ADVOGADOS: BRENO JOSÉ DA CUNHA - SP412174
MURIP CHIHAB GODOY YASSIN - SP478746
DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), com pedido de liminar, envolvendo o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA EMPRESARIAL DE BELO HORIZONTE (MG), onde tramita seu pedido de recuperação judicial, e o JUÍZO DA 1ª VARA DE MONTE ALTO (SP), no qual tramita o cumprimento de sentença autuado sob o n. 0000683-63.2024.8.26.0368, ajuizado por Leticia Visconio Ferreira. Alega a suscitante que, em 29/8/2023, juntamente com outras empresas do Grupo 123 Milhas, ajuizou pedido de recuperação judicial, autuado sob o n. 5194147-26.2023.8.13.0024, o qual foi distribuído ao Juízo da recuperação, o da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, que, verificando estarem presentes os pressupostos e condições estipuladas pela Lei n. 11.101/2005, deferiu seu processamento em 31/8/2023, ordenando a suspensão de todas as ações e execuções promovidas contra as recuperandas, pelo prazo de 180 dias, que foi prorrogado em 1º/3/2024 e novamente em 19/9/2024. Destaca que, mesmo tendo ciência do deferimento da recuperação judicial e da vigência do stay period o Juízo da execução, sediado em Monte Alto/SP, determinou a penhora de veículos via sistema RENAJUD, fundamentando-se na alegação de que o crédito exequendo seria extraconcursal, por ter seu título executivo formado apenas em 20/4/2024 – após o pedido de recuperação. A suscitante argumenta que o fato gerador do crédito – a aquisição de passagens – é anterior à data do pedido de recuperação (4/10/2022), sendo, portanto, crédito sujeito aos efeitos da recuperação judicial. Sustenta que o Juízo da recuperação já declarou sua competência para deliberar sobre atos constritivos e expressamente proibiu constrições sobre o patrimônio das recuperandas referentes a créditos com fato gerador anterior ao pedido (decisão de 3/4/2024) É o relatório. Decido. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, bem como quaisquer outros atos judiciais que envolvam o patrimônio das referidas empresas, tanto sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/1945 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo juízo universal. Esta Corte também tem-se manifestado no sentido de que, enquanto não transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial, em razão do recebimento da apelação com efeito suspensivo, permanece a competência do juízo da recuperação judicial para decidir sobre o patrimônio da empresa (AgInt no CC n. 172.707/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 29/9/2020, DJe de 2/10/2020). No caso, o entendimento de que a data da constituição do título executivo seria o fator determinante para excluir o crédito da recuperação judicial não se sustenta, pois a jurisprudência orienta-se pela data do fato gerador da obrigação e, sendo este anterior ao ajuizamento do pedido de recuperação, o crédito é, por definição legal, concursal (art. 49 da Lei 11.101/2005), independentemente do momento em que se formou o título executivo. A atuação do Juízo de Monte Alto/SP, ao manter e reiterar ordens de constrição patrimonial em flagrante oposição às decisões do Juízo universal da recuperação, caracteriza conflito de competência, pois inviabiliza a condução coordenada do plano recuperacional e fere o princípio da paridade entre os credores. A existência de decisões conflitantes entre os dois juízos impõe o reconhecimento do conflito. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é competência do juízo em que se processa a recuperação judicial o julgamento de causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa em recuperação, inclusive para o prosseguimento dos atos de execução, que devem submeter-se ao plano, sob pena de ficar inviabilizada a recuperação. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LIMINAR CONCEDIDA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal. 2. Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação. Precedentes. 3. A deliberação acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito se insere na competência do Juízo universal, cabendo-lhe, outrossim, decidir acerca da liberação ou não de bens eventualmente penhorados e bloqueados, uma vez que se trata de juízo de valor vinculado à aferição da essencialidade do bem em relação ao regular prosseguimento do processo de recuperação. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 178.571/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.) Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da recuperação, ou seja, o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA EMPRESARIAL DE BELO HORIZONTE (MG). Comunique-se aos Juízos envolvidos o teor desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA