NADJALA KAROLINA DA SILVA RODRIGUES OLIVEIRA E SANTOS
OAB/CE 26510·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE RODRIGUES MAIA FILHO
Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
NADJALA KAROLINA DA SILVA RODRIGUES OLIVEIRA E SANTOS
OAB/CE 026510·CPF·Representa: Autor
NADJALA KAROLINA DA SILVA RODRIGUES OLIVEIRA E SANTOS
OAB/CE 26510·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: REQUERENTE: FRANCISCO EDILSON RABELO DE LIMA
Réu: REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMOCIM DESPACHO Classe processual devidamente evoluída.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGURA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3001095-07.2023.8.06.0053 Recebo a solicitação de ID 185183663. Intime-se a parte executada, nos termos do art. 534 e ss do CPC, para, querendo, apresentar impugnação (art. 535 do CPC), no prazo de 30 (trinta) dias. Em não havendo impugnação, será expedido o competente precatório/RPV para pagamento dos valores cobrados. Ademais, caso não haja impugnação e sendo o valor pago por precatório, não serão devidos honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 85, parágrafo 7º do CPC. Quanto à implementação da gratificação em folha requerida pela parte exequente, intime-se o Município para cumprir a decisão judicial exarada na sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por cada pagamento feito sem a gratificação, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), podendo ser majorada em caso de descumprimento, além de outras aplicações coercitivas. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. FRANCISCO DE PAULO QUEIROZ BERNARDINO JÚNIOR Juiz de Direito
06/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
22/10/2025, 14:32
Trânsito em julgado
22/10/2025, 14:32
Publicação
27/08/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2847578/CE (2025/0032686-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMOCIM
ADVOGADO: ALEXANDRE RODRIGUES MAIA FILHO - CE021765
AGRAVADO: FRANCISCO EDILSON RABELO DE LIMA
ADVOGADO: NADJALA KAROLINA DA SILVA RODRIGUES OLIVEIRA E SANTOS - CE026510
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 19:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2847578/CE (2025/0032686-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMOCIM
ADVOGADO: ALEXANDRE RODRIGUES MAIA FILHO - CE021765
AGRAVADO: FRANCISCO EDILSON RABELO DE LIMA
ADVOGADO: NADJALA KAROLINA DA SILVA RODRIGUES OLIVEIRA E SANTOS - CE026510
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 17:40
Recebimento
17/06/2025, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2847578/CE (2025/0032686-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMOCIM
ADVOGADO: ALEXANDRE RODRIGUES MAIA FILHO - CE021765
AGRAVADO: FRANCISCO EDILSON RABELO DE LIMA
ADVOGADO: NADJALA KAROLINA DA SILVA RODRIGUES OLIVEIRA E SANTOS - CE026510
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/05/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2847578/CE (2025/0032686-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMOCIM
ADVOGADO: ALEXANDRE RODRIGUES MAIA FILHO - CE021765
AGRAVADO: FRANCISCO EDILSON RABELO DE LIMA
ADVOGADO: NADJALA KAROLINA DA SILVA RODRIGUES OLIVEIRA E SANTOS - CE026510
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 19:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2847578/CE (2025/0032686-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMOCIM
ADVOGADO: ALEXANDRE RODRIGUES MAIA FILHO - CE021765
AGRAVADO: FRANCISCO EDILSON RABELO DE LIMA
ADVOGADO: NADJALA KAROLINA DA SILVA RODRIGUES OLIVEIRA E SANTOS - CE026510
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 17:40
Recebimento
17/06/2025, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2847578/CE (2025/0032686-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMOCIM
ADVOGADO: ALEXANDRE RODRIGUES MAIA FILHO - CE021765
AGRAVADO: FRANCISCO EDILSON RABELO DE LIMA
ADVOGADO: NADJALA KAROLINA DA SILVA RODRIGUES OLIVEIRA E SANTOS - CE026510
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/05/2025.
06/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 15:08
Redistribuição
05/05/2025, 14:45
Recebimento
05/05/2025, 13:55
Remessa (outros motivos)
05/05/2025, 13:45
Publicação
05/05/2025, 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2847578/CE (2025/0032686-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMOCIM
ADVOGADO: ALEXANDRE RODRIGUES MAIA FILHO - CE021765
AGRAVADO: FRANCISCO EDILSON RABELO DE LIMA
ADVOGADO: NADJALA KAROLINA DA SILVA RODRIGUES OLIVEIRA E SANTOS - CE026510
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 21:00
Distribuição
28/04/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 16:46
Petição (Impugnação)
23/04/2025, 12:31
Protocolo de Petição
23/04/2025, 12:11
Publicação
23/04/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2847578/CE (2025/0032686-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMOCIM
ADVOGADO: ALEXANDRE RODRIGUES MAIA FILHO - CE021765
AGRAVADO: FRANCISCO EDILSON RABELO DE LIMA
ADVOGADO: NADJALA KAROLINA DA SILVA RODRIGUES OLIVEIRA E SANTOS - CE026510
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 09:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/04/2025, 09:21
Protocolo de Petição
15/04/2025, 09:13
Publicação
25/02/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2847578/CE (2025/0032686-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMOCIM
ADVOGADO: ALEXANDRE RODRIGUES MAIA FILHO - CE021765
AGRAVADO: FRANCISCO EDILSON RABELO DE LIMA
ADVOGADO: NADJALA KAROLINA DA SILVA RODRIGUES OLIVEIRA E SANTOS - CE026510
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MUNICÍPIO DE CAMOCIM à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF, Súmula 283/STF, Súmula 280/STF e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/02/2025, 21:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
21/02/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2847578/CE (2025/0032686-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMOCIM
ADVOGADO: ALEXANDRE RODRIGUES MAIA FILHO - CE021765
AGRAVADO: FRANCISCO EDILSON RABELO DE LIMA
ADVOGADO: NADJALA KAROLINA DA SILVA RODRIGUES OLIVEIRA E SANTOS - CE026510
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/02/2025.
13/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 10:10
Distribuição (competência exclusiva)
12/02/2025, 10:00
Recebimento
05/02/2025, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAMOCIM
RECORRIDO: FRANCISCO EDILSON RABELO DE LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3001095-07.2023.8.06.0053 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Cuida-se de recurso especial (ID 14647221) interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMOCIM, insurgindo-se contra o acórdão (ID 13551719) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que não conheceu da apelação apresentada por si e conheceu e deu parcial provimento à remessa necessária. O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Alega que os servidores têm pleiteado judicialmente vantagens extintas da Lei Municipal (LM) nº 537/1993 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais), a qual foi alterada pela LM nº 1.528/2021, restando revogadas a gratificação por exercício da função de confiança, o adicional por tempo de serviço e a licença prêmio. Destaca que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é firme em não reconhecer o direito adquirido de servidor público a regime jurídico, tendo o STJ posicionamento paralelo. Conclui que é ilegítimo o pleito dos servidores, no que toca à incorporação de vantagens previstas em artigos já revogados. Sustenta que é obrigação do Poder Executivo a responsabilidade na gestão fiscal, invocando o art. 169 da CF, a situação financeira do Município e citando o Relatório de Gestão Fiscal deste, referente ao último quadrimestre de 2020. Cita os arts. 19, 20, 22 e 23 da LRF. Afirma que o acórdão recorrido mostra-se equivocado, tendo em vista que o dispositivo legal, previsto no art. 64 da LM nº 537/93, versa sobre a incorporação da gratificação pelo exercício de função de confiança, e a autora não ocupava cargo de direção, chefia ou assessoramento, não fazendo jus à incorporação da gratificação aos seus proventos. Questiona a validade da Lei nº 939/04 antes de sua publicação em Diário Oficial do Estado. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões (ID 15558136). É o relatório. DECIDO. Custas recursais dispensadas em conformidade com o que disposto no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Em exame atento dos autos, observo que, apesar de fundamentar sua pretensão na alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF, o recorrente não indicou expressamente o(s) artigos(s) de lei federal que teria(m) sido violado(s), e desprezou os fundamentos da decisão recorrida suficientes para mantê-la, notadamente quanto ao direito adquirido pelo autor ao benefício pleiteado, não os impugnando especificamente. Esse cenário constitui flagrante deficiência na fundamentação recursal, atraindo, por analogia, a incidência das Súmulas 284 e 283 do STF, que estabelecem: Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO GERAL DE ARTIGOS. DEFICIÊNCIA TÉCNICA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. A citação geral de artigos de lei ao longo do apelo especial não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, incidindo, nesses casos, a Súmula 284 do STF. [...] 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.863.790/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024.) GN. Além disso, o direito pleiteado pelo autor foi reconhecido, no acórdão, com fundamento nas Leis Municipais de nºs 537/93 e 939/2004, e no acervo fático-probatório contido nos autos. Assim a modificação da decisão pressupõe o exame das referidas leis municipais e do citado acervo, o que encontra óbice no teor das Súmula 280 do STF e Súmula 7 do STJ, que dispõem: Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito, segue julgado do STJ oriundo desta Corte e referente ao Município de Camocim: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIOS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM/CE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 2. Do confronto das razões do Recurso Especial com o acórdão recorrido, nota-se que este resolveu a demanda com base na interpretação dada a Lei 537/1993 do Município de Camocim/CE. Neste contexto, incide o óbice ao conhecimento do Recurso estatuído na Súmula 280/STF. Precedentes: AgInt no AREsp. 1.284.646/CE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 21.9.2018; AgInt no AREsp. 1.248.750/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 14.6.2018. [...] 4. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE CAMOCIM/CE a que se nega provimento. (GN) (AgInt no AREsp 1607300/CE, Relator o Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) Nesse passo, impõe-se a inadmissão do presente recurso, restando prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado na própria peça recursal.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, restando prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: MUNICIPIO DE CAMOCIM
Recorrido: FRANCISCO EDILSON RABELO DE LIMA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 25 de outubro de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital
Intimação - SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 3001095-07.2023.8.06.0053APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: Município de Camocim
Recorrido: Francisco Edilson Rabelo de Lima EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DA APELAÇÃO MANEJADA PELO ENTE PÚBLICO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS CENTRAIS DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 43 DO TJCE. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA E PAGAMENTO DAS PARCELAS NÃO PRESCRITAS. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS. LEIS MUNICIPAIS Nº 537/1993 E Nº 939/2004. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. REQUISITOS ATENDIDOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TJCE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. À luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida. 2. Cotejando a sentença e as razões da apelação, constata-se que a recorrente, olvidando impugnar os fundamentos utilizados pelo magistrado sentenciante, limitou-se a apresentar razões recursais dissociadas dos fundamentos centrais da decisão, o que inviabiliza a análise da insurgência por este Tribunal, dada a ofensa ao preceito dialético contido no art. 1.010, incisos II e III, CPC. 3. Apelação não conhecida. 4. Sobre a temática em análise, o art. 64, § 2º, da Lei Municipal nº 537/1993, regulamentado pela Lei Municipal nº 939/2004, dispõe que o servidor terá a gratificação incorporada à sua remuneração e integrada ao seu provento de aposentadoria "na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, até o limite de 5 (cinco) quintos". 5. Cotejando os fólios, tenho que a parte autora logrou comprovar que faz jus à incorporação da gratificação pelo exercício de função comissionada, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, razão pela qual a manutenção da sentença nesse ponto é medida imperativa. Precedentes do TJCE. 6. No mais, quanto aos índices dos juros de mora e da correção monetária, entendo que há de ser observada a tese firmada pelo STJ na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905/STJ), em que ocorrerá a incidência de juros moratórios conforme previsto na Lei nº 11.960/2009, a partir da citação, e a correção monetária será com base no IPCA-E, a contar do dia em que o montante deveria ter sido adimplido. Destaco, ainda, que, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, os mencionados consectários legais deverão ser apurados nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. 7. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida tão somente para adequar os consectários legais ao Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 09/12/2021; Recurso de apelação não conhecido. Sentença parcialmente modificada. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 3001095-07.2023.8.06.0053 Apelação cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária, para dar-lhe parcial provimento e não conhecer do Recurso de Apelação, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Tratam os presentes autos de remessa necessária e de recurso de apelação em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Camocim, que, em ação ordinária ajuizada por Francisco Edilson Rabelo de Lima em face do Município de Camocim, julgou procedente o pleito autoral, nos termos do dispositivo abaixo colacionado (ID 11782419): "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para extinguir o processo com resolução de mérito e condenar a Municipalidade a incorporar ao salário do(a) Autor(a) a gratificação pelo exercício de função na proporção de 1/5 por ano de exercício na função de Superintendente de Administração e Defesa Patrimonial, CDA-I, na proporção específica de 5/5 (cinco quintos) com esteio no art. 64 da Lei nº 537/1993 c/c Lei Municipal 939/04. Ainda, condeno o Município a pagar ao Autor as diferenças salariais da gratificação não pagas e seus reflexos desde de OUTUBRO/2018, excluídas as parcelas fulminadas pela prescrição quinquenal a contar da data do ajuizamento da ação, devendo o montante em atraso ser corrigido quanto aos juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação válida, e quanto à correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela (Tema 810 STF e 620 do STJ), a ser apurado em liquidação de sentença. Presentes os requisitos do artigo 300, do CPC, tenho que deve ser concedida a tutela de urgência pretendida visto que os documentos coligidos aos autos indicam a probabilidade do direito do(a) autor(a), pois evidenciam o preenchimento dos requisitos legais para a percepção da gratificação, conforme acima delineado. No mesmo sentido, há também urgência no pedido, consistente em fornecimento de verba alimentar necessária para a sobrevivência do(a) autor(a). Por conseguinte, CONCEDO a tutela provisória para impor à parte ré a obrigação de implantar, em até 30 (trinta) dias, a gratificação pelo exercício de função, sob pena de astreinte diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a multa em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Requerido isento de custas. Condeno o Município sucumbente em honorários advocatícios cujo percentual deverá ser fixado quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II do CPC. Sentença sujeita à remessa necessária (art. 496, I, CPC). P.R.I. Expedientes necessários." Em suas razões recursais (ID 11782421), a parte recorrente asseverou, em suma, que teria havido a revogação das vantagens previstas no RJU, não se podendo falar em direito adquirido, consoante entendimento dos tribunais superiores. Seguiu aduzindo o dever de observância da responsabilidade fiscal com os gastos públicos com pessoal, por entender que causaria dano grave e de difícil reparação aos cofres municipais, bem como a impossibilidade de aplicação da Lei nº 939/2004 ao autor, tendo em vista que este cumularia cargo efetivo e função comissionada e que a referida lei não teria sido publicada ainda, não gozando de eficácia. Em suas contrarrazões (ID 11782426), a parte recorrida pugnou, em suma, que o recurso não fosse conhecido, dado reputar ausente a dialeticidade e presente a inovação recursal, e, acaso conhecido, que não fosse provido. Instada a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça deixou de opinar acerca do mérito da remessa necessária (ID 12799613). É o relatório. VOTO Antes de analisar o mérito, deve-se averiguar a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso de apelação e da remessa necessária. À luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida. Tal exigência é requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequentemente, à predeterminação da extensão e da profundidade do efeito devolutivo do recurso, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. No presente caso, cotejando as razões recursais, constata-se que a parte recorrente olvidou impugnar os fundamentos que embasaram o decisório, na medida em que, em suma, reiterou os argumentos expostos na contestação. A sentença atacada, por sua vez, versa sobre o pleito formulado pelo autor, servidor público do município de Camocim, de implantação de gratificação pelo exercício de função de gratificada e de pagamento retroativo da gratificação e seus reflexos, devidamente corrigidos, tendo sido refutados os argumentos trazidos pela parte recorrente. Para tanto, o magistrado consignou que restou comprovado que o autor exercera função comissionada por três vezes, a saber: Em 02 de fevereiro de 2013, exerceu a função de Superintendente de Administração e Defesa Patrimonial, CDA-I, até 31 de dezembro de 2016, perfazendo 03 (três) ano e 11 (onze) meses no cargo (ID 71237969); Em 01 de março de 2017, exerceu a função de Superintendente de Administração e Defesa Patrimonial, CDA-I, até 21 de dezembro de 2018, perfazendo 01 (um) ano e 10 (dez) meses no cargo (ID 71237969); e Em 01 de fevereiro de 2019, exerceu a função de Superintendente de Administração e Defesa Patrimonial, CDA-I, e permanece no mesmo cargo até os dias atuais (ID 71237969). Ora, quanto à temática discutida nos autos, o recorrente limitou-se a afirmar, genericamente, que não se pode "falar em direito adquirido a regime jurídico único", bem como a discorrer sobre o "interesse da coletividade, considerando a quantidade de sentenças condenatórias em face do município recorrente", arguindo impacto ao erário. Como se sabe, o emprego de tese recursal que não ataca a fundamentação da decisão de primeiro grau vulnera o contido no art. 1.010, II e III, do CPC, que assim preceitua: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] II - os fundamentos de fato e de direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; A corroborar com o aqui exposto, colaciono precedentes deste Órgão Colegiado: PROCESSUAL CIVIL. DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES DE APELAÇÃO INSUFICIENTES À IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, III DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. - Trata o caso de apelação cível interposta com o objetivo de desconstituir sentença que decidiu pela extinção da execução fiscal sem resolução de mérito. - É pacífico entendimento segundo o qual o recurso deve rebater, de maneira precisa e direta, as razões utilizadas pelo Julgador para embasar o seu convencimento, sob pena de não conhecimento da insurgência. - No caso em análise, ao apresentar o presente apelo, o recorrente aduziu argumentos que não detêm qualquer relação com os fundamentos da sentença recorrida, restando inobservado, portanto, o Princípio da Dialeticidade. - Inobservância do art. 1.010, III do CPC. - Precedentes do STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Apelação não conhecida. (Apelação Cível - 0000925-13.2005.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022) (destacou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O recorrente, em razão do princípio da dialeticidade, deve expor os fundamentos que justifiquem a alteração ou anulação da decisão judicial combatida. Debruçando-se sobre as razões da apelação de MARIA REGINA LIMA DE ALMEIDA e OUTROS, observa-se que os recorrentes não tece argumentos para refutar a decisão de improcedência do pedido no que tange ao entendimento do Juízo a quo em aplicar o Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza e não o Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza. O Magistrado, na origem, para solucionar o conflito aparente de normas, utilizou-se do critério da especialidade a fim de encontrar a norma aplicável ao caso concreto, bem como da ausência de comprovação dos requisitos legais exigidos por lei para a realização dos cálculos dos anuênios supostamente devidos. Assim, observa-se que as razões recursais são dissociadas das razões do decisum objurgado em flagrante afronta ao princípio da dialeticidade recursal (art. 1.010, III, do CPC) e, como se sabe, a sua não observância enseja o não conhecimento do recurso, conforme art. 932, III, do CPC. 2. Recurso não conhecido. (Apelação Cível - 0191550-25.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/03/2022, data da publicação: 24/03/2022) (destacou-se). Nesse panorama, aplica-se ao caso a inteligência do Enunciado nº 43 do repositório de jurisprudência deste Tribunal, que assim dispõe: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão".
Ante o exposto, com base na Súmula nº 43 deste Tribunal, não conheço do recurso de apelação, em razão da ausência de dialeticidade. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária. Inicialmente, quanto ao argumento suscitado pela municipalidade de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como entendeu o juízo a quo, há legislação municipal que rege a presente matéria de fundo, razão pela qual a preliminar não comporta acolhimento. Cinge-se a controvérsia a analisar a higidez do decisum que julgou procedente o pleito autoral, condenando o Município de Camocim a incorporar ao salário do autor a gratificação pelo exercício de função gratificada na proporção de 1/5 por ano de exercício na função de Superintendente de Administração e Defesa Patrimonial - CDA-I, com esteio no art. 64 da Lei nº 537/1993 c/c Lei Municipal 939/04, bem como ao pagamento das diferenças salariais da gratificação não pagas e seus reflexos. Sobre o tema, o Estatuto dos Servidores de Camocim (Lei 537/1993) possui regramento específico que trata da possibilidade de incorporação de gratificação pelo exercício de cargo em comissão, in verbis: Art. 64. Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício. § 1º - O valor da gratificação será estabelecido em lei, admitida sua estipulação em percentual relativo ao vencimento. § 2º - a gratificação prevista neste artigo incorpora-se à remuneração do servidor e integra o provento da aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, até o limite de 5 (cinco) quintos. § 3º - quando mais de uma função houver sido desempenhada no período de um ano, a importância a ser incorporada terá como base de cálculo a função exercida por maior tempo. § 4º - lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II, do art. 12, bem como os critérios de incorporação da vantagem prevista no parágrafo segundo, quando exercidos por servidor. (destacou-se). No que lhe concerne, a Lei nº 939/2004 regulamenta a percepção da mencionada gratificação, nos seguintes termos: Art. 1º. Nos termos do § 4º do artigo 64 da Lei nº 537 de 02 de agosto de 1993, ficam definidos os critérios de incorporação da Gratificação pelo Exercício de função Gratificada para os servidores Municipais. Parágrafo único. Os atuais servidores que percebem Gratificação pelo Exercício de Função Gratificada e Cargos de Direção, terão as mesmas incorporadas à remuneração, em rubrica nominalmente identificada, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de serviço, contado a partir de suas nomeações. (destacou-se). Da leitura dos dispositivos legais supracitados, depreende-se que os servidores efetivos integrantes do quadro de pessoal do Município de Camocim que desempenham função gratificada fazem jus à incorporação da respectiva gratificação na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de desempenho da função, desde sua nomeação, até o limite máximo de 5/5 (cinco quintos). Infere-se dos autos que o promovente, servidor público municipal, comprovou que ocupou cargo comissionado em três oportunidades, consoante acima detalhado. Nesse sentido, não assiste razão à municipalidade quando afirma que os servidores têm pleiteado judicialmente vantagens extintas da Lei Municipal nº 537/1993, revogadas pela Lei Municipal n° 1.528/2021, de 17 de maio de 2021, tendo em vista que o direito à incorporação da gratificação já integrava o patrimônio jurídico do servidor quando publicada a lei nova, razão pela qual a revogação da Lei, após alcançado o direito, não tem o condão de operar efeitos retroativos. Em relação à assertiva de que Lei Municipal nº 939/04 carecia de eficácia jurídica, por não atender ao princípio da publicidade, é cediço que a publicação de lei no átrio da prefeitura, à míngua de órgão oficial de imprensa municipal, é tida como válida e eficaz pela jurisprudência pátria. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. PUBLICAÇÃO DA LEI. VALIDADE. SÚMULAS 7 DO STJ E 280 DO STF. SITUAÇÃO DO IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO AO INCRA SOBRE ALTERAÇÃO DO PERÍMETRO URBANO. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284 DO STF. [...] 2. Não possuindo a edilidade órgão de imprensa oficial, é válida a publicação das leis e dos atos administrativos municipais por meio de afixação dos seus termos na sede da prefeitura. Precedentes. [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 761.867/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 16/10/2017.) Ademais, quanto à tese de que o deferimento do pleito autoral oneraria em demasia o erário, pontuo que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, assegurados por lei ou por decisão judicial, independentemente da competência da despesa." (AgInt no REsp n. 1.418.641/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 7/10/2019.) Sendo assim, o direito vindicado não pode ser inviabilizado em razão de alegações genéricas de impossibilidade financeira e orçamentária que, por sinal, não foram comprovadas. Desse modo, comprovado o preenchimento dos requisitos legais, tenho que o autor, servidor efetivo integrante do quadro de pessoal do Município de Camocim, faz jus à incorporação da gratificação pelo exercício de função comissionada, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, razão pela qual a manutenção da sentença nesse ponto é medida imperativa. Na mesma esteira de entendimento, colaciono precedentes deste Tribunal de Justiça envolvendo pleitos análogos, vejamos: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO À PRELIMINAR DA PARTE RECORRIDA SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. REQUISITOS ATENDIDOS. DIFICULDADE ORÇAMENTÁRIA. INSUBSISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO PARA FIXAR O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. 1. Não prospera a arguição da recorrida nas contrarrazões recursais quanto à ofensa ao princípio da dialeticidade, pois o apelante rebateu os argumentos contidos no ato judicial ora questionado, de modo que o recurso atendeu, a contento, o disposto no art. 1.010, III, do CPC. Preliminar rejeitada. 2. Infere-se dos autos que a apelada, servidora pública do Município de Camocim, ocupante do cargo efetivo de Professora desde 03/02/2003 desempenhou cargos em comissão por mais de 03 (três) anos como Coordenadora Pedagógica - CDM-III. 3. De acordo com o disposto no art. 64, § 2º, da Lei Municipal nº 537/1993, regulamentada pela Lei Municipal nº 939/2004, o servidor terá a gratificação incorporada à sua remuneração e integrada ao seu provento de aposentadoria "na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, até o limite de 5 (cinco) quintos". 4. O simples argumento - desacompanhado de qualquer respaldo probatório - apresentado pelo apelante de que a implementação da gratificação em comento poderia comprometer o funcionamento da máquina administrativa municipal, em razão do contexto de crise econômica no qual se encontram inseridos os municípios brasileiros pela significativa redução de suas receitas, não tem o condão de suprimir o direito vindicado pela servidora, o qual, ressalte-se, está expressamente previsto em lei, restando configurado, no caso de não ser incorporada a aludida gratificação, o enriquecimento sem causa da Administração Pública Municipal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. 5. Não obstante a informação trazida pela Municipalidade acerca da revogação do art. 64 da Lei Municipal nº 537/1993 pela Lei Municipal nº 1.528/2021, verifica-se que tal fato não altera a decisão recorrida, uma vez que a autora já tinha cumprido os requisitos legais para fins de fruição do benefício de incorporação, de modo que o direito reconhecido foi incorporado à esfera jurídica da servidora enquanto esteve vigente, sendo-lhe assegurado o benefício até a sua revogação. Precedentes TJCE. 6. Apelação conhecida e desprovida. Considerando a iliquidez da sentença, os honorários serão definidos quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II e § 11º, do CPC. (Apelação Cível - 0050842-45.2021.8.06.0053, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022) (destacou-se) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 43 TJCE. INOVAÇÃO RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL INVESTIDA EM CARGO DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO. GRATIFICAÇÃO PASSÍVEL DE INCORPORAÇÃO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO LOCAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. REMESSA AVOCADA E PROVIDA EM PARTE. 1. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. 2. O Município de Camocim limitou-se a reproduzir no apelo as alegações outrora lançadas na contestação, esquivando-se de rebater os argumentos contidos no ato judicial ora questionado. Ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos do decisório atacado, o apelante incorreu em flagrante violação ao princípio da dialeticidade, fato que obsta o conhecimento do recurso (art. 932, III, do NCPC, e Súmula 43 do TJCE). 3. Ademais, houve inovação recursal, hipótese que enseja sua não apreciação meritória e consequente negativa de seguimento, pois o ente público aduz no recurso, inaplicabilidade da Lei Municipal nº 939/2004 sob fundamento de que a gratificação não seria devida para os servidores efetivos, tese não suscitada em primeiro grau. 4. Em sede de reexame, por se tratar de direito de servidor público, é necessário, para o deslinde da causa, identificar a existência de legislação vigente à época dos fatos (tempus regit actum), de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, além, por óbvio, de verificar se a servidora se encontrava em efetivo exercício no período e se preenchia os requisitos exigidos na norma regulamentadora. 5. Comprovados os requisitos legais (ser servidora pública nomeada em função de direção, chefia ou assessoramento por período superior a um ano), a promovente faz jus à incorporação pleiteada, bem como ao pagamento das parcelas vencidas não alcançadas pela prescrição quinquenal. 6. A sentença merece ser parcialmente reformada de ofício, apenas para excluir da condenação o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, o qual deverá ser definido, a posteriori, em fase de liquidação. 7. Apelação não conhecida. Remessa avocada e parcialmente provida, ex officio. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em avocar a remessa necessária para dar-lhe parcial provimento, ex ofício, e não conhecer do apelo, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. RELATOR (Apelação / Remessa Necessária - 0050386-95.2021.8.06.0053, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/09/2021, data da publicação: 20/09/2021) No que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, há ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 09/12/2021. Enfatizo, ainda, que o fato de a parte sucumbente ter insistido em sua pretensão, sem êxito, deve ser considerado pelo Juízo da liquidação quando for definir o percentual da verba honorária (art. 85, §11, do CPC). Diante do exposto e fundamentado, não conheço da apelação e conheço da remessa necessária para dar-lhe parcial provimento tão somente para adequar os consectários legais ao Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 09/12/2021. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 22/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001095-07.2023.8.06.0053 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
11/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO EDILSON RABELO DE LIMA
REU: MUNICIPIO DE CAMOCIM ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Camocim RUA 24 DE MAIO, S/N, CENTRO, CAMOCIM - CE - CEP: 62400-000 PROCESSO Nº: 3001095-07.2023.8.06.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE para contrarrazões. CAMOCIM/CE, 6 de abril de 2024. NISLENE CORDEIRO DE OLIVEIRA Técnico(a) Judiciário(a)
08/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO EDILSON RABELO DE LIMA
REU: MUNICIPIO DE CAMOCIM Assunto: [Gratificação Eleitoral] SENTENÇA I - RELATÓRIO.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3001095-07.2023.8.06.0053
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança em que litigam as partes acima nominadas. Em suma, aduz a parte autora na exordial que: a) é Servidor(a) Público do Município de Camocim; b) que exerceu por três vezes cargo comissionado junto à Prefeitura de Camocim; c) que teve requerimento administrativo para implantação de incorporação de gratificação negado; d) por fim, requer a implantação da gratificação pelo exercício de função de confiança e o pagamento retroativo da gratificação e seus reflexos, desde o mês de abril/2018. Citado, o Município ofereceu contestação de ID 79770716 aduzindo, em síntese, que as vantagens pleiteadas pela Autora foram revogadas e que não há direito adquirido à regime jurídico. É o relatório. Passo a decidir. II - DA FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se ser desnecessária audiência de instrução, vez que toda a matéria fática está suficientemente provada pela via documental, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos preconizados pelo art. 355, I do CPC. O cotejo da inicial com a contestação, somado à análise documental, revela que a controvérsia posta nos autos é apenas de direito, de sorte que a designação de audiência de instrução neste caso apenas frustraria os princípios da celeridade, economia processual e acesso à justiça (art. 5º, XXXV da CF). Nesse sentido é a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni: "O julgamento antecipado só não deve ocorrer quando o fato, ainda que controvertido, pertinente e relevante, não se encontre devidamente provado". Por sua vez, leciona Alexandre Freitas Câmara: "(...) o julgamento antecipado do mérito será adequando nas hipóteses em que o prosseguimento do feito se revele desnecessário, que se dá pelo fato de todos os elementos de que se precise para a apreciação do objeto do processo já se encontrem nos autos". II.1 DIREITO JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO AGENTE PÚBLICO - PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL A tese defensiva do ente réu cinge-se em afirmar que não há direito adquirido a regime jurídico. Tal argumento é verdadeiro e possui aceitação e aplicação ampla na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Todavia, a circunstância analisada nesse processo é distinta daquela utilizada pelos Tribunais ao afirmarem que não existe direito adquirido a regime jurídico. Explico. O instituto de direito adquirido se refere ao direito que já foi integrado ao patrimônio jurídico de alguém, vez que os requisitos necessários para a fruição do sobredito direito já foram preenchidos, de forma que, ainda que lei posterior altere os requisitos ou a forma de fruição deste direito, o servidor que implementou os requisitos antes da nova norma continua com o seu direito protegido, inalterado. Situação totalmente diferente é a que se encontram os servidores que ainda não preencheram os requisitos para a fruição de determinado direito e são atingidos por mudança legislativa que suprime o aludido direito. Nestes casos, efetivamente, não há direito adquirido a regime jurídico. De forma didática, a diferenciação está em se perquirir se o servidor já reuniu ou não os requisitos legais para aquisição de determino direito antes da sua extinção por disposição legal posterior. Se positivo, o servidor possui direito adquirido ao benefício antes existente; se negativo, o direito, na verdade mera expectativa, será extinto, sem assistir ao servidor direito à oposição. II.2 DO MÉRITO. Da lição acima, percebe-se que a defesa do Município não merece prosperar. O(a) Autor(a) exerceu cargos comissionados na Administração Direita do Município de Camocim nas seguintes oportunidades: Em 02 de fevereiro de 2013, exerceu a função de Superintendente de Administração e Defesa Patrimonial, CDA-I, até 31 de dezembro de 2016, perfazendo 03 (três) ano e 11 (onze) meses no cargo (ID 71237969); Em 01 de março de 2017, exerceu a função de Superintendente de Administração e Defesa Patrimonial, CDA-I, até 21 de dezembro de 2018, perfazendo 01 (um) ano e 10 (dez) meses no cargo (ID 71237969); e Em 01 de fevereiro de 2019, exerceu a função de Superintendente de Administração e Defesa Patrimonial, CDA-I, e permanece no mesmo cargo até os dias atuais (ID 71237969). Portanto, resta comprovado que o(a) Autor(a) exerceu cargo em comissão por três vezes, totalizando assim mais de 05 (CINCO) anos no cargo comissionado de Superintendente de Administração e Defesa Patrimonial, CDA-I. Passamos a analisar os dispositivos legais. Nesse sentido, dispõe o Estatuto dos Servidores de Camocim (Lei 537/1993) na dicção vigente ao tempo do exercício dos cargos acima indicados (grifei): Art. 64. Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício. § 1º - O valor da gratificação será estabelecido em lei, admitida sua estipulação em percentual relativo ao vencimento. § 2º - a gratificação prevista neste artigo incorpora-se à remuneração do servidor e integra o provento da aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, até o limite de 5 (cinco) quintos. § 3º - quando mais de uma função houver sido desempenhada no período de um ano, a importância a ser incorporada terá como base de cálculo a função exercida por maior tempo. § 4º - lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II, do art. 12, bem como os critérios de incorporação da vantagem prevista no parágrafo segundo, quando exercidos por servidor. Por sua vez, a Lei nº 939/2004, regulamenta à percepção da mencionada Gratificação: Art. 1º. Nos termos do § 4º do artigo 64 da lei nº 537 de 02 de agosto de 1993, ficam definidos os critérios de incorporação da Gratificação pelo Exercício de Função Gratificada, para os servidores das demais (sic) Municipais. Parágrafo único Os atuais servidores que percebem Gratificação pelo Exercício de Função Gratificada e Cargos de Direção, terão as mesmas incorporadas à remuneração, em rubrica nominalmente identificada, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de serviço, contado a partir de suas nomeações. Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Percebe-se que efetivamente o(a) Autor(a) exerceu cargos em comissão e, portanto, faz jus à incorporação da gratificação nos termos delineados pela Lei rege(u) a matéria. Por preciosismo, releva ressaltar que, como bem apontou o Município Réu, a gratificação disposta no artigo 64 fora extinta por lei posterior - Lei Municipal nº 1528/2021, de 17 de maio de 2021. Assim, a extinção do direito à gratificação se deu em período posterior à integração do referido ao patrimônio jurídico do Autor. Quanto à ausência de limite imposto pela lei e seu impacto nas contas pública municipais, tal argumento não possui condão de afastar a aplicação do princípio da legalidade diante de uma norma legislativa que passou pela iniciativa do próprio Poder Executivo, aprovação no plenário da Câmara Municipal e sancionado pelo Chefe do Poder do Executivo. Tais impactos deveriam ter sido estudados à época do processo legislativo, não sendo crível a Administração utilizar deste argumento com o fito de se furtar da aplicação normativa. Rejeito também a alegação de que a Lei 939/2004 é ineficaz, por vício de publicação, pois é firme o entendimento do STJ que a publicação da lei municipal, que não disponha de diário oficial, em sedes dos órgãos públicos é suficiente para dar a publicidade ao ato legislativo. Assim entende o TJCE: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO NO ART. 69 DA LEI MUNICIPAL Nº 537/93. PUBLICAÇÃO DA LEI POR AFIXAÇÃO NA SEDE DA PREFEITURA. VALIDADE. DIFICULDADES FINANCEIRAS OU ORÇAMENTÁRIAS NÃO AFASTAM O DIREITO DO SERVIDOR. DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É válida a publicação de leis e atos administrativos municipais através da afixação dos seus termos na sede da prefeitura, nos casos em que o Município não possui órgão de imprensa oficial. Inexistência de mácula acerca da publicidade da Lei Municipal nº 537/93 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Camocim). Precedentes do STJ e desta Corte. (...) Fortaleza, 27 de abril de 2020. (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Camocim; Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca de Camocim; Data do julgamento: 27/04/2020; Data de registro: 27/04/2020) - grifo nosso. Merece prosperar o pleito autoral, porquanto o direito à percepção da gratificação por exercício de função gratificada encontra guarita no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não podendo ser vulnerado por alteração legislativa posterior. III. DISPOSTIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para extinguir o processo com resolução de mérito e condenar a Municipalidade a incorporar ao salário do(a) Autor(a) a gratificação pelo exercício de função na proporção de 1/5 por ano de exercício na função de Superintendente de Administração e Defesa Patrimonial, CDA-I, na proporção específica de 5/5 (cinco quintos) com esteio no art. 64 da Lei nº 537/1993 c/c Lei Municipal 939/04. Ainda, condeno o Município a pagar ao Autor as diferenças salariais da gratificação não pagas e seus reflexos desde de OUTUBRO/2018, excluídas as parcelas fulminadas pela prescrição quinquenal a contar da data do ajuizamento da ação, devendo o montante em atraso ser corrigido quanto aos juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação válida, e quanto à correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela (Tema 810 STF e 620 do STJ), a ser apurado em liquidação de sentença. Presentes os requisitos do artigo 300, do CPC, tenho que deve ser concedida a tutela de urgência pretendida visto que os documentos coligidos aos autos indicam a probabilidade do direito do(a) autor(a), pois evidenciam o preenchimento dos requisitos legais para a percepção da gratificação, conforme acima delineado. No mesmo sentido, há também urgência no pedido, consistente em fornecimento de verba alimentar necessária para a sobrevivência do(a) autor(a). Por conseguinte, CONCEDO a tutela provisória para impor à parte ré a obrigação de implantar, em até 30 (trinta) dias, a gratificação pelo exercício de função, sob pena de astreinte diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a multa em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Requerido isento de custas. Condeno o Município sucumbente em honorários advocatícios cujo percentual deverá ser fixado quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II do CPC. Sentença sujeita à remessa necessária (art. 496, I, CPC). P.R.I. Expedientes necessários. Camocim/CE, data e assinaturas eletrônicas. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito