Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2225377/BA (2022/0321031-6)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: DEIVIDE DA SILVA PEREIRA
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA TELES - BA024540
JOÃO MARCELO RIBEIRO DUARTE - BA024970
OBERDAN TRINDADE VALDEZ - BA037180
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
CORRÉU: MILANO ARAUJO DOS SANTOS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DEIVIDE DA SILVA PEREIRA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 0580046-76.2015.8.05.0001 (fls. 630/640), que negou provimento aos recursos das defesas, mantendo as penas privativas de liberdade impostas, apenas redimensionando, de ofício, as penas pecuniárias. Foram opostos embargos de declaração (fls. 642/649 e 654/655), rejeitados às fls. 693/701. No recurso especial (fls. 707/723), a defesa requereu, em síntese, a absolvição, em razão da insuficiência de provas. Subsidiariamente, pediu a desclassificação do delito para o furto qualificado, aplicando-se a pena mínima, com a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Inadmitido o recurso na origem (fls. 790/792), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 808/819). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo, em parecer com a seguinte ementa (fls. 887/889): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. REEXAME DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. A Corte de origem, após a análise acurada dos elementos probatórios, entendeu comprovada a autoria e a materialidade do delito, razão por que a pretensão recursal de desconstituir essa conclusão requer reexame dos fatos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. 2. O art. 155 do CPP não veda o uso de elementos informativos colhidos na investigação, mas apenas sua utilização com exclusividade, quando não houver outras provas judicializadas, o que não é a hipótese dos autos. 3. Parecer pelo desprovimento do agravo em recurso especial. É o relatório. Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial. Pretende a defesa a absolvição do réu, argumentando com a insuficiência de provas, visto que a condenação teria se lastreado exclusivamente na prova produzida em sede inquisitorial. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, entendeu pela suficiência dos elementos quanto à autoria e materialidade, referindo-se não somente à prova produzida em sede inquisitorial, mas também aos depoimentos prestados sob o crivo do contraditório. Ao contrário do que afirma a defesa, o art. 155 do CPP não veda o uso de elementos informativos colhidos na investigação, mas apenas sua utilização com exclusividade, quando não houver outras provas judicializadas, o que não configura o caso dos autos. Sendo assim, tanto com relação ao pleito de absolvição quanto com relação ao pedido de desclassificação para o furto (uma vez que o Tribunal de origem entendeu pela suficiência de elementos que apontavam para o delito de roubo), o recurso especial encontra óbice no enunciado da Súmula 7. Reverter a conclusão a que chegaram as instâncias originárias demandaria inevitável revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pelo enunciado da Súmula referida. Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR