Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2201618/RS (2025/0080090-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: PONTO DAS PADARIAS LTDA
ADVOGADO: JOAO CARLOS DE ASSIS BRASIL HAUSSEN - RS014429
RECORRIDO: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADO: DÉBORA SPEROTTO DA SILVEIRA - PR051867
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por PONTO DAS PADARIAS LTDA, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Recurso Especial interposto em: 01/10/2024. Concluso ao gabinete em: 17/03/2025. Ação: regressiva de indenização, ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de TEDESCO EQUIPAMENTOS PARA GASTRONOMIA LTDA e PONTO DAS PADARIAS LTDA (e-STJ fls. 7-11). Sentença: julgou procedente o pedido formulado por ALLIANZ SEGUROS S/A, condenando TEDESCO EQUIPAMENTOS PARA GASTRONOMIA LTDA e PONTO DAS PADARIAS LTDA ao pagamento de R$ 125.366,58, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (e-STJ fls. 484-491). Acórdão: negou provimento às apelações interpostas por TEDESCO EQUIPAMENTOS PARA GASTRONOMIA LTDA e PONTO DAS PADARIAS LTDA, mantendo a sentença que reconheceu a responsabilidade objetiva das rés pelos danos causados pelo produto, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO PROPOSTA POR SEGURADORA. INCÊNDIO EM LOCAL SEGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE FALHA DO EQUIPAMENTO. DEFEITO DO PRODUTO. NEXO CAUSAL EXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DOS RÉUS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA (e-STJ fls. 695-701). Embargos de declaração: opostos por PONTO DAS PADARIAS LTDA, foram rejeitados (e-STJ fls. 778-780). Recurso especial: alega violação aos arts. 489, §1 º, IV e VI, 1.022, II, arts. 12, caput, e 13, caput, I e II do CDC, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta que a responsabilidade do comerciante é subsidiária e não objetiva, conforme interpretação dada pelo STJ. Requer o conhecimento e provimento do recurso especial para reformar a decisão e excluir a recorrente do polo passivo da demanda (e-STJ fls. 792-799). Juízo de admissibilidade: TJRS admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 871-873). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Da negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1022 do CPC – Súmula 568/STJ Verifica-se que, o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da ilegitimidade passiva, a relação de consumo envolvendo defeito no produto e sobre a responsabilidade do comerciante quando o fabricante é conhecido e identificado (e-STJ fls. 696-698), de maneira que os embargos de declaração opostos pela recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. Nesse sentido, já entendeu esta Corte não haver ofensa à referida norma quando o Tribunal de origem examina “de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte” (AgInt no REsp 1.956.582/RJ, Terceira Turma, DJe de 09/12/2021). No mesmo sentido: REsp 1.996.298/TO, Terceira Turma, DJe de 01/09/2022; e AgInt no AREsp 1.954.373/RJ, Quarta Turma, DJe de 07/10/2022. Incide, pois, a Súmula 568/STJ no particular. Ademais, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1022 do CPC quando o Tribunal de Origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt no REsp 1.726.592/MT, Terceira Turma, DJe de 31/08/2020; e AgInt no AREsp 1.518.178/MG, Quarta Turma, DJe de 16/03/2020. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. Do reexame de fatos e provas – Súmula 7/STJ Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a responsabilidade pelos danos causados, se é objetiva ou subsidiária, requer o reexame de fatos e provas. No âmbito do recurso especial, o reexame de matéria fático probatória é vedado pela Súmula 7/STJ, restringindo-se apenas às questões de direito. Da divergência jurisprudencial – ausência de cotejo analítico Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1029, §1º do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor da condenação (e-STJ fl. 490) para 20%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1021, § 4º, e 1026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI