Anulação e Correção de Provas / QuestõesAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
15/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vice-presidãncia
Partes do Processo
1. DANILO VAZ PIMENTEL (AGRAVANTE)
Autor
2. ESTADO DE GOIAS (AGRAVADO)
Reu
3. INSTITUTO AOCP (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
CAMILA BONI BILIA
OAB/PR 42674·CPF·Representa: Autor
PAMMELLA CANDIDA DE AMORIM
OAB/GO 50558·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE FELIX GROSS
Representa: Autor
FABIO RICARDO MORELLI
OAB/PR 31310·CPF·Representa: Autor
FLÁVIA MARIA DA SILVA SAES
OAB/GO 29040·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
24/06/2026, 13:13
Trânsito em julgado
24/06/2026, 13:13
Publicação
16/06/2026, 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2897792/GO (2025/0112424-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DANILO VAZ PIMENTEL
ADVOGADOS: ALEXANDRE CARLOS MAGNO MENDES PIMENTEL - GO027743
FLÁVIA MARIA DA SILVA - GO029040
PAMMELLA CANDIDA DE AMORIM - GO050558
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ALEXANDRE FÉLIX GROSS - GO040240
AGRAVADO: INSTITUTO AOCP
ADVOGADOS: FABIO RICARDO MORELLI - PR031310
CAMILA BONI BILIA - PR042674
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2026 a 09/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
15/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2026, 22:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/06/2026, 23:59
Publicação
15/05/2026, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2897792/GO (2025/0112424-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DANILO VAZ PIMENTEL
ADVOGADOS: ALEXANDRE CARLOS MAGNO MENDES PIMENTEL - GO027743
FLÁVIA MARIA DA SILVA - GO029040
PAMMELLA CANDIDA DE AMORIM - GO050558
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ALEXANDRE FÉLIX GROSS - GO040240
AGRAVADO: INSTITUTO AOCP
ADVOGADOS: FABIO RICARDO MORELLI - PR031310
CAMILA BONI BILIA - PR042674
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/06/2026, 23:59
Publicação
15/05/2026, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2897792/GO (2025/0112424-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DANILO VAZ PIMENTEL
ADVOGADOS: ALEXANDRE CARLOS MAGNO MENDES PIMENTEL - GO027743
FLÁVIA MARIA DA SILVA - GO029040
PAMMELLA CANDIDA DE AMORIM - GO050558
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ALEXANDRE FÉLIX GROSS - GO040240
AGRAVADO: INSTITUTO AOCP
ADVOGADOS: FABIO RICARDO MORELLI - PR031310
CAMILA BONI BILIA - PR042674
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
13/05/2026, 17:20
Conclusão (para decisão)
30/04/2026, 17:30
Petição (Impugnação)
30/04/2026, 16:41
Protocolo de Petição
30/04/2026, 16:21
Documento (Certidão)
07/04/2026, 15:15
Publicação
11/03/2026, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2897792/GO (2025/0112424-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DANILO VAZ PIMENTEL
ADVOGADOS: ALEXANDRE CARLOS MAGNO MENDES PIMENTEL - GO027743
FLÁVIA MARIA DA SILVA - GO029040
PAMMELLA CANDIDA DE AMORIM - GO050558
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ALEXANDRE FÉLIX GROSS - GO040240
AGRAVADO: INSTITUTO AOCP
ADVOGADOS: FABIO RICARDO MORELLI - PR031310
CAMILA BONI BILIA - PR042674
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/03/2026, 18:00
Documento
09/03/2026, 17:01
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/03/2026, 16:56
Protocolo de Petição
09/03/2026, 16:33
Publicação
20/02/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2897792/GO (2025/0112424-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: DANILO VAZ PIMENTEL
ADVOGADOS: ALEXANDRE CARLOS MAGNO MENDES PIMENTEL - GO027743
FLÁVIA MARIA DA SILVA - GO029040
PAMMELLA CANDIDA DE AMORIM - GO050558
PÂMMELLA CÂNDIDA DE AMORIM PIMENTEL - GO050558
RECORRIDO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ALEXANDRE FÉLIX GROSS - GO040240
RECORRIDO: INSTITUTO AOCP
ADVOGADOS: FABIO RICARDO MORELLI - PR031310
CAMILA BONI BILIA - PR042674
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática proferida por membro do Superior Tribunal de Justiça, com requerimento de admissão e remessa ao Supremo Tribunal Federal. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição da República, compete ao STF o julgamento, mediante recurso extraordinário, das causas decididas em única ou última instância, o que exige o esgotamento das instâncias originárias. No caso dos autos, o recurso extraordinário foi interposto para impugnar decisão monocrática proferida por integrante desta Corte contra a qual seria cabível agravo interno ou regimental. Vale dizer, mesmo quando há reconsideração de decisão monocrática anterior, modificada após a apresentação de agravo, o esgotamento da instância só se concretiza após a manifestação do órgão colegiado, que deve ser provocado pela parte recorrente por meio de novo agravo, se for o caso. Por isso, como não foi exaurida a via recursal neste Tribunal, impõe-se a aplicação da Súmula n. 281 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada." Em caso semelhante, no qual manejado recurso extraordinário contra decisão monocrática de Ministro do STJ, assim concluiu o STF, aplicando multa e majorando os honorários advocatícios: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula n. 281/STF. Precedentes. 1. Incide no caso a Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE n. 1.246.783-AgR, relator Ministro Dias Toffoli – Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 8/6/2020, DJe de 6/7/2020.) 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Vale anotar não serem cabíveis embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso extraordinário, conforme pacífica jurisprudência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
19/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2026, 16:00
Recurso Extraordinário
18/02/2026, 16:00
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 18:32
Documento (Certidão)
13/02/2026, 15:30
Petição (Contra-razões)
07/01/2026, 16:11
Protocolo de Petição
07/01/2026, 15:59
Publicação
11/12/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2897792/GO (2025/0112424-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: DANILO VAZ PIMENTEL
ADVOGADOS: ALEXANDRE CARLOS MAGNO MENDES PIMENTEL - GO027743
FLÁVIA MARIA DA SILVA - GO029040
PAMMELLA CANDIDA DE AMORIM - GO050558
RECORRIDO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ALEXANDRE FÉLIX GROSS - GO040240
RECORRIDO: INSTITUTO AOCP
ADVOGADOS: FABIO RICARDO MORELLI - PR031310
CAMILA BONI BILIA - PR042674
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2897792/GO (2025/0112424-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DANILO VAZ PIMENTEL
ADVOGADOS: ALEXANDRE CARLOS MAGNO MENDES PIMENTEL - GO027743
FLÁVIA MARIA DA SILVA - GO029040
PAMMELLA CANDIDA DE AMORIM - GO050558
PÂMMELLA CÂNDIDA DE AMORIM PIMENTEL - GO050558
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ALEXANDRE FÉLIX GROSS - GO040240
AGRAVADO: INSTITUTO AOCP
ADVOGADOS: FABIO RICARDO MORELLI - PR031310
CAMILA BONI BILIA - PR042674
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/12/2025.
10/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/12/2025, 15:15
Distribuição (competência exclusiva)
09/12/2025, 14:30
Documento (Certidão)
09/12/2025, 14:21
Remessa (outros motivos)
05/12/2025, 10:26
Petição (Recurso extraordinário)
28/11/2025, 08:11
Protocolo de Petição
27/11/2025, 23:34
Publicação
07/11/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no AREsp 2897792/GO (2025/0112424-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: DANILO VAZ PIMENTEL
ADVOGADOS: ALEXANDRE CARLOS MAGNO MENDES PIMENTEL - GO027743
FLÁVIA MARIA DA SILVA - GO029040
PAMMELLA CANDIDA DE AMORIM - GO050558
EMBARGADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ALEXANDRE FÉLIX GROSS - GO040240
EMBARGADO: INSTITUTO AOCP
ADVOGADOS: FABIO RICARDO MORELLI - PR031310
CAMILA BONI BILIA - PR042674
DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DANILO VAZ PIMENTEL contra decisão monocrática, mediante a qual não conheci do Agravo em Recurso Especial, nos termos do disposto nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 253, I, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial (fls. 588/591e). Sustenta, em síntese, que a decisão padeceria de contradição e omissão (art. 1.022, I e II, do CPC), uma vez que, nas razões do Agravo, teria combatido especificamente todos os óbices invocados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso, de modo que não incidiria a Súmula n. 182 desta Corte. Além disso, haveria falta de fundamentação, contrariando o disposto no art. 489, § 1º, IV do Estatuto Processual Civil. Transcorreu, in albis, o prazo para o INSTITUTO AOCP apresentar impugnação (certidão de fl. 610e). Impugnação do ESTADO DE GOIÁS, na qual se requer aplicação de multa do art. 1.026, § 2º do referido códex (fls. 611/616e). Os embargos foram opostos tempestivamente. Feito breve relato, decido. Sustenta o Embargante que há contradição a ser sanada, bem como omissão a ser suprida, nos termos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Nesse sentido, confira-se a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery: Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão. (Código de Processo Civil Comentado, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.249-1.250, destaque no original). Esposando tal entendimento, precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023. VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023). No caso, o Embargante aponta que a decisão padeceria de contradição e omissão (art. 1.022, I e II, do CPC), uma vez que, nas razões do Agravo, teria combatido especificamente todos os óbices invocados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso, de modo que não incidiria a Súmula n. 182 desta Corte. Além disso, haveria falta de fundamentação, contrariando o disposto no art. 489, § 1º, IV do Estatuto Processual Civil. No entanto, não assiste razão ao Embargante, porquanto restou consignado na decisão recorrida a ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade aplicados pela Corte de origem, consoante se extrai dos seguintes excertos (fl. 589e): [...] No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob os fundamentos de que impossibilitado o exame da apontada violação a dispositivo da Constituição da República, bem como porque incidiriam, por analogia, as Súmulas ns. 280 e 282 do Supremo Tribunal Federal, segundo as quais, respectivamente, "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário" e "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", restando prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, diante do óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional (fls. 495/497e). Entretanto, as razões do Agravo repisam as alegações do Recurso Especial e apresentam conteúdo genérico quanto aos óbices de admissibilidade relativos às Súmulas ns. 280 e 282/STF, porquanto apenas afirmada sua não incidência, sem, contudo, demonstrar a desnecessidade de análise de lei local, bem como porque ausente a demonstração quanto ao modo como teria havido a apreciação pelo Tribunal acerca dos dispositivos apontados como violados (fls. 503/517e), a quo não impugnando, de forma específica, nenhum dos fundamentos adotados na decisão agravada, impondo-se, de rigor, o não conhecimento do recurso. [...] Ademais, todos os pontos apresentados no recurso, relevantes para o deslinde da controvérsia, foram analisados e os fundamentos delineados são suficientes para amparar a conclusão alcançada, não se podendo confundir a ausência de motivação (arts. 489, § 1º, IV, do CPC) com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. De outra parte, constatada apenas a discordância da Embargante com o deslinde da controvérsia, não restou demonstrada efetiva contradição a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada no venerando acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição dos presentes embargos. Por fim, no que se refere à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, verifico a ausência de caráter manifestamente protelatório do recurso, o que impossibilita, no caso concreto, sua incidência. Não possuindo caráter protelatório, a oposição de embargos de declaração com nítido fim de prequestionamento, não enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Estatuto Processual Civil, a teor do disposto na Súmula 98 desta Corte Superior. Nesse sentido: RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC/2015. 1. O Plenário do STJ, na sessão de 09.03.2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação da decisão impugnada (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Logo, no caso, aplica-se o Novo CPC/2015. 2. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material. 3. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 4. Considerando que os embargos declaratórios vertentes são os primeiros opostos pela ora embargante, não há se falar em intuito manifestamente protelatório a ensejar a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Novo CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.087.921/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016). PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDE COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. MULTA AFASTADA. 1. Inicialmente, quanto à alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC/2015, cumpre asseverar que o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em Embargos de Declaração apenas pelo fato de a Corte ter decidido de forma contrária à pretensão do recorrente. 2. Quanto à questão de fundo, isto é, a revisão do benefício previdenciário observando os valores dos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, o recurso não merece que dela se conheça. Com efeito, verifica-se que o acórdão recorrido negou provimento à apelação com fundamento em precedentes do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, dada a natureza estritamente constitucional do decidido pelo Tribunal de origem, refoge à competência desta Corte Superior de Justiça a análise da questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. A irresignação merece acolhida em relação à alegada ofensa ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 nos termos da Súmula 98 do STJ, in verbis: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". No caso dos autos, os Embargos de Declaração ofertados na origem tiverem tal propósito, de maneira que deve ser excluída a multa fixada com base no supracitado dispositivo legal. 4. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1.669.867/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017). Desse modo, totalmente destituída de pertinência mencionada formulação, uma vez que não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado. Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Relator
REGINA HELENA COSTA
06/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/11/2025, 14:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/11/2025, 14:10
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 14:30
Petição (Impugnação)
15/10/2025, 17:11
Protocolo de Petição
15/10/2025, 16:54
Documento (Certidão)
06/10/2025, 15:45
Publicação
26/09/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2897792/GO (2025/0112424-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: DANILO VAZ PIMENTEL
ADVOGADOS: ALEXANDRE CARLOS MAGNO MENDES PIMENTEL - GO027743
FLÁVIA MARIA DA SILVA - GO029040
PAMMELLA CANDIDA DE AMORIM - GO050558
EMBARGADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ALEXANDRE FÉLIX GROSS - GO040240
EMBARGADO: INSTITUTO AOCP
ADVOGADOS: FABIO RICARDO MORELLI - PR031310
CAMILA BONI BILIA - PR042674
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
25/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
23/09/2025, 20:06
Protocolo de Petição
23/09/2025, 19:48
Publicação
16/09/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2897792/GO (2025/0112424-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: DANILO VAZ PIMENTEL
ADVOGADOS: ALEXANDRE CARLOS MAGNO MENDES PIMENTEL - GO027743
FLÁVIA MARIA DA SILVA - GO029040
PAMMELLA CANDIDA DE AMORIM - GO050558
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ALEXANDRE FÉLIX GROSS - GO040240
AGRAVADO: INSTITUTO AOCP
ADVOGADOS: FABIO RICARDO MORELLI - PR031310
CAMILA BONI BILIA - PR042674
DECISÃO Vistos. Fls. 547/561e – Trata-se de Agravo Interno (art. 1.021 do CPC) interposto contra decisão monocrática do Sr. Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte, mediante a qual conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ (fls. 540/541e). Transcorreu, in albis, o prazo para o INSTITUTO AOCP apresentar impugnação (certidão de fl. 567e). Impugnação do ESTADO DE GOIÁS às fls. 568/576. Não exercido o juízo de retratação (fl. 578e), os autos foram a mim redistribuídos (fl. 587e). Feito breve relato, decido. Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração, a fim de que o Agravo em Recurso Especial seja novamente analisado. Trata-se de Agravo em Recurso Especial de DANILO VAZ PIMENTEL (fls. 503/517e), objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Nos termos do art. 932, III, do referido codex, combinado com o art. 253, I, do Regimento Interno desta Corte, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo à regularidade formal do agravo interposto. Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n. 182/STJ, o inciso III do art. 932 do mencionado estatuto processual, prevê expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial. No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob os fundamentos de que impossibilitado o exame da apontada violação a dispositivo da Constituição da República, bem como porque incidiriam, por analogia, as Súmulas ns. 280 e 282 do Supremo Tribunal Federal, segundo as quais, respectivamente, "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário" e "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", restando prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, diante do óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional (fls. 495/4709e). Entretanto, as razões do Agravo repisam as alegações do Recurso Especial e apresentam conteúdo genérico quanto aos óbices de admissibilidade relativos às Súmulas ns. 280 e 282/STF, porquanto apenas afirmada sua não incidência, sem, contudo, demonstrar a desnecessidade de análise de lei local, bem como porque ausente a demonstração quanto ao modo como teria havido a apreciação pelo Tribunal a quo acerca dos dispositivos apontados como violados (fls. 503/517e), não impugnando, de forma específica, nenhum dos fundamentos adotados na decisão agravada, impondo-se, de rigor, o não conhecimento do recurso. Nesse sentido são os precedentes desta Corte analisando recursos interpostos sob a sistemática do Código de Processo Civil de 1973: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão ora recorrida negou provimento ao Agravo sob os fundamentos de incidência do enunciado 283 da Súmula do STF; descabimento de inscrição da recorrida em cadastro de inadimplentes; configuração de dano moral e razoabilidade da verba indenizatória fixada. 3. No presente Agravo Regimental, por sua vez, a concessionária-agravante não rebate as razões expostas na decisão que visa impugnar, limitando-se a discorrer, sobre questões totalmente dissociadas à decisão objurgada. Aplicável, in casu, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo Regimental da Companhia Energética de Pernambuco não conhecido. (AgRg no AREsp n. 472.071/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 07/05/2014). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA. EXTENSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA, FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada, em razão do óbice representado pela Súmula 182/STJ. 2. Não é possível a extensão da prova material em nome do cônjuge quando este passa a exercer atividade incompatível com o labor campesino. Precedentes. 3. A reforma do acórdão impugnado, que fixou a ausência de demonstração das condições necessárias ao deferimento do benefício aposentadoria rural por idade, demanda reexame do quadro fático-probatório dos autos, o que não se demonstra possível na via estreita do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 551.094/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 20/11/2014). Nessa linha, ainda, as seguintes decisões monocráticas: AREsp n. 471.051/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 18.11.2014; AREsp n. 539.186/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 11.11.2014; AREsp n. 613.008/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.11.2014; AREsp n. 610.915/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 21.11.2014; AREsp n. 567.403/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 21.11.2014; AREsp n. 529.356/TO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 21.11.2014; AREsp n. 169.336/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 11.11.2014; e, AREsp n. 551.245/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 04.09.2014. Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR /CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019). Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 10% (dez por cento), dos honorários anteriormente fixados (fls. 359e e 401e), restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Posto isso, nos termos do § 2º art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, RECONSIDERO a decisão de fls. 540/541e, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o agravo interno de fls. 547/561e e, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial, porquanto não atacados especificamente os fundamentos da decisão agravada. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
15/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/09/2025, 15:00
Recurso prejudicado
12/09/2025, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2897792/GO (2025/0112424-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: DANILO VAZ PIMENTEL
ADVOGADOS: ALEXANDRE CARLOS MAGNO MENDES PIMENTEL - GO027743
FLÁVIA MARIA DA SILVA - GO029040
PAMMELLA CANDIDA DE AMORIM - GO050558
PÂMMELLA CÂNDIDA DE AMORIM PIMENTEL - GO050558
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ALEXANDRE FÉLIX GROSS - GO040240
AGRAVADO: INSTITUTO AOCP
ADVOGADOS: FABIO RICARDO MORELLI - PR031310
CAMILA BONI BILIA - PR042674
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.
05/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 11:41
Redistribuição (sorteio)
04/09/2025, 11:30
Recebimento
19/08/2025, 10:15
Remessa (outros motivos)
19/08/2025, 10:05
Publicação
19/08/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2897792/GO (2025/0112424-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DANILO VAZ PIMENTEL
ADVOGADOS: ALEXANDRE CARLOS MAGNO MENDES PIMENTEL - GO027743
FLÁVIA MARIA DA SILVA - GO029040
PAMMELLA CANDIDA DE AMORIM - GO050558
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ALEXANDRE FÉLIX GROSS - GO040240
AGRAVADO: INSTITUTO AOCP
ADVOGADOS: FABIO RICARDO MORELLI - PR031310
CAMILA BONI BILIA - PR042674
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 20:30
Distribuição
14/08/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 15:36
Petição (Impugnação)
04/08/2025, 23:41
Protocolo de Petição
04/08/2025, 23:26
Documento (Certidão)
24/06/2025, 17:45
Publicação
29/05/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2897792/GO (2025/0112424-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DANILO VAZ PIMENTEL
ADVOGADOS: ALEXANDRE CARLOS MAGNO MENDES PIMENTEL - GO027743
FLÁVIA MARIA DA SILVA - GO029040
PAMMELLA CANDIDA DE AMORIM - GO050558
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ALEXANDRE FÉLIX GROSS - GO040240
AGRAVADO: INSTITUTO AOCP
ADVOGADOS: FABIO RICARDO MORELLI - PR031310
CAMILA BONI BILIA - PR042674
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/05/2025, 21:21
Protocolo de Petição
26/05/2025, 21:05
Publicação
13/05/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2897792/GO (2025/0112424-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DANILO VAZ PIMENTEL
ADVOGADOS: ALEXANDRE CARLOS MAGNO MENDES PIMENTEL - GO027743
FLÁVIA MARIA DA SILVA - GO029040
PAMMELLA CANDIDA DE AMORIM - GO050558
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ALEXANDRE FÉLIX GROSS - GO040240
AGRAVADO: INSTITUTO AOCP
ADVOGADOS: FABIO RICARDO MORELLI - PR031310
CAMILA BONI BILIA - PR042674
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por DANILO VAZ PIMENTEL, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de DANILO VAZ PIMENTEL, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 21:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
08/05/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2897792/GO (2025/0112424-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DANILO VAZ PIMENTEL
ADVOGADOS: ALEXANDRE CARLOS MAGNO MENDES PIMENTEL - GO027743
FLÁVIA MARIA DA SILVA - GO029040
PAMMELLA CANDIDA DE AMORIM - GO050558
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ALEXANDRE FÉLIX GROSS - GO040240
AGRAVADO: INSTITUTO AOCP
ADVOGADOS: FABIO RICARDO MORELLI - PR031310
CAMILA BONI BILIA - PR042674
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
22/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 10:19
Distribuição (competência exclusiva)
15/04/2025, 10:00
Recebimento
31/03/2025, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)