Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2734525/DF (2024/0327556-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ADELMO TSUGUIO KOSAKA
AGRAVANTE: FRANCISCO AMARO MATOS DINIZ
AGRAVANTE: JOSÉ SANTO ANDRÉ
AGRAVANTE: HERMINIO TEIXEIRA DE CASTRO
ADVOGADOS: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF031766
ISABELLA RIBEIRO BARBIRATO TAVARES - DF038646
MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - DF042138
GABRIELA ALCÂNTARA AYRES - DF051494
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ADELMO TSUGUIO KOSAKA E OUTROS se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fls. 229/230): TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REPETIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APOSENTADOS ANTES E DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI 7.713/1988. COMPENSAÇÃO. 1. O título exequendo reconheceu a inexigibilidade do imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria referente às contribuições realizadas no período de vigência da Lei 7.713/1988 (01.01.1989 a 31.12.1995), bem como a repetição do indébito tributário. Apelação da embargante 2. Quem se aposentou antes da vigência da Lei 7.713/1988, ainda que tenha continuado a contribuir para a entidade de previdência privada, não tem direito à repetição do indébito tributário; e aquele que se aposentou durante o período de vigência (01.01.1989 a 31.12.1995), a repetição limita-se à data de sua aposentadoria. 3. Nesse sentido:... quem se aposentou antes do regime da Lei n. 7.713/88 (Lei n. 4.506/64, época em que a contribuição era deduzida e o benefício tributado), por certo, mesmo continuando a verter contribuições, atravessou todo o período de vigência do regime da Lei n. 7.713/88 (contribuição tributada e benefício isento) gozando da isenção correspondente dos seus benefícios. Sendo assim, não sofreu bis in idem (a isenção na saída teria compensado a tributação na entrada). Somente sofreu o bis in idem quem verteu contribuições tributadas em maior proporção do que recebeu benefícios isentos para o período da Lei n. 7.713/88. Isso somente seria possível se o contribuinte tivesse se aposentado ao final do regime instituído pela Lei n. 7.713/88 ou depois, já no regime da Lei n. 9.250/95 (REsp 1.297.586-RS, r Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma do STJ em 07/08/2012). Apelação dos embargados 4. É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual (Súmula 394 do STJ). 5. O STJ reconheceu o valor probatório das planilhas apresentadas pela União para demonstrar o excesso de execução (REsp 1.298.407-DF, representativo da controvérsia, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção em 23.05.2012). 6. Apelação dos embargados/credores desprovida. Apelação da União/devedora provida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 264/269). A parte recorrente alega violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal de origem não se manifestou sobre os ditames do art. 33 da Lei 9.250/1995 e do art. 6º, inciso VII, alínea b, da Lei 7.713/1988 sob a ótica do Regulamento da PREVI Plano I, que impõe o recolhimento contínuo de contribuições pelo beneficiário mesmo após a aposentadoria, havendo ainda omissão quanto a erro material nos cálculos. Aponta, ainda, ofensa ao art. 33 da Lei 9.250/1995 e ao art. 6º, inciso VII, alínea b, da Lei 7.713/1988, sustentando que a repetição do indébito tributário não deve ser limitada à data da aposentadoria, uma vez que os participantes continuaram vertendo contribuições à entidade de previdência privada durante a inatividade e na vigência da Lei 7.713/1988, sofrendo indevida bitributação do imposto de renda. Contrarrazões apresentadas às fls. 303/306. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. Registro, de início, que o recurso interposto pela parte recorrente perante a Vice-Presidência do TRF1 foi denominado "agravo interno", tendo sido dirigido ao próprio Tribunal de origem. Remetidos os autos a esta Corte, o Ministro Presidente determinou a devolução ao TRF1 para processamento como agravo interno (art. 1.021 do CPC). Sobreveio pedido de reconsideração, recebido como agravo interno pelo Ministro Presidente, que determinou a complementação das razões recursais e a posterior distribuição ao relator (fl. 360). Verifico, contudo, que se trata de claro erro material na denominação do recurso, pois a parte, em substância, insurge-se contra a decisão da Vice-Presidência do TRF1 que inadmitiu o recurso especial (fl. 307/309), pretendendo a remessa dos autos ao STJ para exame da admissibilidade — providência que se amolda ao agravo previsto no art. 1.042 do CPC, e não ao agravo interno do art. 1.021 do mesmo diploma. A petição de complementação de razões (fls. 365/369) confirma essa conclusão, na medida em que reitera os argumentos do recurso especial e impugna os fundamentos da decisão de inadmissão, inclusive a aplicação da Súmula 83 do STJ. Aplico, portanto, o princípio da fungibilidade recursal para conhecer do recurso como agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC), superando o erro material na sua denominação. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de embargos à execução opostos pela Fazenda Nacional objetivando limitar os parâmetros de cálculo da repetição de indébito de imposto de renda incidente sobre complementação de aposentadoria. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) a aplicabilidade do art. 33 da Lei 9.250/1995 e do art. 6º, inciso VII, alínea b, da Lei 7.713/1988 sob a ótica do Regulamento da PREVI Plano I, que impõe o recolhimento de contribuições mesmo após a inatividade; e (b) a ocorrência de erro material nos cálculos homologados. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que a repetição do indébito tributário deve ser estritamente limitada à data da aposentadoria da parte, pois as contribuições vertidas posteriormente não configuram bis in idem, amparando-se de forma expressa na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.297.586/RS). Ademais, a Corte local manifestou-se expressamente sobre os cálculos ao acolher as planilhas elaboradas pela União como prova idônea. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. No mérito, verifico que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ acerca da repetição de indébito tributário relativa ao imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada no regime da Lei 7.713/1988. A parte recorrente sustenta que a repetição do indébito não deve ser limitada à data da aposentadoria, porquanto os participantes continuaram vertendo contribuições ao fundo de previdência privada (denominada verba 800) mesmo após a aposentação, na vigência da Lei 7.713/1988, por força do art. 69 do Regulamento da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI) — Plano I —, sofrendo indevida bitributação do imposto de renda. Defende, em síntese, que o bis in idem se configura independentemente da condição de ativo ou inativo do participante, bastando que haja tributação sobre as contribuições no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995. A controvérsia, porém, encontra-se pacificada nesta Corte Superior. O julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1.012.903/RJ (Primeira Seção, Min. Teori Zavascki, julgado em 8/10/2008) assentou que o bis in idem decorre da tributação simultânea da contribuição (no regime da Lei 7.713/1988) e do benefício (no regime da Lei 9.250/1995). A análise é, portanto, de proporcionalidade: somente sofre bis in idem quem verteu contribuições tributadas em proporção superior à dos benefícios isentos recebidos durante o período de vigência da Lei 7.713/1988. É precisamente essa a lógica aplicada pelo TRF1. O acórdão recorrido consignou que "quem se aposentou antes da vigência da Lei 7.713/1988, ainda que tenha continuado a contribuir para a entidade de previdência privada, não tem direito à repetição do indébito tributário; e aquele que se aposentou durante o período de vigência (01.01.1989 a 31.12.1995), a repetição limita-se à data de sua aposentadoria" (fl. 225), amparando-se no REsp 1.297.586/RS (Segunda Turma, Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7/8/2012). A razão para essa limitação decorre da própria sistemática das leis invocadas como violadas. Durante o período de vigência da Lei 7.713/1988, as contribuições vertidas pelos participantes eram tributadas — não dedutíveis do imposto de renda —, ao passo que os benefícios de complementação de aposentadoria recebidos eram isentos (art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/1988). Para quem já se encontrava aposentado e continuava contribuindo durante esse período, a isenção dos benefícios recebidos compensava a tributação incidente sobre as contribuições vertidas. Não há, nesse cenário, bis in idem líquido, porque à contribuição tributada corresponde o benefício isento. A repetição se limita, na proporção do desequilíbrio, ao período anterior à aposentadoria — única hipótese em que o participante verteu contribuições tributadas sem a correspondente fruição de benefícios isentos. Nesse sentido, confiram-se precedentes que tratam de caso idêntico ao dos autos: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUINTES INATIVOS. ISENÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. 1. O Agravo Interno apenas reitera argumentos já analisados e fundamentadamente refutados. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com a atual jurisprudência do STJ de que somente há isenção do Imposto de Renda em relação às contribuições pagas, na vigência da Lei 7.713/1988, durante o período de atividade, sendo impossível para aquelas efetuadas na inatividade. 3. "Segundo entendimento desta Corte, (i) é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada, ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995 e (ii) que o direito de não se submeter à dupla tributação foi conferido a quem estava em atividade no período de 1989 a 1995 e, por isso mesmo, contribuiu para a formação do fundo de previdência privada, não sendo extensível àqueles que se encontravam na inatividade. Precedentes: AgInt no AREsp 1.060.559/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 16/10/2019; AgInt no REsp 1.750.216/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 11/03/2019; AgInt no REsp 1.463.198/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018" (AgInt no REsp 1.7507.14/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 1.12.2021). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.955.110/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022.) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 6º, VII, "B", DA LEI N. 7.713/88. VIGÊNCIA NO PERÍODO DE 1º.1.89 A 31.12.95. IMPOSSIBILIDADE PARA AS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS NA INATIVIDADE. 1. Somente sofreu o bis in idem quem verteu contribuições tributadas em maior proporção do que recebeu benefícios isentos para o período da Lei n. 7.713/88. Com efeito, à contribuição tributada corresponde o benefício isento, não havendo bis in idem nessa proporção. Assim, a ocorrência do bis in idem somente seria possível se o contribuinte tivesse se aposentado ao final do regime instituído pela Lei n. 7.713/88 ou depois, já no regime da Lei n. 9.250/95 (maior quantidade de contribuições tributadas em comparação com os benefícios isentos). Precedente: AgRg nos EDcl no REsp 1244045/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 24.6.2011. 2. O registro feito pela Corte de Origem foi que parte dos exequentes se aposentou no curso da vigência da Lei n. 7.713/88 (JAN/1989 a DEZ/1995), não tendo, pois, efetuado todas as contribuições do período na condição de associados "ativos". Não há qualquer registro fático de que a Lei n. 7.713/88 tenha sido descumprida pelos fundos de pensão. A alegação nessa seara se trata de inovação recursal inadmissível. 3. A Súmula n. 344/STJ permite ao juízo da liquidação aferir o limite consoante a forma de liquidação mais adequada podendo nessa sede excluir aquelas contribuições que não foram objeto de bis in idem na tributação. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.460.419/RS, Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 24/9/2014.) Registro, ainda, que o AgRg no AREsp 478.849/DF (Primeira Turma, julgado em 16/4/2015), invocado pela parte recorrente nas razões do agravo (fls. 318/319), não ampara a tese recursal. Embora esse julgado afirme que, "independentemente da situação do participante, aposentado ou não, há indébito caso tenha havido tributação pelo imposto de renda no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995", o próprio acórdão ressalva que "o imposto de renda não será devido no que ultrapassar o limite do montante de imposto que foi recolhido pelo participante-beneficiário, na vigência da Lei n. 7.713/1988, devidamente atualizado". O indébito é, portanto, proporcional e limitado ao montante efetivamente recolhido a título de imposto de renda sobre as contribuições — o que converge com a metodologia adotada pelo TRF1, que limitou a repetição à data da aposentadoria justamente porque, após esse marco, a isenção dos benefícios recebidos compensa a tributação das contribuições vertidas, inexistindo saldo de bis in idem. Observo, por fim, que a parte recorrente apoia parcela significativa de sua argumentação no art. 69 do Regulamento da PREVI — Plano I, que qualifica como "Lei Federal" (fl. 286). O regulamento de entidade fechada de previdência complementar constitui, porém, norma de natureza privada e contratual, que não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal. A circunstância de os participantes serem obrigados, por força de norma regulamentar interna, a continuar contribuindo após a aposentadoria não altera a análise jurídica do bis in idem à luz da legislação federal, que se resolve pela proporcionalidade entre contribuições tributadas e benefícios isentos, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES