Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RMS 76152/AC (2025/0130671-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: MARCOS FREITAS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: EMERSON SILVA COSTA - AC004313
LUCAS KATAR ARAÚJO - AC006655
RECORRIDO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
RECORRIDO: ESTADO DO ACRE
ADVOGADO: NAIANA NATACHA SOUZA CARVALHO GONCALVES - AC003935
DECISÃO Em análise, recurso em mandado de segurança interposto com fulcro no art. 105, II, b, da Constituição Federal por MARCOS FREITAS DE OLIVEIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre que denegou a segurança, assim ementado, por seu caput: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENAL - IAPEN. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUTORIDADES COATORAS E BANCA EXAMINADORA. REJEITADAS. MÉRITO. PRETENSÃO DE CONTINUIDADE NAS FASES DO CERTAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. CLÁUSULA DE BARREIRA. LEGALIDADE. SELEÇÃO DOS CANDIDATOS MELHOR HABILITADOS. CANDIDATO QUE NÃO ATINGIU A NOTA DE CORTE PARA A CORREÇÃO DA PROVA DISCURSSIVA. SEGURANÇA DENEGADA (fl. 499). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 653-660). A parte recorrente alega, em síntese, que "teve a sua prova discursiva corrigida, obteve a nota classificatória, foi convocado para a prova de título apenas de caráter classificatório, mas não foi convocado para o TAF" (fl. 535). Sustenta que "a alteração in pejus da cláusula de barreira quando já vigente o edital é conduta notoriamente contrária à própria eficiência administrativa, já que viola a segurança jurídica, a legítima confiança e os postulados da razoabilidade e proporcionalidade" (fl. 545). Defende, ainda, que: O que se percebe no caso concreto é que o Edital 002/2023 restringiu em quase 200 o número de candidatos aprovados na primeira fase (de 1230 para 1055), o que implica em uma lívida alteração abusiva e ilegal da cláusula de barreira. Como se não bastasse, as constantes reclassificações e exclusões dos candidatos que se situavam no limiar desta diferença mostram que nem mesmo a própria banca examinadora adota com clareza uma cláusula de barreira própria (fl. 549). O Estado do Acre apresentou contrarrazões (fls. 676-689). O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (fls. 699-705). É o relatório. Passo a decidir. Na origem, foi impetrado mandado de segurança contra ato praticado no âmbito do concurso público para o cargo de Agente de Polícia Penal no Estado do Acre, consubstanciado na exclusão do candidato que, mesmo com a prova discursiva corrigida, não atingiu nota mínima necessária para garantir sua participação na prova de aptidão física, sendo excluído por cláusula de barreira estipulada pelo Edital 1 de 19/6/2023, conforme retificação constante do Edital 2 de 23/6/2023. O Tribunal a quo denegou a segurança, com a seguinte fundamentação: 40. Voltando ao caso concreto, observa-se que o edital de abertura do concurso Edital n. 001/SEAD/IAPEN fora publicado em 19/06/2023 (p. 42), ao passo em que a alteração da regra editalícia que modificou a 'nota de corte' para a correção da prova subjetiva, elevando-a da posição de classificação 1.230 para a posição de classificação 1.055, constou do edital n. 002/SEAD/IAPEN, publicado em 23/06/2023 (ou seja, apenas 04 dias depois da divulgação do edital de abertura), antes, portanto, da realização das provas. Nesse espeque, o que se verifica, na hipótese, é que a alteração editalícia fora consolidade antes da realização das provas objetiva e subjetiva (primeira fase do certame), sendo, portanto, aplicada a todos os candidatos, indistintamente, sem qualquer tipo de favorecimento, extraindo-se daí sua regularidade. 41. Ademais, tendo a realização de um concurso público como objetivo principal a seleção dos servidores mais bem qualificados para os cargos vagos, a elevação do ponto de corte para a correção das provas subjetivas é medida que se alinha com a garantia do interesse público. (fls. 518-519, grifo nosso). Com efeito, constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso ordinário, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, qual seja, a preservação da isonomia entre os candidatos com a alteração editalícia que reduziu o número de provas discursivas corrigidas e, consequentemente, de convocados para a prova de aptidão física, porquanto a retificação fora realizada apenas 4 dias após o edital de abertura, antes da aplicação das provas objetiva e discursiva. Assim, incide o óbice da Súmula 283/STF, aplicável por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". No mesmo sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR OCUPANTE DA GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO. PROVENTOS CALCULADOS SOBRE O POSTO DE 1º TENENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REORGANIZAÇÃO DA ESCALA HIERÁRQUICA DA POLÍCIA MILITAR PROMOVIDA PELA 7.145/1997 QUE NÃO TROUXE QUALQUER REPERCUSSÃO PARA O IMPETRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA PELO SIMPLES DECURSO TEMPO. REQUISITOS FIXADOS NA LEI Nº 7.990/2001. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO A QUO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚM. N. 283/STF. PRECEDENTES EM CASOS IDÊNTICOS. 1. Caso em que o impetrante, ora recorrente, alega ter direito à revisão de seus proventos, com base na remuneração do posto de Capitão da Polícia Militar do Estado da Bahia, uma vez que a Lei n. 7.145/1997 extinguiu, dentre outras graduações, a graduação de Subtenente, o que foi seguido pela Lei 7.990/2001, razão pela qual não deveria receber com base no posto de 1º Tenente, mas de Capitão da PM/BA. 2. O acórdão recorrido denegou a segurança ao fundamento de que "o Impetrante não pertencia a nenhuma das graduações extintas pela Lei n. 7.145/1997, de modo que a reorganização da escala hierárquica promovida pela referida legislação em nada interfere na sua situação jurídica e remuneratória.. caso acolhida a pretensão, haveria flagrante violação aos princípios da legalidade e isonomia, na medida em que os proventos de inatividade do Impetrante seriam calculados com base em grau hierárquico muito superior ao qual se encontravam na ativa (1º Sargento), sem qualquer respaldo normativo.". 3. A análise detalhada das razões do recurso ordinário revela que a parte recorrente não apresentou argumentos para contestar os fundamentos destacados anteriormente. Em outras palavras, não impugnou especificamente as razões de decidir que, por si só, sustentam o resultado do julgamento realizado pela Corte de origem. Isso leva ao não conhecimento do recurso, em razão da aplicação da Súmula 283 do STF. Precedentes em casos análogos. 4. Recurso não conhecido (RMS n. 76.140/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. CORREÇÃO PELA VIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE COMO REGRA GERAL. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. [...] 3. No caso concreto, ao se limitar a reiterar as teses defendidas na exordial e não se dirigir à argumentação adotada no acórdão combatido para denegar a ordem, o recorrente descumpriu o ônus da dialeticidade. Portanto, a aplicação da Súmula 283 do STF à espécie, por analogia, é medida de rigor. 4. O entendimento firmado na origem alinha-se à jurisprudência do STJ de que "é cediço que não compete ao Poder Judiciário apreciar os critérios utilizados pela Administração na atribuição de pontos nas provas, de modo que o acolhimento da pretensão mandamental, nesse ponto, implicaria adentrar o mérito administrativo, sobre o qual o Poder Judiciário não exerce ingerência" (AgInt no RMS 56.509/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.12.2018). A propósito: AgInt no RE nos EDcl no RMS 49.941/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 14.6.2019. 5. Agravo Interno não provido (AgInt no RMS n. 71.502/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 18/12/2023, grifo nosso). Por outro lado, a aplicação da cláusula de barreira tornou insuficiente a pontuação do recorrente para manter-se classificado e participar da prova de aptidão física. Ainda que fosse analisado o mérito da irresignação recursal, cabe destacar que a jurisprudência do STJ, seguindo a orientação do STF firmada em repercussão geral, reconhece a legalidade da cláusula de barreira prevista no edital do certame, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados. Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR. NULIDADE DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO E DA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO PELO STJ. REGISTRO EQUIVOCADO DO NOME DO ADVOGADO NO SISTEMA DO STJ. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE REVISAR PESO ATRIBUÍDO A QUESTÕES OBJETIVAS. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO AO EDITAL. CLÁUSULA DE BARREIRA. CONSTITUCIONALIDADE. RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO: NULIDADE DA INTIMAÇÃO. REGISTRO EQUIVOCADO DO NOME DO CAUSÍDICO PELO STJ. ALEGAÇÃO DO VÍCIO PELA PARTE RECORRENTE NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. NULIDADE DA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. [...] 10. No julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 635.739/AL, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe em 3.10.2014, o Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que "é constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame." (Tema 376/STF). 11. Essa orientação tem sido reiterada pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 54.965/GO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 2.9.2019; AgInt no RMS 51.590/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27.4.2020; AgInt no MS 23.891/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 3.10.2018. CONCLUSÃO 12. Recurso em Mandado de Segurança não provido (RMS n. 65.540/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 24/1/2024). ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. LEGALIDADE. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS. DESINFLUÊNCIA. PRETERIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Esta Corte se alinha ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 635.739/AL, pelo regime da repercussão geral, quando se entendeu válida a chamada cláusula de barreira. 2. No caso, o edital expressamente previa que somente seriam classificados aqueles candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital, ou seja, os mil primeiros colocados, eliminando-se os demais, sendo certo que o fato de a cláusula de barreira ser aplicada antes do curso de formação, ou seja, após as demais fases regulares do certame, não a torna inválida. 3. Este Superior Tribunal entende que não há direito líquido e certo ao candidato que, depois de excluído do certame pela cláusula de barreira (como no caso), demonstra a existência de mais vagas que poderiam ser oportunamente providas pelo mesmo concurso público. 4. Se o edital expressamente previa a desclassificação dos candidatos posicionados além da milésima colocação, não há como se falar em direito líquido e certo à nomeação da impetrante que tinha alcançado a 1.036ª posição, sendo "desinfluente o fato de [ter] havido desistência de alguns candidatos convocados" (AgInt no RE no AgInt no RMS n. 52.559 /PI, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em, DJe de). 21/6/2017 29/6/2017. 5. Não prospera a tese de que a abertura de novo certame teria demonstrado preterição da autora, a qual não poderia ser preterida à nomeação se já estava (legalmente) desclassificada do concurso. 6. Agravo interno não provido (AgInt no RMS n. 60.904/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS DE DELEGADO DE POLÍCIA INVESTIGADOR DE POLÍCIA E DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA. EDITAL SAEB N. 012018. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, DO DELEGADO GERAL DO ESTADO DA BAHIA E DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO REJEITADAS. CONSTITUCIONALIDADE DA CLÁUSULA DE BARREIRA. CANDIDATO QUE NÃO OBTEVE PONTUAÇÃO NECESSÁRIA PARA TER A PROVA DISCURSIVA CORRIGIDA. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. SEGURANÇA DENEGADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ACÓRDÃO PROFERIDO NA CORTE A QUO ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE É VÁLIDA A CLÁUSULA DE BARREIRA PREVISTA NO EDITAL. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do Governador do Estado da Bahia, Secretário da Administração e Delegado Geral da Polícia Civil do Estado da Bahia, objetivando o reconhecimento de vício no procedimento de concurso público em razão de desrespeito ao previsto edital de concurso para cargo da Polícia do Estado. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Ademais, o acórdão proferido na Corte a quo está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que é válida a cláusula de barreira prevista no edital e o seu efeito de desclassificar os candidatos que não atingem a nota de corte. A referida cláusula tem o efeito de impedir reclassificação de candidatos com a reprovação dos candidatos anteriormente classificados para a correção de provas escritas. Não há porque se falar da jurisprudência relacionada ao direito à nomeação de candidatos aprovados dentro ou fora das vagas, pois, no caso dos autos, haveria eliminação do concurso diante da não superação da cláusula de barreira, conforme bem ressaltou o acórdão recorrido. III - Agravo interno improvido (AgInt no RMS n. 65.299/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do do recurso em mandado de segurança. Intimem-se. Sem condenação em honorários advocatícios — art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmula 105/STJ. Relator
AFRÂNIO VILELA