Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi-->RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5807848-21.2024.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIARECORRENTE: RODRIGO LEONARD RODRIGUESRECORRIDO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A DECISÃO Rodrigo Leonard Rodrigues, qualificado e regularmente representado, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF – mov. 39), do acórdão unânime de mov. 32, proferido nos autos deste agravo de instrumento pela 5ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível desta Corte, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PERDA DE OBJETO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. NÃO AFASTAMENTO DA MORA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência em ação Revisional de Contrato.2. Agravo interno interposto contra decisão liminar, já prejudicado em virtude de o agravo de instrumento ter sido incluído em pauta para julgamento do méritoII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, além da reversibilidade da medida, e se o depósito do valor incontroverso tem o condão de afastar a mora do devedor.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A arguição de abusividade de cláusulas contratuais para fins de vedação à inclusão do devedor em cadastro de inadimplentes e de manutenção na posse do veículo carece de prova substancial de que o contrato é manifestamente abusivo, não bastando o depósito em juízo quando pendente discussão sobre o valor, por não afastar essa a incidência dos encargos moratórios.5. Nos termos da Súmula 380 do STJ, o simples ajuizamento de ação revisional de contrato não afasta a mora do devedor, sendo necessário o depósito integral do valor devido.6. A inclusão do agravo de instrumento para julgamento do mérito torna prejudicado o agravo internoIV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.8. Agravo Interno prejudicado.Tese de julgamento: “1. O depósito do valor incontroverso não afasta a mora do devedor em ação revisional de contrato bancário. 2. A concessão de tutela de urgência requer o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 300 do CPC”.____________________________________________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, art. 300; Súmula 380/STJ. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJGO, AI 5388673-81.2020, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, Ac. 08/02/2021.” Nas razões, o recorrente alega, em suma, violação ao art. 300 do Código de Processo Civil. Isento de preparo, ante a concessão da gratuidade da justiça (mov. 42). Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de mov. 48. É o breve relatório. Decido. De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. De início, cumpre ressaltar que, tendo havido alegação expressa de violação ao art. 300 do CPC, fica afastada, no contexto dos autos, a aplicação por analogia da Súmula 735 do STF (cf. STJ, 2ª T., AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.137.762/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 04/11/2022). Entretanto, é indene de dúvidas que incide o óbice da Súmula 7 do STJ, pois que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, para que se pudesse aferir, casuisticamente, se presentes ou não os requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência, consistente na proibição de vinculação do cartão de crédito – BRBC às contas-salários dos consumidores (cf. STJ, 1ª T., AgInt no AREsp n. 2.244.791/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 16/8/20231). E isso, por certo, impede o trânsito do recurso especial. Ante o exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Vice-Presidente3/1 1“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. TUTELA DE URGÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. ACÓRDÃO QUE CONTÉM FUND AMENTO CONSTITUCIONAL SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO QUE DECIDIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Em regra, é incabível o recurso especial contra decisão proferida em sede de liminar ou antecipação de tutela, à vista da sua natureza precária, nos termos do disposto na Súmula n. 735/STF, revelando-se cabível a mitigação de tal enunciado sumular especificamente na hipótese em que indicada a ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 300 do CPC/2015). 3. Todavia, na espécie, a revisão da conclusão a que chegou a Corte de origem a respeito do não preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, por força do óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. Segundo a inteligência da Súmula 126/STJ, a não impugnação de fundamento constitucional suficiente à manutenção do que decidido pela Corte de origem, por meio da interposição de recurso extraordinário, obsta o conhecimento do recurso especial. 5. Agravo interno não provido.”