Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207793/MG (2025/0121587-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: GERALDO JUNIO DE SA FERREIRA
ADVOGADOS: LUCIO DE QUEIROZ DELFINO - MG111564
ALEXANDRE BARROS TAVARES - MG122676
RECORRIDO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: PATRICIA PINHEIRO MARTINS - MG068424
RECORRIDO: LACERDA DINIZ ADVOGADOS
ADVOGADOS: RAFAEL DE LACERDA CAMPOS - MG074828
FABIANA DINIZ ALVES - MG098771
RECORRIDO: SELMA MARIA ANTUNES SOARES
ADVOGADOS: RAFAEL DE LACERDA CAMPOS - MG074828
FABIANA DINIZ ALVES - MG098771
VIVIANE ALBIN MACEDO - MG089376
KELLY CRISTINA SOUSA DE PAULA - MG135552
AGRAVANTE: LACERDA DINIZ ADVOGADOS
ADVOGADOS: RAFAEL DE LACERDA CAMPOS - MG074828
FABIANA DINIZ ALVES - MG098771
AGRAVADO: GERALDO JUNIO DE SA FERREIRA
ADVOGADOS: LUCIO DE QUEIROZ DELFINO - MG111564
ALEXANDRE BARROS TAVARES - MG122676
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por GERALDO JUNIO DE SA FERREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Verifico que uma das questões discutidas neste recurso especial foi afetada ao procedimento do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, no Tema 1.338/STJ, cuja questão submetida a julgamento é: “Definir, à luz do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, se há obrigatoriedade de expedição de ofício a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital". Nesse contexto, conveniente que a apreciação do recurso especial fique sobrestada até o exaurimento da competência do Tribunal de origem, que ocorrerá com o juízo de retratação ou de conformação a ser realizado pela instância ordinária, disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Cumpre destacar que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem. Isso posto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA