Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207191/AL (2025/0120034-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADO: FRANCISCO GUSTAVO FORTALEZA - AL004057
RECORRIDO: COOPERATIVA DE COLONIZAÇÃO AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL PINDORAMA LTDA
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS COSTA SILVA - AL006581
NIECIO DE AMORIM ROCHA JUNIOR - AL008490
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado (fls. 243/256): APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO À PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE EXTINÇÃO DOS EMBARGOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE (COOPERATIVA PINDORAMA). TESE DE INCLUSÃO DA VERBA HONORÁRIA NO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO ACOLHIMENTO. A VERBA HONORÁRIA INCLUÍDA NO PARCELAMENTO REFERE-SE À EXECUÇÃO FISCAL. AÇÕES AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. VERBA HONORÁRIA DEVIDA NOS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO ESTABELECIDA À LUZ DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 90 C/C 85, § 10 DO CPC/2015. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE ALAGOAS. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA EM RAZÃO DA INCORRETA ATRIBUIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. NÃO ACOLHIMENTO. IMPUGNAÇÃO NÃO OFERTADA EM TEMPO HÁBIL. ART. 293 DO CPC/2015. PRECLUSÃO. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO EM GRAU RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. UNANIMIDADE. Nos primeiros embargos de declaração, opostos por Cooperativa de Colonização Agropecuária e Industrial Pindorama Ltda., foram rejeitados (fls. 295/306). Nos segundos embargos de declaração, opostos por Fazenda Pública Estadual, foram rejeitados (fls. 340/349). A parte recorrente alega violação dos art. 85, § 2º, e 292, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), ao sustentar que o valor da causa nos embargos à execução fiscal deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido, devendo o juiz corrigi-lo de ofício. Argumenta que não houve saneamento do feito e que, ao extinguir o processo sem resolução do mérito, o juízo deveria ter corrigido de ofício o valor da causa dos embargos à execução fiscal para refletir o montante da certidão de dívida ativa (CDA). Alega que os honorários advocatícios deveriam incidir sobre o valor do proveito econômico correspondente ao crédito tributário executado, e não sobre o valor atribuído aos embargos. Contrarrazões apresentadas às fls. 367/379. O recurso foi admitido (fls. 381/382). É o relatório. Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal, com pedido de extinção do crédito tributário consubstanciado na certidão de dívida ativa. A controvérsia central reside na possibilidade de modificação do valor da causa e, consequentemente, da base de cálculo dos honorários de sucumbência, em sede de apelação, quando a matéria não foi objeto de impugnação no momento oportuno em primeira instância. O acórdão recorrido, ao analisar a apelação do Estado de Alagoas, consignou que a pretensão de modificar a base de cálculo dos honorários estava preclusa, pois a incorreção do valor da causa não foi arguida no prazo legal, conforme o art. 293 do CPC. De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a ausência de impugnação ao valor da causa no momento processual adequado acarreta a sua preclusão, não sendo cabível a sua discussão em grau recursal. A parte que se sentir prejudicada deve apresentar a impugnação em preliminar de contestação, sob pena de aceitação tácita do valor atribuído. Nesse sentido, a correção do valor da causa pelo juiz, seja em resposta à provocação da parte ou de ofício (art. 292, § 3º, do CPC), somente pode ocorrer até o momento da prolação da sentença. Uma vez proferida a decisão final na instância ordinária sem que houvesse insurgência quanto ao valor atribuído à causa, opera-se a preclusão, inclusive para o magistrado (preclusão pro judicato). Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em casos como o dos autos, deve prevalecer a orientação firmada pela Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e REsp 1.906.618/SP, segundo a qual é obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC, os quais serão subsequentemente calculados sobre (a) o valor da condenação ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) o quantum atualizado da causa. 2. Assim, "Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do artigo 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC" (REsp n. 1.644.077/PR, relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022). 3. Em verdade, o § 8º do artigo 85 do CPC, ao mencionar a possibilidade de fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa em demandas cujo proveito econômico seja inestimável, refere-se às causas em que não se faz possível atribuir qualquer valor patrimonial à lide. 4. A atribuição de valor à demanda impõe às partes uma maior responsabilidade com sua declaração na propositura da ação e com as respectivas impugnações. Na hipótese, o argumento segundo o qual o valor da causa não reflete o efetivo benefício perseguido não foi objeto de discussão perante as instâncias ordinárias de julgamento. Assim, considerando-se que a agravante não refutou a referida quantia no momento oportuno, operou-se a preclusão sobre o tema. 5. Escorreita a decisão agravada ao determinar o arbitramento dos honorários sucumbenciais com base no valor da causa indicado pela autora da ação, uma vez que, no caso, não se está diante das hipóteses excepcionais que autorizam a incidência do art. 85, § 8º, do CPC. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.028.615/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023 - grifos não originais) A análise da matéria por esta Corte Superior implicaria indevida supressão de instância, uma vez que a questão não foi submetida e decidida pelo juízo de primeiro grau. O efeito devolutivo da apelação se limita às questões efetivamente suscitadas e discutidas no processo, não sendo permitido ao tribunal inovar e julgar matéria não apreciada na instância inferior. O art. 85 do CPC não foi apreciado pelo Tribunal de origem, nem foi objeto dos embargos de declaração apresentados. A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e a ele nego provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES