Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 212934/MG (2025/0085747-7)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: JESSICA DA SILVA MORAES
ADVOGADO: MARIA MILEIDE FERNANDES - MG076302
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JÉSSICA DA SILVA MORAES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no HC n. 1.0000.24.519568-0/000. Extrai-se dos autos que a recorrente está presa preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, descrito no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. Neste recurso, a Defesa sustenta que a prisão preventiva carece de contemporaneidade, não havendo elementos novos que justifiquem sua manutenção, conforme preceitua o artigo 312, § 2º, do Código de Processo Penal. Alega que a recorrente tem a saúde debilitada e sofre agressões físicas no cárcere, o que agrava o risco à sua integridade física. Além disso, aponta que a decisão que manteve a custódia cautelar ignorou a falta de fundamentos concretos e a possibilidade de aplicar medidas cautelares alternativas, conforme os artigos 282 e 319 do Código de Processo Penal. Aduz que a decisão de pronúncia encerrou a instrução processual, e que a recorrente permanece encarcerada por mais de seis meses sem previsão de julgamento, o que caracteriza excesso de prazo. Requer, assim, que (fl. 842): a) Seja conhecido e provido liminarmente, o presente Recurso, para reformar a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de MG e conceder a ordem de ofício à Recorrente; b) Ainda subsidiariamente, seja reconhecido a revogação da prisão preventiva, com substituição pelas medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal, em razão da ausência de fundamentação contemporânea, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor da Recorrente. O pedido liminar foi indeferido às fls. 877/878. Informações prestadas às fls. 889/1163. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 1168/1176, opinando pelo improvimento do recurso. É o relatório. DECIDO. O recurso deve ser parcialmente conhecido. O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar da acusada, indeferindo o pedido de reconhecimento de excesso de prazo na prisão consignando, in verbis (fls. 689/694; grifamos): Não merece conhecimento o pleito de revogação da prisão preventiva fundado nas alegações de que a paciente apresenta condições pessoais favoráveis e de que não restaria demonstrado o risco à ordem pública, tampouco na negativa de autoria. Ademais, o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, sob o fundamento de que a paciente é genitora de crianças menores de 12 anos, igualmente não merece se conhecido. Tal pleito constitui reiteração do habeas corpus n.º 1.0000.24.415959-6/000, de minha relatoria, julgado por esta 2ª Câmara Criminal em 17/10/2024, ocasião na qual a ordem foi denegada à unanimidade, sendo reconhecido que a prisão preventiva era legal, adequada e necessária. (...) Prosseguindo, no que tange ao excesso de prazo para a formação da culpa, é pacífico o entendimento de nossos Tribunais de que, de acordo com o princípio da razoabilidade, o excesso de prazo não deve se atrelar apenas ao somatório aritmético dos prazos legais. Devem ser analisadas outras circunstâncias como a pluralidade de réus, de crimes e a complexidade do feito, elementos que podem dilatar o prazo processual, sem, contudo, caracterizar a coação ilegal. Assim, observo que a mora para finalização da instrução criminal é proporcional, razoável e justificável, levando-se em conta o caso concreto e as circunstâncias que o rodeiam. Trata-se de feito com considerável complexidade, tendo em vista a natureza do delito apurado (homicídio) e a quantidade de testemunhas arroladas (cinco). Ademais, conforme as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (doc. 84), constata-se que a instrução processual encontra-se em fase avançada, considerando que a audiência de instrução e julgamento foi realizada em 19/11/2024, restando apenas a juntada dos memoriais finais pela defesa para que seja proferida a decisão de mérito. Do excerto transcrito, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva e sua substituição por prisão domiciliar foi suficientemente fundamentada pela instância ordinária, não sendo reavaliada no acórdão recorrido por se tratar de pedido já decidido em momento anterior pelo Tribunal. Sendo assim, esta Corte de Justiça não pode se debruçar sobre tais argumentos por ocasião desta impetração, sob pena de indevida supressão de instância. A alegação de excesso de prazo na prisão processual não merece guarida. O homicídio possui um procedimento diferenciado e mais dilargado no CPP, diante da previsão de duas fases processuais, o que, por si só, já aumenta a complexidade dos feitos a ele submetidos, havendo a necessidade de uma maior elasticidade no que tange à interpretação da razoável duração do processo. Não há que se falar em retardamento da marcha processual pelo Juízo de primeiro grau, tendo em vista o encerramento da fase do sumário da culpa, incidindo, na hipótese, a Súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça. Registre-se ter havido também o trânsito em julgado da sentença de pronúncia, conforme noticiado pelo Magistrado, e a abertura de prazo para a fase do art. 422 do CPP, o que implica dizer que a realização da sessão de julgamento encontra-se na iminência de ocorrer, tão logo sejam apresentadas as testemunhas que irão depor em plenário. Desse modo, não resta configurado o constrangimento ilegal. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nesta extensão, lhe nego seguimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)