Defeito, nulidade ou anulaçãoAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
15/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro João Otãvio de Noronha
Partes do Processo
1. BONASA ALIMENTOS LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. GUILLARDUCCI COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO
OAB/DF 29145·CPF·Representa: Autor
NICACIO FERREIRA PRIMO
OAB/GO 47775·CPF·Representa: Autor
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR
OAB/DF 29190·CPF·Representa: Autor
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR
OAB/DF 029190·CPF·Representa: Autor
NICACIO FERREIRA PRIMO
OAB/GO 047775·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2897925/GO (2025/0112793-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BONASA ALIMENTOS LTDA
OUTRO NOME: BONASA ALIMENTOS LTDA EM
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
AGRAVADO: GUILLARDUCCI COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: NICACIO FERREIRA PRIMO - GO047775
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/09/2025.
23/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 17:22
Redistribuição (sorteio)
22/09/2025, 16:30
Recebimento
15/09/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
15/09/2025, 06:15
Publicação
15/09/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2897925/GO (2025/0112793-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BONASA ALIMENTOS LTDA EM
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
AGRAVADO: GUILLARDUCCI COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: NICACIO FERREIRA PRIMO - GO047775
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2897925/GO (2025/0112793-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BONASA ALIMENTOS LTDA EM
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
AGRAVADO: GUILLARDUCCI COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: NICACIO FERREIRA PRIMO - GO047775
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 20:50
Distribuição
10/09/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 17:00
Documento (Certidão)
08/09/2025, 16:45
Publicação
15/08/2025, 06:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2897925/GO (2025/0112793-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BONASA ALIMENTOS LTDA EM
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
AGRAVADO: GUILLARDUCCI COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: NICACIO FERREIRA PRIMO - GO047775
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/08/2025, 15:01
Protocolo de Petição
13/08/2025, 14:45
Publicação
25/07/2025, 14:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2897925/GO (2025/0112793-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: BONASA ALIMENTOS LTDA EM
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
EMBARGADO: GUILLARDUCCI COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: NICACIO FERREIRA PRIMO - GO047775
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BONASA ALIMENTOS LTDA EM contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que (fl. 1676) [...] impugnação específica aos fundamentos relativos à invocação genérica da Súmula 7/STJ foram devidamente, de forma clara, motivada, ilustrativa e dialética, no tópico III do Agravo em Recurso Especial. Então, sinceramente, acredita-se que a r. Decisão Monocrática Agravada tenha partido da premissa equivocadíssima de que a Súmula 282/STF permanece sendo um obstáculo, pelo contrário. Conforme previamente advertido, a matéria obstada pelo dito verbete perdeu o objeto. Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É, no essencial, o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: Súmula 282/STF e Súmula 7/STJ. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020). Relativamente à Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no Recurso Especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas". (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3.6.2020). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à Súmula 7/STJ (condenação solidária da União e do Estado da Bahia). Assim, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, incidindo à espécie o Enunciado da Súmula 182 do STJ. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.907.380/BA, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 14.10.2021) Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/07/2025, 22:21
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 18:00
Documento (Certidão)
30/06/2025, 17:45
Publicação
18/06/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2897925/GO (2025/0112793-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: BONASA ALIMENTOS LTDA EM
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
EMBARGADO: GUILLARDUCCI COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: NICACIO FERREIRA PRIMO - GO047775
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
17/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/06/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
14/06/2025, 06:01
Protocolo de Petição
14/06/2025, 00:14
Publicação
10/06/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2897925/GO (2025/0112793-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BONASA ALIMENTOS LTDA EM
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
AGRAVADO: GUILLARDUCCI COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: NICACIO FERREIRA PRIMO - GO047775
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por BONASA ALIMENTOS LTDA EM à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 282/STF e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/06/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/06/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2897925/GO (2025/0112793-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BONASA ALIMENTOS LTDA EM
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
AGRAVADO: GUILLARDUCCI COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: NICACIO FERREIRA PRIMO - GO047775
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
22/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2897925/GO (2025/0112793-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BONASA ALIMENTOS LTDA EM
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
AGRAVADO: GUILLARDUCCI COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: NICACIO FERREIRA PRIMO - GO047775
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
22/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 10:23
Distribuição (competência exclusiva)
15/04/2025, 10:15
Recebimento
31/03/2025, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi-->RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5713520-73.2024.8.09.0149 COMARCA DE TRINDADERECORRENTE: BONASA ALIMENTOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIALRECORRIDA: GUILARDUCCI COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. ME DECISÃO BONASA ALIMENTOS S/A – em recuperação judicial, regularmente representada, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF – mov. 39) do acórdão unânime de mov. 20, proferido nos autos deste agravo de instrumento pela 1ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual o Tribunal de Justiça deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, sem analisar questões meritórias ou matérias não apreciadas pelo juízo a quo. 2. A concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. 3. Conquanto a empresa executada/agravada tenha sido declarada inapta, não há prova da extinção formal ou irregular da sociedade devedora, circunstância necessária para o deferimento do pedido de redirecionamento da execução para os sócios ou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. DECISÃO RECORRIDA CONFIRMADA.” Opostos embargos declaratórios pela ora recorrente na mov. 25, foram estes rejeitados na mov. 35. Nas razões, a recorrente suscita, em suma, violação em relação aos arts. 98, 99, §2º, 133 a 137, 489, § 1º, incs. III, IV e VI, e 1.022, inc. I, todos do Código de Processo Civil; 49-A, parágrafo único, 50, 1.033 a 1.038 e 1.102 a 1.112 do Código Civil; 1º, 2º, e 32 da Lei dos Registros Mercantis (Lei Federal nº 8.934/1994). Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de mov. 46. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, convém ressaltar que em razão de o recurso em epígrafe ter por objeto questionamento acerca da justiça gratuita, fica dispensado, no caso, o recolhimento do preparo, apenas para fins do exercício do juízo de admissibilidade. Dito isso, passo à análise dos demais pressupostos recursais, adiantando, contudo, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, in casu, é negativo. No que concerne aos dispositivos tidos por violados, à exceção daqueles constantes do Digesto Processual Civil, os demais não foram objeto de discussão no acórdão atacado, o que resulta na ausência de prequestionamento indispensável à admissibilidade do recurso especial, ao teor da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Noutro vértice, a análise de eventual violação às normas ressalvadas esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, de modo que se pudesse perscrutar, casuisticamente, a alegada hipossuficiência para fins de concessão da benesse da gratuidade da justiça, o que, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial (cf. STJ, AgInt no AREsp n. 2.327.920/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 24/11/2023.1). Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Vice-Presidente3/1 1 “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PRESSUPOSTOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO DELIBERADA DE RENDIMENTOS PRESSUPOSTA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO NÃO OCORRENTE. CONDIÇÃO FINANCEIRA DA REQUERENTE. ANÁLISE DE OFÍCIO. VIABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS DA GRATUIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIDO.1. Não há cogitar-se de violação ao artigo 1022 do Código de Processo Civil nos casos em que a matéria supostamente omissa é incompatível com a conclusão adotada no acórdão recorrido. Caso em que o Tribunal de origem concluiu, de ofício, que a requerente poderia arcar com as custas do processo, não fazendo jus ao benefício da gratuidade de justiça. Além disso, ficou consignado que haveria omissão deliberada quanto aos ganhos por ela auferidos, o que é expressivo de fraude; argumento suficiente para afastar a necessidade de intimação para comprovar os pressupostos para obtenção da gratuidade.2. O "STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois 'é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento.' (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017)" (REsp 1741663/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/6/2018, DJe 26/11/2018).3. De todo modo, para o acolhimento da pretensão do recorrente, de modo a reconhecer o direito ao benefício da gratuidade de justiça, seria imprescindível infirmar a premissa fática adotada pelas instâncias ordinárias quanto à suficiência de recursos por ela apresentada, para arcar com as custas do processo, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento.”