Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 212619/MT (2025/0079217-6)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: GUSTAVO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO KOCH - MT007299B
BRUNA REGINA PEREIRA - MT030041O
CASSIANE ELIS BRAGANHOL MEDEIROS DA SILVA - MT030812B
ROSANGELA AGNER - MT019394O
RECORRIDO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
CORRÉU: DIONATAS MACHADO BARBOSA
CORRÉU: JOAO GABRIEL DE ALMEIDA NUNES
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO PEREIRA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO proferido no HC n. 1003846- 54.2025.8.11.0000. Consta nos autos que o recorrente está preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, do Código Penal. O recorrente sustenta a ausência de fundamentação idônea e de contemporaneidade na decisão que manteve sua prisão preventiva. Alega que, embora os Tribunais Superiores admitam a prisão preventiva para interromper a atuação de integrantes de organizações criminosas, o fato de ter sido preso pelo delito não justifica, por si só, a imposição automática da custódia, aduzindo não estarem presentes os requisitos estabelecidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, especialmente quanto ao risco concreto de reiteração delitiva. Defende que não há nos autos qualquer elemento de prova que comprove sua participação na facção Comando Vermelho ou sua vinculação à morte da suposta vítima, sustentando a inexistência de indícios suficientes de autoria que justifiquem a manutenção da prisão. Argumenta que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes e adequadas ao caso. Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para que seja relaxada a prisão cautelar, com a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão por uma ou mais medidas cautelares distintas da segregação preventiva. O pedido liminar foi indeferido às fls. 1315/1317. Informações prestadas às fls. 1323/1328. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 1348/1364, opinando pelo improvimento do recurso. É o relatório. DECIDO. O recurso merece parcial conhecimento. No caso, o Juízo de primeiro grau, ao manter a prisão preventiva do recorrente, apresentou as seguintes razões (fls. 1104/1112; grifamos): Quanto aos demais argumentos, verifico que os requisitos e pressupostos da prisão preventiva decretada em face do requerente foram exaustivamente expendidos na decisão que a decretou e que a defesa não logrou êxito em demonstrar a existência de situação nova, apta a descaracterizar a imprescindibilidade da prisão cautelar, a qual segue a cláusula rebus sic stantibus, de modo que, deve ser mantida, enquanto estiverem presentes os requisitos e pressupostos ensejadores de sua decretação. In casu, tenho que tal medida excepcional está em estrita observância às disposições legais, e que os motivos que ensejaram sua decretação ainda encontram-se presentes, notadamente, diante da gravidade concreta do crime em apreço, bem como das circunstâncias do caso concreto, tornando a medida excepcional necessária para a garantia da ordem pública. Isso porque, trata-se da prática de crime gravíssimo (homicídio qualificado consumado), premeditado e praticado com traços de execução sumária, em um bar com intensa circulação de pessoas, na presença de uma mulher que jogava sinuca com a vítima, motivado, em tese, pela disputa pelo controle do comércio de entorpecentes nesta urbe, tratando-se de um crime decorrente da guerra entre as facções criminosas Comando Vermelho e PCC pela hegemonia do tráfico e outros crimes, sendo o requerente Gustavo apontado como braço direito e pessoa de extrema confiança da pessoa de vulgo “Professor”, que parece exercer a voz do comando sobre esse e outros crimes de homicídio, o que aponta para a periculosidade social do agente. (...) De igual modo, não há que se falar que a medida não é contemporânea, pois embora as conversas trazidas pela autoridade policial tenham sido travadas há algum tempo, fato é que se trata de investigação especialmente complexa, envolvendo estruturada facção criminosa, com várias páginas de relatórios de extração de dados, levantamento de informações, confirmação de identidades dos interlocutores das conversas, confronto de “vulgos”, dentre outras diligências que se fizeram necessárias, com vários outros inquéritos conexos, sendo totalmente proporcional o tempo empreendido pela autoridade policial para delimitação dos alvos e protocolo da representação, não sendo razoável exigir que tantos elementos sejam colhidos em menor tempo. Sendo assim, não há espaço para o reconhecimento de vício decorrente de ausência de contemporaneidade. Efetivamente, a análise do transcurso do tempo no processo penal deve ser realizada à luz do caso concreto, que neste feito envolve variedade de delitos gravíssimos, supostamente perpetrados por longo período de tempo, bem como a legitimidade da medida cautelar extrema destinada a desarticular organizações criminosas, além da ausência de desídia na condução das investigações, de modo que as alegadas ilegalidades no caso destes autos não se verificam. (...) Ademais, também restou evidenciado o risco de reiteração delitiva, pois GUSTAVO PEREIRA DA SILVA já foi denunciado nos autos 1002474-74.2023.8.11.0086 como incurso nas penas dos artigos 33 e 35 da Lei 11343/06 (em que há ampla discussão acerca da atuação do Comando Vermelho nas aludidas práticas criminosas), a demonstrar que este parece não ter sido um fato isolado em sua vida, especialmente diante das conversas que o instruem e que indicam a sua intensa atuação no comércio de drogas nesta urbe. O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar do acusado, consignando, in verbis (fls. 1222/1230; grifamos): De toda sorte, na via eleita, descabe analisar as teses relacionadas à negativa de autoria, pois inviável o exame aprofundado de fatos e provas, especialmente quando há indícios em sentidos opostos. (...) O exsurge periculum libertatis exsurge no caso ema análise. O modo como o crime ocorreu – vítima atacada de surpresa enquanto jogava sinuca em um estabelecimento comercial, por membros de facção rival, em razão de disputas relacionadas ao tráfico de drogas – expõe a gravidade concreta da conduta, que legitima a prisão cautelar. (...) Se não bastasse, o aparente envolvimento do paciente com facção criminosa demonstra que a custódia cautelar é necessária para cessar a atividade ilícita desenvolvida. Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva, além do risco concreto de reiteração delitiva, o que justifica a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública. Exemplificativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. PECULIARIDADES DA DEMANDA. PENA COMINADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 2. O modus operandi do crime de homicídio qualificado, supostamente cometido mediante golpes de faca peixeira na vítima, por motivo fútil, após mera discussão em um bar, é bastante para evidenciar a gravidade concreta dos fatos e a acentuada periculosidade social do acusado, bem como para lastrear a medida cautelar mais onerosa, que lhe foi imposta. 3. A existência de ações penais em curso, por crimes violentos, e a prévia condenação definitiva por delito contra a vida, ao cumprimento de mais de 10 anos de reclusão, apontam o risco concreto de reiteração delitiva e são aptas, de acordo com a orientação desta Corte, para amparar o cárcere preventivo do réu. (...) 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 823.916/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; grifamos). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO FÚTIL. PERIGO COMUM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A teor art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. No caso, está evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante das graves circunstâncias do caso concreto (modus operandi) e do fundado risco de reiteração delitiva. 3. O agravante, reincidente, teria tentado ceifar a vida da vítima, mediante golpes de faca na região da cabeça do ofendido, causando-lhe graves lesões, não se consumando o intento homicida por circunstâncias alheias a sua vontade. 4. A prisão preventiva também justifica-se diante do risco de reiteração delitiva, porquanto o agravante é reincidente. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 833.150/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024; grifamos). A periculosidade do recorrente e a gravidade em concreto dos crimes por ele praticados estão retratadas na decisão que decretou sua prisão preventiva, bem como no acórdão ora rechaçado, afirmando-se que o paciente seria membro da facção criminosa denominado “Comando Vermelho”, sendo o homicídio praticado contra membro de outra facção criminosa igualmente perigosa, o Primeiro Comando da Capital. Nessa esteira, "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/08/2022). Tal circunstância demonstra a periculosidade da agente e é apta a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, registrando-se ainda que ele responde a outra ação penal por delito de tráfico de drogas, denotando que as medidas cautelares diversas da prisão não foram suficientes para impedir a prática de novas condutas e acautelar o meio social. Com efeito, (a) jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior gravidade do tráfico, tais dados são bastantes para demonstrar a periculosidade social do réu e a necessidade de garantir a ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delitiva (RHC n. 193.876/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024). Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. Quanto à alegada ausência de contemporaneidade, a Suprema Corte entende que a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021). Esta Corte Superior comunga do mesmo entendimento, não estando a contemporaneidade restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado (AgRg no RHC 182498/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/12/2023). Por derradeiro, a tese da negativa de autoria não foi avaliada no acórdão impugnado, motivo pelo qual esta Corte de Justiça não pode sobre ela se debruçar, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal). [...] (AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nesta parte, lhe nego seguimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)