1. FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS (EMBARGANTE)
Autor
10. MARILVA ALVES DE OLIVEIRA (EMBARGANTE)
Autor
11. MARIA GELCI GIBERTONI TRIGO (EMBARGANTE)
Autor
12. MARIZA COSTA LIMA FELIPE (EMBARGANTE)
Autor
13. MARCUS HENRIQUE SANTOS BERNARDES (EMBARGANTE)
Autor
Advogados / Representantes
JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO
OAB/AL 6805·CPF·Representa: Autor
FELIPE SARMENTO CORDEIRO
OAB/AL 5779·CPF·Representa: Autor
RICARDO LÔBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
OAB/AL 6277·CPF·Representa: Autor
ANA CAROLINA REIS MAGALHAES
OAB/GO 71811·Representa: Autor
JOSÉ EXPEDITO BRAGA LIMA JÚNIOR
OAB/PE 50326·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
04/03/2026, 17:06
Petição (Renúncia de mandato)
04/03/2026, 16:11
Protocolo de Petição
04/03/2026, 16:00
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 15:33
Petição (Impugnação)
16/11/2025, 17:01
Protocolo de Petição
16/11/2025, 16:49
Publicação
06/11/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2203811/AL (2025/0097008-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS
EMBARGANTE: ELIANA GONZAGA DE SA MACIEL
EMBARGANTE: MARINA MATSUE MIYASAK ARAKAKI
EMBARGANTE: ELISABETE DE CASTRO FERREIRA NOGUEIRA VALTAO
EMBARGANTE: MARCELO JOSE DE CASTRO FERREIRA
EMBARGANTE: JORGE FERNANDO DEWAY DE CASTRO FERREIRA
EMBARGANTE: INDIANA HADLEY MATOS OLIVEIRA GIFFONI
EMBARGANTE: VICTORIA DE ANDRADE GIFFONI
EMBARGANTE: MARIA OLIVEIRA COSTA
EMBARGANTE: MARILVA ALVES DE OLIVEIRA
EMBARGANTE: MARIA GELCI GIBERTONI TRIGO
EMBARGANTE: MARIZA COSTA LIMA FELIPE
EMBARGANTE: MARCUS HENRIQUE SANTOS BERNARDES
EMBARGANTE: JORGE LUIS SANTOS BERNARDES
EMBARGANTE: MARIA CRISTINA SANTANA RIBEIRO
EMBARGANTE: SUELY TAVARES GALVAO FAGUNDES
EMBARGANTE: IRACY PEREIRA DE ANDRADE
EMBARGANTE: LUCAS JULIAN PEREIRA DE ANDRADE
EMBARGANTE: MARIA DA SILVA ANDRADE
EMBARGANTE: ALDENORA OLIVEIRA DE ARAUJO
EMBARGANTE: HELZA HORTÁCIO CEZIMBRA
ADVOGADOS: FELIPE SARMENTO CORDEIRO - AL005779
JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO - AL006805
RICARDO LÔBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - AL006277
JOSÉ EXPEDITO BRAGA LIMA JÚNIOR - PE050326
ANA CAROLINA REIS MAGALHAES - GO071811A
EMBARGADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 11:45
Petição (Embargos de declaração)
04/11/2025, 11:21
Protocolo de Petição
04/11/2025, 11:02
Publicação
28/10/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2203811/AL (2025/0097008-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS
AGRAVANTE: ELIANA GONZAGA DE SA MACIEL
AGRAVANTE: MARINA MATSUE MIYASAK ARAKAKI
AGRAVANTE: ELISABETE DE CASTRO FERREIRA NOGUEIRA VALTAO
AGRAVANTE: MARCELO JOSE DE CASTRO FERREIRA
AGRAVANTE: JORGE FERNANDO DEWAY DE CASTRO FERREIRA
AGRAVANTE: INDIANA HADLEY MATOS OLIVEIRA GIFFONI
AGRAVANTE: VICTORIA DE ANDRADE GIFFONI
AGRAVANTE: MARIA OLIVEIRA COSTA
AGRAVANTE: MARILVA ALVES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: MARIA GELCI GIBERTONI TRIGO
AGRAVANTE: MARIZA COSTA LIMA FELIPE
AGRAVANTE: MARCUS HENRIQUE SANTOS BERNARDES
AGRAVANTE: JORGE LUIS SANTOS BERNARDES
AGRAVANTE: MARIA CRISTINA SANTANA RIBEIRO
AGRAVANTE: SUELY TAVARES GALVAO FAGUNDES
AGRAVANTE: IRACY PEREIRA DE ANDRADE
AGRAVANTE: LUCAS JULIAN PEREIRA DE ANDRADE
AGRAVANTE: MARIA DA SILVA ANDRADE
AGRAVANTE: ALDENORA OLIVEIRA DE ARAUJO
AGRAVANTE: HELZA HORTÁCIO CEZIMBRA
ADVOGADOS: FELIPE SARMENTO CORDEIRO - AL005779
JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO - AL006805
RICARDO LÔBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - AL006277
JOSÉ EXPEDITO BRAGA LIMA JÚNIOR - PE050326
ANA CAROLINA REIS MAGALHAES - GO071811A
AGRAVADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2203811/AL (2025/0097008-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS
EMBARGANTE: ELIANA GONZAGA DE SA MACIEL
EMBARGANTE: MARINA MATSUE MIYASAK ARAKAKI
EMBARGANTE: ELISABETE DE CASTRO FERREIRA NOGUEIRA VALTAO
EMBARGANTE: MARCELO JOSE DE CASTRO FERREIRA
EMBARGANTE: JORGE FERNANDO DEWAY DE CASTRO FERREIRA
EMBARGANTE: INDIANA HADLEY MATOS OLIVEIRA GIFFONI
EMBARGANTE: VICTORIA DE ANDRADE GIFFONI
EMBARGANTE: MARIA OLIVEIRA COSTA
EMBARGANTE: MARILVA ALVES DE OLIVEIRA
EMBARGANTE: MARIA GELCI GIBERTONI TRIGO
EMBARGANTE: MARIZA COSTA LIMA FELIPE
EMBARGANTE: MARCUS HENRIQUE SANTOS BERNARDES
EMBARGANTE: JORGE LUIS SANTOS BERNARDES
EMBARGANTE: MARIA CRISTINA SANTANA RIBEIRO
EMBARGANTE: SUELY TAVARES GALVAO FAGUNDES
EMBARGANTE: IRACY PEREIRA DE ANDRADE
EMBARGANTE: LUCAS JULIAN PEREIRA DE ANDRADE
EMBARGANTE: MARIA DA SILVA ANDRADE
EMBARGANTE: ALDENORA OLIVEIRA DE ARAUJO
EMBARGANTE: HELZA HORTÁCIO CEZIMBRA
ADVOGADOS: FELIPE SARMENTO CORDEIRO - AL005779
JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO - AL006805
RICARDO LÔBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - AL006277
JOSÉ EXPEDITO BRAGA LIMA JÚNIOR - PE050326
ANA CAROLINA REIS MAGALHAES - GO071811A
EMBARGADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 11:45
Petição (Embargos de declaração)
04/11/2025, 11:21
Protocolo de Petição
04/11/2025, 11:02
Publicação
28/10/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2203811/AL (2025/0097008-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS
AGRAVANTE: ELIANA GONZAGA DE SA MACIEL
AGRAVANTE: MARINA MATSUE MIYASAK ARAKAKI
AGRAVANTE: ELISABETE DE CASTRO FERREIRA NOGUEIRA VALTAO
AGRAVANTE: MARCELO JOSE DE CASTRO FERREIRA
AGRAVANTE: JORGE FERNANDO DEWAY DE CASTRO FERREIRA
AGRAVANTE: INDIANA HADLEY MATOS OLIVEIRA GIFFONI
AGRAVANTE: VICTORIA DE ANDRADE GIFFONI
AGRAVANTE: MARIA OLIVEIRA COSTA
AGRAVANTE: MARILVA ALVES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: MARIA GELCI GIBERTONI TRIGO
AGRAVANTE: MARIZA COSTA LIMA FELIPE
AGRAVANTE: MARCUS HENRIQUE SANTOS BERNARDES
AGRAVANTE: JORGE LUIS SANTOS BERNARDES
AGRAVANTE: MARIA CRISTINA SANTANA RIBEIRO
AGRAVANTE: SUELY TAVARES GALVAO FAGUNDES
AGRAVANTE: IRACY PEREIRA DE ANDRADE
AGRAVANTE: LUCAS JULIAN PEREIRA DE ANDRADE
AGRAVANTE: MARIA DA SILVA ANDRADE
AGRAVANTE: ALDENORA OLIVEIRA DE ARAUJO
AGRAVANTE: HELZA HORTÁCIO CEZIMBRA
ADVOGADOS: FELIPE SARMENTO CORDEIRO - AL005779
JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO - AL006805
RICARDO LÔBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - AL006277
JOSÉ EXPEDITO BRAGA LIMA JÚNIOR - PE050326
ANA CAROLINA REIS MAGALHAES - GO071811A
AGRAVADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 15:50
Não-Provimento
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2203811/AL (2025/0097008-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS
AGRAVANTE: ELIANA GONZAGA DE SA MACIEL
AGRAVANTE: MARINA MATSUE MIYASAK ARAKAKI
AGRAVANTE: ELISABETE DE CASTRO FERREIRA NOGUEIRA VALTAO
AGRAVANTE: MARCELO JOSE DE CASTRO FERREIRA
AGRAVANTE: JORGE FERNANDO DEWAY DE CASTRO FERREIRA
AGRAVANTE: INDIANA HADLEY MATOS OLIVEIRA GIFFONI
AGRAVANTE: VICTORIA DE ANDRADE GIFFONI
AGRAVANTE: MARIA OLIVEIRA COSTA
AGRAVANTE: MARILVA ALVES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: MARIA GELCI GIBERTONI TRIGO
AGRAVANTE: MARIZA COSTA LIMA FELIPE
AGRAVANTE: MARCUS HENRIQUE SANTOS BERNARDES
AGRAVANTE: JORGE LUIS SANTOS BERNARDES
AGRAVANTE: MARIA CRISTINA SANTANA RIBEIRO
AGRAVANTE: SUELY TAVARES GALVAO FAGUNDES
AGRAVANTE: IRACY PEREIRA DE ANDRADE
AGRAVANTE: LUCAS JULIAN PEREIRA DE ANDRADE
AGRAVANTE: MARIA DA SILVA ANDRADE
AGRAVANTE: ALDENORA OLIVEIRA DE ARAUJO
AGRAVANTE: HELZA HORTÁCIO CEZIMBRA
ADVOGADOS: FELIPE SARMENTO CORDEIRO - AL005779
JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO - AL006805
RICARDO LÔBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - AL006277
JOSÉ EXPEDITO BRAGA LIMA JÚNIOR - PE050326
ANA CAROLINA REIS MAGALHAES - GO071811A
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:02
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 16:58
Documento (Certidão)
17/09/2025, 16:15
Publicação
15/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2203811/AL (2025/0097008-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS
AGRAVANTE: ELIANA GONZAGA DE SA MACIEL
AGRAVANTE: MARINA MATSUE MIYASAK ARAKAKI
AGRAVANTE: ELISABETE DE CASTRO FERREIRA NOGUEIRA VALTAO
AGRAVANTE: MARCELO JOSE DE CASTRO FERREIRA
AGRAVANTE: JORGE FERNANDO DEWAY DE CASTRO FERREIRA
AGRAVANTE: INDIANA HADLEY MATOS OLIVEIRA GIFFONI
AGRAVANTE: VICTORIA DE ANDRADE GIFFONI
AGRAVANTE: MARIA OLIVEIRA COSTA
AGRAVANTE: MARILVA ALVES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: MARIA GELCI GIBERTONI TRIGO
AGRAVANTE: MARIZA COSTA LIMA FELIPE
AGRAVANTE: MARCUS HENRIQUE SANTOS BERNARDES
AGRAVANTE: JORGE LUIS SANTOS BERNARDES
AGRAVANTE: MARIA CRISTINA SANTANA RIBEIRO
AGRAVANTE: SUELY TAVARES GALVAO FAGUNDES
AGRAVANTE: IRACY PEREIRA DE ANDRADE
AGRAVANTE: LUCAS JULIAN PEREIRA DE ANDRADE
AGRAVANTE: MARIA DA SILVA ANDRADE
AGRAVANTE: ALDENORA OLIVEIRA DE ARAUJO
AGRAVANTE: HELZA HORTÁCIO CEZIMBRA
ADVOGADOS: FELIPE SARMENTO CORDEIRO - AL005779
JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO - AL006805
RICARDO LÔBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - AL006277
JOSÉ EXPEDITO BRAGA LIMA JÚNIOR - PE050326
ANA CAROLINA REIS MAGALHAES - GO071811A
AGRAVADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/07/2025, 14:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/07/2025, 11:31
Protocolo de Petição
11/07/2025, 11:15
Protocolo de Petição
11/07/2025, 11:15
Publicação
08/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2203811/AL (2025/0097008-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: UNIÃO
EMBARGADO: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS
EMBARGADO: ELIANA GONZAGA DE SA MACIEL
EMBARGADO: MARINA MATSUE MIYASAK ARAKAKI
EMBARGADO: ELISABETE DE CASTRO FERREIRA NOGUEIRA VALTAO
EMBARGADO: MARCELO JOSE DE CASTRO FERREIRA
EMBARGADO: JORGE FERNANDO DEWAY DE CASTRO FERREIRA
EMBARGADO: INDIANA HADLEY MATOS OLIVEIRA GIFFONI
EMBARGADO: VICTORIA DE ANDRADE GIFFONI
EMBARGADO: MARIA OLIVEIRA COSTA
EMBARGADO: MARILVA ALVES DE OLIVEIRA
EMBARGADO: MARIA GELCI GIBERTONI TRIGO
EMBARGADO: MARIZA COSTA LIMA FELIPE
EMBARGADO: MARCUS HENRIQUE SANTOS BERNARDES
EMBARGADO: JORGE LUIS SANTOS BERNARDES
EMBARGADO: MARIA CRISTINA SANTANA RIBEIRO
EMBARGADO: SUELY TAVARES GALVAO FAGUNDES
EMBARGADO: IRACY PEREIRA DE ANDRADE
EMBARGADO: LUCAS JULIAN PEREIRA DE ANDRADE
EMBARGADO: MARIA DA SILVA ANDRADE
EMBARGADO: ALDENORA OLIVEIRA DE ARAUJO
EMBARGADO: HELZA HORTÁCIO CEZIMBRA
ADVOGADOS: FELIPE SARMENTO CORDEIRO - AL005779
JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO - AL006805
RICARDO LÔBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - AL006277
JOSÉ EXPEDITO BRAGA LIMA JÚNIOR - PE050326
ANA CAROLINA REIS MAGALHAES - GO071811A
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
07/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/07/2025, 13:30
Petição (Embargos de declaração)
04/07/2025, 10:41
Protocolo de Petição
04/07/2025, 10:25
Publicação
23/06/2025, 01:00
Publicação
23/06/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203811/AL (2025/0097008-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRENTE: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS
RECORRENTE: ELIANA GONZAGA DE SA MACIEL
RECORRENTE: MARINA MATSUE MIYASAK ARAKAKI
RECORRENTE: ELISABETE DE CASTRO FERREIRA NOGUEIRA VALTAO
RECORRENTE: MARCELO JOSE DE CASTRO FERREIRA
RECORRENTE: JORGE FERNANDO DEWAY DE CASTRO FERREIRA
RECORRENTE: INDIANA HADLEY MATOS OLIVEIRA GIFFONI
RECORRENTE: VICTORIA DE ANDRADE GIFFONI
RECORRENTE: MARIA OLIVEIRA COSTA
RECORRENTE: MARILVA ALVES DE OLIVEIRA
RECORRENTE: MARIA GELCI GIBERTONI TRIGO
RECORRENTE: MARIZA COSTA LIMA FELIPE
RECORRENTE: MARCUS HENRIQUE SANTOS BERNARDES
RECORRENTE: JORGE LUIS SANTOS BERNARDES
RECORRENTE: MARIA CRISTINA SANTANA RIBEIRO
RECORRENTE: SUELY TAVARES GALVAO FAGUNDES
RECORRENTE: IRACY PEREIRA DE ANDRADE
RECORRENTE: LUCAS JULIAN PEREIRA DE ANDRADE
RECORRENTE: MARIA DA SILVA ANDRADE
RECORRENTE: ALDENORA OLIVEIRA DE ARAUJO
RECORRENTE: HELZA HORTÁCIO CEZIMBRA
ADVOGADOS: FELIPE SARMENTO CORDEIRO - AL005779
JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO - AL006805
RICARDO LÔBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - AL006277
JOSÉ EXPEDITO BRAGA LIMA JÚNIOR - PE050326
ANA CAROLINA REIS MAGALHAES - GO071811A
RECORRIDO: UNIÃO
RECORRIDO: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS
RECORRIDO: ELIANA GONZAGA DE SA MACIEL
RECORRIDO: MARINA MATSUE MIYASAK ARAKAKI
RECORRIDO: ELISABETE DE CASTRO FERREIRA NOGUEIRA VALTAO
RECORRIDO: MARCELO JOSE DE CASTRO FERREIRA
RECORRIDO: JORGE FERNANDO DEWAY DE CASTRO FERREIRA
RECORRIDO: INDIANA HADLEY MATOS OLIVEIRA GIFFONI
RECORRIDO: VICTORIA DE ANDRADE GIFFONI
RECORRIDO: MARIA OLIVEIRA COSTA
RECORRIDO: MARILVA ALVES DE OLIVEIRA
RECORRIDO: MARIA GELCI GIBERTONI TRIGO
RECORRIDO: MARIZA COSTA LIMA FELIPE
RECORRIDO: MARCUS HENRIQUE SANTOS BERNARDES
RECORRIDO: JORGE LUIS SANTOS BERNARDES
RECORRIDO: MARIA CRISTINA SANTANA RIBEIRO
RECORRIDO: SUELY TAVARES GALVAO FAGUNDES
RECORRIDO: IRACY PEREIRA DE ANDRADE
RECORRIDO: LUCAS JULIAN PEREIRA DE ANDRADE
RECORRIDO: MARIA DA SILVA ANDRADE
RECORRIDO: ALDENORA OLIVEIRA DE ARAUJO
RECORRIDO: HELZA HORTÁCIO CEZIMBRA
ADVOGADOS: FELIPE SARMENTO CORDEIRO - AL005779
JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO - AL006805
RICARDO LÔBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - AL006277
JOSÉ EXPEDITO BRAGA LIMA JÚNIOR - PE050326
ANA CAROLINA REIS MAGALHAES - GO071811A
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, na Apelação Cível n. 0806983-56.2023.4.05.8000, assim ementado (fls. 2176-2177): PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FENAPRF. PERCENTUAL DE 3,17%. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 487, CPC). INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AJUIZAMENTO DAS EXECUÇÕES AUTÔNOMAS APÓS DECISÃO DE ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO PRINCIPAL E DOS RESPECTIVOS EMBARGOS ANTE A PERDA DO SEU OBJETO. INCIDÊNCIA DO ART. 9º DO DECRETO Nº 20.910/32 E DA SÚMULA 383 DO STF. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL, PELA METADE, APÓS ÚLTIMO ATO PROCESSUAL DA CAUSA INTERRUPTIVA. ACORDO ENTRE AS PARTES QUE APENAS SUSPENDEU O PRAZO DA EXECUÇÃO POR SESSENTA DIAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA UNIÃO. CORREÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO A CAUSA. CABIMENTO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA COM BASE NA EQUIDADE. ART. 85§º DO CPC. PRECEDENTE DO STF NA ACO 2988-DF. NÃO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA FENAPRF. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. 1. Cuida-se de apelações da Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais - FENAPRF e da União Federal interpostas contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória de crédito reconhecido como devido na ação de conhecimento 0003632-22.1997.4.05.8000, ajuizada pelo FENAPRF, na qual restou assegurada a incorporação do índice de 3,17% nos vencimentos dos servidores substituídos. 2. Não há confundir fundamentação sucinta ou concisa com ausência de fundamentação, tampouco se exige que esta seja exaustiva. Ao asseverar que a pretensão executória foi alcançada pela prescrição porque foram decorridos mais de vinte anos do trânsito em julgado do título, o fundamento apresentado possibilita a parte prejudicada o exercício da ampla defesa, competindo-lhe demonstrar as razões pelas quais a pretensão não estaria prescrita. 3. No caso, o cumprimento da sentença coletiva foi proposto em dez/2002 pela FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS - FENAPRF através do Processo nº 0008813-28.2002.4.05.8000 [execução-mãe], em face do qual a UNIÃO FEDERAL, opôs os embargos à execução 0002542-66.2003.4.05.8000. Contudo, apesar da entidade defender que o presente cumprimento de sentença é um mero prosseguimento da "execução-mãe", a própria FENAPRF expressamente admitiu que as execuções desmembradas possuem efeitos autônomos e que a execução principal foi sucedida pelos grupos ajuizados de forma autônoma, tanto que requereu a extinção da execução principal e dos respectivos embargos pela perda do seu objeto. 4. Portanto, no que tange à fluência do prazo de prescrição para o ajuizamento das execuções autônomas, incide o disposto no art. 9º do Decreto 20.910/32 ("A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo") e na Súmula 383 do STF ("A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo"), conforme pacifica orientação do STJ segundo a qual o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva. 5. Assim, como o prazo de prescrição para o exercício da pretensão individual do direito reconhecido na sentença coletiva foi interrompido com o ajuizamento da execução coletiva pela FENAPRF em 03/dez/2002, o lapso prescritivo para o ajuizamento das ações autônomas tornou a fluir, pela metade, a partir de 05/12/2018, com a decisão de arquivamento da execução-matriz e dos respectivos embargos ante a perda de seu objeto, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/32 e da Súmula 383 do STF. Caso em que a execução autônoma foi ajuizada apenas em junho de 2023. Prescrição verificada. 6. Cabe notar que a hipótese dos autos nem mesmo é alcançada pela modulação dos efeitos do Tema 880 do STJ, objeto dos Embargos de Declaração do R Esp nº 1.336.026/PE, pois o ajuizamento das execuções individuais não estava na dependência do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras, mas da identificação por parte do sindicato dos substituídos que já estavam executando ou teriam recebido o crédito. 7. No que tange ao valor da causa, em se tratando de feito autônomo, deve o valor atribuído à demanda corresponder à pretensão executada, em conformidade com o disposto no art. 292 do CPC, não assistindo razão o fundamento contrário de que o seu valor já teria sido atribuído à execução-mãe. Portanto, deve ser retificado o valor atribuído à causa e efetivado o complemento das custas correspondentes. 8. Sem embargo do entendimento do STJ no Tema 1076, o Supremo Tribunal Federal (ACO 2988, ACO 637 e ACO 1650) vem compreendendo que, nas lides envolvendo a fazenda pública, onde a matéria discutida é unicamente de direito (percentual de 3,16%), e em que não há discussão sobre os fatos, é possível a fixação de honorários de advogado com lastro no art. 85, §8º, do CPC, quando a incidência da alíquota mínima acarretar a fixação de verba excessiva e desproporcional. A compreensão do STF, por sua vez, é de ser considerada como invocável pelo particular, quando sucumbente. Verba honorária majorada pela R$ 3.000,00. 9. Não provimento à apelação da FENAPRF. Parcial provimento à apelação da União Federal para majorar a verba honorária para R$ 3.000,00 (três mil reais), com base no art. 85, §8º do CPC e corrigir o valor atribuído à causa, devendo a entidade exequente recolher a diferença das custas correspondentes. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 2622-2631). A parte recorrente aponta violação do art. 85, § 3º, do CPC, sustentando que a parte autora deveria ter sido condenada ao pagamento de honorários advocatícios de acordo com os percentuais previstos na referida norma, "considerando-se que foi atribuído à causa o valor correspondente ao proveito econômico que o exequente pretendia receber da União, SENDO CERTO E DETERMINADO O VALOR DA EXECUÇÃO" (fl. 2860). Afirma que, "[p]odendo, portanto, ser estimado o proveito econômico do apelante na causa, não há no que se falar em honorários por apreciação equitativa, tendo em vista que esse deve ter apenas aplicação subsidiária" (fl. 2860). Requer, assim, o provimento do recurso para a reformar o aresto recorrido, "a fim de que os honorários advocatícios sejam fixados nos termos do § 3º do art. 85 do CPC" (fl. 2864). Contrarrazões às fls. 3082-3087. O recurso especial foi admitido na origem (fls. 3092-3094). Inicialmente distribuído ao em. Ministro Gurgel de Faria, o feito foi a mim redistribuído, por força do despacho de fls. 3370-3372. É o relatório. Decido. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença apresentado pelo ora Recorrente em face da União para execução de sentença de conhecimento proferida na Ação n. 0003632-22.1997.4.05.8000, transitada em julgado em 3 de fevereiro de 2000. O Juízo de primeiro grau reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, "vez que transcorrido período superior a 5 anos do trânsito em julgado do título executivo (mais de 20 na verdade), sem que os requerentes tenham promovido oportunamente o exercício desta pretensão" (fls. 945-946). O Tribunal Regional negou provimento ao apelo do Sindicato e deu parcial provimento ao da União "para majorar a verba honorária para R$ 3.000,00 (três mil reais), com base no art. 85, §8º do CPC e corrigir o valor atribuído à causa, devendo a entidade exequente recolher a diferença das custas correspondentes" (fls. 1809-1821), mantido em sede de embargos declaratórios. Acerca da verba honorária fixada, colho a seguinte fundamentação do acórdão recorrido (fls. 1816-1817): [...] No que se refere ao pedido de majoração da verba honorária, pretende-se sua fixação com base nos percentuais do art. 85, §3º do CPC. Na hipótese, o conteúdo econômico da demanda corresponde a aproximadamente R$ 1.916.868,65, conforme valor atribuído à causa. Sobre o arbitramento de honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1076 dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Nada obstante, o Supremo Tribunal Federal, de que pode ser exemplo, a apreciação de embargos de declaração na ACO 2988 - DF (Pleno Virtual, unânime, rel. Min. Luiz Roberto Barroso, julgamento em 21-02-2022), entendeu que, nos casos em que, por força do elevado valor da causa, a incidência do percentual indicado pelo art. 85, §3º, ainda que no mínimo, puder resultar numa quantia exorbitante, poderá o magistrado socorrer-se da apreciação equitativa. Isso sucede nas situações onde a matéria for exclusivamente de direito, estando os fatos demonstrados mediante a juntada de documentos, e que tenha tido o seu desenvolvimento processual de forma regular, de sorte a respaldar o emprego da equidade caso se mostre desproporcional e injusto o valor que resultar da verba honorária. No caso, tem-se controvérsia sobre matéria de direito, suscetível inclusive de padronização (incidência do percentual de 3,17%), onde não houve controvérsia fática. Dessa maneira, se aplicáveis as alíquotas legais, mesmo as mínimas, sobre o elevado conteúdo econômico da lide, ter-se-á valor injustificadamente elevado a título de honorários sucumbenciais. Tal compreensão do STF, por sua vez, é de ser considerada como invocável pelo particular, quando sucumbente, como na hipótese dos autos, razão pela qual deve ser majorado o valor da verba honoraria para R$ 3.000,00, com fulcro no art. 85, §8º do CPC. Acerca da controvérsia, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou fundamento de que a incidência do percentual indicado pelo art. 85, §3º, do CPC ainda que no mínimo, resultaria numa quantia exorbitante, motivo pelo qual a verba honorária deve ser por apreciação equitativa. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente – no sentido da fixação dos honorários advocatícios de acordo com os percentuais previstos no §3º do art. 85 do CPC – somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC/2015. BASE DE CÁLCULO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. A determinação da base de cálculo dos honorários advocatícios, sob a égide do CPC/2015, obedece a seguinte ordem de preferência: "(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019.) 2. A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante à existência de condenação a obrigação de pagar no título objeto de cumprimento esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos. 3. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.549.872/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.) Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203811/AL (2025/0097008-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRENTE: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS
RECORRENTE: ELIANA GONZAGA DE SA MACIEL
RECORRENTE: MARINA MATSUE MIYASAK ARAKAKI
RECORRENTE: ELISABETE DE CASTRO FERREIRA NOGUEIRA VALTAO
RECORRENTE: MARCELO JOSE DE CASTRO FERREIRA
RECORRENTE: JORGE FERNANDO DEWAY DE CASTRO FERREIRA
RECORRENTE: INDIANA HADLEY MATOS OLIVEIRA GIFFONI
RECORRENTE: VICTORIA DE ANDRADE GIFFONI
RECORRENTE: MARIA OLIVEIRA COSTA
RECORRENTE: MARILVA ALVES DE OLIVEIRA
RECORRENTE: MARIA GELCI GIBERTONI TRIGO
RECORRENTE: MARIZA COSTA LIMA FELIPE
RECORRENTE: MARCUS HENRIQUE SANTOS BERNARDES
RECORRENTE: JORGE LUIS SANTOS BERNARDES
RECORRENTE: MARIA CRISTINA SANTANA RIBEIRO
RECORRENTE: SUELY TAVARES GALVAO FAGUNDES
RECORRENTE: IRACY PEREIRA DE ANDRADE
RECORRENTE: LUCAS JULIAN PEREIRA DE ANDRADE
RECORRENTE: MARIA DA SILVA ANDRADE
RECORRENTE: ALDENORA OLIVEIRA DE ARAUJO
RECORRENTE: HELZA HORTÁCIO CEZIMBRA
ADVOGADOS: FELIPE SARMENTO CORDEIRO - AL005779
JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO - AL006805
RICARDO LÔBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - AL006277
JOSÉ EXPEDITO BRAGA LIMA JÚNIOR - PE050326
ANA CAROLINA REIS MAGALHAES - GO071811A
RECORRIDO: UNIÃO
RECORRIDO: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS
RECORRIDO: ELIANA GONZAGA DE SA MACIEL
RECORRIDO: MARINA MATSUE MIYASAK ARAKAKI
RECORRIDO: ELISABETE DE CASTRO FERREIRA NOGUEIRA VALTAO
RECORRIDO: MARCELO JOSE DE CASTRO FERREIRA
RECORRIDO: JORGE FERNANDO DEWAY DE CASTRO FERREIRA
RECORRIDO: INDIANA HADLEY MATOS OLIVEIRA GIFFONI
RECORRIDO: VICTORIA DE ANDRADE GIFFONI
RECORRIDO: MARIA OLIVEIRA COSTA
RECORRIDO: MARILVA ALVES DE OLIVEIRA
RECORRIDO: MARIA GELCI GIBERTONI TRIGO
RECORRIDO: MARIZA COSTA LIMA FELIPE
RECORRIDO: MARCUS HENRIQUE SANTOS BERNARDES
RECORRIDO: JORGE LUIS SANTOS BERNARDES
RECORRIDO: MARIA CRISTINA SANTANA RIBEIRO
RECORRIDO: SUELY TAVARES GALVAO FAGUNDES
RECORRIDO: IRACY PEREIRA DE ANDRADE
RECORRIDO: LUCAS JULIAN PEREIRA DE ANDRADE
RECORRIDO: MARIA DA SILVA ANDRADE
RECORRIDO: ALDENORA OLIVEIRA DE ARAUJO
RECORRIDO: HELZA HORTÁCIO CEZIMBRA
ADVOGADOS: FELIPE SARMENTO CORDEIRO - AL005779
JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO - AL006805
RICARDO LÔBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - AL006277
JOSÉ EXPEDITO BRAGA LIMA JÚNIOR - PE050326
ANA CAROLINA REIS MAGALHAES - GO071811A
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS E OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, na Apelação Cível n. 0806983-56.2023.4.05.8000, assim ementado (fls. 2176-2177): PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FENAPRF. PERCENTUAL DE 3,17%. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 487, CPC). INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AJUIZAMENTO DAS EXECUÇÕES AUTÔNOMAS APÓS DECISÃO DE ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO PRINCIPAL E DOS RESPECTIVOS EMBARGOS ANTE A PERDA DO SEU OBJETO. INCIDÊNCIA DO ART. 9º DO DECRETO Nº 20.910/32 E DA SÚMULA 383 DO STF. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL, PELA METADE, APÓS ÚLTIMO ATO PROCESSUAL DA CAUSA INTERRUPTIVA. ACORDO ENTRE AS PARTES QUE APENAS SUSPENDEU O PRAZO DA EXECUÇÃO POR SESSENTA DIAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA UNIÃO. CORREÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO A CAUSA. CABIMENTO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA COM BASE NA EQUIDADE. ART. 85§º DO CPC. PRECEDENTE DO STF NA ACO 2988-DF. NÃO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA FENAPRF. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. 1. Cuida-se de apelações da Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais - FENAPRF e da União Federal interpostas contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória de crédito reconhecido como devido na ação de conhecimento 0003632-22.1997.4.05.8000, ajuizada pelo FENAPRF, na qual restou assegurada a incorporação do índice de 3,17% nos vencimentos dos servidores substituídos. 2. Não há confundir fundamentação sucinta ou concisa com ausência de fundamentação, tampouco se exige que esta seja exaustiva. Ao asseverar que a pretensão executória foi alcançada pela prescrição porque foram decorridos mais de vinte anos do trânsito em julgado do título, o fundamento apresentado possibilita a parte prejudicada o exercício da ampla defesa, competindo-lhe demonstrar as razões pelas quais a pretensão não estaria prescrita. 3. No caso, o cumprimento da sentença coletiva foi proposto em dez/2002 pela FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS - FENAPRF através do Processo nº 0008813-28.2002.4.05.8000 [execução-mãe], em face do qual a UNIÃO FEDERAL, opôs os embargos à execução 0002542-66.2003.4.05.8000. Contudo, apesar da entidade defender que o presente cumprimento de sentença é um mero prosseguimento da "execução-mãe", a própria FENAPRF expressamente admitiu que as execuções desmembradas possuem efeitos autônomos e que a execução principal foi sucedida pelos grupos ajuizados de forma autônoma, tanto que requereu a extinção da execução principal e dos respectivos embargos pela perda do seu objeto. 4. Portanto, no que tange à fluência do prazo de prescrição para o ajuizamento das execuções autônomas, incide o disposto no art. 9º do Decreto 20.910/32 ("A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo") e na Súmula 383 do STF ("A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo"), conforme pacifica orientação do STJ segundo a qual o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva. 5. Assim, como o prazo de prescrição para o exercício da pretensão individual do direito reconhecido na sentença coletiva foi interrompido com o ajuizamento da execução coletiva pela FENAPRF em 03/dez/2002, o lapso prescritivo para o ajuizamento das ações autônomas tornou a fluir, pela metade, a partir de 05/12/2018, com a decisão de arquivamento da execução-matriz e dos respectivos embargos ante a perda de seu objeto, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/32 e da Súmula 383 do STF. Caso em que a execução autônoma foi ajuizada apenas em junho de 2023. Prescrição verificada. 6. Cabe notar que a hipótese dos autos nem mesmo é alcançada pela modulação dos efeitos do Tema 880 do STJ, objeto dos Embargos de Declaração do REsp nº 1.336.026/PE, pois o ajuizamento das execuções individuais não estava na dependência do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras, mas da identificação por parte do sindicato dos substituídos que já estavam executando ou teriam recebido o crédito. 7. No que tange ao valor da causa, em se tratando de feito autônomo, deve o valor atribuído à demanda corresponder à pretensão executada, em conformidade com o disposto no art. 292 do CPC, não assistindo razão o fundamento contrário de que o seu valor já teria sido atribuído à execução-mãe. Portanto, deve ser retificado o valor atribuído à causa e efetivado o complemento das custas correspondentes. 8. Sem embargo do entendimento do STJ no Tema 1076, o Supremo Tribunal Federal (ACO 2988, ACO 637 e ACO 1650) vem compreendendo que, nas lides envolvendo a fazenda pública, onde a matéria discutida é unicamente de direito (percentual de 3,16%), e em que não há discussão sobre os fatos, é possível a fixação de honorários de advogado com lastro no art. 85, §8º, do CPC, quando a incidência da alíquota mínima acarretar a fixação de verba excessiva e desproporcional. A compreensão do STF, por sua vez, é de ser considerada como invocável pelo particular, quando sucumbente. Verba honorária majorada pela R$ 3.000,00. 9. Não provimento à apelação da FENAPRF. Parcial provimento à apelação da União Federal para majorar a verba honorária para R$ 3.000,00 (três mil reais), com base no art. 85, §8º do CPC e corrigir o valor atribuído à causa, devendo a entidade exequente recolher a diferença das custas correspondentes. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 2622-2631). A parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais: 1) art. 190 do CPC, sustentando que (fls. 3047-3048): [...] a FENAPRF e a UNIÃO, em comum acordo e no melhor de seus interesses, pactuaram o prosseguimento da execução coletiva (já proposta nos autos do processo n° 0008813-28.2002.4.05.8000) agora de forma fracionada. A FENAPRF, na condição de parte exequente, tomou para si o DEVER de apresentar via PJe as execuções ajustadas, ou seja, de forma fracionada e de acordo com os novos parâmetros combinados entre as partes, cabendo à UNIÃO ser intimada para eventual impugnação. O NJP em questão não contraria norma cogente ou interesse público. No caso, as partes exerceram seu direito de autocomposição, ajustando o procedimento às necessidades e às particularidades da causa. Fato é que qualquer decisão que desconsidere esse acordo contraria o disposto no art. 190 do CPC, o qual incentiva a flexibilidade e a adequação do procedimento à realidade das partes. [...] Deve-se destacar que o prazo prescricional da pretensão executória segue suspenso desde a única interrupção realizada, que se deu com a propositura da ação de execução coletiva, em 2002, a fluir agora individualmente, em feitos desmembrados. [...] 2) art. 191 do CC, ao argumento de que (fl. 3049): [...] em 2018, como visto, a própria UNIÃO celebrou acordo com a FENAPRF, entendendo que seria de seu melhor interesse o prosseguimento daquela mesma execução (ajuizada ainda em 2002) de forma desmembrada. É claro, portanto, que o negócio jurídico-processual importaria renúncia à prescrição se prescrição existisse – e repetimos: não existe! Cabe ressaltar que nas mais de 300 execuções desmembradas até então, a UNIÃO jamais suscitou a hipótese de prescrição, obedecendo aos termos acordados sem qualquer tipo de questionamento. 3) arts. 489 e 1.022 do CPC; e 199 e 203 do CC, defendendo que (fls. 3050-3052): O acórdão recorrido se omitiu em apreciar o erro material/de fato arguido em sede de embargos de declaração. A sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau foi fundamentada apenas no sentido de que, passados mais de 20 anos desde o trânsito em julgado do título judicial, a execução estaria prescrita. Desconsiderou, entretanto, que a execução coletiva (tempestiva) foi desmembrada após negócio jurídico-processual válido. [...] O acórdão fez clara confusão a respeito da expressão “autônoma”, utilizada pelos recorrentes em uma única petição, tendo desconsiderado a real dinâmica dos fatos: os “grupos ajuizados de forma autônoma” nada mais significam do que o cumprimento do que restou acordado entre as partes, no sentido de que a execução movida em favor de MILHARES de substituídos passaria a ser dividida em cumprimentos de sentença fracionados, nunca perdendo de vista que são mera continuidade da execução coletiva. [...] De mais a mais, o acórdão também incorreu em erro material ao dispor que o termo a quo para contagem de prazo prescricional das execuções manejadas após o NJP seria a “data do arquivamento da execução-mãe”. [...] LOGO, NÃO SE TRATA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO OU MESMO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TERMINATIVA! TAL PROVIMENTO JUDICIAL NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO MARCO PARA REABERTURA DE PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO §1º DO ART. 203 DO CPC, BEM COMO AO ART. 199, I, DO CÓDIGO CIVIL. Requer, assim, o provimento do recurso para: i) reformar o aresto recorrido, "reconhecendo-se a inocorrência de prescrição e, pari passu, determinando-se o retorno dos autos à origem para que prossiga na jurisdição a seu cargo, dando curso ao cumprimento de sentença sub examine"; ou ii) anular o acórdão dos embargos de declaração, "determinando-se, portanto, o retorno dos autos à Corte de origem, a bem de que reaprecie a temática controvertida à luz dos argumentos acima expendidos" (fl. 3053). Contrarrazões às fls. 3074-3080. O recurso especial foi admitido na origem (fls. 3092-3094). Inicialmente distribuído ao em. Ministro Gurgel de Faria, o feito foi a mim redistribuído, por força do despacho de fls. 3370-3372. É o relatório. Decido. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença apresentado pelo ora Recorrente em face da União para execução de sentença de conhecimento proferida na Ação n. 0003632-22.1997.4.05.8000, transitada em julgado em 3 de fevereiro de 2000. O Juízo de primeiro grau reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, "vez que transcorrido período superior a 5 anos do trânsito em julgado do título executivo (mais de 20 na verdade), sem que os requerentes tenham promovido oportunamente o exercício desta pretensão" (fls. 945-946). O Tribunal Regional negou provimento ao apelo do Sindicato e deu parcial provimento ao da União "para majorar a verba honorária para R$ 3.000,00 (três mil reais), com base no art. 85, §8º do CPC e corrigir o valor atribuído à causa, devendo a entidade exequente recolher a diferença das custas correspondentes" (fls. 1809-1821), mantido em sede de embargos declaratórios. De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais, acerca da questão das execuções individuais serem processos autônomos oriundos da execução coletiva, assim como o marco a ser considerado para fins de contagem do prazo de prescrição. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, "[a] omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Com efeito, "[n]ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nessa esteira: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. Quanto ao mérito, ao decidir sobre a prescrição da execução de créditos decorrentes da ação coletiva, que foi desmembrada em execuções individuais, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 1814-1815): Por sua vez, com a finalidade de obstar a fluência do prazo de prescrição, não prospera a tese de que o cumprimento de sentença em favor de um grupo de substituídos seria um mero prosseguimento da Execução Originária nº 0008813-28.2002.4.05.8000 [execução-mãe]. A própria FENAPRF expressamente admitiu que as execuções desmembradas possuem efeitos autônomos e que a execução principal foi sucedida pelos grupos ajuizados de forma autônoma, tanto que requereu a extinção da execução principal e dos respectivos embargos pela perda do seu objeto. Confirmando tal asserção, a exequente já teria ingressado com aproximadamente 367 (trezentas e sessenta e sete) execuções autônomas dentre as quais 275 já contariam com a manifestação da União concordando com os cálculos, a indicar que desde o trânsito em julgado da decisão do eg. STJ no REsp 1.314.407/AL reconhecendo a legitimidade ativa da FENAPRF para promover a execução dos substituídos, a exequente já vinha promovendo as execuções em feitos autônomos em nome dos substituídos, após o pedido de vista dos autos nos embargos à execução 0002542-66.2003.4.05.8000 na data de 30/09/2013. Portanto, no que tange à fluência do prazo de prescrição para o ajuizamento das execuções autônomas, incide o disposto no art. 9º do Decreto 20.910/32 ("A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo") e na Súmula 383 do STF ("A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo"). Assim, como o prazo de prescrição para o exercício da pretensão individual do direito reconhecido na sentença coletiva foi interrompido com o ajuizamento da execução coletiva pela FENAPRF em 03/dez/2002, o lapso prescritivo tornou a fluir, pela metade, a partir de 05/12/2018, com a decisão de arquivamento da execução-matriz e dos seus respectivos embargos ante a perda de seu objeto, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/32. Nesse sentido, é a pacifica orientação do STJ, segundo a qual "o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos" (EREsp 1.121.138/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18.6.2019). Portanto, cuidando-se de feito executivo autônomo, teriam os exequentes o prazo de até dois anos e meio, contados de 05/12/2018, para o ajuizamento das ações individuais, e não há nos autos comprovação de que a FENAPRF tenha ingressado com execução da obrigação de pagar em defesa dos substituídos nesta ação até a referida data. O acordo celebrado entre as partes em junho/2018, no âmbito dos embargos, não teve o condão de interromper ou renovar o prazo de cinco anos para o ajuizamento das execuções individuais oriundas da execução principal, tendo por única finalidade prática a de operar a suspensão do prazo por sessenta dias para o ajuizamento das execuções em grupo, sendo a contagem do prazo prescricional retomada pela metade, a partir de dez/2018, com a decisão de arquivamento da execução principal e dos respectivos embargos em face da perda de seu objeto. O acórdão foi integrado pela decisão dos aclaratórios nos seguintes termos (fls. 2627-2628): Na verdade, a embargante não se conforma com a tese adotada de que a decisão de arquivamento da execução coletiva - mediante a concordância da própria exequente, que reconheceu a perda de objeto da execução - configuraria o marco para o início da contagem do prazo de prescrição, pela metade, para o ajuizamento das execuções individuais, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/32. Conforme se depreende dos autos, o esvaziamento da execução promovida coletivamente - repita-se, reconhecido pela própria exequente que requereu a extinção da execução coletiva - foi em decorrência da decisão de desmembramento para o ajuizamento das ações individuais em grupos de 10 exequentes, a pedido da própria FENAPRF, datada de 10/10/2018, nos autos dos embargos à execução de nº 0002542-66.2003.4.05.8000 (cf. id. 4058000.3748623), decisão contra qual não houve a interposição de recurso - nem caberia -, certo de que o prazo prescricional para o ajuizamento da execução já estava em curso, não tendo o acordo celebrado operado a interrupção do prazo de prescrição, conforme assinalado pelo acórdão embargado. Diante do pedido de extinção da execução coletiva realizado pela FENAPRF, realizado posteriormente ao acordo celebrado com a União, a produzir, desde logo, a constituição, modificação e a extinção de direitos processuais, nos termos do art. 200 do CPC, a decisão de arquivamento da execução coletiva, configura último ato processual na execução coletiva apto a deflagrar nova contagem do prazo prescricional, ex vi do art. 9º do Decreto 20.910/32 ("A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo"). Diga-se, ademais, que o pedido de extinção da execução coletiva pela perda de objeto em vista de seu desmembramento, manifestado pela FENAPRF no primeiro grau, e a posterior defesa de que a execução coletiva estaria prosseguindo após realizados os desmembramentos, são intrinsecamente contraditórios entre si, a evidenciar a insustentabilidade da tese abraçada. Por fim, também inexiste omissão no acórdão quanto ao reconhecimento da prescrição de oficio, visto que o decisum afirmou que a matéria da prescrição foi amplamente debatida em contraditório nos autos por ambas as partes - UNIÃO e FENAPRF - não havendo cogitar-se em violação ao princípio da não surpresa. Nesta perspectiva, as alegações de erro material, erro de fato, omissão ou obscuridade quanto à vinculação das execuções individuais à execução coletiva; à circunstância das execuções individuais não serem anteriores à celebração de acordo; aos efeitos da celebração do acordo, em suposta violação ao art. 190 do CPC; à interpretação quanto autonomia dos efeitos das execuções individuais; à renúncia da prescrição por parte da União, configuram mera inconformidade com a tese adotada e pretensão de retomada de toda matéria de mérito, tentando reverter o julgamento que lhe foi contrário, o que se mostra descabido nesta via recursal de limites estreitos. Assim, considerando a fundamentação dos acórdãos recorridos acima transcritos, os argumentos utilizados pela parte recorrente – no sentido de que, iniciada tempestivamente a execução coletiva, o negócio jurídico-processual celebrado entre as partes em 2018, que determinou o desmembramento em execuções individuais, impedem a consumação da prescrição – somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 283/STF. 1. Para se acolher a tese do recurso especial, segundo a qual ocorreu a prescrição da pretensão indenizatória, é necessário realizar prévio exame do conjunto fático-probatório dos autos com o intuito de se verificar o momento em que começou prazo prescricional. Ocorre que essa tarefa não é possível em apelo excepcional em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Por outro lado, a recorrente não impugnou o fundamento do acórdão vergastado no sentido de que a primeira execução do título judicial promovida pela FENAPRF interrompeu o prazo prescricional do recorrente. Ocorre que essa razão do Tribunal a quo é apta para manter o julgado ora impugnado. Aplica-se a hipótese, portanto, a Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 215.745/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 5/2/2013.) Por fim, o acórdão recorrido, quanto à tese da prescrição da execução de créditos decorrentes de ação coletiva, que foi desmembrada em execuções individuais, está assentado nos seguintes fundamentos, cada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem: o prazo de prescrição para o exercício da pretensão individual do direito reconhecido na sentença coletiva foi interrompido com o ajuizamento da execução coletiva pela FENAPRF em 3/12/2002, o lapso prescritivo para o ajuizamento das ações autônomas tornou a fluir, pela metade, a partir de 5/12/2018, com a decisão de arquivamento da execução-matriz e dos respectivos embargos ante a perda de seu objeto; no que tange à fluência do prazo de prescrição para o ajuizamento das execuções autônomas, incide o disposto no art. 9º do Decreto n. 20.910/32 ("A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo"). A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar o seguinte fundamento: no que tange à fluência do prazo de prescrição para o ajuizamento das execuções autônomas, incide o disposto no art. 9º do Decreto n. 20.910/32 ("A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo"). Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nessa senda: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 1817), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 19:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
17/06/2025, 19:00
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 15:00
Publicação
28/04/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2203811/AL (2025/0097008-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRENTE: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS
RECORRENTE: ELIANA GONZAGA DE SA MACIEL
RECORRENTE: MARINA MATSUE MIYASAK ARAKAKI
RECORRENTE: ELISABETE DE CASTRO FERREIRA NOGUEIRA VALTAO
RECORRENTE: MARCELO JOSE DE CASTRO FERREIRA
RECORRENTE: JORGE FERNANDO DEWAY DE CASTRO FERREIRA
RECORRENTE: INDIANA HADLEY MATOS OLIVEIRA GIFFONI
RECORRENTE: VICTORIA DE ANDRADE GIFFONI
RECORRENTE: MARIA OLIVEIRA COSTA
RECORRENTE: MARILVA ALVES DE OLIVEIRA
RECORRENTE: MARIA GELCI GIBERTONI TRIGO
RECORRENTE: MARIZA COSTA LIMA FELIPE
RECORRENTE: MARCUS HENRIQUE SANTOS BERNARDES
RECORRENTE: JORGE LUIS SANTOS BERNARDES
RECORRENTE: MARIA CRISTINA SANTANA RIBEIRO
RECORRENTE: SUELY TAVARES GALVAO FAGUNDES
RECORRENTE: IRACY PEREIRA DE ANDRADE
RECORRENTE: LUCAS JULIAN PEREIRA DE ANDRADE
RECORRENTE: MARIA DA SILVA ANDRADE
RECORRENTE: ALDENORA OLIVEIRA DE ARAUJO
RECORRENTE: HELZA HORTÁCIO CEZIMBRA
ADVOGADOS: FELIPE SARMENTO CORDEIRO - AL005779
JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO - AL006805
RICARDO LÔBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - AL006277
JOSÉ EXPEDITO BRAGA LIMA JÚNIOR - PE050326
ANA CAROLINA REIS MAGALHAES - GO071811A
RECORRIDO: UNIÃO
RECORRIDO: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS
RECORRIDO: ELIANA GONZAGA DE SA MACIEL
RECORRIDO: MARINA MATSUE MIYASAK ARAKAKI
RECORRIDO: ELISABETE DE CASTRO FERREIRA NOGUEIRA VALTAO
RECORRIDO: MARCELO JOSE DE CASTRO FERREIRA
RECORRIDO: JORGE FERNANDO DEWAY DE CASTRO FERREIRA
RECORRIDO: INDIANA HADLEY MATOS OLIVEIRA GIFFONI
RECORRIDO: VICTORIA DE ANDRADE GIFFONI
RECORRIDO: MARIA OLIVEIRA COSTA
RECORRIDO: MARILVA ALVES DE OLIVEIRA
RECORRIDO: MARIA GELCI GIBERTONI TRIGO
RECORRIDO: MARIZA COSTA LIMA FELIPE
RECORRIDO: MARCUS HENRIQUE SANTOS BERNARDES
RECORRIDO: JORGE LUIS SANTOS BERNARDES
RECORRIDO: MARIA CRISTINA SANTANA RIBEIRO
RECORRIDO: SUELY TAVARES GALVAO FAGUNDES
RECORRIDO: IRACY PEREIRA DE ANDRADE
RECORRIDO: LUCAS JULIAN PEREIRA DE ANDRADE
RECORRIDO: MARIA DA SILVA ANDRADE
RECORRIDO: ALDENORA OLIVEIRA DE ARAUJO
RECORRIDO: HELZA HORTÁCIO CEZIMBRA
ADVOGADOS: FELIPE SARMENTO CORDEIRO - AL005779
JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO - AL006805
RICARDO LÔBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - AL006277
JOSÉ EXPEDITO BRAGA LIMA JÚNIOR - PE050326
ANA CAROLINA REIS MAGALHAES - GO071811A
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/04/2025.
28/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 16:28
Redistribuição
25/04/2025, 16:15
Recebimento
25/04/2025, 13:45
Remessa (outros motivos)
25/04/2025, 13:38
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
25/04/2025, 12:11
Protocolo de Petição
25/04/2025, 11:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203811/AL (2025/0097008-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRENTE: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS
RECORRENTE: ELIANA GONZAGA DE SA MACIEL
RECORRENTE: MARINA MATSUE MIYASAK ARAKAKI
RECORRENTE: ELISABETE DE CASTRO FERREIRA NOGUEIRA VALTAO
RECORRENTE: MARCELO JOSE DE CASTRO FERREIRA
RECORRENTE: JORGE FERNANDO DEWAY DE CASTRO FERREIRA
RECORRENTE: INDIANA HADLEY MATOS OLIVEIRA GIFFONI
RECORRENTE: VICTORIA DE ANDRADE GIFFONI
RECORRENTE: MARIA OLIVEIRA COSTA
RECORRENTE: MARILVA ALVES DE OLIVEIRA
RECORRENTE: MARIA GELCI GIBERTONI TRIGO
RECORRENTE: MARIZA COSTA LIMA FELIPE
RECORRENTE: MARCUS HENRIQUE SANTOS BERNARDES
RECORRENTE: JORGE LUIS SANTOS BERNARDES
RECORRENTE: MARIA CRISTINA SANTANA RIBEIRO
RECORRENTE: SUELY TAVARES GALVAO FAGUNDES
RECORRENTE: IRACY PEREIRA DE ANDRADE
RECORRENTE: LUCAS JULIAN PEREIRA DE ANDRADE
RECORRENTE: MARIA DA SILVA ANDRADE
RECORRENTE: ALDENORA OLIVEIRA DE ARAUJO
RECORRENTE: HELZA HORTÁCIO CEZIMBRA
ADVOGADOS: FELIPE SARMENTO CORDEIRO - AL005779
JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO - AL006805
RICARDO LÔBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - AL006277
JOSÉ EXPEDITO BRAGA LIMA JÚNIOR - PE050326
RECORRIDO: UNIÃO
RECORRIDO: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS
RECORRIDO: ELIANA GONZAGA DE SA MACIEL
RECORRIDO: MARINA MATSUE MIYASAK ARAKAKI
RECORRIDO: ELISABETE DE CASTRO FERREIRA NOGUEIRA VALTAO
RECORRIDO: MARCELO JOSE DE CASTRO FERREIRA
RECORRIDO: JORGE FERNANDO DEWAY DE CASTRO FERREIRA
RECORRIDO: INDIANA HADLEY MATOS OLIVEIRA GIFFONI
RECORRIDO: VICTORIA DE ANDRADE GIFFONI
RECORRIDO: MARIA OLIVEIRA COSTA
RECORRIDO: MARILVA ALVES DE OLIVEIRA
RECORRIDO: MARIA GELCI GIBERTONI TRIGO
RECORRIDO: MARIZA COSTA LIMA FELIPE
RECORRIDO: MARCUS HENRIQUE SANTOS BERNARDES
RECORRIDO: JORGE LUIS SANTOS BERNARDES
RECORRIDO: MARIA CRISTINA SANTANA RIBEIRO
RECORRIDO: SUELY TAVARES GALVAO FAGUNDES
RECORRIDO: IRACY PEREIRA DE ANDRADE
RECORRIDO: LUCAS JULIAN PEREIRA DE ANDRADE
RECORRIDO: MARIA DA SILVA ANDRADE
RECORRIDO: ALDENORA OLIVEIRA DE ARAUJO
RECORRIDO: HELZA HORTÁCIO CEZIMBRA
ADVOGADOS: FELIPE SARMENTO CORDEIRO - AL005779
JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO - AL006805
RICARDO LÔBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - AL006277
JOSÉ EXPEDITO BRAGA LIMA JÚNIOR - PE050326
DESPACHO Estes autos foram a mim distribuídos por "por prevenção do processo REsp 2047996 (2023/0013459-0)" (e-STJ fl. 3.364). Não obstante, o entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a execução individual genérica de sentença condenatória proferida em julgamento de ação coletiva não gera a prevenção do Juízo, devendo o respectivo recurso submeter-se à livre distribuição. Vejam-se: REsp 1474851/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 04/11/2016; AgRg no REsp 1432236/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/05/2014. Assim sendo, CHAMO O FEITO À ORDEM e determino o retorno dos autos à Secretaria Judiciária para que o presente recurso seja distribuído aleatoriamente entre os Ministros das Turmas que integram a Primeira Seção. Relator
GURGEL DE FARIA
25/04/2025, 00:00
Mero expediente
24/04/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2203811/AL (2025/0097008-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRENTE: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS
RECORRENTE: ELIANA GONZAGA DE SA MACIEL
RECORRENTE: MARINA MATSUE MIYASAK ARAKAKI
RECORRENTE: ELISABETE DE CASTRO FERREIRA NOGUEIRA VALTAO
RECORRENTE: MARCELO JOSE DE CASTRO FERREIRA
RECORRENTE: JORGE FERNANDO DEWAY DE CASTRO FERREIRA
RECORRENTE: INDIANA HADLEY MATOS OLIVEIRA GIFFONI
RECORRENTE: VICTORIA DE ANDRADE GIFFONI
RECORRENTE: MARIA OLIVEIRA COSTA
RECORRENTE: MARILVA ALVES DE OLIVEIRA
RECORRENTE: MARIA GELCI GIBERTONI TRIGO
RECORRENTE: MARIZA COSTA LIMA FELIPE
RECORRENTE: MARCUS HENRIQUE SANTOS BERNARDES
RECORRENTE: JORGE LUIS SANTOS BERNARDES
RECORRENTE: MARIA CRISTINA SANTANA RIBEIRO
RECORRENTE: SUELY TAVARES GALVAO FAGUNDES
RECORRENTE: IRACY PEREIRA DE ANDRADE
RECORRENTE: LUCAS JULIAN PEREIRA DE ANDRADE
RECORRENTE: MARIA DA SILVA ANDRADE
RECORRENTE: ALDENORA OLIVEIRA DE ARAUJO
RECORRENTE: HELZA HORTÁCIO CEZIMBRA
ADVOGADOS: FELIPE SARMENTO CORDEIRO - AL005779
JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO - AL006805
RICARDO LÔBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - AL006277
JOSÉ EXPEDITO BRAGA LIMA JÚNIOR - PE050326
RECORRIDO: UNIÃO
RECORRIDO: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS
RECORRIDO: ELIANA GONZAGA DE SA MACIEL
RECORRIDO: MARINA MATSUE MIYASAK ARAKAKI
RECORRIDO: ELISABETE DE CASTRO FERREIRA NOGUEIRA VALTAO
RECORRIDO: MARCELO JOSE DE CASTRO FERREIRA
RECORRIDO: JORGE FERNANDO DEWAY DE CASTRO FERREIRA
RECORRIDO: INDIANA HADLEY MATOS OLIVEIRA GIFFONI
RECORRIDO: VICTORIA DE ANDRADE GIFFONI
RECORRIDO: MARIA OLIVEIRA COSTA
RECORRIDO: MARILVA ALVES DE OLIVEIRA
RECORRIDO: MARIA GELCI GIBERTONI TRIGO
RECORRIDO: MARIZA COSTA LIMA FELIPE
RECORRIDO: MARCUS HENRIQUE SANTOS BERNARDES
RECORRIDO: JORGE LUIS SANTOS BERNARDES
RECORRIDO: MARIA CRISTINA SANTANA RIBEIRO
RECORRIDO: SUELY TAVARES GALVAO FAGUNDES
RECORRIDO: IRACY PEREIRA DE ANDRADE
RECORRIDO: LUCAS JULIAN PEREIRA DE ANDRADE
RECORRIDO: MARIA DA SILVA ANDRADE
RECORRIDO: ALDENORA OLIVEIRA DE ARAUJO
RECORRIDO: HELZA HORTÁCIO CEZIMBRA
ADVOGADOS: FELIPE SARMENTO CORDEIRO - AL005779
JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO - AL006805
RICARDO LÔBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - AL006277
JOSÉ EXPEDITO BRAGA LIMA JÚNIOR - PE050326
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
22/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2203811/AL (2025/0097008-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRENTE: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS
RECORRENTE: ELIANA GONZAGA DE SA MACIEL
RECORRENTE: MARINA MATSUE MIYASAK ARAKAKI
RECORRENTE: ELISABETE DE CASTRO FERREIRA NOGUEIRA VALTAO
RECORRENTE: MARCELO JOSE DE CASTRO FERREIRA
RECORRENTE: JORGE FERNANDO DEWAY DE CASTRO FERREIRA
RECORRENTE: INDIANA HADLEY MATOS OLIVEIRA GIFFONI
RECORRENTE: VICTORIA DE ANDRADE GIFFONI
RECORRENTE: MARIA OLIVEIRA COSTA
RECORRENTE: MARILVA ALVES DE OLIVEIRA
RECORRENTE: MARIA GELCI GIBERTONI TRIGO
RECORRENTE: MARIZA COSTA LIMA FELIPE
RECORRENTE: MARCUS HENRIQUE SANTOS BERNARDES
RECORRENTE: JORGE LUIS SANTOS BERNARDES
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RECORRENTE: IRACY PEREIRA DE ANDRADE
RECORRENTE: LUCAS JULIAN PEREIRA DE ANDRADE
RECORRENTE: MARIA DA SILVA ANDRADE
RECORRENTE: ALDENORA OLIVEIRA DE ARAUJO
RECORRENTE: HELZA HORTÁCIO CEZIMBRA
ADVOGADOS: FELIPE SARMENTO CORDEIRO - AL005779
JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO - AL006805
RICARDO LÔBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - AL006277
JOSÉ EXPEDITO BRAGA LIMA JÚNIOR - PE050326
RECORRIDO: UNIÃO
RECORRIDO: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS
RECORRIDO: ELIANA GONZAGA DE SA MACIEL
RECORRIDO: MARINA MATSUE MIYASAK ARAKAKI
RECORRIDO: ELISABETE DE CASTRO FERREIRA NOGUEIRA VALTAO
RECORRIDO: MARCELO JOSE DE CASTRO FERREIRA
RECORRIDO: JORGE FERNANDO DEWAY DE CASTRO FERREIRA
RECORRIDO: INDIANA HADLEY MATOS OLIVEIRA GIFFONI
RECORRIDO: VICTORIA DE ANDRADE GIFFONI
RECORRIDO: MARIA OLIVEIRA COSTA
RECORRIDO: MARILVA ALVES DE OLIVEIRA
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RECORRIDO: MARIZA COSTA LIMA FELIPE
RECORRIDO: MARCUS HENRIQUE SANTOS BERNARDES
RECORRIDO: JORGE LUIS SANTOS BERNARDES
RECORRIDO: MARIA CRISTINA SANTANA RIBEIRO
RECORRIDO: SUELY TAVARES GALVAO FAGUNDES
RECORRIDO: IRACY PEREIRA DE ANDRADE
RECORRIDO: LUCAS JULIAN PEREIRA DE ANDRADE
RECORRIDO: MARIA DA SILVA ANDRADE
RECORRIDO: ALDENORA OLIVEIRA DE ARAUJO
RECORRIDO: HELZA HORTÁCIO CEZIMBRA
ADVOGADOS: FELIPE SARMENTO CORDEIRO - AL005779
JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO - AL006805
RICARDO LÔBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - AL006277
JOSÉ EXPEDITO BRAGA LIMA JÚNIOR - PE050326
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.