WALDENIR R. DE CARVALHO NETO VEíCULOS REPRESENTADO(A) POR WALDENIR RODRIGUES DE CARVALHO NETO
Autor
EDUARDO GENEROSO
Reu
Advogados / Representantes
FRANCISCO FAUSTINO DE PROENÇA JUNIOR
OAB/PR 78786·CPF·Representa: Autor
RENAN BORGES DE MEDEIROS
OAB/PR 65049·CPF·Representa: Autor
MARIA ZILDA SIQUEIRA BORDIGNON
OAB/PR 085614·CPF·Representa: Autor
RENAN BORGES DE MEDEIROS
OAB/PR 065049·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO FAUSTINO DE PROENÇA JUNIOR
OAB/PR 078786·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) JUNTADA DE COMPROVANTE (23/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) JUNTADA DE COMPROVANTE (23/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 161) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 149) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 137) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 137) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003654-34.2022.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003654-34.2022.8.16.0153 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$91.000,00 Exequente(s): WALDENIR R. DE CARVALHO NETO VEÍCULOS representado(a) por WALDENIR RODRIGUES DE CARVALHO NETO WALDENIR RODRIGUES DE CARVALHO NETO Executado(s): EDUARDO GENEROSO DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado WALDENIR R. DE CARVALHO NETO VEÍCULOS representado(a) por WALDENIR RODRIGUES DE CARVALHO NETO e WALDENIR RODRIGUES DE CARVALHO NETO em face de EDUARDO GENEROSO. Foi determinada a constrição de ativos financeiros da parte executada por meio do sistema SISBAJUD, resultando em bloqueio parcial de valores (mov. 124.1). Intimada a parte executada para, querendo, manifestar-se acerca da penhora realizada, esta quedou-se inerte. Na sequência, a parte exequente requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores constritos, bem como o prosseguimento da execução, com a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas RENAJUD, INFOJUD e CNIB (mov. 127.1). Posteriormente, sobreveio aos autos a renúncia ao mandato apresentada pelo patrono da parte exequente (mov. 131.1). É o relatório. Decido. 2. Considerando que houve bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD (mov. 127.1), bem como a ausência de qualquer manifestação da parte executada após regularmente intimada, observa-se o procedimento previsto na Portaria nº 29/2023 deste Juízo. Art. 79 (...) § 1º. A minuta de transferência de valores valerá como termo de penhora, devendo dela ser intimada a parte executada, pessoalmente ou por meio de seu procurador. Desta intimação, correrão os prazos para as alegações contidas nos arts. 854, § 3º, e 847, ambos do CPC, observados os prazos aplicáveis a cada espécie. § 2º. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer manifestação pelo(a) executado(a, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. 3. Assim, DETERMINO a expedição de alvará em favor da parte exequente, para levantamento dos valores efetivamente constritos em mov. 124.1. 4. Diante da renúncia de mov. 131.1, INTIME-SE pessoalmente a parte exequente para que constitua novo defensor ou requeria a nomeação de dativo. Prazo: 15 dias. 5. No que tange ao requerimento de realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas RENAJUD, INFOJUD e CNIB, cumpra-se conforme decisão de mov. 104.1. 6. Oportunamente, voltem os autos concluso. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado por meio eletrônico. Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 115) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003654-34.2022.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003654-34.2022.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$91.000,00 Autor(s): EDUARDO GENEROSO Réu(s): WALDENIR R. DE CARVALHO NETO VEÍCULOS representado(a) por WALDENIR RODRIGUES DE CARVALHO NETO WALDENIR RODRIGUES DE CARVALHO NETO DECISÃO 1. Tendo em vista o requerimento de mov. 102, proceda-se a alteração da classe processual para “cumprimento de sentença”. Anotações necessárias. 2. Na forma do art. 523 do CPC, diante do requerimento da parte exequente, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, determino a intimação da parte executada, na forma pertinente dentre aquelas listadas no art. 513, § 2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de serem acrescidos multa e honorários advocatícios, cada um no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º, CPC). Conste do referido mandado que no caso de pagamento parcial haverá a incidência da multa e dos honorários sobre o valor restante (art. 523, §2º, CPC). Cientifique-se o devedor de que, transcorrido o referido prazo sem pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, a qual poderá versar sobre as matérias previstas no art. 525, § 1º, do CPC. 3. Não efetuado o pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cálculo atualizado do valor do débito, devidamente acrescido da multa e dos honorários advocatícios. 4. Após, com fundamento nos princípios norteadores do processo civil, mormente o da celeridade processual, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias. Tal medida se justifica em razão da execução, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título, visar à satisfação do credor, de forma que não havendo o pagamento no prazo assinalado, fica o Juiz autorizado a utilizar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV, do CPC). Diante disso, entendo que é desnecessário e, até mesmo, prejudicial à duração razoável do processo – que contempla além da fase cognitiva, a atividade executiva (art. 4º do CPC) – que o deferimento de medidas constritivas típicas seja realizado de forma fracionada, ensejando nova conclusão a cada requerimento realizado pelo credor que, ao final do processo, chegará a único fim: pagamento do debito ou extinção por ausência de bens. Ressalta-se que o presente programa executivo, contempla os meios típicos de penhora que são rotineiramente requeridos (em alguma fase do processo) pelos credores que geralmente litigam neste Juízo. Ademais, o requerimento de medida constritiva atípica não prevista nesta decisão, deverá ser imediatamente submetido à conclusão, para que seja analisada sua proporcionalidade no caso concreto. Dito isso, desde já ficam deferidas as seguintes medidas: SISBAJUD: Fica autorizada, por uma única vez, a busca de ativos financeiros pelo referido sistema. Cumpra-se, observando os termos do artigo 116 e seguintes da Portaria 20/2019 deste Juízo. Considerando que o sistema já está integrado às cooperativas de crédito, bem como às instituições de pagamento que operam de forma digital (FINTECHS), tais como Nubank, Neon e etc., fica indeferido eventual pedido de ofício neste sentido. Caso reste negativa o bloqueio de valores, a repetição da medida em prazo inferior a 01 ano, deverá ser devidamente fundamentada pela parte exequente, caso em que o processo deverá ser remetido à conclusão. De antemão, esclareço ao exequente que a jurisprudência entende possível a repetição da busca nos casos em que se verifica um grande decurso de tempo entre o pedido e a busca anterior, o que deverá ser demonstrado no pedido. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERE RENOVAÇÃO DE PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA BACENJUD – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE – REQUERIMENTO ANTERIOR REALIZADO HÁ MAIS DE NOVE ANOS – NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS NESSE INTERVALO – LAPSO TEMPORAL QUE DEMONSTRA A RAZOABILIDADE DO PEDIDO – INTERESSE DO CREDOR A SER RESGUARDADO (ARTS. 789 E 797 DO CPC) – PRECEDENTES DA 2ª TURMA DO STJ – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0021967-22.2019.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior - J. 04.09.2019) RENAJUD: Fica, desde já, deferido, se houver pedido expresso, além do bloqueio de “transferência” e o bloqueio de “circulação” perante o órgão competente, devendo a busca de bens ser feita nos termos do artigo 119 e seguintes da Portaria 20/2019 deste Juízo. A apreensão do veículo após o bloqueio deverá observar o disposto no § 4º do artigo 119 da Portaria 20/2019 deste Juízo. Realizada a consulta verificada a existência de alienação fiduciária e/ou restrições decorrentes de outros processos, a Secretaria deverá juntar aos autos a o documento correspondente a essas informações, a fim de que a parte exequente possa ter ciência. Em caso de alienação fiduciária, fica desde já, deferida a expedição de mandado de penhora sobre os direitos que a parte executada possui sobre o referido veículo. A fim de dar maior eficácia a medida, oficie-se ao credor fiduciário para, no prazo de 15 dias, informar este Juízo quanto ao prazo do contrato entabulado entre ele e o executado referente ao veículo penhorado, ciente de que deverá comunicar o término da relação contratual. Com a resposta, intime-se a parte executada para se manifestar em 15 (quinze) dias. PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel em nome da parte executada e juntada a respectiva matrícula (art. 124 da Portaria 19/2020), lavre-se o respectivo termo de penhora por termo nos autos (§ 1º do art. 845 do CPC), conforme disposto no § 2º do art. 124 da Portaria 19/2020, devendo o executado e eventual cônjuge ser intimados do ato. Observe-se, ainda, o contido no art. 799, e incisos, do Código de Processo Civil. Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia. Se requerido, fica desde já deferida a expedição de mandado de avaliação, devendo ser cumprido o disposto no disposto no § 4º e seguintes do art. 124 da Portaria 19/2020. Havendo impugnação à avaliação, intime-se o avaliador e a parte contrária para se manifestarem em 15 dias e, na sequência, façam os autos conclusos para decisão. Realizadas todas as diligências e não havendo pedido de adjudicação, façam os autos conclusos para designação de leilão. INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes. Se requerido e realizado ao menos busca de bens pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, fica desde já deferida a consulta com relação aos últimos três anos, devendo incluir a utilização dos sistemas DOI e DITR. Diante do sigilo fiscal que envolve tal operação, juntado aos autos o resultado da busca, a secretaria deverá restringir o acesso da respectiva movimentação somente às partes, servidores e Magistrados. Diante do INFOJUD fica indeferido qualquer ofício aos órgãos fiscais com a finalidade de obter declarações fiscais, a exemplo do imposto de renda. CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc. Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé. Dessa forma, realizada todas as diligências anteriores, caso requerido, defiro o pedido de indisponibilidade de bens via CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, bem como para que referida entidade informe sobre a localização de bens em nome do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias. BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA: Se requerido, fica, desde já autorizado, a penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, com exceção daqueles considerados essenciais, ressalvado se localizado em duplicidade. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Decorrido o prazo para pagamento concedido ao devedor, e tendo havido requerimento, defiro o pedido de intimação pessoal do devedor para, em 15 (quinze) dias indicar quais são e onde estão os bens sujeitos a penhora, sob pena de a sua conduta ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa que, desde já, fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 774, V e Parágrafo único do Código de Processo Civil). NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: caso haja requerimento, independente da realização das diligências anteriores, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º, do CPC. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR SOBRE A PENHORA: Realizada qualquer tipo de penhora, a parte devedora deverá ser imediatamente intimada nos termos do artigo 841 do CPC, observando as demais disposições da Portaria n. 19/2020. DO SANEAMENTO E CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA: Em qualquer caso, o cartório poderá intimar a parte interessada para, em 15 (quinze) dias, cumprir providência necessária para o bom cumprimento da decisão, tais como o fornecimento de informações sobre o CPF ou endereço da parte executada, sob pena de extinção. Não cumprido, voltem conclusos. Desde já, fica autorizada a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias, desde que requerido antes do ultimado o prazo assinalado. CONCLUSÃO DOS AUTOS: Havendo qualquer pedido envolvendo impugnação do ato judicial, arguição de vício de ato jurisdicional, impenhorabilidade, nulidade ou invalidade, cuja solução não esteja contemplada nesta decisão, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar em 15 dias. Após, o cartório deverá fazer a conclusão imediata dos autos. AUSÊNCIA DE BENS: Esgotadas todas as etapas do fluxo de localização de bens, indique o credor, no prazo de 15 (quinze) dias, bens passíveis de penhora ou medida útil, sob pena suspensão do feito nos termos do art. 921, inciso III do CPC. Decorrido o prazo façam os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 98) RECEBIDOS OS AUTOS (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 98) RECEBIDOS OS AUTOS (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 98) RECEBIDOS OS AUTOS (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 149) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 137) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 137) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003654-34.2022.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003654-34.2022.8.16.0153 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$91.000,00 Exequente(s): WALDENIR R. DE CARVALHO NETO VEÍCULOS representado(a) por WALDENIR RODRIGUES DE CARVALHO NETO WALDENIR RODRIGUES DE CARVALHO NETO Executado(s): EDUARDO GENEROSO DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado WALDENIR R. DE CARVALHO NETO VEÍCULOS representado(a) por WALDENIR RODRIGUES DE CARVALHO NETO e WALDENIR RODRIGUES DE CARVALHO NETO em face de EDUARDO GENEROSO. Foi determinada a constrição de ativos financeiros da parte executada por meio do sistema SISBAJUD, resultando em bloqueio parcial de valores (mov. 124.1). Intimada a parte executada para, querendo, manifestar-se acerca da penhora realizada, esta quedou-se inerte. Na sequência, a parte exequente requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores constritos, bem como o prosseguimento da execução, com a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas RENAJUD, INFOJUD e CNIB (mov. 127.1). Posteriormente, sobreveio aos autos a renúncia ao mandato apresentada pelo patrono da parte exequente (mov. 131.1). É o relatório. Decido. 2. Considerando que houve bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD (mov. 127.1), bem como a ausência de qualquer manifestação da parte executada após regularmente intimada, observa-se o procedimento previsto na Portaria nº 29/2023 deste Juízo. Art. 79 (...) § 1º. A minuta de transferência de valores valerá como termo de penhora, devendo dela ser intimada a parte executada, pessoalmente ou por meio de seu procurador. Desta intimação, correrão os prazos para as alegações contidas nos arts. 854, § 3º, e 847, ambos do CPC, observados os prazos aplicáveis a cada espécie. § 2º. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer manifestação pelo(a) executado(a, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. 3. Assim, DETERMINO a expedição de alvará em favor da parte exequente, para levantamento dos valores efetivamente constritos em mov. 124.1. 4. Diante da renúncia de mov. 131.1, INTIME-SE pessoalmente a parte exequente para que constitua novo defensor ou requeria a nomeação de dativo. Prazo: 15 dias. 5. No que tange ao requerimento de realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas RENAJUD, INFOJUD e CNIB, cumpra-se conforme decisão de mov. 104.1. 6. Oportunamente, voltem os autos concluso. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado por meio eletrônico. Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 115) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003654-34.2022.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003654-34.2022.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$91.000,00 Autor(s): EDUARDO GENEROSO Réu(s): WALDENIR R. DE CARVALHO NETO VEÍCULOS representado(a) por WALDENIR RODRIGUES DE CARVALHO NETO WALDENIR RODRIGUES DE CARVALHO NETO DECISÃO 1. Tendo em vista o requerimento de mov. 102, proceda-se a alteração da classe processual para “cumprimento de sentença”. Anotações necessárias. 2. Na forma do art. 523 do CPC, diante do requerimento da parte exequente, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, determino a intimação da parte executada, na forma pertinente dentre aquelas listadas no art. 513, § 2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de serem acrescidos multa e honorários advocatícios, cada um no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º, CPC). Conste do referido mandado que no caso de pagamento parcial haverá a incidência da multa e dos honorários sobre o valor restante (art. 523, §2º, CPC). Cientifique-se o devedor de que, transcorrido o referido prazo sem pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, a qual poderá versar sobre as matérias previstas no art. 525, § 1º, do CPC. 3. Não efetuado o pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cálculo atualizado do valor do débito, devidamente acrescido da multa e dos honorários advocatícios. 4. Após, com fundamento nos princípios norteadores do processo civil, mormente o da celeridade processual, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias. Tal medida se justifica em razão da execução, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título, visar à satisfação do credor, de forma que não havendo o pagamento no prazo assinalado, fica o Juiz autorizado a utilizar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV, do CPC). Diante disso, entendo que é desnecessário e, até mesmo, prejudicial à duração razoável do processo – que contempla além da fase cognitiva, a atividade executiva (art. 4º do CPC) – que o deferimento de medidas constritivas típicas seja realizado de forma fracionada, ensejando nova conclusão a cada requerimento realizado pelo credor que, ao final do processo, chegará a único fim: pagamento do debito ou extinção por ausência de bens. Ressalta-se que o presente programa executivo, contempla os meios típicos de penhora que são rotineiramente requeridos (em alguma fase do processo) pelos credores que geralmente litigam neste Juízo. Ademais, o requerimento de medida constritiva atípica não prevista nesta decisão, deverá ser imediatamente submetido à conclusão, para que seja analisada sua proporcionalidade no caso concreto. Dito isso, desde já ficam deferidas as seguintes medidas: SISBAJUD: Fica autorizada, por uma única vez, a busca de ativos financeiros pelo referido sistema. Cumpra-se, observando os termos do artigo 116 e seguintes da Portaria 20/2019 deste Juízo. Considerando que o sistema já está integrado às cooperativas de crédito, bem como às instituições de pagamento que operam de forma digital (FINTECHS), tais como Nubank, Neon e etc., fica indeferido eventual pedido de ofício neste sentido. Caso reste negativa o bloqueio de valores, a repetição da medida em prazo inferior a 01 ano, deverá ser devidamente fundamentada pela parte exequente, caso em que o processo deverá ser remetido à conclusão. De antemão, esclareço ao exequente que a jurisprudência entende possível a repetição da busca nos casos em que se verifica um grande decurso de tempo entre o pedido e a busca anterior, o que deverá ser demonstrado no pedido. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERE RENOVAÇÃO DE PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA BACENJUD – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE – REQUERIMENTO ANTERIOR REALIZADO HÁ MAIS DE NOVE ANOS – NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS NESSE INTERVALO – LAPSO TEMPORAL QUE DEMONSTRA A RAZOABILIDADE DO PEDIDO – INTERESSE DO CREDOR A SER RESGUARDADO (ARTS. 789 E 797 DO CPC) – PRECEDENTES DA 2ª TURMA DO STJ – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0021967-22.2019.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior - J. 04.09.2019) RENAJUD: Fica, desde já, deferido, se houver pedido expresso, além do bloqueio de “transferência” e o bloqueio de “circulação” perante o órgão competente, devendo a busca de bens ser feita nos termos do artigo 119 e seguintes da Portaria 20/2019 deste Juízo. A apreensão do veículo após o bloqueio deverá observar o disposto no § 4º do artigo 119 da Portaria 20/2019 deste Juízo. Realizada a consulta verificada a existência de alienação fiduciária e/ou restrições decorrentes de outros processos, a Secretaria deverá juntar aos autos a o documento correspondente a essas informações, a fim de que a parte exequente possa ter ciência. Em caso de alienação fiduciária, fica desde já, deferida a expedição de mandado de penhora sobre os direitos que a parte executada possui sobre o referido veículo. A fim de dar maior eficácia a medida, oficie-se ao credor fiduciário para, no prazo de 15 dias, informar este Juízo quanto ao prazo do contrato entabulado entre ele e o executado referente ao veículo penhorado, ciente de que deverá comunicar o término da relação contratual. Com a resposta, intime-se a parte executada para se manifestar em 15 (quinze) dias. PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel em nome da parte executada e juntada a respectiva matrícula (art. 124 da Portaria 19/2020), lavre-se o respectivo termo de penhora por termo nos autos (§ 1º do art. 845 do CPC), conforme disposto no § 2º do art. 124 da Portaria 19/2020, devendo o executado e eventual cônjuge ser intimados do ato. Observe-se, ainda, o contido no art. 799, e incisos, do Código de Processo Civil. Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia. Se requerido, fica desde já deferida a expedição de mandado de avaliação, devendo ser cumprido o disposto no disposto no § 4º e seguintes do art. 124 da Portaria 19/2020. Havendo impugnação à avaliação, intime-se o avaliador e a parte contrária para se manifestarem em 15 dias e, na sequência, façam os autos conclusos para decisão. Realizadas todas as diligências e não havendo pedido de adjudicação, façam os autos conclusos para designação de leilão. INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes. Se requerido e realizado ao menos busca de bens pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, fica desde já deferida a consulta com relação aos últimos três anos, devendo incluir a utilização dos sistemas DOI e DITR. Diante do sigilo fiscal que envolve tal operação, juntado aos autos o resultado da busca, a secretaria deverá restringir o acesso da respectiva movimentação somente às partes, servidores e Magistrados. Diante do INFOJUD fica indeferido qualquer ofício aos órgãos fiscais com a finalidade de obter declarações fiscais, a exemplo do imposto de renda. CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc. Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé. Dessa forma, realizada todas as diligências anteriores, caso requerido, defiro o pedido de indisponibilidade de bens via CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, bem como para que referida entidade informe sobre a localização de bens em nome do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias. BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA: Se requerido, fica, desde já autorizado, a penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, com exceção daqueles considerados essenciais, ressalvado se localizado em duplicidade. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Decorrido o prazo para pagamento concedido ao devedor, e tendo havido requerimento, defiro o pedido de intimação pessoal do devedor para, em 15 (quinze) dias indicar quais são e onde estão os bens sujeitos a penhora, sob pena de a sua conduta ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa que, desde já, fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 774, V e Parágrafo único do Código de Processo Civil). NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: caso haja requerimento, independente da realização das diligências anteriores, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º, do CPC. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR SOBRE A PENHORA: Realizada qualquer tipo de penhora, a parte devedora deverá ser imediatamente intimada nos termos do artigo 841 do CPC, observando as demais disposições da Portaria n. 19/2020. DO SANEAMENTO E CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA: Em qualquer caso, o cartório poderá intimar a parte interessada para, em 15 (quinze) dias, cumprir providência necessária para o bom cumprimento da decisão, tais como o fornecimento de informações sobre o CPF ou endereço da parte executada, sob pena de extinção. Não cumprido, voltem conclusos. Desde já, fica autorizada a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias, desde que requerido antes do ultimado o prazo assinalado. CONCLUSÃO DOS AUTOS: Havendo qualquer pedido envolvendo impugnação do ato judicial, arguição de vício de ato jurisdicional, impenhorabilidade, nulidade ou invalidade, cuja solução não esteja contemplada nesta decisão, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar em 15 dias. Após, o cartório deverá fazer a conclusão imediata dos autos. AUSÊNCIA DE BENS: Esgotadas todas as etapas do fluxo de localização de bens, indique o credor, no prazo de 15 (quinze) dias, bens passíveis de penhora ou medida útil, sob pena suspensão do feito nos termos do art. 921, inciso III do CPC. Decorrido o prazo façam os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 98) RECEBIDOS OS AUTOS (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
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Intimação
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15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 98) RECEBIDOS OS AUTOS (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/08/2025, 13:12
Trânsito em julgado
05/08/2025, 13:12
Publicação
10/06/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2896593/PR (2025/0110730-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDUARDO GENEROSO
ADVOGADOS: RENAN BORGES DE MEDEIROS - PR065049
MARIA ZILDA SIQUEIRA BORDIGNON - PR085614
AGRAVADO: WALDENIR RODRIGUES DE CARVALHO NETO
AGRAVADO: WRC NETO COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO: FRANCISCO FAUSTINO DE PROENÇA JUNIOR - PR078786
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por EDUARDO GENEROSO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento e divergência não comprovada. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: divergência não comprovada. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 21:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/06/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2896593/PR (2025/0110730-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDUARDO GENEROSO
ADVOGADOS: RENAN BORGES DE MEDEIROS - PR065049
MARIA ZILDA SIQUEIRA BORDIGNON - PR085614
AGRAVADO: WALDENIR RODRIGUES DE CARVALHO NETO
AGRAVADO: WRC NETO COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO: FRANCISCO FAUSTINO DE PROENÇA JUNIOR - PR078786
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
22/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 11:06
Distribuição (competência exclusiva)
15/04/2025, 10:30
Recebimento
28/03/2025, 19:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
autor: “(...) d) Ao final, seja julgada totalmente procedente a ação, para condenar as partes Reclamadas a realizar a entrega do recibo do veículo adquirido pelo Reclamante nas condições exigidas pela legislação de trânsito para propiciar a transferência e regularização da propriedade em seu nome junto ao DETRAN-PR, bem como realizarem os trâmites administrativos junto ao DETRAN para cancelamento do comunicado de venda realizado em favor da 2ª Reclamada, em prazo razoável a ser fixado por Vossa Excelência, sugerindo-se o prazo de 10 (dez) dias, fixando-se multa diária para a hipótese de descumprimento da medida, sugerindo-se o valor de R$ 500,00 por dia; e) Em caso de inércia das partes Reclamadas em cumprir a obrigação, requer-se seja suprida a manifestação de vontade/obrigação de fazer pelo provimento judicial e, por sentença, seja reconhecido o direito do Reclamante à regularização da propriedade do veículo em seu nome, oficiando o DETRAN-PR para realizar a transferência compulsória do veículo para o autor, suprindo-se a entrega de recibo por ordem judicial, sem prejuízo da multa diária; f) Em qualquer caso, a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais em favor do Autor, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) ou, alternativamente, outro valor razoável, arbitrado por Vossa Excelência, corrigido monetariamente e com juros de mora desde a data do evento danoso;” Assim, o feito envolve, na realidade, matéria alheia às áreas de especialização. O Regimento Interno deste Tribunal de Justiça é claro ao dispor que esta 19ª Câmara é especializada para julgar, nos termos do art. 110, inciso VII, ‘a’, do Regimento Interno, as seguintes matérias: “Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim classificada: (...) VIII - à Décima Nona e à Vigésima Câmara Cível: (Incluído pela Emenda Regimental nº 16, de 11 de julho de 2022) a) ações relativas a compromisso e/ou contrato de compra e venda de bens imóveis, sua revisão, resolução, resilição ou rescisão, inclusive referente a vício ou fato do produto, cumulada ou não com responsabilidade indenizatória; (Incluído pela Emenda Regimental nº 16, de 11 de julho de 2022) b) ação de adjudicação compulsória e de obrigação de fazer consistente na outorga de escritura pública definitiva, cumulada ou não com indenizatória; (Incluído pela Emenda Regimental nº 16, de 11 de julho de 2022) c) ação monitória em geral, ressalvada a competência específica das demais câmaras relativamente ao negócio jurídico subjacente; (Incluído pela Emenda Regimental nº 16, de 11 de julho de 2022)” Além de ações e recursos alheios às áreas de especialização, nos moldes, contudo, do artigo 111, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, a fim de assegurar, justamente, a distribuição equânime de processos entre todas as Câmaras Cíveis. Ou seja, a distribuição de recursos alheios às áreas de especialização para esta Câmara Cível é aceita quando apurado o desequilíbrio de trabalho que a justifique, motivo pelo qual não se pode admitir como da área especializada, matéria tida como residual, mormente diante da distribuição de processos a este órgão julgador, decorrentes da especialização que lhe é própria, em quantidade até mesmo superior a outras câmaras especializadas. Repita-se, o “sistema que norteia a competência das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça deve ser considerado de forma objetiva, em razão da pretensão deduzida na inicial, sintetizada pelo seu pedido” (TJPR – Órgão Especial – AC 421.076-2/01. Dúvida de Competência. Rel.: Airvaldo Stela Alves. DJ 7421. 03/08/2007). Feitas tais considerações, redistribuam-se os autos como “ações e recursos alheios às áreas de especialização”, nos termos do artigo 111, inciso II, do Regimento Interno desta Corte. Curitiba, 16 de maio de 2024. Desembargador Domingos José Perfetto Relator
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003654-34.2022.8.16.0153 Recurso: 0003654-34.2022.8.16.0153 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Apelante(s): EDUARDO GENEROSO Apelado(s): WALDENIR RODRIGUES DE CARVALHO NETO WALDENIR R. DE CARVALHO NETO VEÍCULOS
Vistos. Compulsando o caderno processual, verifica-se que esta 19ª Câmara Cível não possui competência para a análise do recurso interposto. Frise-se, desde logo, ser pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a competência dos órgãos julgadores é definida pela causa de pedir e, principalmente, pelos pedidos. O feito foi distribuído a este relator como referente à “ação de adjudicação compulsória e de obrigação de fazer consistentes na outorga de escritura pública definitiva, cumulada ou não com indenizatória”. Da mera leitura da inicial, contudo, observa-se que a demanda sequer envolve contrato de compra e venda de bens imóveis, decorrendo de suposta negociação de uma Camionete Toyota Hilux, em razão da qual o adquirente pretende a transferência do veículo para o seu nome (obrigação de fazer), alegando ter efetuado integralmente o pagamento ajustado. A fim de que não pairem dúvidas, vale transcrever os pedidos formulados pelo
20/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003654-34.2022.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003654-34.2022.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$91.000,00 Autor(s): EDUARDO GENEROSO Réu(s): WALDENIR R. DE CARVALHO NETO VEÍCULOS representado(a) por WALDENIR RODRIGUES DE CARVALHO NETO WALDENIR RODRIGUES DE CARVALHO NETO DECISÃO 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Eduardo Generoso em face da sentença de extinção sem resolução do mérito proferida em mov. 76.1 (mov. 83.1). Os autos vieram conclusos para fins do disposto pelo §7º do art. 485 do Código de Processo Civil. Analisando detidamente os fundamentos recursais apresentados pela parte autora (mov. 83.1), verifica-se que inexistem razões aptas a ensejar um juízo de retratação. Portanto, mantenho a sentença recorrida tal qual como lançada. 2. Considerando que já foi apresentada contrarrazões pela parte contrária, conforme prescreve o art. 1.010, §1, do CPC, encaminhem-se os autos ao e. TJPR (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
22/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003654-34.2022.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003654-34.2022.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$91.000,00 Autor(s): EDUARDO GENEROSO Réu(s): WALDENIR R. DE CARVALHO NETO VEÍCULOS representado(a) por WALDENIR RODRIGUES DE CARVALHO NETO WALDENIR RODRIGUES DE CARVALHO NETO SENTENÇA 1.
Trata-se de “ação de adjudicação compulsória c/c indenização por danos morais” ajuizada por Eduardo Generoso em face de WRC Neto Comercio de Veiculos Eireli e Waldemir Rodrigues de Carvalho Neto, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora sustentou que no mês de janeiro do ano de 2020 efetuou a aquisição de uma Camionete Toyota Hilux CD4X4 SRV, ano 2011, RENAVAM 00329924249, PLACAS EVN0I87, diesel, adquirida junto a parte ré, mediante pagamento a ser realizado no valor de R$ 56.000,00 via cheque e R$ 29.000,00, referente a entrega de veículo de menor valor. Aduziu que já se encontra na posse do bem adquirido, porém, mesmo após a efetivação da cobrança, a parte ré se recusa a efetuar a entrega do recibo de compra e venda do veículo, a fim de propiciar a transferência de propriedade. Asseverou que no mês de setembro tomou conhecimento que a parte ré realizou comunicação de venda do veículo adquirido para a pessoa de Maria Nilza Galeriani, mãe do proprietário da empresa ré. Diante disso, requereu a condenação das requeridas a efetuarem a entrega do recibo do veículo adquirido, providenciarem o cancelamento do comunicado de venda realizado, bem como realizarem a compensação em danos morais no importe de R$ 6.000,00. A audiência de conciliação apresentou resultado infrutífero (evento 32.1). A parte ré apresentou contestação no evento 36.1, ocasião em que aduziu jamais ter realizado a negociação de qualquer veículo com a parte autora, sendo a negociação realizada diretamente com o irmão dele, Sr. Edson Generoso, o qual pediu para que o bem fosse “colocado” em nome da parte autora, uma vez que existia diversas execuções de título extrajudicial em desfavor dele. Sustentou a existência de outras empresas e bens que eram adquiridos pelo Sr. Edson e registrados em nome de laranjas, para fins de fraude aos credores, de modo que inexiste qualquer prova que o bem tenha sido adquirido pela parte autora. Asseverou a inexistência do negócio a jurídico, danos morais e a impossibilidade de condenação na obrigação de fazer. Requereu a improcedência da ação e a condenação da parte contrária ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A parte ré apresentou impugnação à contestação no evento 39.1, oportunidade em que requereu a decretação de revelia da parte ré, a condenação das partes contrárias ao pagamento de multa por ato atentatório a dignidade da justiça, impugnou a concessão da gratuidade judicial, refutou os argumentos da parte contrária e ratificou os termos da inicial. A decisão proferida no evento 54.1 indeferiu o pedido de gratuidade judicial aos requeridos e de decretação de revelia, oportunizando a especificação de provas. Instadas a especificarem as provas pretendidas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da ação (evento 57.1), enquanto a parte ré pugnou pela produção da prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e na colheita do depoimento pessoal da parte autora (evento 59.1). O despacho proferido no mov. 69.1 determinou a intimação das partes para manifestarem-se quanto a inadequação da via eleita. Devidamente intimadas, a parte autora sustentou inexistir falar em extinção da ação em razão dos fundamentos expostos em referido despacho, da leitura da peça inicial é possível se extrair os reais objetivos com o processamento da ação, que é compelir os Reclamados a realizar a entrega do recibo do veículo Camionete Toyota Hilux CD4X4 SRV, ano 2011, RENAVAM 00329924249, PLACAS EVN0I87, razão pela qual deve ser desconsidera da nomenclatura atribuída inicialmente, com o consequente prosseguimento do feito (mov. 72.1). A parte ré, por sua vez, defendeu a necessidade de extinção do feito, tendo em vista a impossibilidade de conhecimento da via eleita pela parte contrária, em razão do erro grosseiro por ela praticado (mov. 73.1). É o relatório. Decido. A adjudicação compulsória é o remédio jurídico posto à disposição de quem, munido de um contrato de promessa de compra e venda, não logra êxito em obter a escritura definitiva do bem pela recusa dos compromitentes compradores em fornecê-la. Para tanto, mostra-se imprescindível que a parte autora da demanda esteja munida de compromisso de compra e venda, como requisito mínimo ao escopo de ver a sua pretensão atendida. Nos termos dos artigos 15 e 16, do Decreto-lei nº 58/37, mostra-se cabível o ajuizamento da ação de adjudicação compulsória quando, havendo compromisso de compra e venda, o promitente-vendedor se recusa a outorgar a escritura definitiva ao promitente-comprador após o pagamento integral do preço, senão vejamos Art. 15. Os compromissários têm o direito de, antecipando ou ultimando o pagamento integral do preço, e estando quites com os impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda. Art. 16. Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do artigo 15, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória, que tomará o rito sumaríssimo. § 1 º A ação não será acolhida se a parte, que a intentou, não cumprir a sua prestação nem a oferecer nos casos e formas legais. § 2 º Julgada procedente a ação a sentença, uma vez transitada em julgado, adjudicará o imóvel ao compromissário, valendo como título para a transcrição. Esta forma, a ação de adjudicação compulsória tem como requisito a existência de um compromisso de compra e venda, o pagamento integral do preço, bem como a recusa do promitente-vendedor em efetuar a transferência do bem. No presente caso, a parte autora sustentou ter realizado a compra de uma Camionete Toyota Hilux CD4X4 SRV, ano 2011, RENAVAM 00329924249, PLACAS EVN0I87, diesel, e inobstante o pagamento realizado (mov. 1.5), a parte ré se recusa a realizar a transferência do bem. Ocorre que referida ação de adjudicação veio desacompanhada de contrato de compra e venda escrito, bem como inexiste prova suficiente da adjudicação, de modo a autorizar o manejo de referida ação, mediante autorizam os art. 1.417 e 1.418 do CC. Portanto, inexistente documento imprescindível para o regular andamento do feito, de rigor o reconhecimento da inadequação da via eleita. Nesse sentido: EMENTA: Apelação cível. Ação de adjudicação compulsória para a transferência do registro de veículo. Não comprovação da realização do negócio e quitação do preço. Inadequação da via eleita. Ausência de interesse processual caracterizada. A adjudicação compulsória não é o meio próprio para se obter a transferência de propriedade quando não restar efetivamente comprovada a realização do negócio e a quitação do preço. Assim, uma vez proposta ação de adjudicação compulsória buscando a transferência da titularidade do veículo sem que haja a certeza da efetivação do negócio e do pagamento integral do preço pela venda, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse processual do autor/apelante, uma vez que a via restrita da presente ação não se mostra adequada à pretensão almejada. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-GO 0360299-18.2015.8.09.0065, Relator: CARLOS ALBERTO FRANÇA, Goiás - 1ª Vara Cível - II, Data de Publicação: 03/08/2017) Outrossim, não obstante a parte autora argumente que pouco importa o nome atribuído a ação, mostrando-se de rigor o prosseguimento da ação, certo é que através da presente ação não pretende a simples cumprimento do contrato, mas sim forçar a imediata transferência do bem (situação sobre a qual não se há certeza sobre os termos, em especial pela ausência de contrato de compra e venda), conforme se depreende do ‘item d’ dos pedidos realizados pelas partes. Aliás, ainda que assim fosse, não há falar em aplicabilidade do princípio da instrumentalidade das formas, no modo alegado no mov. 72.1, uma vez que a ausência de dúvida objetiva sobre a questão. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DA CONTESTAÇÃO E DA ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO, POR MEIO DE SIMPLES PETIÇÃO, SEM A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA PARA A CONFIGURAÇÃO DE MERO ERRO MATERIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0010595- 42.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS – J. 16.03.2021)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, levando-se em consideração a baixa complexidade da causa, o tempo de duração do processo, o número de atos realizados, bem como o local de prestação do serviço (art. 85, § 2º, do CPC). 2. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Interposto recurso de apelação, voltem conclusos para análise de eventual juízo de retratação. 5. Transitado em julgado e cumpridas eventuais diligências do CNFJ/TJPR, arquive-se. Diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
19/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003654-34.2022.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003654-34.2022.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$91.000,00 Autor(s): EDUARDO GENEROSO Réu(s): WALDENIR R. DE CARVALHO NETO VEÍCULOS representado(a) por WALDENIR RODRIGUES DE CARVALHO NETO WALDENIR RODRIGUES DE CARVALHO NETO DESPACHO 1. Nos termos do artigo 10 do CPC “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes, oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem sobre a ausência de interesse processual da parte autora, por estar descaracterizada a adequação da via eleita, visto a inexistência de um contrato de compra e venda escrito na presente ação de adjudicação compulsória. 2. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
25/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003654-34.2022.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003654-34.2022.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$91.000,00 Autor(s): EDUARDO GENEROSO Réu(s): WALDENIR R. DE CARVALHO NETO VEÍCULOS representado(a) por WALDENIR RODRIGUES DE CARVALHO NETO WALDENIR RODRIGUES DE CARVALHO NETO DESPACHO 1. Compulsando os autos, verifica-se que em sede de impugnação à contestação (evento 39.1, fls. 2 e 3), a parte autora requereu que, em razão do vício na representação da parte autora, seja considerada ineficaz a audiência de conciliação realizada nos autos, com a condenação da parte contrária ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos moldes do art. 334, §§ 8º e 9º, do CPC. Todavia, observa-se que até o presente momento não houve a análise do pedido realizado pela Dra. Melissa Felix Lourenço, no qual requereu a concessão de prazo para apresentação da respectiva procuração (evento 32.1). Nesse contexto, previamente ao saneamento/julgamento antecipado da lide, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, acostar ao feito instrumento de mandato/substabelecimento em que conste poderes para a causídica Melissa Felix Lourenço representar seus interesses no ato conciliatório, sob pena do ato ser considerado ineficaz, com a consequente aplicabilidade da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 1.1 Em tempo, destaca-se que eventuais pedidos de dilação de prazo deverão ser devidamente fundamentados, acompanhados de justificativa plausível para tanto. Eventual pedido manifestamente infundado e/ou protelatório será considerado como litigância de má-fé, punível com multa. 1.2 Além disso, não se admitirá a formulação de pedidos protelatórios, tais como a apresentação de pleito de reconsideração/revogação da decisão, uma vez que inexiste previsibilidade legal para tanto, devendo a parte, caso discorde do pronunciamento judicial, valer-se dos meios próprios para obtenção de sua pretensão, sob pena de ser penalizado com a aplicação de multa por litigância de má-fé. 2. Com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
01/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003654-34.2022.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003654-34.2022.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$91.000,00 Autor(s): EDUARDO GENEROSO Réu(s): WALDENIR R. DE CARVALHO NETO VEÍCULOS representado(a) por WALDENIR RODRIGUES DE CARVALHO NETO WALDENIR RODRIGUES DE CARVALHO NETO DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifica-se que o despacho proferido no evento 47.1 determinou a intimação dos réus para comprovarem a situação de hipossuficiência alegada, ocasião em que o réu Waldenir R. de Carvalho Neto Veículos renunciou ao prazo para manifestação (evento 51.0) e o réu Waldenir Rodrigos de Carvalho Neto deixou decorrer referido prazo em branco (evento 52.0). Além disso, verifica-se que em sede de impugnação à contestação a parte autora requereu o reconhecimento da revelia em desfavor dos réus (evento 39.1), pleito sobre o qual os réus se manifestaram no evento 45.1. Assim, previamente ao saneamento/julgamento antecipado do feito, a fim de evitar eventuais alegações de nulidade processual, passa-se a análise de referidas questões. É o relatório. Decido. 1.1 Do pedido de concessão da gratuidade judicial. De efeito, tenho que a justiça gratuita não merece ser deferida como pleiteada pela parte. Diz o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal que: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Regulamentando o dispositivo constitucional, o art. 98 do CPC dispõe de forma clara que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Em comentários, Renato Beneduzi leciona: “A administração da justiça, como se viu com mais detalhes nos comentários aos arts. 82 e 84, é um serviço público custoso. Embora em tese concebível que pudesse ser gratuito para todos, não é razoável que o seja. É por isso que, em regra, o interessado na realização de um ato processual tem o ônus de lhe adiantar as despesas e o perdedor a obrigação, ao final do processo, de pagar ao Estado e aos auxiliares da justiça algum valor ainda não saldado, de reembolsar o vencedor pelo que ele tiver adiantado e pelas despesas extrajudiciais que ele razoavelmente tiver realizado e, ainda, de pagar honorários de sucumbência aos advogados da parte vencedora (...). Mas algumas pessoas – muitas, infelizmente – não tem recursos suficientes para suportar com dignidade os custos financeiros do processo. A aplicação a elas das regras gerais sobre antecipação e pagamento das despesas do processo equivaleria, deste modo, a frustrar-lhes na prática o acesso à Justiça. Por este motivo, segundo o art. 5º LXXIV, da Constituição, ‘o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’. Não se trata, a rigor, de um direito dos pobres, expressão preconceituosa que o direito alemão abandonou no início da década de 1980, mas sim de um direito daqueles que não têm condições financeiras para litigar em juízo sem que ao fazê-lo vemham a comprometer a sua própria dignidade. Mas a definição do que se deve entender por comprometer a própria dignidade é casuística, e não deve ser encarada de um ponto de vista exclusivamente econômico. Nem todo insolvente, neste sentido, faz jus automaticamente à gratuidade. (...)Hoje, a rigor, qualquer pessoa pode ser beneficiária da gratuidade de justiça, física ou jurídica, dotada ou não de personalidade jurídica, desde que lhe falte recursos para suportar os custos do processo sem comprometer a sua própria dignidade e independentemente da posição que ocupa na relação jurídica processual (...)” (sem grifo no original). (Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 70 ao 187/ Renato Resente Beneduzi.—São Paulo: RT, 2016). Nesse contexto, tem-se que a concessão da justiça gratuita necessita avaliar o quanto que as despesas processuais afetarão a dignidade de quem pleiteia ou viabilidade da atividade econômica que realiza. Tal posicionamento se dá em razão da atual sistemática do Código de Processo Civil (2015), o qual prevê a isenção das custas processuais àqueles que realmente necessitam, fato este que deve restar evidenciado nos autos. Conclui-se, portanto, que a regra é que haja pagamento das despesas processuais, sendo estas dispensadas somente quando comprovado que o pagamento das custas acarretará ofensa a dignidade da pleiteante. No presente caso, devidamente intimadas para acostar documentação apta a demonstrar a hipossuficiência financeira dos réus, estes permaneceram inertes, deixando transcorrer in albis e renunciando ao prazo para manifestação (evento 51.0 e 52.0). Ocorre que a mera alegação de hipossuficiência, ainda que aliada as declarações de evento 36.4 e 36.5, por si sós, não são suficientes para alcançar o fim almejado, eis que carece no processo demais informações sobre a vida financeira dos réus. Com efeito, a fim de se comprovar a alegação de hipossuficiência, deveriam os réus ter acostado ao feito a documentação solicitada por este Juízo ou, ainda, autorizado a busca pelos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, ocasião em que poderia se aferir a real condição financeira enfrentada pela parte, não mostrando-se crível que esta Magistrada paute o decisum apenas na boa-fé da parte. Desataca-se, novamente, que tal documentação poderia ser facilmente juntada/solicitada pela parte, mesmo assim não o fez. Portanto, não há que se falar na concessão da benesse É o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, inclusive em processo conduzido por esta Magistrada: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0020480-12.2022.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 14.08.2022) Assim, considerando que a concessão da justiça gratuita necessita avaliar o quanto que as despesas processuais afetarão a dignidade de quem pleiteia ou viabilidade da atividade econômica que realiza, eis que a isenção das custas processuais se dá a aqueles que realmente necessitam, fato este que deve restar evidenciado nos autos e, ainda, restando evidenciada a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse, indefiro o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita. 1.2 Do pedido de decretação de revelia. Pretende a parte autora a decretação de Revelia dos réus. O conceito de revelia encontra-se esculpido no art. 344 do CPC, o qual dispõe que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. A respeito do tema, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: A revelia é um estado de fato gerado pela ausência jurídica de contestação. Esse conceito pode ser extraído do art. 344 do CPC, que, apesar de confundir conteúdo com os efeitos da revelia, expõe claramente que a existência desse fenômeno processual depende da ausência de contestação. A ausência deve ser necessariamente jurídica porque ocorre revelia mesmo nos casos em que o réu apresenta contestação, que faticamente existirá. Essa existência fática, entretanto, não é o suficiente para afastar a revelia, sendo indispensável que juridicamente ela exista. Contestação intempestiva, por exemplo, não impede a revelia do réu, já tendo o Superior Tribunal de Justiça resolvido que contestação endereçada e protocolizada em juízo diverso e distante daquele no qual tramita o feito não evita a revelia. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. São Paulo: Juspodivm, 2022). Nessa esteira, verifica-se que para decretação de revelia da parte ré mostra-se imprescindível o preenchimento de dois requisitos: (i) citação válida do réu e; (ii) ausência de apresentação de contestação no prazo legal estabelecido. Além disso, como se sabe, a contestação deve ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial dá-se após a audiência de conciliação ou de mediação, conforme previsto no artigo 335 do Código de Processo Civil, “in verbis”: Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I; III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. Da análise da cronologia processual, verifica-se que foi expedido mandado de citação e intimação para os réus, no qual restou expressamente consignado que o prazo para contestar se iniciaria a partir da audiência de conciliação. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de conciliação que se realizaria no dia 17.11.2022 às 11h00min (evento 23.1/24.1). Por sua vez, a audiência de conciliação foi devidamente realizada, com a presença dos patronos de ambas as partes, contudo, restou infrutífera. E, do termo da referida audiência é possível extrair que as partes restaram cientes do início do prazo para apresentar contestação. Confira-se (evento 32.1): Com efeito, considerando a previsão legal disposta no art. 335, inciso I do Código de Processo Civil e que no caso dos autos, a audiência de conciliação restou infrutífera, o termo inicial para apresentar contestação se deu no mesmo dia em que realizada a referida audiência, ou seja, em 17.11.2022, independentemente de qualquer intimação ou de nova abertura de prazo, à míngua de previsão legal nesse sentido. Assim, excluindo o dia do início do prazo e incluindo o dia do vencimento, nos termos do art. 224 do Código de Processo Civil, o prazo para o réu apresentar contestação findou-se em 08.12.2022, data exata em que foi apresentada peça defensiva pelos réus (evento 36.1). Ademais, ainda que tenha sido certificado no Sistema Projudi o decurso do prazo para apresentação de contestação (evento 34.0/35.0), tal decurso não tem o condão de obstar a parte de apresentar a sua contestação apresentada de maneira tempestiva pela parte ré. Aliás, pondera-se que referida informação inverídica se deu possivelmente em razão do sistema ter considerado a data de juntada de citação nos autos como sendo o início para referida contagem, situação que não condiz com as determinações deste Juízo, a qual foi cristalina ao apontar que o prazo para apresentação de contestação dar-se-ia a partir da realização do ato conciliatório (evento 20.1, item 3). Nesse linear, indefiro o pedido de decretação de revelia. 2. Preclusa a presente decisão, nos moldes do art. 10 do CPC, intimem-se as partes para, em 05 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, ressaltando-se que a especificação de provas não se confunde com o protesto genérico por elas, ocasião em que também poderão se manifestar quanto à possibilidade de conciliação, a fim de se evitar uma audiência infrutífera, sendo o silêncio entendido como negativa. 3. Por fim, voltem-me os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
21/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003654-34.2022.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003654-34.2022.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$91.000,00 Autor(s): EDUARDO GENEROSO Réu(s): WALDENIR R. DE CARVALHO NETO VEÍCULOS representado(a) por WALDENIR RODRIGUES DE CARVALHO NETO WALDENIR RODRIGUES DE CARVALHO NETO DESPACHO 1. Conclusão desnecessária. 2. Compulsando os autos, verifica-se que não obstante a redação da Portaria n. 07/2023 deste Juízo, a Secretaria deixou de ceritifcar a tempestividade da contestação apresentada. Cumpra-se! 3. Outrossim, esclareço que em razão da conclusão indevida, estes autos serão devolvidos com a sinalização de urgência, a fim de evitar maiores prejuízos as partes. Atente-se a Secretaria ao envio deste tipo de conclusão, uma vez que referida conduta vai de encontro ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB e art. 4º, caput, do CPC). 4. Sem prejuízo, verifica-se que no seq. 36 a parte ré requereu a concessão da gratuidade judicial. Diante disso, intimem-se os réus, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem documentos que comprovem a hipossuficiência alegada, dentre eles: (i) comprovantes de rendimentos; (ii) última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal; (iii) extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança; (iv) documentos que comprovem a inexistência de veículos e imóveis em seu nome; (v) balancetes e; (vi) últimas 3 faturas de cartão de crédito. Anote-se o sigilo dos documentos apresentados. 4.1 Informe ainda o réu, se é casado ou possui companheira(o), filhos ou outras pessoas que com ela residam e componham a sua renda, apresentando na ocasião comprovantes de seus respectivos rendimentos. 4.2 Sem prejuízo, em havendo declaração de consentimento da parte autora, poderão ser realizadas buscas pelos sistemas judiciários disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD etc.), as quais, se requeridas, desde logo ficam determinadas por este Juízo e devem ser realizadas pela Secretaria independentemente de nova conclusão, anotando-se o sigilo das referidas movimentações. 5. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos. Diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, data e assinatura digital. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito I) Todos os prazos deverão ser certificados pelo Cartório antes de ser feita conclusão, consignando se a peça processual apresentada pela parte é tempestiva ou não.
24/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003654-34.2022.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003654-34.2022.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$91.000,00 Autor(s): EDUARDO GENEROSO Réu(s): WALDENIR R. DE CARVALHO NETO VEÍCULOS representado(a) por WALDENIR RODRIGUES DE CARVALHO NETO WALDENIR RODRIGUES DE CARVALHO NETO DECISÃO 1. Recebo a inicial, eis que presentes os requisitos legais. 2. Ante a implementação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) nesta Comarca, à Secretaria para que designe a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, em observância à pauta disponibilizada pelos gestores do CEJUSC. Sem prejuízo, esclareço que o § 4º do artigo 334 só permite o cancelamento da audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição, o que não é o caso dos autos. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA. DECISÃO QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PREVISTA NO ART. 334 DO CPC/2015. DISPENSA QUE SOMENTE SE MOSTRA POSSÍVEL SE HOUVER MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE TODOS OS LITIGANTES QUANTO AO DESINTERESSE NA COMPOSIÇÃO CONSENSUAL OU QUANDO O LITÍGIO NÃO ADMITIR A AUTOCOMPOSIÇÃO (CPC, ART. 334, § 4º E 6º). DISCUSSÃO PASSÍVEL DE AUTOCOMPOSIÇÃO E EXPRESSO INTERESSE DA RECORRENTE NA SUA DESIGNAÇÃO. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA QUE SE MOSTRA DE RIGOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0068967-81.2020.8.16.0000 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 29.03.2021) 3. Cite-se a parte ré e intime-se a parte autora para comparecimento na audiência designada. Conste-se no mandado citatório que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência e que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 335, I e 344 do CPC). 4. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (§§ 8°, 9° e 10, art. 334, CPC), e, caso necessitem de nomeação de defensor dativo, deverá comprovar documentalmente a sua hipossuficiência econômica. 5. Decorrido o prazo para contestação, caso a parte ré alegue qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, possa se manifestar, tudo nos termos do artigo 351 do Código de Processo Civil. 6. Na sequência, ainda que transcorrido o prazo in albis, o Cartório deverá intimar as partes para, em 05 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, ressaltando-se que a especificação de provas não se confunde com o protesto genérico por elas, ocasião em que as partes também poderão se manifestar quanto à possibilidade de conciliação, a fim de se evitar uma audiência infrutífera, sendo o silêncio entendido como negativa. 7. Depois, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do feito. Intimações e diligências necessárias Santo Antônio da Platina, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito