Cédula de Crédito BancárioAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
15/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Antonio Carlos Ferreira
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
JAIRO PASSARIN
CPF
Reu
Advogados / Representantes
EDENILSON FAUSTO
OAB/PR 24762·CPF·Representa: Autor
CARLEIA DARIO
OAB/PR 77840·CPF·Representa: Autor
GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 10747·CPF·Representa: Autor
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 86214·CPF·Representa: Autor
GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 010747·CPF·Representa: Autor
Movimentações
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 240) TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2025 (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
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27/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 231) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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17/10/2025, 00:00
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17/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/09/2025, 13:23
Trânsito em julgado
05/09/2025, 13:23
Publicação
14/08/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 01:45
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Intimação - DESPACHO
AREsp 2899468/PR (2025/0115105-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR010747
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR086214
AGRAVADO: COTAR TRANSPORTES LTDA
AGRAVADO: ADIR CARLOS VELOSO
AGRAVADO: ANA MARIA PASSARIN
AGRAVADO: JAIRO PASSARIN
AGRAVADO: ROSELY VELOSO
ADVOGADOS: EDENILSON FAUSTO - PR024762
CARLEIA DARIO - PR077840
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 972-976). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 922): APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. PRAZO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL QUE, NA AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO JUIZ, INICIA-SE APÓS UM ANO DA CIÊNCIA DO CREDOR DA PRIMEIRA DILIGÊNCIA DE PENHORA INFRUTÍFERA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, §2°, DA LEI N° 6.830/80. 2. RESP N° 1.604.412/SC E RESP REPETITIVO N° 1.340.553/RS, OS QUAIS SÃO DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA, CONFORME ART. 927, INCISO III, DO CPC. 3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 941-944). Nas razões do recurso especial (fls. 948-958), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.022 do CPC, porque haveria obscuridade sobre (fl. 954): [...] a inocorrência de consumação da prescrição intercorrente, ante a inexistência de desídia do exequente/embargante por lapso superior ao prazo de prescrição do direito material vindicado, bem como a aplicação indevida a um caso de execução civil da lei de execução fiscal. (ii) arts. 921, § 4º, e 927, III, do CPC, pois (fls. 955-957): [...] o termo inicial do prazo prescricional consignado pelo Tribunal de Justiça (30/06/2019), com base na orientação fixada no julgamento do REsp 1.340.553/RS da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, tem aplicação restrita aos processos de execução fiscal regidos pela Lei 6.830/80. [...] a tese fixada pelo STJ se mantém fiel ao pressuposto da inércia para reconhecimento da prescrição intercorrente, independentemente do êxito das diligências postuladas, em relação aos prazos e andamentos anteriores a Lei 14.195/2021. [...] ao desconsiderar que o recorrente não permaneceu inerte (pressuposto da legislação pretérita para a consumação da prescrição), a decisão colegiada violou o disposto no art. 921, § 4º do CPC, ao decidir pela consumação da prescrição intercorrente, de forma pretérita, com a consequente extinção da demanda, tendo em vista ser inviável aplicar, na espécie, a nova disposição do referido dispositivo, datado de 2021, uma vez que, conforme já exposto, somente pode ser aplicada a partir do início de sua vigência, pois tem efeitos ex nunc. No agravo (fls. 979-989), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 993-999). É o relatório. Decido. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. De fato, em relação à prescrição intercorrente, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 923-925): Em análise aos autos de origem, tem-se que o direito material estava sujeito ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004. Não obstante as alegações da recorrente no sentido da irretroatividade da lei, no caso, não se aplicam as disposições trazidas pela Lei n° 14.195/21, que alterou o §4°, do artigo 921, do Código de Processo Civil, uma vez que o feito foi ajuizado anteriormente à sua vigência. Acerca do tema, a jurisprudência da 15ª Câmara Cível estabeleceu o entendimento de que o prazo da prescrição intercorrente se inicia após 1 (um) ano da ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora, mesmo que a execução não tenha sido formalmente suspensa pela ausência de bens penhoráveis, consoante aplicação analógica do artigo 40, §2°, da Lei n° 6.830/80. Ainda, o transcurso do prazo prescricional não é interrompido/suspenso pela simples manifestação do exequente, devendo existir efetiva constrição de bens do devedor. [...] No caso, a primeira diligência infrutífera ocorreu referente ao pedido de bloqueio via RENAJUD em 16.05.2018 (mov. 89), sendo o exequente intimado em 29.06.2018, conforme mov.91 dos autos de origem. Desta forma, após decorrido um ano, iniciou-se a contagem do prazo prescricional em 30.06.2019. Sendo assim, embora a credora tenha se manifestado por diversas vezes no processo requerendo a realização de diversas diligências, fato é que não houve qualquer diligência frutífera em todos estes anos de tramitação processual. Portanto, de fato, é de se reconhecer a prescrição intercorrente que se deu em 30.06.2022. Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Em razão da divergência interpretativa entre as TURMAS que compõem a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, foi instaurado incidente de assunção de competência (IAC n. 1) no REsp n. 1.604.412/SC (Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE), nos termos dos artigos 947, § 4º, do CPC/2015 e 271-B do RISTJ, com o objetivo de uniformizar o entendimento acerca dos seguintes temas: (i) cabimento de prescrição intercorrente, nos processos anteriores ao atual CPC, e eventual imprescindibilidade de intimação prévia do credor, e (ii) necessidade de oportunidade para o autor dar andamento ao processo paralisado por prazo superior àquele previsto para a prescrição da pretensão veiculada na demanda. No julgamento do IAC, foram fixadas as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/6/2018, DJe 22/8/2018.) Outrossim, verifica-se que o acórdão impugnado está de acordo com a jurisprudência assente neste Tribunal Superior ao aplicar por analogia o § 2º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980. Inafastável a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem também está em consonância com a jurisprudência desta Corte de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. Incidência da Súmula n. 83 do STJ no caso. A propósito: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA. 1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes. 2. No caso, o prazo prescricional é trienal. Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que houver jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022.) Ademais, nos termos acima declinados, constata-se a impossibilidade de rever a conclusão adotada pelo Tribunal a quo, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Com efeito, a análise dos argumentos recursais, no sentido de que não houve desídia da exequente no andamento do feito, demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, vedada em recurso especial, nos termos do citado verbete sumular. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
13/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/08/2025, 18:00
Não-Provimento
11/08/2025, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2899468/PR (2025/0115105-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR010747
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR086214
AGRAVADO: COTAR TRANSPORTES LTDA
AGRAVADO: ADIR CARLOS VELOSO
AGRAVADO: ANA MARIA PASSARIN
AGRAVADO: JAIRO PASSARIN
AGRAVADO: ROSELY VELOSO
ADVOGADOS: EDENILSON FAUSTO - PR024762
CARLEIA DARIO - PR077840
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/06/2025.
25/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 08:56
Redistribuição
24/06/2025, 08:45
Recebimento
24/06/2025, 06:28
Remessa (outros motivos)
24/06/2025, 06:25
Publicação
24/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2899468/PR (2025/0115105-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR010747
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR086214
AGRAVADO: COTAR TRANSPORTES LTDA
AGRAVADO: ADIR CARLOS VELOSO
AGRAVADO: ANA MARIA PASSARIN
AGRAVADO: JAIRO PASSARIN
AGRAVADO: ROSELY VELOSO
ADVOGADOS: EDENILSON FAUSTO - PR024762
CARLEIA DARIO - PR077840
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/06/2025, 00:00
Distribuição
18/06/2025, 05:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2899468/PR (2025/0115105-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR010747
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR086214
AGRAVADO: COTAR TRANSPORTES LTDA
AGRAVADO: ADIR CARLOS VELOSO
AGRAVADO: ANA MARIA PASSARIN
AGRAVADO: JAIRO PASSARIN
AGRAVADO: ROSELY VELOSO
ADVOGADOS: EDENILSON FAUSTO - PR024762
CARLEIA DARIO - PR077840
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
22/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 11:32
Distribuição (competência exclusiva)
15/04/2025, 11:15
Recebimento
01/04/2025, 18:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001456-70.2005.8.16.0104.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3309-3840 - Celular: (42) 3635-3317 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001456-70.2005.8.16.0104 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$42.849,90 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ADIR CARLOS VELOSO ANA MARIA PASSARIN COTAR TRANSPORTES LTDA JAIRO PASSARIN ROSELY VELOSO Vistos e examinados estes autos nº 0001456-70.2005.8.16.0104. 1. RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Banco do Brasil S/A em desfavor de Cotar Transportes LTDA, Jairo Passarin, Adir Carlos Veloso, Ana Maria Passarin e Rosely Veloso (mov. 1.1). Foram realizadas diversas diligências a fim de saldar o débito, contudo sem sucesso. A parte executada sustentou a ocorrência de prescrição intercorrente (mov. 204). A parte exequente requereu o prosseguimento do feito (mov. 210.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo da prescrição do direito material (art. 206-A do CC). Tratando-se de cédula de crédito bancário, o prazo prescricional do direito material é de 03 anos, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66). No julgamento do Recurso Especial nº 1604412/SC pelo Superior Tribunal de Justiça, restaram firmadas as seguintes teses: “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido”. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). O entendimento jurisprudencial que vem se firmando é de que o prazo prescricional terá início após o transcurso de um ano da intimação do exequente sobre a diligência negativa de localização de bens penhoráveis, considerando-se automática a suspensão do processo. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS MERCANTIS POR INDICAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. INÍCIO APÓS O DECURSO DE UM ANO DA CIÊNCIA DO CREDOR ACERCA DA DILIGÊNCIA NEGATIVA DE BUSCA DE BENS PARA FINS DE PENHORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO TRIBUNAL. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o transcurso do prazo prescricional não é impedido pela atuação do credor, sendo infrutíferas as diligências de busca de bens para fins de penhora. A orientação que vem se firmando é a de que o termo inicial do prazo prescricional tem início depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, considerando-se automática a suspensão do processo. Hipótese examinada em que transcorreu o prazo prescricional trienal relativo à ação de execução fundada em duplicata mercantil por indicação, cujo marco inicial se deu a partir de um ano após a ciência do credor acerca da diligência infrutífera de busca de bens para fins de penhora. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0030125-05.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 17.06.2023). Grifado. No caso, o exequente foi intimado das tentativas de penhora infrutíferas em 29/06/2018 (mov. 91). A partir daí, iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão da prescrição por um ano, voltando a correr em 29/06/2019. Nesse contexto, como desde o término da suspensão nenhuma outra diligência restou efetiva para saldar integralmente o débito e, ainda, decorreu mais de 3 anos, patente o reconhecimento da prescrição intercorrente, que se deu em 29/06/2022. Ressalta-se que meros requerimentos de penhora não têm o condão suspender a contagem do prazo prescricional. Nesse sentido, cita-se o entendimento jurisprudencial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO DE ORIGEM QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – ART. 206, §5° DO CÓDIGO CIVIL – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE – ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA CÍVEL – PRAZO PRESCRICIONAL QUE COMEÇA A CONTAR A PARTIR DE UM ANO DA PRIMEIRA DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA – PEDIDOS DE PENHORA AO LONGO DOS ANOS QUE SEM OBTENÇÃO DE EFETIVA PENHORA NÃO SÃO SUFICIENTES A SUSPENDER O PRAZO PRESCRICIONAL – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO CASO DOS AUTOS – [...] RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 18ª C.Cível - 0057165-52.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 06.06.2022). Grifado. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO DE CONSULTAS VIA SISTEMAS INFORMATIZADOS (SISBAJUD). PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE DE NOVAS PESQUISAS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER A CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 16ª C.Cível - 0068174-11.2021.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 26.04.2022). Grifado. Logo, não houve interrupção ou suspensão do prazo prescricional. Desse modo, imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente, o que impõe a extinção do feito. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro nos arts. 924, inc. V, e 487, inc. II, ambos do CPC. DEIXO de condenar qualquer das partes em ônus de sucumbência, em razão do disposto no art. 921, § 5º, do CPC. Com o trânsito em julgado, LEVANTEM-SE as constrições determinadas no presente feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Laranjeiras do Sul, datado e assinado eletronicamente. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001456-70.2005.8.16.0104.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3309-3840 - Celular: (42) 3635-3317 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001456-70.2005.8.16.0104 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$42.849,90 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0734-07) Avenida Santos Dumont,, 2323 Centro - centro - LARANJEIRAS DO SUL/PR - CEP: 85.301-040 - Telefone(s): (42) 3635 8600 Executado(s): ADIR CARLOS VELOSO (RG: 97647275 SSP/PR e CPF/CNPJ: 627.808.249-72) RUA RAIMUNDO MIORANZA, 1740 - NOVA LARANJEIRAS/PR ANA MARIA PASSARIN (RG: 37751324 SSP/PR e CPF/CNPJ: 597.290.589-20) RAIMUNDO MIORANZA, 1665 - NOVA LARANJEIRAS/PR COTAR TRANSPORTES LTDA (CPF/CNPJ: 84.878.206/0001-09) Rua Raimundo Mioranza, 1665 - centro - NOVA LARANJEIRAS/PR - CEP: 85.350-000 JAIRO PASSARIN (RG: 31662745 SSP/PR e CPF/CNPJ: 519.122.369-15) Rua Raimundo Miuranza, s/n° - Zona Rural - NOVA LARANJEIRAS/PR ROSELY VELOSO (RG: 35441263 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Raimundo Mioranza, 1740 - NOVA LARANJEIRAS/PR 1. Em respeito aos princípios do contraditório e da vedação de decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar sobre a alegação de prescrição intercorrente da parte executada. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem os autos para conclusão. 3. Diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias DrummondJuiz de Direito
25/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Considerando minha promoção para comarca de entrância final, por meio do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 158/2022 - D.M, dentro do prazo normativo vigente, devolvo estes autos sem manifestação, excepcionalmente, ante a inviabilidade de proferir decisão nos processos remanescentes pelo involuntário acúmulo de trabalho. Justifico esta devolução pela enorme quantidade de processos em trâmite, audiências e outras atribuições administrativas neste juízo e que, não obstante o grande esforço empreendido durante o período em que estive na comarca, com trabalho diário fora do expediente forense e finais de semana, foi significativamente organizado e diminuído, mas não definitivamente sanado. Dil. Nec. Laranjeiras do Sul, datado e assinado eletronicamente. BRUNO OLIVEIRA DIAS JUIZ DE DIREITO