Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212772/SP (2025/0134189-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
SUSCITANTE: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE NOVA GRANADA - SP
INTERESSADO: EDGARD MASSAHIRO MUNETIKO
INTERESSADO: HELENA KONO HIRONO
INTERESSADO: LILIA KONO
INTERESSADO: NEIVA YOSHII SANTAREM NEGREIROS
INTERESSADO: JORGE LUIZ KONO
INTERESSADO: JULIO MINORU HIRONO
ADVOGADO: FLAVIA ANDREA FERREIRA FRANCO - SP315889
INTERESSADO: TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A
ADVOGADO: JULIANA DA CUNHA RODRIGUES DE PAULA - SP264521
INTERESSADO: TUTO KONO
ADVOGADOS: GABRIELA CRISTINA SLAGHENAUFI - SP331363
FLAVIA ANDREA FERREIRA FRANCO - SP315889
DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência que tem origem em demanda movida pela Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S/A visando a desapropriação por utilidade pública de imóvel, visando à duplicação da BR-153/SP. A demanda foi proposta perante a Justiça estadual. O Juízo da Vara Única de Nova Granada acolheu o pedido. Contudo, ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) não conheceu do recurso, determinando o envio dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), justificando que, por envolver incorporação de imóvel ao patrimônio da União, declarado de utilidade pública, a competência seria da Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da CF/88. Ressaltou que a Vara Única de Nova Granada atuou por delegação, já que não há Justiça Federal na comarca. No TRF3, o relator determinou a intimação da União, DNIT e ANTT. A União declarou desinteresse na causa (fl. 568); a ANTT informou que a concessionária já representa adequadamente os interesses da outorga (fl. 571); e o DNIT também declarou não ter interesse (fl. 634). Diante disso, o relator suscitou conflito de competência (fls. 640/644), apontando que a competência da Justiça Federal se dá em razão da pessoa (art. 109, I, CF), não se identificando o interesse das entidades federais, assim afastando o motivo para deslocamento da causa. O MPF opinou por meio de parecer da lavra do e. Subprocurador-Geral da República Edson Oliveira de Almeida (fls. 660-662), no sentido de competência do TJSP para continuidade no julgamento dos recursos. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Como se vê da petição inicial de fls. 1-9, a demanda foi proposta pela concessionária, diretamente, sem que a União ou qualquer entidade da Administração federal fizesse parte do feito. O TJSP (fls. 540-544), de ofício, presumiu o interesse da União porque a desapropriação resultaria na incorporação do bem ao patrimônio público, conforme contrato de concessão. Isso não basta para presumir a competência da Justiça Federal, sobretudo quando a União nem sequer foi instada a se manifestar sobre seu interesse no feito. É por isso que "a competência é aferida de acordo com os elementos objetivos da demanda, não sendo admissível que a decisão leve em consideração os entes que poderiam ou deveriam participar da lide, o que representa fato futuro e incerto a ser examinado no curso do processo pelo juiz competente" (AgRg no CC n. 33.173/SP, relator Ministro Garcia Vieira, Primeira Seção DJ de 27/5/2002, p. 123). Além dessa precipitação na decisão de declínio, nota-se que, perante o TRF3, todas as possíveis entidades federais foram instadas a se manifestarem sobre sua posição em relação ao litígio, todas peticionando no sentido de desinteresse na causa. Nesse quadro, não há fundamento para reconhecer a competência da Justiça Federal. A propósito, em situações semelhantes, este STJ já decidiu: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. "O simples fato de a empresa expropriante ser concessionária de serviço público federal não desloca a competência para julgar as ações, por ela movidas, para a Justiça Federal" (CC 4.429/SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJU de 31.5.1993). Se o Juiz Federal, no uso de sua competência, entendeu não ser o caso de participação da União na lide, não pode o Juiz estadual concluir pelo ingresso do ente público e, consequentemente, pela modificação da competência. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Estadual. Decisão por unanimidade. (CC n. 29.244/SP, relator Ministro Franciulli Netto, Primeira Seção, DJ de 13/8/2001, p. 38.) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETENCIA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO MOVIDA POR PESSOA JURIDICA DE DIREITO PRIVADO, CONCESSIONARIA DE SERVIÇO PUBLICO FEDERAL. COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL (ARTIGO 109, I, CF/88). SEM A INTERVENÇÃO DA UNIÃO FEDERAL OU DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL ELENCADAS NO ARTIGO 109, I, DA LEX MAXIMA, COMPETENTE PARA JULGAR A AÇÃO É A JUSTIÇA ESTADUAL. O SIMPLES FATO DE A EMPRESA EXPROPRIANTE SER CONCESSIONARIA DE SERVIÇO PUBLICO FEDERAL NÃO DESLOCA A COMPETENCIA PARA JULGAR AS AÇÕES, POR ELA MOVIDAS, PARA A JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO, PARA SE DECLARAR A COMPETENCIA DO JUIZO ESTADUAL, SUSCITADO. DECISÃO UNANIME. (CC n. 4.429/SP, relator Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira Seção, DJ 31/5/1993, p. 10601.) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ESTADO DO PIAUÍ VERSUS PARTICULAR. INCORPORAÇÃO, DO IMÓVEL EXPROPRIADO, AO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTE - DNIT. FERROVIA TRANSNORDESTINA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 150/STJ. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de São João do Piauí - PI, em face da decisão declinatória de competência proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Piauí, em ação de desapropriação ajuizada pelo Estado do Piauí em desfavor de Miguel Barroso de Carvalho. A ação de desapropriação foi proposta pelo o Juízo estadual que declinou de sua competência, ao fundamento de que haveria interesse jurídico do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transporte - DNIT, porquanto a titularidade do imóvel não seria transferida ao ente expropriante, mas sim à autarquia federal. Por sua vez, o Juízo Federal determinou o retorno dos autos à Justiça Estadual, ao fundamento de que, figurando nos pólos da demanda de um lado o Estado do Piauí e de outro um particular, a hipótese não se amoldava a qualquer dos incisos do artigo 109 da Constituição Federal. 2. Segundo precedentes desta Corte Superior, "a competência fixada no art. 109 da Magna Carta não se dá em razão da matéria discutida na demanda, mas se firma ratione personae, de modo que o deslocamento do feito para a Justiça Federal somente se justifica ante a presença na lide de alguma das pessoas elencadas naquele dispositivo constitucional, o que não é o caso dos autos". 3. Embora a desapropriação tenha sido proposta por delegação conferida ao Estado do Piauí pelo DNIT, a ausência dessa autarquia na lide, ou de alguma outra entidade federal, impede o deslocamento da competência a essa Justiça Federal. 4. "Nos termos do enunciado sumular n. 150/STJ, "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. In casu, o juízo federal afastou o interesse do DNIT na lide, fato que corrobora a competência da Justiça Estadual para o julgamento da lide". 5. "O julgamento do conflito de competência é realizado secundum eventum litis, ou seja, com base nas partes que efetivamente integram a relação, e não aqueles que deveriam ou poderiam integrar. Assim, como o DNIT não faz parte da relação processual - embora pudesse ele próprio ter ajuizado a ação de desapropriação, já que o imóvel expropriado será transferido ao seu domínio -, deve o feito ser processado na Justiça Comum Estadual". (c.f.: CC 115.202/PI, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 13/09/2011) 6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Estadual, o suscitante. (CC n. 114.777/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/9/2012.) Some-se a isso não ter havido atuação por competência delegada ao Juízo estadual de primeira instância, pois a matéria não se encontra prevista no art. 15 da Lei 5.010/66. Finalmente, não menos importante, o conflito nem sequer deveria ter sido suscitado, data venia. É que, nos termos da Súmula 224/STJ "excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar o conflito". Conforme a Súmula 150/STJ, afastado o interesse da União no feito, o processo deveria retornar ao TJSP. Em rigor, o TRF3 não precisaria instaurar o incidente. As Súmulas também se aplicam às divergências sobre a jurisdição competente no âmbito da segunda instância. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII do RISTJ, não conheço do conflito, determinando o retorno dos autos ao e. TRF3 para que este remeta os autos ao TJSP, a fim de que lá se prossiga com o julgamento da apelação, superada a questão da competência da Justiça Federal. Publique-se. Ciência ao MPF. Preclusa, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Relator
SÉRGIO KUKINA