Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AGRAVANTE: ATOMPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS EIRELI ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: JOSE RENATO CAMILOTTI - SP184393-A ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: FERNANDO FERREIRA CASTELLANI - SP209877-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Síntese processual: Atomplast Indústria e Comércio de Plásticos Eireli O devedor manejou agravo de instrumento contra decisão que recebeu os embargos do devedor sem a concessão do efeito suspensivo. A decisão singular foi mantida nesta Corte. Após, foram interpostos ambos os recursos excepcionais (especial e extraordinário). Os recursos não foram admitidos, ensejando o manejo de ambos os agravos denegatórios. Resolvida a questão no E. Superior Tribunal de Justiça, o feito foi remetido ao E. Supremo Tribunal Federal. A Corte Superior devolveu o feito a esta Corte nos seguintes termos:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014990-46.2024.4.03.0000 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Os autos vieram para análise de admissibilidade recursal segundo determinação da Corte Superior. Ocorre que o devedor juntou manifestação (ID 365556785) onde requer, em suma: A ausência de qualquer notificação para que a parte pudesse apresentar seus argumentos sobre a pertinência, a aplicabilidade ou o distinguishing do Tema 307 ao caso concreto configura um inaceitável cerceamento de defesa, que macula de nulidade absoluta o procedimento adotado. Verifico que a irresignação apresentada combate o despacho proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, a Vice-Presidência carece de competência para apreciação do pedido, por essa razão determino a remessa do feito ao E. STF, para as providências cabíveis. Int. ANDRE NEKATSCHALOW Desembargador Federal