Indenização por Dano MaterialAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
15/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Antonio Carlos Ferreira
Partes do Processo
LUNAPLASSER INDúSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS E METAIS LTDA
Autor
MATHEUS MáQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA ME
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO CIPRIANO DOS SANTOS RISOLIA
OAB/PR 39321·CPF·Representa: Autor
PAULO EDUARDO DEPIRO
OAB/SP 103114·CPF·Representa: Autor
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/PR 30916·Representa: Autor
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/PR 030916·CPF·Representa: Autor
RODRIGO CIPRIANO DOS SANTOS RISOLIA
OAB/PR 039321·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 555) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 555) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 555) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
24/04/2026, 17:53
Trânsito em julgado
24/04/2026, 17:53
Publicação
26/03/2026, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2899503/PR (2025/0115385-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LUNAPLASSER INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS E METAIS LTDA
ADVOGADO: RODRIGO CIPRIANO DOS SANTOS RISOLIA - PR039321
AGRAVADO: MATHEUS MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO: PAULO EDUARDO DEPIRO - SP103114
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PR030916
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
25/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2026, 16:10
Provimento
23/03/2026, 23:59
Publicação
27/02/2026, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2899503/PR (2025/0115385-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LUNAPLASSER INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS E METAIS LTDA
ADVOGADO: RODRIGO CIPRIANO DOS SANTOS RISOLIA - PR039321
AGRAVADO: MATHEUS MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO: PAULO EDUARDO DEPIRO - SP103114
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PR030916
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 23/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2899503/PR (2025/0115385-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LUNAPLASSER INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS E METAIS LTDA
ADVOGADO: RODRIGO CIPRIANO DOS SANTOS RISOLIA - PR039321
AGRAVADO: MATHEUS MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO: PAULO EDUARDO DEPIRO - SP103114
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PR030916
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
25/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2026, 16:10
Provimento
23/03/2026, 23:59
Publicação
27/02/2026, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2899503/PR (2025/0115385-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LUNAPLASSER INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS E METAIS LTDA
ADVOGADO: RODRIGO CIPRIANO DOS SANTOS RISOLIA - PR039321
AGRAVADO: MATHEUS MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO: PAULO EDUARDO DEPIRO - SP103114
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PR030916
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 23/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/02/2026, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2899503/PR (2025/0115385-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LUNAPLASSER INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS E METAIS LTDA
ADVOGADO: RODRIGO CIPRIANO DOS SANTOS RISOLIA - PR039321
AGRAVADO: MATHEUS MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO: PAULO EDUARDO DEPIRO - SP103114
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PR030916
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/09/2025.
17/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 11:37
Redistribuição
16/09/2025, 11:30
Recebimento
28/08/2025, 13:45
Remessa (outros motivos)
28/08/2025, 13:45
Publicação
28/08/2025, 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2899503/PR (2025/0115385-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUNAPLASSER INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS E METAIS LTDA
ADVOGADO: RODRIGO CIPRIANO DOS SANTOS RISOLIA - PR039321
AGRAVADO: MATHEUS MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO: PAULO EDUARDO DEPIRO - SP103114
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PR030916
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/08/2025, 00:00
Distribuição
25/08/2025, 22:50
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 16:46
Documento (Certidão)
22/08/2025, 16:30
Documento (Certidão)
22/08/2025, 16:30
Publicação
30/06/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2899503/PR (2025/0115385-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUNAPLASSER INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS E METAIS LTDA
ADVOGADO: RODRIGO CIPRIANO DOS SANTOS RISOLIA - PR039321
AGRAVADO: MATHEUS MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO: PAULO EDUARDO DEPIRO - SP103114
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PR030916
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/06/2025, 17:51
Protocolo de Petição
26/06/2025, 17:39
Publicação
10/06/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2899503/PR (2025/0115385-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUNAPLASSER INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS E METAIS LTDA
ADVOGADO: RODRIGO CIPRIANO DOS SANTOS RISOLIA - PR039321
AGRAVADO: MATHEUS MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO: PAULO EDUARDO DEPIRO - SP103114
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PR030916
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por LUNAPLASSER INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS E METAIS LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 21:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/06/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2899503/PR (2025/0115385-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUNAPLASSER INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS E METAIS LTDA
ADVOGADO: RODRIGO CIPRIANO DOS SANTOS RISOLIA - PR039321
AGRAVADO: MATHEUS MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO: PAULO EDUARDO DEPIRO - SP103114
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PR030916
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
22/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 11:33
Distribuição (competência exclusiva)
15/04/2025, 11:15
Recebimento
02/04/2025, 06:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: LUNAPLASSER INDÚSTRIA E COMERCIO DE PLÁSTICOS E METAIS LTDA
Requeridos: MATHEUS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA – ME BANCO DO BRASIL S/A LUNAPLASSER INDÚSTRIA E COMERCIO DE PLÁSTICOS E METAIS LTDA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Em suas razões, aponta dissídio e ofensa aos seguintes dispositivos legais: Artigos. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, por não ter a decisão recorrida “respondido satisfatoriamente aos argumentos trazidos na apelação, mesmo após a provocação”, bem como que “o colegiado proferiu decisão genérica”; Artigos 12 e 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, 186 e 927 do Código Civil, porquanto “houve a aproximação entre a recorrente e a Electrolux para a terceirização das mangueiras de aspirador de pó, mas não houve evolução das tratativas para um negócio jurídico porque a máquina adquirida pela recorrente da primeira recorrida não funcionou como prometido. Assim, houve a perda da chance à contração por parte da recorrente”; Artigos 12 e 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, 186 e 927 do Código Civil, por entender que “Se os elementos fáticos constam do acórdão (contato com a Electrolux, aquisição da máquina e impossibilidade de seu funcionamento), não há razão não reconhecer os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, já que o ato ilícito e o dano são incontroversos” (mov. 1.1, Pet 2). No enfrentamento da matéria, o Colegiado decidiu: “Quanto à pretensão indenizatória da parte autora, tampouco comporta provimento. Isso pois a Teoria da Perda de uma Chance busca reparar a subtração de uma possibilidade, probabilidade ou esperança, e, ainda de expectativa do indivíduo de auferir um lucro ou vantagem, como também evitar a ocorrência de um evento danoso. Ainda, nessa forma de reparação deve estar presente o nexo causal entre a conduta da empresa vendedora e o dano alegado, que não pode ser meramente hipotético, do modo que a perda da probabilidade seja séria e real. (...) No caso em comento, ainda que existissem tratativas com a Electrolux para a terceirização de produção de mangueiras de aspirador de pó, a contratação da empresa dependeria de diversos outros fatores (como testes de qualidade e competição com outras empresas), sem confirmação de que o negócio jurídico teria sido realizado sem a falha do produto, ao que não é possível aferir chance séria e real. (...) Da mesma forma, quanto ao pleito de fixação da indenização por danos morais a sentença não merece reforma. A reparação por dano imaterial é cabível em situações excepcionais, quando constatada violação aos direitos da personalidade ou à dignidade, e, no caso concreto, não há evidência de que ocorreu abalo à honra da apelada, bem como ofensa à sua dignidade a ensejar a pretendida reparação imaterial” (mov. 28.1, apelação). Em sede de apelação (mov. 534.1, apelação cível) e de embargos declaratórios, a recorrente suscitou a manifestação dos julgadores acerca da “inclusão do nome da empresa em cadastros restritivos ante à inadimplência do financiamento da máquina, que deveria ser pago por sua própria produção” (mov. 1.1, ED 1). Entretanto, não constou do acórdão integrativo qualquer referência ao tópico acima, que, se analisado, poderia, eventualmente, alterar a orientação dos julgadores. Nessas condições, revela-se adequado submeter o presente recurso ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo da análise das demais matérias contidas na peça recursal (Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal).
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0014310-03.2014.8.16.0033/2 Recurso: 0014310-03.2014.8.16.0033 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Diante do exposto, admito o recurso especial. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR35/G1V19/G1V23
25/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos n° 0014310-03.2014.8.16.0033 SENTENÇA I. RELATÓRIO: 1.
Trata-se de ação redibitória cumulada com rescisão contratual e indenizatória proposta por LUNAPLASSER INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS E METAIS LTDA contra MATHEUS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA –ME e BANCO DO BRASIL S/A. Narrou a autora, em suma, que no mês de agosto de 2013 adquiriu uma Máquina Extrusora para Tubo Espiralado- ECP-02 da primeira ré MATHEUS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA-ME, no valor de R$ 152.250,00, a ser pago em 60 parcelas, através de financiamento do BNDS Finame do Banco do Brasil. Alegou que a máquina nunca funcionou, mesmo após o envio da equipe da primeira ré a empresa da autora. Afirmou que o réu BANCO DO BRASIL não cumpriu com a sua obrigação de fiscalizar os produtos e empresas os quais autoriza o financiamento, o que o torna responsável pelo não funcionamento da máquina a justificar a rescisão contratual. Diante disso, a parte autora requereu a aplicação do CDC, a redibição do contrato, indenização pela perda de chance e dano moral, em virtude do abalo da imagem da empresa em não conseguir produzir os tubos espiralados conforme prometido a terceiros, e ainda, rescisão do contrato de financiamento com a devolução das parcelas pagas. Liminarmente, a suspensão do financiamento pelo réu BANCO DO BRASIL S/A. Juntou documentos (movimentos 1.2 a 1.30). 2. A liminar foi concedida (movimento 12.1). Os réus foram citados (movimentos 26.1 e 27.1). O réu BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação no movimento 30.1 e alegou, em síntese, que não praticou nenhum ato ilícito ou violou qualquer norma existente na presente relação, apenas intermediou o contrato entre as partes. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos constantes na exordial. A ré MATHEUS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA-ME apresentou contestação no movimento 34.1 e em sua defesa, sustentou que a parte autora não possuía estrutura e mão de obra qualificada para realizar o correto manuseio da máquina adquirida. Disse que sua equipe instalou e realizou os testes necessários; e que, a máquina estava em perfeito estado. Asseverou que diante da inexistência de vício no produto inexiste direito aos danos materiais e morais alegados. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica no movimento. 39.1. Instadas a especificarem as provas a produzir, a parte autora requereu a produção de prova oral, oitiva de testemunhas e prova pericial. O réu BANCO DO BRASIL S/A requereu o julgamento antecipado da lide e a ré MATHEUS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA-ME não se manifestou. 3. O feito foi saneado no movimento 55.1, oportunidade em que as preliminares foram afastadas, fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus probatório e deferida a produção de provas pericial e oral. Foram acostados aos autos o laudo pericial (movimentos 215.1 e 215.2) e sua complementação (movimento 235.1). O laudo foi homologado no movimento 263.1. Realizada audiência de instrução e julgamento em 27/11/2019, foram tomados os depoimentos da autora e da ré MATHEUS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA –ME- movimentos 333.2 e 333.3; e, ouvida uma testemunha arrolada pela parte autora (Senhor Juliano Sizanoski Padilha) - movimento 334.4. Mídias das oitivas deprecadas foram juntadas aos autos- testemunhas Manoel Tomaz Neto (arrolada pela parte ré) e Luciana Marques Negri (arrolada pela parte autora) - movimentos 444.2 e 477.27. Realizada nova audiência de instrução e julgamento em 07/03/2022, foi ouvida uma testemunha arrolada pela autora (Senhor Rafael Duran Albino) - movimento 512.2. As partes apresentaram alegações finais (movimentos 516.1, 517.1 e 518.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO: 4. À falta de outras preliminares, prejudiciais ou invalidades processuais, passo a enfrentar o merecimento da refrega, a fim de averiguar a existência do direito alegado. 5. Toda as provas documentais juntadas nos autos foram produzidas no momento oportuno e serão apreciadas para o julgamento, com as cautelas e limitações que suas naturezas e objetos reclamam; ainda, sob o crivo do contraditório, foram ouvidas a autora e a ré MATHEUS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA-ME e quatro testemunhas (Senhores Juliano Sizanoski Padilha- movimento 334.4, Manoel Tomaz Neto – movimento 444.1, Luciana Marques Negri- movimento 477.27 e Rafael Duran Albino- movimento 512.2), bem como, foi elaborada prova pericial (movimentos 215.1 e 215.2), com complementação no movimento 235.1. 6. Relevante destacar que não há qualquer reparo a ser feito no laudo pericial, uma vez que este é conclusivo e todas as questões levantadas pelas partes foram esclarecidas, de modo que o laudo será considerado como prova relevante, somados aos demais documentos e alegações trazidos aos autos. Saliente-se que a perícia foi realizada à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo sido apresentados quesitos pelas partes que dela também participaram. 7. Nesse contexto, apesar do juiz não estar adstrito ao disposto literalmente na perícia (artigo479, CPC), para que sejam afastadas as conclusões do laudo técnico é necessário que se apresentem outros elementos, seguros e coesos, a justificarem sua descaracterização do que não se tem notícia nos autos. 8. A tese exposta pela parte autora consiste no alegado defeito oculto na máquina extrusora adquirida que a torna inapropriada ao fim a se destina. Por sua vez, a ré MATHEUS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA-ME defendeu a má utilização do equipamento por falta de estrutura e mão de obra qualificada; e, o réu BANCO DO BRASIL S/A argumentou não possuir qualquer responsabilidade pelos fatos, já que funcionou como mera intermediária do negócio. 9. Pontua-se que o presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes amoldam-se aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo, por conseguinte, aplicados os princípios e normas norteadores deste Diploma Legal, assim como invertido onus probandi, de acordo com a já preclusa decisão saneadora proferida ao mov. 55.1. Assim, cabia a parte ré demonstrar a inexistência de defeito na máquina adquirida pela parte autora. 10. É importante consignar que o Código de Defesa do Consumidor, modelo de diploma protetivo no mundo todo, tem a finalidade precípua de proteger a parte mais fraca da relação consumerista, evitando, desta feita, que ela seja devorada pela parte mais forte, restando obrigada a atender as suas imposições. E, incidente o Código de Defesa do Consumidor, a questão deve ser analisada diante da responsabilidade de fornecedores de produtos e serviços, prevista nos artigos 12 e 18 daquele diploma legal: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. 11. No caso em exame, a aquisição mediante financiamento de uma máquina extrusora de tubo corrugado ECP-02 pela autora é fato incontroverso, sendo, inclusive, comprovada nos autos através de nota fiscal do produto e do contrato firmado com o banco réu (movimentos 1.6 a 1.15). 12. Do defeito oculto. No tocante a máquina produzida pela ré MATHEUS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA-ME, antes de se analisar a existência de defeitos, faz-se necessário estabelecer a finalidade a que se destinava. 13. Com efeito, consta da inicial que (movimento 1.1, página 2): “A máquina adquirida teria a capacidade de produzir tubos espiralados, utilizados normalmente como mangueiras. Seria destinada principalmente a produção de mangueiras de aspirador de pó, uma vez que há relacionamento comercial entre o Autor e a empresa Electrolux, sendo que parte da produção dessa segunda empresa seria terceirizada à primeira. ” “...foram realizados diversos testes, como comprovam os e-mails em anexo, mas a máquina nunca foi capaz de produzir em escala industrial...” 14. Na mesma toada da peça vestibular, o Senhor Rafael Duran Albin, testemunha arrolada pela parte autora que trabalhava na Electrolux na época dos fatos, narrou que (movimento 512.2): “enviei solicitações de cotações, enviei solicitações de requisições de compra, é com a intenção de verificar se alguém no mercado tinha interesse em ter a fornecer esse tipo de material para Electrolux, na época foi isso, foram conversas, na época aguardava amostras, aguardava o retorno da LUNAPLASSER para poder ter uma aprovação, porque depois que a gente tem um item desenvolvido o fornecedor tem que trazer algumas amostras para você validar o produto de acordo com as características de qualidade da empresa...” (minutos 03:58 a 04:30) 15. Nesse cenário, é possível dessumir que a autora adquiriu a máquina com a finalidade de produzir tubos espiralados para serem utilizados sobretudo como mangueiras de aspirador de pó em escala industrial, para atender uma possível demanda da Electrolux. 16. De mais a mais, da narrativa da autora e dos documentos que acompanham a inicial, mormente o acostado no movimento 1.15 (projeto do tubo espiralado), é evidente que o equipamento que em tese produziria os referidos tubos espiralados foi especialmente produzido pela ré MATHEUS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA-ME a autora, de modo a atender as suas expectativas. 17. Nesse mesmo sentido é o depoimento pessoal da autora (movimento 333.2), por meio de seu representante legal, Sr. Luiz Carlos Lima: “É, na verdade o produto é formado por um conjunto de máquinas formada por dois equipamentos né, um equipamento eles tinham em linha e o segundo teria que ser feito dedicado né, especialmente para nós, e exatamente essa segunda parte né é que não funciona...” (minutos 02:13 a 02:38) 18. Entretanto, de modo efetivo, o expert, após inspeção detalhada nos equipamentos, demonstrou a presença de defeitos de fabricação da linha, o que observou serem responsáveis pela inoperância dos equipamentos adquiridos pela autora. Confira (movimento 215.2, páginas 4 e 5): 19. Ademais, o perito verificou que a “fieira ou placa de aço da extrusora” está oxidada, o que, segundo ele, indica defeito de fabricação da peça, uma vez que deveria ter sido submetida a tratamento térmico no ato da produção. Observação que é validada pela foto do equipamento defeituoso com matéria prima presa entre a rosca e canhão da extrusora. Observe (movimento 215.1): 20. Nesse cenário, o expert concluiu que: “Considerando o exposto acima, baseado e fundamentado na perícia realizada que comprovou graves defeitos e negligência de fabricação, da existência de risco de acidentes, do equipamento se apresentar em desacordo com as Normas Técnicas vigentes e relacionadas acima, este perito judicial tecnicamente conclui que o equipamento não se presta para a finalidade que fora destinado” – movimento 215.2, página 12. 21. Com êxito, o defeito oculto narrado pela autora na inicial restou comprovado, especialmente pela prova pericial produzida, que dá guarida à versão apresentada, no sentido que, de fato, há defeito oculto na máquina adquirida que a torna imprópria para a produção dos tubos espiralados em escala industrial. 22. Por outro lado, a tese da ré MATHEUS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA-ME de que a parte autora não possuía mão de obra qualificada para realizar o correto manuseio da máquina adquirida não pode prosperar. Isto porque restou comprovado a existência de defeitos de fabricação, inclusive, com risco de acidente. Se não fosse isso, na produção em escala industrial, que a autora visou desde o princípio, os processos são previamente estudados e padronizados, de modo a possibilitar mão de obra pouco especializada. Outrossim, se precisasse de mão de especializada, como narrado pela ré, não se olvida da capacidade do representante legal da autora que, segundo ele, possui curso técnico e já manuseou máquinas do mesmo porte (movimento 333.2). 23. Como é cediço, os vícios redibitórios são defeitos ocultos existentes na coisa. Esses defeitos vêm tornar a coisa imprópria para o uso, ou diminui o seu valor de mercado. Defeitos esses que, se fossem conhecidos antes da efetivação do negócio, provavelmente não teriam levado ao financiamento do produto, ou caso fossem, com certeza pediria abatimento dos valores a serem pagos. 24. Neste sentido cabe transcrever o ensino esclarecedor de Venosa: "No erro, o adquirente tem uma ideia falsa da realidade. A deficiência é subjetiva, (...). O vício redibitório decorre da própria coisa, que é verdadeiramente desejada pela parte, e o adquirente não toma conhecimento do defeito, porque está oculto". (VENOSA, S. S. Direito Civil: Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. São Paulo: Atlas, 2006. p. 529). 25. É exatamente o caso dos autos, a autora adquiriu a máquina com a intenção de produzir em escala industrial tubos espiralados para fornecer a outra empresa e se soubesse que a máquina não produzia os referidos tubos ou que não produzia em escala industrial não a tinha adquirido. Assim, a procedência da redibição do negócio de compra e venda da Máquina Extrusora para Tubo Espiralado- ECP-02 é medida que se impõe. 26. Da rescisão do contrato acessório. A procedência do pedido de rescisão contratual do financiamento também se faz necessária, uma vez que o réu BANCO DO BRASIL S/A indicou a corré para a autora, tornando-se parte da cadeia de consumo e responsável solidário no presente caso. 27. Nota-se que depoimento pessoal, a autora (movimento 333.2), por meio de seu representante legal, Sr. Luiz Carlos Lima, disse que: “Na verdade o Banco do Brasil tem uma relação de empresas que são credenciadas a fornecer o equipamento né... Eu fiz cotação com três empresas que forneciam pelo BNDS né...” (minutos 01:25 a 01:50) 28. E ainda, a ré MATHEUS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA-ME, por meio de seu representante legal, Senhor Marcelo Martins Benedito, confirmou que era credenciado no BNDS para vender máquinas através do FINAME (movimento 333.3). 29. Assim, verifica-se que o contrato de financiamento é acessório ao negócio principal (compra e venda máquina) celebrado entre a autora e a ré MATHEUS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA-ME e, como consequência, deve seguir o mesmo destino. No caso, decretada a redibição do negócio principal, o mesmo deve ser feito em relação ao financiamento com a condenação da instituição financeira a restituição de todas as parcelas que foram pagas pela autora. 30. Portanto as partes devem ser restituídas ao status quo ante: a ré MATHEUS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA-ME deverá devolver ao réu BANCO DO BRASIL os valores que recebeu a título de pagamento da máquina financiada, e o réu BANCO DO BRASIL deverá ressarcir à autora as parcelas do financiamento já adimplidas, devidamente atualizadas. 31. Dos danos morais. No que tange ao alegado dano extrapatrimonial dispõe o Código Civil, em seu artigo 52 que: "Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade". No entanto, deve-se entender que o que se estende às pessoas jurídicas não são propriamente os direitos da personalidade, mas as pretensões que o ser humano utiliza toda vez que há uma violação de seus interesses existenciais, afinal de contas elas não detém atributos biopsíquicos. 32. Na doutrina, o tema vem assim debatido: "Embora na doutrina o tema seja polêmico — mais no passado do que atualmente, na verdade -, a jurisprudência sempre aceitou com tranquilidade que a pessoa jurídica possa sofrer dano moral. O STJ, por sua Súmula 227, definiu há tempos: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral". Argumenta-se: "A evolução do pensamento jurídico, no qual convergiram jurisprudência e doutrina, veio a afirmar, inclusive nesta Corte, onde o entendimento tem sido unânime, que a pessoa jurídica pode ser vítima também de danos morais, considerados esses como violadores da sua honra objetiva (STJ, REsp 134.993). Em tais casos, a honra, supostamente atingida, será a honra objetiva, traduzida na depreciação da imagem. Jamais a honra subjetiva, cuja noção não é obviamente aplicável às pessoas jurídicas (autoestima, autoimagem etc.) — BRAGA NETO, Felipe. Novo Manual de Responsabilidade Civil. Editora Juspodivm. Bahia, 2019, p. 225. 33. Destarte, muito embora haja exceção, a regra quando se pretende compensação por danos morais em que figure como vítima pessoa jurídica é a inafastável comprovação de sua ocorrência. Contudo, no presente caso, os danos morais não restaram configurados. Isto porque mesmo com a inoperabilidade da máquina não restou constatado que a autora deixou de honrar contrato plenamente constituído com terceiro que pudesse lesar sua honra perante este e a sociedade. Registra-se que, em que pese restar comprovado nos autos que a autora adquiriu a máquina na intenção de fornecer os tubos para a Electrolux, também restou confirmado que não houve a celebração formal de um contrato entre elas, apenas especulações de uma possível negociação, tanto é verdade que a Electrolux também entrou em contato com outros fornecedores para uma possível negociação. Logo, não comprovado qualquer inadimplemento contratual por parte da autora perante terceiros por culpa do defeito oculto da máquina adquirida é incabível a pretendida indenização a este título. Assim, ausente qualquer dano à honra objetiva, o pedido de condenação por danos morais deve ser julgado improcedente. 34. Da perda de uma chance. Não há que se falar ainda em indenização pela perda de uma chance, porquanto a simples expectativa da celebração de um negócio não é indenizável. Afinal, a autora pretende a indenização de um negócio que sequer chegou a ser celebrado. Outrossim, não se pode afirmar que mesmo que a máquina não apresentasse defeito ainda sim os tubos seriam adquiridos pela Electrolux, pois, precisariam passar por testes qualidade da empresa, além do que, outras empresas também foram cotadas para fornecerem os mesmos produtos (movimento 512.2- minutos 03:58 a 04:30), o que demonstra que a chance da autora não era séria e real, apenas uma simples esperança subjetiva de celebrar um contrato, sendo de rigor a improcedência dos danos patrimoniais almejados. III. DISPOSITIVO: 35.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (a) anular o negócio de venda da Máquina Extrusora para Tubo Espiralado- ECP-02 celebrado entre a autora e a ré MATHEUS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA-ME, com base no art. 475 do Código Civil; (b) declarar resolvido o contrato de financiamento entabulado entre a autora e o réu BANCO DO BRASIL S/A, com base no art. 184 do Código Civil, determinando o retorno das partes ao status quo ante; (c) condenar a ré MATHEUS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA-ME ao pagamento em favor do réu BANCO DO BRASIL S/A do valor repassado a ela a título de pagamento da máquina adquirida pela autora, devidamente atualizado; (d) condenar a ré BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento, em favor da autora, do valor das parcelas que foram por ela adimplidas, devidamente atualizado; (e) a atualização dos valores da condenação deve se dar com base na data do DESEMBOLSO, aplicando-se o IPCA-E. Ainda, deverão ser incluídos juros de mora, de 1% ao mês, desde a citação, eis que se trata de responsabilidade civil contratual, o que impõe a aplicação do artigo 405 do Código Civil. (f) declarar a improcedência dos pedidos de condenação em indenização por perda de uma chance e danos morais, nos termos da fundamentação. 36. Considerando a sucumbência recíproca e em partes iguais, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% do valor das custas e honorários ao patrono da parte contrária, os quais fixo em 15% (quinze) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do Código de Processo Civil, observado o trabalho dos causídicos, a duração do processo e a complexidade da demanda. 37. Declaro encerrada esta fase processual. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. 38. Retire-se da Meta 2/2018 do CNJ e retifique-se a autuação para que passe a constar na aba de “Informações Gerais” a situação “Processo Sentenciado”. 39. Observem-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e na Portaria nº 006/2020 deste Juízo. Com as baixas e anotações necessárias, inclusive na distribuição, comuniquem-se as autoridades envolvidas, e, oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 29
30/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0014310-03.2014.8.16.0033 DECISÃO 1. Requer a parte autora a expedição novamente da carta precatória para a oitiva da testemunha RAFAEL DURAN ALBINO residente na comarca de Indaiatuba/SP, posto que a primeira foi devolvida com a informação de que, uma vez que as audiências estariam ocorrendo por meio de videoconferência, não havia necessidade de cumprimento da deprecata por aquele Juízo. Inobstante, de fato, não haver razões legais para o não cumprimento da deprecata, entendo que os processos vêm buscando cada vez mais realizar suas diligências através dos recursos digitais. Para além disto, a oitiva da testemunha pelo Juízo responsável pela prolação da sentença pode ser vantajosa aos autos. Por isso, pautei audiência para a oitiva da testemunha para o dia 07 de março de 2022 às 14:30 hrs. Imitem-se as partes quanto a data aqui designada e advirta-se ao advogado que caberá a ela a intimação da testemunha. 2. Cumpra-se a Portaria 6/2020 deste Juízo, no que for pertinente. Diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 4