Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2904070/PR (2025/0122847-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CONDOMINIO PARQUE CHIARI
ADVOGADOS: LEONARDO MACHADO TARGINO DE AZEVEDO - PR043000
MARCELO RIBEIRO PASTE - PR046894
BARBARA JOSEFA DE CARVALHO OLIVEIRA - PR093980
GABRIELA SCHWARZ SURKAMP - PR102634
FELIPE OLIVEIRA FREIRE - PR100522
VITOR MURILO BETENHEUSER BAZZANI - PR110435
FERNANDA CAROLINI DE PAULA DA SILVA - PR121211
AGRAVADO: LUCIANE GABRIELA MARCELINO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CONDOMINIO PARQUE CHIARI, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em Recurso Especial interposto em: 06/01/2025. Concluso ao gabinete em: 14/03/2025. Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada pelo agravante, em face de LUCIANE GABRIELA MARCELINO, em razão de débitos condominiais não adimplidos pela parte demandada (e-STJ fls. 03-32, Apenso). Decisão interlocutória: determinou que o agravante/exequente retificasse a conta, decotando os valores relativos aos honorários advocatícios contratuais, em razão de serem ilíquidos (e-STJ fl. 42). Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DA EXECUÇÃO. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO. REJEIÇÃO. NECESSIDADE DE QUE A OBRIGAÇÃO INSERIDA NO TÍTULO EXECUTIVO SEJA CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 783 DO CPC. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA EXCLUSÃO. MEDIDA ESCORREITA. PREVISÃO GENÉRICA DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL, SEM ESPECIFICAÇÃO DE VALORES OU PERCENTUAL. CONTRATO CELEBRADO ENTRE AGRAVANTE E SEUS ADVOGADOS QUE NÃO SUPRE OS REQUISITOS DE EXEQUIBILIDADE AUSENTES NA CONVENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO OU APROVAÇÃO DO CONTRATO DE HONORÁRIOS EM ASSEMBLEIA GERAL. PRECEDENTES DA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (e-STJ fl. 41) Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados (e-STJ, fls. 66-74). Recurso especial: alega violação do art. 9º, §2º, da Lei 4.591/64, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios compensatórios decorrentes da execução das cotas condominiais está prevista na convenção de condomínio, cujo cumprimento é obrigatório para os condôminos (e-STJ fls. 78-96). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de certeza e de liquidez do montante cobrado a título de honorários advocatícios contratuais, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. A esse propósito, é o teor de trecho do acórdão recorrido: Desse modo, é possível concluir que o valor de honorários incluído na memória de cálculo da execução diz respeito a negócio jurídico do qual a executada, ora agravada, não participou, que não possui certeza e liquidez (art. 783, do CPC/2015), tendo em vista que previsto de forma genérica na Convenção do Condomínio. Ademais, deixou o agravante de demonstrar que o valor cobrado a título de honorários contratuais foi efetivamente referendado em assembleia geral do condomínio, não restando atendida a condição prevista no art. 784, X, do CPC/2015 para que o crédito tenha eficácia de título executivo extrajudicial. (e-STJ fl. 45). - Da divergência jurisprudencial Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente (ausência de certeza e de liquidez do montante cobrado a título de honorários advocatícios contratuais), impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, ambos, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI