Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2899238/SP (2025/0114976-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA
ADVOGADOS: SÍLVIO LUIZ DE TOLEDO CÉSAR - SP114703
RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO E OUTRO(S) - DF025120
SARA BARBOSA MAGNANI - SP400216
VICTÓRIA HENDGES IVO - SP491976
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Motorola Mobility Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda. contra decisão que inadmitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 142): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRECLUSÃO AFASTADA. LEVANTAMENTO OU CONVERSÃO EM RENDA QUE SE SUJEITA AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE RECONHEÇA OU AFASTE A LEGITIMIDADE DA EXAÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. DECADÊNCIA DA DIFERENÇA ENTRE OS VALORES DEPOSITADOS E O DEVIDO, CASO NÃO REALIZADO O DEVIDO LANÇAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. 1.O v. acórdão proferido nos autos do referido AI n. 0006895-35.2012.4.03.0000 deu “parcial provimento ao agravo de instrumento, somente para determinar a conversão em renda/levantamento do depósito judicial da conta nº 25554/635.00011383-, em relação à parcela depositada no mês de maio/2004, consoante as disposições da Lei nº 11.941/09”. Preclusão afastada. 2.Na linha do entendimento pacífico do E. Superior Tribunal de Justiça, “os depósitos efetuados pelo contribuinte por ocasião do questionamento judicial do tributo suspendem a exigibilidade do mesmo, enquanto perdurar a contenda, ex vi do art. 151, II, do CTN e, por força do seu desígnio, implica lançamento tácito do montante exato do quantum depositado, conjurando eventual alegação de decadência do direito de constituir o crédito tributário. Precedentes: AgRg no Ag 1163962/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 06/10/2009, DJe 15/10/2009; AgRg nos EREsp 1037202/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/05/2009, DJe 21/08/2009; REsp 1037202/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 09/09/2008, DJe 24/09/2008; REsp 757.311/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13/05/2008, DJe 18/06/2008” (REsp 1157786, Ministro LUIZ FUX, DJe 28/10/2010). 3.Conforme reiterada jurisprudência que envolve a questão, o destino dos depósitos judiciais, efetuados nos moldes do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, dependerá do resultado da demanda a que estiver vinculado, permanecendo indisponível até o trânsito em julgado da sentença que reconhecer devido ou afastar o respectivo crédito tributário, diante de sua natureza jurídica de garantia da dívida em discussão, conforme prescrito pelo art. 1º, § 3º, II, da Lei n. 9.703/98. 4.O recurso merece ser parcialmente provido, apenas para reconhecer a eventual decadência da diferença que a União Federal aponta existir entre a conversão em renda dos valores depositados e o devido a título de CIDE – royalties quanto às competências 2/2004 e 5/2004, conforme planilha apresentada em contrarrazões, que apenas será afastada caso a agravada comprove o respectivo lançamento tributário. 5.Agravo de instrumento provido em parte. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 186-194). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 210-226), a parte recorrente apontou violação aos arts. 507 do Código de Processo Civil/2015; 151, II, do Código Tributário Nacional; e Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça. Alegou que, diante da controvérsia em torno da validade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), instituída pela Lei nº 10.168/2000, foi ajuizada, em 25 de agosto de 2004, ação cautelar incidental para viabilizar a realização dos depósitos judiciais relativos aos royalties referentes a suas remessas ao exterior. Acrescentou que, após alguns anos, a insurgente desistiu da ação mandamental e aderiu ao plano de parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009 (Refis IV), procedendo-se à conversão dos valores depositados em renda da União Federal, com exceção do depósito realizado em 30 de agosto de 2004. Afirmou que o aludido depósito, referente ao mês de maio de 2004, foi realizado a maior, razão pela qual teria direito ao levantamento de parte do seu valor, consoante regras do Refis. Aduziu, contudo, que mesmo diante do trânsito em julgado do acórdão que fixou tais premissas, houve a reabertura da discussão acerca da natureza do depósito do dia 30 de agosto de 2004, em clara afronta à preclusão e à coisa julgada. Argumentou ainda que, caso se entenda que o depósito abrangeria fevereiro e maio de 2004, tratar-se-ia de depósito a menor, de modo que não teria gerado suspensão da exigibilidade, impondo-se à Fazenda a constituição do crédito por lançamento dentro do prazo legal, hoje fulminado pela decadência. Contrarrazões às fls. 240-258 (e-STJ). O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 260-265), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 267-286). Brevemente relatado, decido. Compulsando os autos, denota-se que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região solucionou a controvérsia pelos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 137-141, sem grifo no original): A questão devolvida neste recurso de agravo de instrumento, cinge-se em saber o destino dos valores judicialmente depositados, em 30/8/2004, nos autos de medida cautelar, incidentalmente requerida no mandado de segurança n. 2002.61.05.000405-9, impetrado com o objetivo de a ora agravante ver reconhecido seu direito líquido e certo de se eximir do pagamento da CIDE - Royalties, instituída pela Lei Ordinária n 10.680/2000, tanto relativamente aos royalties correspondentes ao faturamento apurado a partir do ano de 2001, quanto daqueles correspondentes aos anos anteriores (1997, 1998, 1999 e 2000). A medida cautelar, registrada sob n. 0010756-28.2004.4.03.6105, foi requerida para judicialmente depositar a Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico – CIDE - Royalties relativa às remessas realizadas ao exterior, referentes aos valores e períodos discutidos no referido mandado de segurança n. 2002.61.05.000405-9. Requerida em 25/8/2004, o pedido liminar visou “realizar o depósito em Juízo da CIDE relativa a royaties recentemente remetidos ao exterior (estes acrescidos, nos termos da lei, da correção monetária e dos juros de mora com base na variação da SELIC - valores pendentes de pagamento que não foram objeto de autuação fiscal ou de qualquer procedimento fiscal específico de checagem ou de cobrança), bem como da CIDE relativa a futuras remessas de royalties ao exterior”. Ao final, requereu “o reconhecimento da procedência da presente Ação Cautelar, assegurando à Autora seu direito de efetuar depósitos judiciais referentes aos valores do tributo questionado nos autos do Mandado de Segurança nº 2002.61.05.000405-9, em trâmite perante este D. Juízo, até o julgamento final daquela demanda principal (reconhecimento ou não do direito pretendido)”. A decisão liminar, proferida nos autos da medida cautelar, autorizou o depósito, “ficando suspensa a exigibilidade do crédito até o montante dos valores depositados”, ressalvando a atividade administrativa da União Federal, quanto à suficiência dos valores. Posteriormente, com base na Lei n. 11.941/2009, a ora agravante desistiu parcialmente do Mando de Segurança n. 2002.61.05.000405-9 (em relação aos anos dos royalties devidos a partir de 2001) e, nos autos da medida cautelar, extinta sem resolução do mérito, requereu a conversão em renda da União, bem como o levantamento dos valores que defende lhe pertencer. Na oportunidade, a ora agravante sustentou que o depósito realizado em 30/8/2004 é relativo a royalties remetidos em maio de 2004 e que teria sido realizado a maior; portanto, faria jus ao levantamento deste montante realizado a maior, além da quantia decorrente da aplicação das reduções previstas na Lei n. 11.941/2009. Diante desta discussão, restou proferida decisão que determinou a conversão do total depositado em renda da União, tendo a ora agravante interposto o recurso de AI n. 0006895-35.2012.4.03.0000. Após decisão liminar, determinando a suspensão da r. decisão agravada, o v. acórdão proferido nos autos do referido AI n. 0006895-35.2012.4.03.0000 deu “parcial provimento ao agravo de instrumento, somente para determinar a conversão em renda/levantamento do depósito judicial da conta nº 25554/635.00011383-, em relação à parcela depositada no mês de maio/2004, consoante as disposições da Lei nº 11.941/09”. Em consulta aos termos do inteiro teor do v. acórdão - relatório, voto e ementa então proferidos -, publicado em 15/5/2017, verifica-se que esta E. Turma não decidiu, posto que não devolvida, qualquer questão envolvendo a alegação de que os valores depositados teriam sido a maior. O provimento jurisdicional transitado em julgado apenas decidiu, conforme acima transcrito, que a parcela depositada no mês de maio/2004 deveria observar as deduções previstas na Lei n. 11.941/2009, afastando o direito às deduções pleiteadas quanto aos demais depósitos realizados. Daí a razão da parcialidade do provimento jurisdicional entregue no referido AI n. 0006895-35.2012.4.03.0000. Afasta-se, portanto, a alegação de preclusão deduzida. Passo ao mérito. Conforme acima transcrito, o objeto da medida cautelar requerida visou o depósito em Juízo da CIDE relativa a royaties remetidos ao exterior de “valores pendentes de pagamento que não foram objeto de autuação fiscal ou de qualquer procedimento fiscal específico de checagem ou de cobrança”, bem como da CIDE relativa a futuras remessas de royalties ao exterior. Após deferida a liminar para autorizar o depósito, “ficando suspensa a exigibilidade do crédito até o montante dos valores depositados”, a ora agravante, em 30/8/2004, depositou nos autos da medida cautelar o valor de R$ 5.505.159,53 (cinco milhões, quinhentos e cinco mil, cento e cinquenta e nove reais e cinquenta e três centavos). Naquela data, em 30/8/2004, a partir das informações lançadas a título de IRRF recolhido sob o código de receita 0422, inexistia correspondente recolhimento de CIDE royalties sobre as remessas realizadas em 19/2/2004 e em 20/5/2004, conforme apontado pela agravada em suas contrarrazões (id 279063573). A diferença entre o valor depositado pela agravante em 30/8/2004 (R$ 5.505.159,53) e o devido a título de CIDE – royalties na data dos respectivos vencimentos, mais SELIC acumulada entre o vencimento e a data do depósito, é de R$ 74.789,69 a menos que o devido, de acordo com a planilha da União Federal (id 279063573). Ressalta-se que a agravante identificou valor de remessa ao exterior, em fevereiro de 2004, idêntico ao montante apontado pela agravada e que serviu de base para recolhimento de IRRF, recolhido sob o código de receita 0422 (imposto de renda incidente sobre royalties encaminhadas para o exterior). Assim, diante do montante da remessa ao exterior – R$ 30.056.134,50 - e do recolhimento do IRRF, sob o código de receita 0422, não há como acolher a alegação da agravante de que “não sabe dizer se esta remessa – feita em fevereiro de 2004 – seria sequer sujeita à CIDE”. Importante destacar, ainda, que a agravante, na inicial de sua medida cautelar de depósito, afirma que os depósitos realizados não abrangeriam multa de mora, pois, realizados nos termos do art. 138, do CTN. No mais, na linha do entendimento pacífico do E. Superior Tribunal de Justiça, “os depósitos efetuados pelo contribuinte por ocasião do questionamento judicial do tributo suspendem a exigibilidade do mesmo, enquanto perdurar a contenda, ex vi do art. 151, II, do CTN e, por força do seu desígnio, implica lançamento tácito do montante exato do quantum depositado, conjurando eventual alegação de decadência do direito de constituir o crédito tributário. Precedentes: AgRg no Ag 1163962/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 06/10/2009, DJe 15/10/2009; AgRg nos EREsp 1037202/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/05/2009, DJe 21/08/2009; REsp 1037202/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 09/09/2008, DJe 24/09/2008; REsp 757.311/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13/05/2008, DJe 18/06/2008" (REsp 1157786, Ministro LUIZ FUX, DJe 28/10/2010) – grifei. Da mesma forma, conforme reiterada jurisprudência que envolve a questão, o destino dos depósitos judiciais, efetuados nos moldes do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, dependerá do resultado da demanda a que estiver vinculado, permanecendo indisponível até o trânsito em julgado da sentença que reconhecer devido ou afastar o respectivo crédito tributário, diante de sua natureza jurídica de garantia da dívida em discussão, conforme prescrito pelo art. 1º, § 3º, II, da Lei n. 9.703/98. Destaco, dentre todos, os seguintes julgados: [...] Cito, ainda, os seguintes precedentes: REsp n. 252.432/SP, Rel. para o acórdão Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, j. 02.06.2005, DJ 28.11.2005; AgRg no REsp 921.123/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/4/2009, DJe de 3/6/2009; EDcl no REsp 225.357/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 16/3/2006, DJ de 28/4/2006. Outro não é o entendimento desta E. Turma: [...] O depósito realizado, portanto, deverá ser totalmente convertido em renda da União Federal. Por fim, o recurso merece ser parcialmente provido, apenas para reconhecer a eventual decadência da diferença que a União Federal aponta existir entre a conversão em renda dos valores depositados e o devido a título de CIDE – royalties quanto às competências 2/2004 e 5/2004, conforme planilha apresentada em contrarrazões, que apenas será afastada caso a agravada comprove o respectivo lançamento tributário. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos dos fundamentos supra. É o voto. A partir da fundamentação acima transcrita, extrai-se que o colegiado regional, soberano na análise dos fatos e das provas, afastou a alegada preclusão, considerando que "[e]m consulta aos termos do inteiro teor do v. acórdão - relatório, voto e ementa então proferidos -, publicado em 15/5/2017, verifica-se que esta E. Turma não decidiu, posto que não devolvida, qualquer questão envolvendo a alegação de que os valores depositados teriam sido a maior", e que "[o] provimento jurisdicional transitado em julgado apenas decidiu, conforme acima transcrito, que a parcela depositada no mês de maio/2004 deveria observar as deduções previstas na Lei n. 11.941/2009, afastando o direito às deduções pleiteadas quanto aos demais depósitos realizados" (e-STJ, fl.138). Nesse contexto, apesar dos argumentos deduzidos pela insurgente, reverter a conclusão do Colegiado originário para acolher a pretensão recursal, no que se refere a existência de preclusão e de violação à coisa julgada demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, não sendo o caso de revaloração de provas. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] X - Ainda quanto à limitação subjetiva do título executivo, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, para modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo sobre o limite e o alcance da coisa julgada na hipótese dos autos, é necessário reexame de provas, impossível ante o óbice da Súmula 7 do STJ. No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgInt no AREsp 1777064/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 01/07/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1548963/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 06/05/2021. XI - No tocante à alegada ofensa à coisa julgada, a análise recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante o enunciado da Súmula n. 7, do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.754.405/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 3/7/2023; AgInt no AREsp n. 2.029.698/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 27/6/2023. [...] XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.166.453/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR - TSS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TESE RECURSAL DE VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. BASE DE CÁLCULO EFETIVAMENTE DEFINIDA NA RESOLUÇÃO RDC 10. VIOLAÇÃO DO ART. 97, I E IV, DO CTN. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. PRECEDENTES. TEMA 1.123/STJ. SÚMULA 83/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Preliminarmente, constata-se que não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que Tribunal Regional Federal da 3ª Região enfrentou a alegação de existência de coisa julgada e afastou a existência de tríplice identidade entre as ações. Destaco o entendimento (fl. 319, e-STJ): "Alega a apelante que a autora já ajuizou demanda anterior em que se discutiu a inconstitucionalidade e a ilegalidade da cobrança da Taxa de Saúde Suplementar - TSS, tendo ocorrido o trânsito em julgado desfavorável à ela. Pois bem. Como bem ressaltou o r. Juízo de piso, a presente ação trata de questões diversas àqueles tratadas no mandado de segurança autuado em 31/03/2000. No mandado de segurança autuado em 31/03/2000, a ora apelada alegou que a taxa em questão ofendia o artigo 145, II, da Constituição da República, e os artigos 77 e 78 do CTN, ante a inexistência de contraprestação específica estatal a justificar a exigência fiscal. Argumentou, ainda, que, tratando-se de imposto instituído no exercício da competência residual da União Federal, deveriam ter sido observados os requisitos previstos no inciso I do art. 154 da Constituição Federal. Diferentemente, na presente demanda, a apelada sustenta a antijuridicidade do tributo sob o argumento de que sua base de cálculo encontra-se prevista em ato infralegal, afrontando o princípio da legalidade estrita (art. 97, IV, do CTN). Assim, por conta da inexistência de tríplice identidade dos elementos da demanda, deve ser mantida a sentença no que diz respeito a alegação de coisa julgada". 2. Observa-se que o colegiado analisou de forma detalhada as diferenças entre os dois processos para afastar a existência de tríplice identidade entre as demandas. Dessa forma, não se cogita de falha na prestação jurisdicional. 3. Na forma da jurisprudência dominante do STJ, "analisar a alegada ofensa à litispendência e à coisa julgada importa em reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.539.665/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 26/10/2015). 4. É evidente que, para modificar o entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, verificando se houve, de fato, ofensa à coisa julgada, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 965.578/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/08/2017; REsp 1.667.955/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/06/2017; REsp 1.425.831/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/05/2017; AgInt no REsp 1.574.311/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 02/05/2017; AgInt no REsp 1.626.232/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/08/2017. 5. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, verificando se houve, de fato, ofensa a coisa julgada, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 6. A jurisprudência pacífica do STJ (Tema 1.123/STJ) assentou ser ilegal a cobrança da Taxa de Saúde Suplementar (art. 20, I, da Lei 9.961/2000), tendo em vista que a definição de sua base de cálculo pelo art. 3º da Resolução RDC 10/2000 implica desrespeito ao princípio da legalidade (art. 97, IV, do CTN). 7. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.029.698/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 27/6/2023.) Quanto à apontada violação ao art. 151, II, do CTN, e a respectiva tese de que o entendimento de que o depósito efetuado abrangeria os meses de fevereiro e de maio de 2004, acarretaria no reconhecimento de que o depósito seria a menor e, portanto, inapto a suspender a exigibilidade do tributo, impondo à Fazenda a constituição do crédito por lançamento dentro do prazo legal, o que estaria fulminado pela decadência, observa-se que tais argumentos estão dissociados do que foi decidido na origem. Isso porque, da fundamentação do acórdão impugnado, constata-se que o colegiado de origem consignou que "na linha do entendimento pacífico do E. Superior Tribunal de Justiça, 'os depósitos efetuados pelo contribuinte por ocasião do questionamento judicial do tributo suspendem a exigibilidade do mesmo, enquanto perdurar a contenda, ex vi do art. 151, II, do CTN e, por força do seu desígnio, implica lançamento tácito do montante exato do quantum depositado, conjurando eventual alegação de decadência do direito de constituir o crédito tributário'" (e-STJ, fl. 139),. Por outro lado, conforme trecho supracitado, reconheceu que "o recurso merece ser parcialmente provido, apenas para reconhecer a eventual decadência da diferença que a União Federal aponta existir entre a conversão em renda dos valores depositados e o devido a título de CIDE – royalties quanto às competências 2/2004 e 5/2004, conforme planilha apresentada em contrarrazões, que apenas será afastada caso a agravada comprove o respectivo lançamento tributário" (e-STJ, fl. 141) Realmente, em relação às parcelas objeto de depósito integral, afastou-se a decadência, e em relação às parcelas não depositadas, a incidência do referido instituto foi reconhecida, ressalvada a comprovação de efetivação do lançamento. Essa circunstância revela a deficiência na fundamentação do reclamo, ensejando a incidência do óbice trazido pelo Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Isso porque "o Superior Tribunal de Justiça tem a diretriz de que, se o recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo julgado recorrido, a insurgência é deficiente na sua argumentação, circunstância que atrai a aplicação, por analogia, do enunciado de Súmula 284 da excelsa Corte Suprema" (AgInt nos EDcl no AR Esp 1.700.429/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29.04.2021; AgInt no REsp 1.806.873/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 25.11.2020). A propósito (sem grifo no original): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. PRECLUSÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. É inadmissível o recurso que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no julgado recorrido. Incidência do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Cabe agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão em conformidade com tese firmada em recurso repetitivo, a ser interposto na origem. Não interposto, está preclusa a parcela da decisão que nega seguimento ao recurso especial na Corte a quo. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.844.995/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.) TRIBUTÁRIO. ISS. SOCIEDADE DE ENGENHEIROS CONSTITUÍDA SOB A FORMA DE SOCIEDADE LIMITADA. ISSQN. ART. 9º, §§ 1º E 3º, DO DECRETO-LEI 406/1968. CARÁTER EMPRESARIAL AFASTADO NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. RECOLHIMENTO POR ALÍQUOTA FIXA. POSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. [...] 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, quando a parte apresenta razões dissociadas do que foi decidido pela Corte local, incide a Súmula 284 do STF, ante a impossibilidade de compreensão da controvérsia. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.998.658/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Verifica-se, ademais, que o colegiado de origem ainda destacou que "Da mesma forma, conforme reiterada jurisprudência que envolve a questão, o destino dos depósitos judiciais, efetuados nos moldes do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, dependerá do resultado da demanda a que estiver vinculado, permanecendo indisponível até o trânsito em julgado da sentença que reconhecer devido ou afastar o respectivo crédito tributário, diante de sua natureza jurídica de garantia da dívida em discussão, conforme prescrito pelo art. 1º, § 3º, II, da Lei n. 9.703/98" (e-STJ, fl. 139). Todavia, da análise das razões do recurso especial apresentado, constata- se que tal fundamento não foi devida e especificamente impugnado. Registre-se que não se conhece do recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento autônomo e o reclamo não abrange todos eles, como na hipótese dos autos. Portanto, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF. Nesse sentido, guardadas as devidas particularidades (sem grifo no original): PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO SOB O ENFOQUE SUSCITADO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.059/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. A parte recorrente deixou de impugnar fundamentos contidos no acórdão recorrido que são suficientes, por si sós, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no relator Ministro Teodoro Silva Santos, REsp n. 2.132.639/DF, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024) No que concerne à alegação de violação ao enunciado da Súmulas nº 112/STJ, cumpre relembrar que o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação da legislação federal, não sendo a via adequada para análise de eventual ofensa a súmula, ainda que vinculante, porquanto não está compreendida na expressão "lei federal", constante na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Em face disso, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula 518, Corte Especial, julgado em 26/02/2015, DJe 02/03/2015)". Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE